Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. Os autores, AA e BB, instauraram (em 21/04/2021) contra a ré, I..., Lda, todos com os demais sinais dos autos, ação declarativa, sob a forma de processo comum., pedindo, no final, que o tribunal:
a) Declare a nulidade relativa, por simulação do preço, do contrato de compra e venda;
b) Reconheça o direito dos autores à parcela a desanexar ao prédio rústico que ali identificam;
c) Condene a ré a dar em pagamento aos autores dos 5.000 m2 rústicos desse prédio;
d) Ou, subsidiariamente, condene a ré no pagamento aos autores da quantia de 72.540,00 €, correspondente ao valor comercial dos 5.000 m2 rústicos do referido prédio, localizado no concelho ..., naquela concreta localização, e que ultrapassado o prazo de 60 dias conferido à ré para cumprimento da aludida obrigação, sem que esta se exonere, efetuando a prestação que, por opção sua, vier a ser designada, se entende caber deixar-se a cargo dos autores essa mesma escolha, tudo correspondente ao remanescente em dívida do preço relativo ao preço do negócio dissimulado.
Para o efeito, e em síntese, alegaram:
CC, já falecido, era marido da autora e pai do autor e que são eles os seus únicos herdeiros.
O falecido, em data anterior a .../.../2007, mas inferior a 1 ano relativamente a essa data, celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual aquele prometeu vender a esta, que lhe prometeu comprar, o prédio rústico que identificam no seu articulado inicial, pelo preço global de € 195.000,00, tendo convencionado à data da celebração de tal contrato que a ré tinha entregado ao falecido a quantia de € 115.000,00, ficando ainda estipulado que em data ulterior lhe pagaria a quantia de € 60.000,00 e que em setembro de 2007 lhe entregaria o remanescente do preço acordado, no valor de € 20.000,00.
Para além daqueles valores, nas cláusulas 4ª. e 5ª. de tal contrato convencionaram que a ora ré se vinculava ainda a dar em pagamento lotes de terreno para construção, já urbanizados, a saírem do mencionado prédio, e no mínimo com a área de 2.000 m2 no seu total, sendo escolhidos por sorteio, ou, subsidiariamente, caso assim não fosse possível até ao ano de 2017, por não aprovação do respetivo projeto de loteamento, em vez dos lotes, 5.000 m2 desse mesmo prédio, também por sorteio no que se refere à localização.
No dia .../.../2007, entre o falecido e a ré foi outorgada uma escritura pública de compra e venda do referido prédio, pelo referido preço de € 195.000,00, encontrando-se já liquidada a quantia de € 175.000,00, tendo a ré pago posteriormente os restantes € 20.000,00, acontecendo, porém, que em tal escritura ficou a constar como preço apenas o valor de € 115.000,00 e que, contrariamente ao que fora também acordado, não ficaram a constar as demais obrigações resultantes para a ré do referido contrato-promessa (entrega dos lotes de terreno).
O declarado na escritura de compra e venda não espelha a vontade das partes, mas que as partes quiseram celebrar tal contrato nos termos acordados no contrato-promessa, não tendo a ré entregado aos autores os lotes de terreno que se comprometeu entregar, não tendo sequer efetuado o loteamento do terreno em causa, sendo que um lote de terreno para construção com a área de 5.000 m2, naquela concreta localização, tem o valor de, pelo menos, € 72.540,00.
2. Contestou a ré.
Nessa sua defesa alegou, em síntese, o seguinte:
O contrato-promessa e o contrato de compra e venda foram ambos outorgados no dia .../.../2007, havendo manifesto lapso na data aposta naquele contrato como sendo o dia 27/05/2007, e que o preço acordado entre as partes é o declarado na escritura de compra e venda celebrada, ou seja, apenas o valor de € 115.000,00, sendo estranhos ao contrato-promessa os valores de 60 mil e de 20 mil euros que os AA. alegam como fazendo parte do preço global acordado.
Quantias essas últimas que têm a ver com empréstimos que a R. foi fazendo ao falecido.
Ficou registado sobre o prédio em causa, pelo período de 10 anos e a contar de 04/05/2005, o ónus de não fracionamento, sendo que o seu loteamento não foi efetuado porque não houve alargamento do PDM para o terreno em causa e porque o vendedor teria já um projeto de loteamento que o falecido não entregou, pelo que não se pode ali construir.
Porém, contraditoriamente, com o antes afirmado, alegou que, não sendo possível o loteamento e a entrega de lotes, “ambos acordaram na posterior hipótese havida”, pelo que restava a cedência dos 5.000 m2 de terreno, mas que tal cedência, estando em causa um terreno de cultura e pastagem, consubstanciava um destaque ilegal, de onde resulta que a obrigação de cedência de tais 5.000 m2 cessou por motivos estranhos às partes, tendo deixado de existir, até porque o prejuízo sofrido com os autores, a existir, seria um prejuízo insignificante.
Os autores instauraram a presente ação deduzindo contra a aqui também ré pretensão em termos idênticos aos que tinham feito no processo nº. 719/19.... (que veio a ser julgada improcedente), pedindo, por via disso, a condenação daqueles como litigantes de má fé e a apensação de tal processo (que veio a ser indeferida).
Pediu, no final, a improcedência da ação.
3. O tribunal da 1ª. instância, proferiu despacho pré-saneador (a 31/05/2021), tendo convidado os autores a clarificar e aperfeiçoar o alegado na petição inicial.
Na sequência desse convite, os autores juntaram aos autos cópia da escritura de compra e venda, clarificando que a causa de pedir se centra no contrato de compra e venda e que o alegado a propósito do contrato-promessa é apenas como princípio de prova da simulação, tendo sustentado a simulação do preço na escritura pública, com intenção de prejudicar a fazenda nacional, pelos impostos não pagos.
4. Realizou-se a audiência prévia, onde foi proferido o despacho saneador, o qual, de forma tabelar, considerou a instância válida e regular, a que se seguiu a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.
5. A ré veio, entretanto, suscitar a existência de caso julgado relativamente àquela anterior ação, que correu termos sob nº. 719/19...., exceção essa que, todavia, o tribunal (por despacho de 07/01/2021) julgou extemporânea, sem prejuízo, todavia, de o tribunal dela poder vir a conhecer oficiosamente, caso os autos fornecessem os autos necessários para o efeito.
6. Realizou-se a audiência de julgamento (tendo os AA., em sede de alegações, pedido aí a condenação da R. como litigante de má fé), a que se seguiu a prolação da sentença, que decidiu:
I- Julgar não ocorrer a exceção de caso julgado (que, de forma prévia, decidiu, na decorrência do exarado no despacho referido no ponto anterior e face aos elementos probatórios documentais entretanto juntos aos autos, conhecer oficiosamente).
II- Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declarar a nulidade relativa, por simulação do preço, do contrato de compra e venda celebrado entre as partes;
b) Julgar improcedente o demais peticionado pelos autores, absolvendo a ré de tais pedidos;
c) Condenar a ré como litigante de má fé, na multa processual no valor de 10 (dez) UC.
Condenar as partes nas custas do processo e na proporção do decaimento, que se fixou em 50% para cada parte.
7. Inconformados como tal decisão, dela apelaram os AA. – pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgasse integralmente procedentes os pedidos por si formulados e condenasse a ré nos mesmos - (tendo a ré apresentado contra-alegações – cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido -, no final das quais pediu que fosse julgada improcedente a apelação, “confirmando-se a decisão recorrida”).
8 Na apreciação desse recurso, a Relação de Coimbra (TRC), por acórdão de 14/06/2022, decidiu, no final, nos seguinte termos:
«(…) julgar o recurso procedente, revogar a sentença, e, agora, condenar a ré na entrega aos autores de parcela de 5000m2 a destacar no terreno em causa, ou, na impossibilidade de tal destacamento, a entregar-lhes a quantia equivalente ao seu valor, a liquidar em execução de sentença. »
9. Foi agora a ré que, como ele irresignada, interpôs recurso de revista (normal) tal acórdão, tendo concluído as respetivas alegações nos termos seguintes (respeitando-se a sua numeração e ortografia):
«1a - Correu termos pelo Tribunal Judicial ... a ação com processo comum n° 719/19.... que foi julgada improcedente por não provada, conforme sentença de 1 de Outubro de 2019, confirmada por acórdão de 17.02.2020,e transitados em julgado.
2a - Está também pendente neste mesmo Tribunal Judicial da Comarca ..., a ação com processo comum n° 546/21
3a - Ambas as ações (a pendente e a que a precedeu) têm os mesmos sujeitos processuais, bem como iguais causas de pedir e iguais pedidos sendo que também têm iguais articulados.
4º Estamos perante uma exceção perentória de caso julgado - art°s. 576° e 579° do CPC - de julgado material - exceção perentória essa do conhecimento oficioso e que tem como consequência a absolvição do pedido na presente ação n° 546721.78GRD.
5a - A Ré - I..., Lda, de Processo comum supra identificada que lhes movem os Autores David BB e AA, vem esclarecer: - A Ré contestou os factos 56° e 58° do seu articulado: - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... Juiz ..., o processo 719/19
6a - Por sentença proferida, a ação foi julgada improcedente, tendo havido recurso da sentença por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, transitado em julgado.
7a - Confira-se deste modo, uma exceção processual de litispendência e de caso julgado. - arts.579° e 580° do CPC.
8a - Quer a presente ação n° 546/21.7T8GRD que está pendente quer a ação n° 719/19.... têm os mesmos sujeitos processuais, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos processuais e igual articulado, pelo que estamos perante uma exceção perentória - caso julgado material - arts. 576° e 579° do CPC, exceção perentória essa com conhecimento oficioso e que tem como consequência a absolvição do pedido nesta ação.
9a - No mencionado caso julgado material, expressa a lei que transitados em julgado, os despachos, as sentenças e os acórdãos, a decisão sobre a relação material tem força obrigatória, tem força obrigatória nos casos limites fixados dos pelos artigos 497° e 498° do C PC, abrangendo todas as possíveis qualificações do objeto apreciado.
10a - O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer outra autoridade possa definir em termos diferentes o direito concreto.
11a - Naquilo que se refere aos valores de 60.000,00€ e de 20.000,00€, não corresponde a facto real algum, concreto, e nada há que se possa dar como simulado nem com base alguma que defina esses valores.
12a - Naquilo em que o objeto da segunda ação seja idêntico da decisão da primeira ação, o caso julgado opera pela via da exceção (de caso julgado) impedindo o Tribunal de proferir nova decisão.
13a- Independentemente do caso julgado material que se verifica, os Autores fundamentaram o litígio com base no contrato de compra e venda nulo por simulação (relativa) do preço declarado, celebrado por escritura pública.
14a - Não corresponde à realidade o alegado quanto à pretensa simulação (relativa) nem se conclui que haja simulação do preço; - estamos perante uma situação de caso julgado material e que só si se sobrepõe a uma pretensa simulação sem efeito algum. »
10. Contra-alegaram os AA., pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que limitando a R./recorrente o objeto do seu recurso à questão da existência de caso julgado e à sua violação estar-se perante uma questão/exceção que já fora antes conhecida por decisão já transitada em julgado, pelo que não poderá a mesma ser novamente apreciada, e nessa medida defende até que o recurso nem sequer deveria ser admitido, sendo certo, que, de qualquer modo, não ocorre a invocada exceção.
11. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) De facto.
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se os termos, a ordem da sua descrição e a sua ortografia):
1. Entre CC (primeiro outorgante) e a ré (segunda outorgante representada pelo seu gerente, DD, foi formalizado um escrito particular, que ambos assinaram, datado de “27 de maio de 2007”, nos termos do qual aquele prometeu vender a esta, que prometeu comprar-lhe, o prédio rústico, composto por terra de cultura e pastagem, sito ao ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...57 (que corresponde ao atual artigo 4664) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...00;
2. Na cláusula 2ª de tal escrito consignaram: “A título de sinal e como princípio de pagamento, o primeiro recebeu nesta data do segundo a quantia de cento e quinze mil euros, sendo este o preço que ficará a constar da escritura de compra e venda”;
3. Na cláusula 3ª de tal escrito consignaram: “O segundo, em nome da sua representada, obriga-se a pagar ao primeiro, no acto da escritura, mais a quantia de sessenta mil euros e ainda mais vinte mil euros no mês de Setembro do corrente ano de 2007”;
4. Na cláusula 4ª de tal escrito consignaram: “Para além destes valores em dinheiro, o segundo obriga-se ainda a dar em pagamento ao segundo lotes de terreno para construção, já urbanizados, a saírem do prédio objeto do contrato e no mínimo com a área de dois mil metros quadrados no seu total, sendo escolhidos por sorteio”;
5. Na cláusula 5ª de tal escrito consignaram: “Para a hipótese de, até ao ano de 2017, não ser possível essa entrega dos lotes por não ter sido aprovado o respetivo loteamento do imóvel, então o segundo terá de dar ao primeiro, em vez dos lotes, cinco mil metros quadrados, rústicos, desse mesmo prédio, também por sorteio no que se refere à sua localização no prédio”;
6. Na cláusula 6ª de tal escrito consignaram: “A escritura será outorgada no dia 4 de Maio próximo, pelas 15 horas no Cartório Notarial ...”;
7. Na cláusula 7ª de tal escrito consignaram: “No mais regem as disposições legais aplicáveis”.
8. Na cláusula 8ª de tal escrito consignaram: “Independentemente do demais previsto na lei, o presente contrato pode ser sempre objeto de execução específica”;
9. Mediante escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial ..., no dia 4 de maio de 2007, onde compareceram como primeiros outorgantes CC e esposa, AA, e como segunda outorgante a ora ré I..., Ld.ª, representada pelo seu gerente DD, os primeiros outorgantes declararam que pelo preço de 115.000,00€, que já receberam da segunda outorgante, vendem a esta o prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...57 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...00, tendo a segunda outorgante declarado que aceita o contrato nos termos exarados;
10. O denominado pelas partes como contrato promessa de compra e venda foi celebrado em data anterior a 04.05.2007 e em tempo inferior a um ano relativamente a tal data;
11. Entretanto, faleceu CC, respetivamente pai e cônjuge dos autores;
12. A ré entregou ao falecido CC, no âmbito dos referidos contratos, a quantia de 195.000,00€;
13. A ré vinculou-se, no referido contrato promessa, a obter as licenças e demais documentação relevante e necessária para que o loteamento fosse aprovado;
14. O montante que consta da escritura de compra e venda como preço (115 mil euros) havia sido previamente pago, a título de sinal, aquando da celebração do denominado contrato-promessa de compra e venda;
15. Em maio de 2017 não havia sido efetuado ainda o loteamento do terreno objeto do contrato, situação que se mantém atualmente;
16. Os autores, a 23.07.2018, remeteram carta registada à ré, assinalando o incumprimento do contrato pela ré, tendo-a interpelado para o cumprimento do contrato-promessa ou, em alternativa, proceder à avaliação da parcela de 5.000m2 de terreno;
17. A ré não respondeu aos autores;
18. Ao contrário do declarado na escritura pública, o preço monetário global acordado entre as partes na decorrência da aludida compra e venda do prédio em causa é de 195.000,00€ e não de apenas 115.000,00€;
19. Mais se tendo obrigado a ré a dar em pagamento lotes de terreno para construção, já urbanizados, até ao ano de 2017;
20. À data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, o principal objetivo do negócio, para ambas as partes, prendia-se com o loteamento do prédio para posterior construção;
21. As partes, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, pretenderam estipular todas as condições relativas à compra e venda e não apenas assegurar a celebração da escritura de compra e venda;
22. A ré reconhece que a entrega dos lotes não foi possível até ao ano de 2017 por não ter sido aprovado o respetivo loteamento do imóvel objeto de compra e venda, entendendo, por consequência, não haver lugar à cedência de lote algum;
23. As partes, ao mencionarem na escritura pública de compra e venda o preço de 115.000,00€, ao invés do preço efetivamente acordado entre as partes (de 195.000,00€), fizeram-no com o intuito de enganar o estado relativamente aos impostos devidos, liquidando valores inferiores de impostos;
24. O terreno do prédio em causa tem natureza rústica, sendo composto por terra de cultura e pastagem, com fruteiras e videiras;
25. O prédio em causa encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06, constando como titular inscrito do direito de propriedade, pela ap. ... de 06/05/2004, CC, casado com AA, sob o regime de comunhão de adquiridos, constando, ainda, registado, sob a ap. ... de 04/07/2005, o ónus de não fracionamento pelo período de 10 anos, nos termos do artigo 6º/6 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.
B) De direito.
1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, e 679º do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do sobredito recurso da R. – as quais, salvaguardado sempre o devido respeito, se mostram algo prolixas, confusas, repetitivas e, por vezes, até contraditórias, à semelhança, aliás, do que, na mesma linha, sucede com o corpo das alegações que as precedem -, verifica-se que, no fundo e na realidade, a única verdadeira questão que ali suscita tem a ver com a alegada violação/desrespeito, por parte do pelo acórdão recorrido, do caso julgado (material) formado pela decisão que antes foi proferida na sobredita ação/processo nº. 719/19.... que terá corrido termos no Juízo Central do mesmo Tribunal Judicial da Comarca
Ação essa instaurada pelos aqui AA. contra a aqui também R., e que veio a ser julgada, no final, improcedente (com a absolvição da R. dos pedidos contra si ali formulados) por sentença proferida na 1ª. instância, confirmada depois pelo acórdão da Relação de Coimbra, já transitada em julgado aquando da instauração da presente ação (logo não não se compreende a referência que a ora recorrente faz também à exceção de litispendência – cfr. conclusão 6ª. -, figura processual essa que, como é sabido, pressupõe a repetição das causas pendentes, nisso se distinguindo da exceção de caso julgado, a qual pressupõe que uma dessas causas já foi decidida e terminou – cfr. artº. 580º, nº. 1 do CPC -, e daí uma das várias razões para atrás afirmarmos mostrarem-se as conclusões, em consonância com o corpo das alegações que as precedem, algo confusas e, por vezes, contraditórias).
Apreciemos.
Como ressalta do que se deixou exarado no Relatório do presente acórdão (cfr. pontos 5. e 6.), e apesar de inicialmente não ter sido admitida por ter sido deduzida/invocada extemporaneamente pela ré, o tribunal da 1ª. instância – face aos elementos documentais que entretanto foram juntos aos autos - veio oficiosamente a apreciar e a conhecer da questão de saber se ocorria no caso presente a exceção de caso julgado formado perante a decisão (definitiva) que fora proferida na sobredita ação/processo nº. 719/19
E na decorrência desse conhecimento/apreciação veio a concluir que não, ou seja, pela não existência de caso julgado - quer na sua vertente negativa, de exceção, quer na sua vertente positiva, de autoridade de caso julgado (material). Decisão essa que ficou a dever-se – como se pode observar da leitura desse segmento da sentença - ao facto de aquele tribunal ter concluído, muito embora as partes serem as mesmas, serem diferentes as causas de pedir e os pedidos em ambas as ações (naquela e nesta).
Pelo que sendo assim, o referido tribunal prosseguiu com o conhecimento do mérito da presente causa, que terminou com a decisão que acima se deixou exarada, da qual, em medidas diferentes, ambas partes ficaram/resultaram vencidas (cfr. ponto 6. II do Relatório).
Inconformados como tal sentença/decisão, os AA. dela interpuseram recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgasse integralmente procedentes os pedidos por si formulados e condenasse a ré nos mesmos.
A esse recurso a R. respondeu, apresentando contra-alegações no final das quais pediu que fosse julgado improcedente a apelação, “confirmando-se decisão recorrida”. (cfr. ponto 7. Relatório, e respetiva peça dessas contra-alegações).
É certo que no decurso dessa peça processual a R., para além pugnar pela improcedência da pretensão recursiva dos AA./apelantes, aproveitou a mesma para voltar a falar da sobredita exceção de caso julgado material, que no seu entender existe.
Porém, fê-lo sem que (dessa parte da sentença) tenha interposto recurso, quer independente, quer subordinado, e ou sequer tenha requerido a ampliação do âmbito do objeto do recurso, ou seja, requerendo, a título subsidiário, ao tribunal de recurso que, para o caso de a pretensão recursiva dos AA./apelantes viesse a proceder quanto às questões ou a algumas questões suscitadas no seu recurso, apreciasse também aquela questão referente à exceção de caso julgado (cfr. artºs. 633º, nºs. 1 e 2, e 636º, nº. 1, do CPC).
Enfatiza-se, em reforço, que, ao contrário, no final dessas suas contra-alegações a R. limitou-se a pedir fosse julgada improcedente a apelação, “confirmando-se a decisão recorrida”.
Sendo assim, a R. ao não ter impugnado (nos moldes que se deixaram referidos) o segmento da sentença em que decidiu não ocorrer caso julgado no confronto das referidas ações (quer na sua vertente negativa, de exceção, quer na sua vertente positiva, de autoridade de caso julgado material), a sentença transitou em julgado nessa parte, produzindo efeitos de caso julgado, ou seja, formou caso julgado nessa parte, que se impõe neste processo (cfr. ainda artºs. 635º, nº. 5, e 620º do CPC, e nesse sentido vide, ainda, por todos, o Ac. do STJ de 03/10/2019, proc. de revista nº. 2020/16.4T8GMR.G1.S2, disponível em www.dgs.pt).
Diga-se, que o acórdão da Relação, de que ora se recorre, começou previamente, na abordagem da referida questão, por suscitar a problemática da falta de impugnação pela R./recorrente, apontando em sentido idêntico ao por nós referido, ao exarar, a tal propósito, que:
«(…) Certo é que a 1ª instância conheceu desta temática pronunciando-se no sentido da inexistência de tal exceção.
Porém, a ré não recorreu, adrede, e inequivocamente, como devia, independente ou, sequer, subordinadamente – artºs 637º e 633º do CPC.
Limitando-se, como aludido, a expor tal temática apenas em sede de contra alegações.
Mas tal não basta, exigindo-se, ex vi dos princípios da substanciação, do dispositivo e da auto responsabilidade das partes, uma tomada de posição, formal, expressa e inequívoca, no sentido do recurso. »
De seguida exarou o seguinte:
«E mesmo que assim não fosse ou não se entenda, esta pretensão sempre estaria votada ao insucesso.
E pelas razões vertidas na sentença, a saber:
«…não obstante as partes serem as mesmas em ambos os processos e alguns dos pedidos serem os mesmos, as causas de pedir são diversas, sendo diverso o pedido principal formulado em ambos os processos – que se prende, na primeira ação, com a declaração de incumprimento do contrato promessa de compra e venda e efeitos daí resultantes e, na segunda ação, com a declaração da nulidade do contrato de compra e venda, por simulação, e efeitos daí resultantes.
No que concerne à causa de pedir, analisando a referida documentação, verifica-se que o que estava em causa na anterior ação era a celebração entre as partes de um contrato promessa de compra e venda e o seu incumprimento pela ré.»
E assim é.
Estamos perante causas petendi diversas, o que é o bastante para afastar tal exceção. »
Na verdade ressalta o exposto, que o tribunal ora a quo entendeu que a ré não impugnou por meio de recurso a referida decisão sobre a exceção de caso julgado, e desse modo não teria dela de conhecer no recurso de apelação interposto pelos AA. .
Todavia, para o caso de porventura assim não seja de entender, ad cautelam, passou a conhecer da questão com ela relacionada, acabando por dizer que, mesmo assim, sempre teria de se concluir nos termos em que o fez a 1ª. instância, ou seja, de que, pelos fundamentos ali aduzidos, seria de afastar a aludida exceção de caso julgado.
Todavia, mesmo que, por hipótese, assim não entenda, e se considere que efetivamente o Tribunal da Relação conheceu efetivamente da referida questão relacionada com a exceção de caso julgado, sempre então se teria de concluir, pelas razões que acima se deixaram expendidas, e que têm a ver com os efeitos de caso julgado formado pela decisão da 1ª. instância que sobre ela recaiu, que lhe estava vedado, como também nesse sentido defende o acórdão deste Supremo Tribunal atrás citado, dela conhecer.
Em suma, pelos fundamentos que se deixaram expostos, decide-se não conhecer do “mérito”, da referida questão relacionada a invocada violação de caso julgado material, em respeito do caso julgado formado pela decisão da sentença da 1ª. instância que, a esse respeito, decidiu não ocorrer.
Ora, era na existência da violação da autoridade de caso julgado material (formado pela decisão proferida na sobredita ação nº. 719/19....) que a R./recorrente concentrou a sua defesa, defendendo que essa autoridade se sobrepunha à decisão recorrida, sendo certo que, em relação a essa decisão, nenhum outro fundamento em concreto (para além de uma outra referência genérica/vaga ou conclusiva) foi aduzido que nos permita considerá-lo e abordá-lo, como questão objeto de recurso, de forma a podermos concluir ter havido erro do julgamento de direito sobre o mérito da causa, e daí vislumbrarmos razões para o alterar.
Termos, pois, em que, perante o exposto, se decide negar provimento à revista.
III- Decisão
Assim, em face do que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento à revista, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.
Custas do recurso pela R./recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 2022/12/06
Relator: cons. Isaías Pádua
Adjuntos:
Cons. Aguiar Pereira
Cons. Maria Clara Sottomayor