3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A aqui Recorrente impugnou o despacho do MAI de 05.03.2021, que recusou o direito de asilo, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 27/2008, de 30/6, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5, bem como a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária, por não reunir os pressupostos do art. 7º da referida Lei, pedindo a respectiva anulação, em síntese, por violação dos arts. 28º e 29º da Lei do Asilo, dos arts. 1º, 2º, 8º, 13º, 20º, e 267º, nº 5 da CRP e dos arts. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 2º, 3º, 5º, 6º e 14º e da Convenção de Genebra de 28.07.1951 e do Protocolo Adicional de 31.01.1967.
O TAC de Lisboa em 29.10.2021 proferiu despacho indeferindo o pedido de produção adicional de prova - prestação de declarações de parte da Autora, passando, na mesma data, a proferir sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.
O acórdão recorrido começou por apreciar a nulidade por omissão de pronúncia (ou erro de julgamento) imputada à sentença por não se ter pronunciado sobre a produção de prova por declarações de parte e por vício de violação de lei por desrespeito dos prazos previstos nos arts. 28º e 29º da Lei do Asilo.
Quanto à nulidade por a sentença não fazer alusão ao requerimento de prova por declarações de parte, que fora formulado pela Autora, entendeu que não se verificava a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, já que esse requerimento foi indeferido em despacho anterior à prolação da sentença, pelo que a sentença não tinha que emitir pronúncia sobre o mesmo. Mais entendeu que não tendo a Recorrente interposto recurso de tal despacho de indeferimento de produção de prova, o mesmo transitou em julgado, estando vedado o conhecimento dessa questão até na vertente de erro de julgamento.
Quanto à violação dos prazos de instrução e decisão previstos nos arts. 28º e 29º da Lei do Asilo que, no entendimento da Recorrente teriam o valor de produzir um deferimento tácito da pretensão, nos termos do art. 130º, nº 1 do CPA, e ao desrespeito pelos preceitos constitucionais e das Convenções Internacionais acima indicados, entendeu não assistir razão à Recorrente.
Expendeu a esse propósito, nomeadamente, o seguinte: “O juiz a quo decidiu que, independentemente do tempo que demorou desde o início do segundo subprocedimento, com a instrução do pedido, até ao acto de decisão final, foram observados os trâmites previstos nos artigos 28º e 29º da Lei do Asilo e que, finda a instrução, a decisão não tinha que ser de deferimento, podendo ser como foi, de recusa da protecção internacional requerida.
Independentemente do que, ao contrário do que alega a Recorrente, nem da Lei do Asilo, no artigo 28º, nem do nº 1 do artigo 130º da CPA, se pode retirar a ilação de que a lei atribui à demora da Administração a instruir o procedimento para além dos seis meses (mais três) o efeito de deferimento tácito.”
Quanto à violação dos referidos preceitos constitucionais e das Convenções Internacionais e do direito a um processo célere, preceituando o art. 84º da Lei do Asilo que os processos desta natureza são urgentes, alegando a Recorrente que pretendia ficar em Portugal, tendo-lhe sido concedida autorização de residência provisória em território nacional, referiu o acórdão recorrido que a Recorrente não fundamenta porque entende que a interpretação diversa daquela que defende viola o disposto nos arts. 1º, 2º, 8º, 13º, 20º, e 267º, nº 5 da CRP e dos arts. 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 18º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 2º, 3º, 5º, 6º e 14º e da Convenção de Genebra de 28.07.1951 e do Protocolo Adicional de 31.01.1967.
Assim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1ª instância.
Na presente revista a Recorrente reafirma o alegado em apelação imputando nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) e erros de julgamento ao acórdão recorrido, afirmando ter direito a uma Tutela Jurisdicional Efectiva, nos termos do art. 20º da CRP.
Mas a argumentação da Recorrente não é convincente, sendo manifesto que teve direito a uma tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a sua pretensão foi apreciada em duas instâncias jurisdicionais [estando igualmente a sê-lo nesta sede de apreciação preliminar de admissão ou não admissão do recurso de revista, nos termos do nº 6 do art. 150º do CPTA].
Quanto à apreciação sumária que aqui cabe fazer, o TCA Sul em acórdão complementar, proferido em 21.04.2022, indeferiu a arguição de tal nulidade, em termos convincentes no sentido da sua não verificação, pelo que a apreciação de tal nulidade não justificaria a admissão da revista.
No mais, a solução das instâncias parece acertada e, mormente, o acórdão recorrido parece ter decidido correctamente a questão processual respeitante à impugnação dos meios de prova [as declarações de parte da Recorrente, diligência indeferida de forma fundamentada em 1ª instância em despacho imediatamente anterior à sentença e do qual não foi interposto recurso]. Como, igualmente, se afigura, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, que o acórdão efectuou uma correcta interpretação e aplicação da Lei do Asilo, atento os factos provados, bem como da não demonstração da violação de preceitos da Constituição e de Convenções Internacionais supra indicados, estando a decisão fundamentada através de um discurso consistente, coerente e plausível.
Assim, por as questões não terem relevância e complexidade jurídicas superior ao normal para este género de casos, nem se mostrar a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, não se justifica afastar a regra da excepcionalidade deste recurso.