l- No recurso judicial interposto para o tribunal tributário de lª instância de decisão proferida
pelo chefe da reparticão de finanças em processo executivo segue os termos do disposto no art-º 355-º
do CPT - alegações e conclusões conjuntamente com o requerimento a declarar tal interposicão, ou em
qualquer dos casos, as alegações tem de ser apresentadas no prazo previsto para a respectiva
interposicão do recurso;
2. O recurso jurisdicional do despacho do juiz do tribunal tributário de lª instância que decide o recurso
supra igualmente está sujeito, quanto às alegações e conclusões, à mesma disciplina - art.º 356.º do CPT
- não tendo o recorrente a faculdade de alegar neste Tribunal (TCA) e nem de apresentar as suas
alegações mais tarde e fora do prazo referido supra;
3. Tendo o recurso sido admitido no tribunal "a quo" tal admissão não vincula este Tribunal e é de
conhecimento oficioso apreciar por este Tribunal da falta da entrega em tempo das referidas alegações e
conclusões, por se reportar a matéria excluída da disponibilidade das partes;
4. A falta de tais alegações e conclusões entregues em tempo, implica a deserção do recurso.