2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.
3 - As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.
4 - A pena prevista na alínea a) do n° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
Afigura-se, desde já, que a razão pende para o lado do Autor.
Na verdade como alega, a pena de advertência registada, prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 153, da Lei n.º 39/78, de 5-07, com a entrada em vigor da Lei n.º 47/86 - 1 de Outubro de 1986 – deixou de fazer parte do elenco das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
De facto, o artigo 141, daquela última Lei, eliminou da escala das penas disciplinares - para além da pena de censura, prevista na al. c), do art.º 153 da Lei 39/78 - a pena de advertência registada, prevista naquela alínea b), mantendo, no entanto, a pena de advertência e todas as outras já constantes do n.º1, do citado art.º 153 - Na lei n.º 39/78, de 5 de Julho, dispunha-se:
“ARTIGO 153.º
(Escala de penas)
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Advertência registada;
- c)Censura;
- d)Transferência;
- e)Multa de cinco até trinta dias de vencimento;
- f)Suspensão de exercício de quinze dias até um ano
- g)Inactividade de um até dois anos;
- h)Aposentação compulsiva;
- i)Demissão.
2 - À excepção da pena referida na alínea a) do número anterior, as penas são sempre registadas.
3 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido..
Por outro lado, manteve-se a pena de advertência como excepção à regra do registo das penas, bem como a possibilidade de ser aplicada independentemente de processo, consignando-se expressamente, agora, que “não está sujeita a registo” cfr. n.º 4, artº 141).
Face ao elemento literal e presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento – art. 9, n.º 3, CCivil – afigura-se-nos inevitável a conclusão de que a pena advertência, com a entrada em vigor da Lei 47/86, continuou a estar, ao contrário de todas as outras, não sujeita a registo.
Na verdade, o legislador, abandonou a previsão da pena de advertência registada deixando de atribuir quaisquer efeitos especiais a tal pena (na lei anterior, para além do registo, aplicada por três ou mais vezes era equiparada à pena de censura, que por sua vez implicava a perda de trinta dias de antiguidade – art.ºs 153, 160, n.º 2 e 161, da Lei n.º 39/78);
É certo que continuando a estatuir no art. 142, da Lei n.º 39/78, que “a pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada”, acrescentando, porém, que também pode consistir “em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível”, o legislador integrou no tipo legal de advertência comportamentos que até aí eram susceptíveis de serem integrados no de advertência registada ou previstos autonomamente como susceptíveis da pena de “censura”, penas essas sujeitas a registo no regime anterior – cfr. art.º 142, da Lei 47/86 e art.º 154, n.º s 1 e 2, da Lei 39/78 .
Tal, porém, quer dizer que, mantendo a pena de advertência e sua não obrigatoriedade de registo, se quis estender tal regime a comportamentos que até aí eram abstractamente considerados mais “graves” e para os quais se entendia deverem ser punidos com penas diferentes e registada a aplicação da respectiva pena (advertência registada ou censura). Trata-se, pois, de mera opção legislativa.
Os argumentos aduzidos pelo Réu no sentido de que a pena disciplinar de advertência, prevista na al. a), do n.º 1, do art.º 141, da Lei n.º 39/78, só não estava sujeita a registo quando fosse aplicada sem processo disciplinar, não são susceptíveis de abalar conclusão que resulta do acima se expôs.
Na verdade, não se compreenderia porque razão é que a pena de advertência aplicada após processo disciplinar devia ser registada e a que é aplicada sem processo formal não. Tal teria como consequência directa colocar na disponibilidade absoluta da entidade com competência para ordenar a instauração de processo disciplinar a decisão de que a conduta do arguido violadora dos seus deveres seria, ab initio, punida com a pena de advertência, registada no seu registo biográfico, enquanto a mesma conduta de um outro arguido seria punida com a pena de advertência, mas sem qualquer menção da mesma no registo biográfico.
Para além de tal entendimento condicionar irremediavelmente a entidade competente para a aplicação da pena - que, como no caso em apreço, pode ser até uma entidade diferente (cfr. art.ºs 10, n.º 2, al. h) e 24, al. a) da Lei n.º 47/86) – provocaria uma desigualdade injustificável de tratamento entre magistrados sujeitos às mesma penas, e significaria a criação pelo superior hierárquico de uma nova pena – advertência registada – não prevista na lei, o que viola o princípio da tipicidade das penas.
Por outro lado, visando o processo disciplinar dar mais garantias de defesa ao arguido, a sua instauração, no caso de faltas leves, transformar-se-ia num gravame para o magistrado, o que seria contraditório; pode até acontecer que, porque o arguido, não aceitando que tenha cometido infracção com os contornos que lhe são apresentados e, no exercício do seu direito de defesa exigir a instauração do competente processo disciplinar (para indicar prova ou requerer diligências), finda a averiguação dos factos naquele processo se verificar que os mesmos, embora merecedores da pena de advertência, se revelarem menos graves (desde logo pela determinação das concretas circunstâncias em que foi praticada a infracção) do que objectivamente pareciam quando a infracção foi conhecida, conduzindo, assim, à aplicação de uma mesma pena de advertência, registada, enquanto que para conduta idêntica infracção cometida por outro colega, porque aceitou os factos tal como lhe foram apresentados, e não houve lugar à instauração de processo, lhe é aplicada a mesma pena, mas sem registo.
O registo da pena não pode, pois, constituir uma consequência sancionatória acessória dependente do facto, aleatório, de a aplicação da pena de advertência ter sido ou não precedida de processo.
O acórdão do STA de 11-10-06, Proc.º n.º 141/06, que o Réu invoca em nada conforta a tese por si defendida na medida em que a questão do registo da pena de advertência no boletim disciplinar do arguido foi ali tratada apenas reflexamente, não sendo sequer abordada na vertente da obrigatoriedade ou não do registo, porque o Réu, ali recorrente, por entender bastante para assegurar os interesses em jogo, propôs, ao abrigo do 120, n.º 3, do CPTA, que o Tribunal de recurso, em substituição da suspensão, já ordenada, da eficácia do acto que aplicou a pena de advertência ao ali recorrido, decretasse a “notificação do C.S.M.P. para não proceder ao averbamento da pena no boletim disciplinar do Requerente até ser proferido acórdão que venha a confirmar o acto punitivo”.
Tal pretensão, foi, porém desatendida com a consideração de que tal não salvaguardava os interesses do magistrado punido, uma vez que “mesmo que a pena em causa não fosse averbada no registo disciplinar do Requerente da providência, enquanto não for declarada nula ou anulada, através de eventual decisão favorável proferida no processo principal, nada obsta a que sua existência jurídica seja tomada em conta.” .
Do teor do acórdão resulta, pois, abalado o argumento do Réu aqui defendido de que o não registo da pena não permitiria distinguir para efeitos de avaliação do mérito, dos magistrados disciplinarmente advertidos dos que nunca o foram…
De tudo o exposto, conclui-se que, na vigência da Lei n.º 47/86, de 15-10, a pena de advertência prevista na al. a), do n.º 1, do artigo 141, da referida lei, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, não estava sujeita a registo.
Assim, a deliberação do Ré aqui impugnada padece do vício de violação de lei, por ofensa à supra referida disposição legal, o que a torna anulável (art.º 135, do CPA), pelo que procede integralmente o pedido formulado pelo Autor.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar procedente a presente acção, anulando a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público contida no acórdão de 11 de Março de 2008, e condenando o Réu a retirar do registo biográfico do Autor o registo da pena disciplinar de advertência aplicada pelo seu acórdão de 17 de Março de 1989.
Custas pelo R. fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 30 de Abril de 2009. – Freitas Carvalho (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.