I- A protecção das uniões de facto análogas ao casamento só tem lugar nos casos especialmente previstos na lei. Não é o caso da acção de despejo.
II- Numa acção em que a causa de pedir é a propriedade do Autor sobre o prédio e a posse ilícita do Réu sobre este, não se invocando relação Jurídica de arrendamento, estamos perante uma acção de reivindicação.
III- Alegando o Réu não ser o único possuidor desse prédio reivindicado, pois vive maritalmente com outra pessoa que identifica, se se provar tal facto resulta que a sentença condenatória do Réu não produz o seu efeito útil normal, pois que com a sua execução os Autores não conseguem entrar na posse material do prédio, que é o fim visado com a propositura da acção.