Conclusões do recurso:
1º - Na sentença aqui recorrida é defendido que está “(…) a validade/eficácia do contrato de crédito dependente da validade/eficácia do contrato de venda” e que “declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Executado e o vendedor do veículo automóvel, cessam também os efeitos do contrato de crédito ao consumo”.
2º O tribunal a quo chegou a esta conclusão ao efectuar uma interpretação a contrario do estipulado no nº 1 do artigo 12º do D.L. 359/91 de 21/09 em que é referido que a validade/eficácia do contrato de compra e venda é afectada pela validade/eficácia do contrato de consumo ao crédito.
3º - Ou seja, foi feita uma inversão do texto da lei à revelia da vontade do legislador.
4º - Pois este intencionalmente apenas codificou a hipótese inversa pelo que não pretendeu configurar no texto da lei a possibilidade de se estender os vícios do contrato de compra e venda ao contrato de crédito pois estes são autónomos e juridicamente independentes.
5º - Neste sentido ver Acórdão de 20/12/2004, pelo Tribunal da Relação do Porto, publicado em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00037510, que desde já passamos a citar: “Se o legislador tivesse querido que a nulidade do contrato de compra e venda determinasse a nulidade do contrato de crédito certamente o teria dito. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir”.
6º - Até porque tal norma provém da transposição para a ordem interna de direitos comunitários, que o legislador certamente não desconhecia, e que estipulavam que “os Estados-membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento” (artigo 11º nº 1 da Directiva 87/102/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986) (sublinhado e negrito nosso).
7º - Isto posto, não se pode deixar de considerar que o tribunal a quo fez uma interpretação que não só é demasiado extensiva na sua possível aplicação prática, como vai ao arrepio não só da letra da lei que é expressa na sua vontade, mas também da mens legislatoris.
8º - Mesmo que fosse seguida a posição adoptada pelo tribunal a quo, não se poderia aceitar que o erro sobre o objecto do contrato de compra e venda seja comunicável ao contrato de crédito ao consumo.
9º - Pois tal como já foi referido, estes são autónomos e independentes entre si, tanto na sua formação como na sua execução.
10º - Tal resulta do próprio texto do artigo 12º nº 2 do D.L. 359/91 de 21/09, que apenas considera a hipótese de “consumidores demandarem o credor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição de bens fornecidos por este último;
- b)Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior”
11º - Da análise do normativo legal torna-se evidente que a lei exige a verificação cumulativa de ambos os requisitos (exclusividade e acordo prévio) sem os quais não podem os consumidores ver resolvidos os contratos de mútuo.
12º - Ora, dos factos com pertinência para o presente recurso não resulta provado que entre a Apelante e o ponto de venda existisse qualquer pacto de exclusividade, até porque os clientes do stand eram livres de optarem por outros modos de aquisição dos bens.
13º - Assim, e como se observou no Acórdão de 20/04/2007 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em www.dgsi.pt, com o nº 07ª685, “(…) se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do devedor: entendeu o legislador que só em situações com estes contornos a conexão entre os dois contratos é suficientemente apertada para que se possa justificar, mediante a extensão da responsabilidade do vendedor ao financiador, terceiro em relação ao contrato de compra e venda e em nome da efectiva protecção do consumidor, uma tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos (no sentido exposto, cfr. o acórdão deste STJ de 5.12.06 (P 06A2879)”.
14 º - Pelo que não pode o tribunal a quo decidir à revelia da lei e ao contrário do espírito do Direito substantivo, pondo em causa a intenção do legislador e a tão desejada certeza jurídica.
15º - A Apelante é totalmente alheia quer ao contrato de compra e venda celebrado entre os Apelados e o ponto de venda, quer a eventuais incumprimentos por parte desta, pelo que nunca tais factos poderão afectar a subsistência e a plena validade e eficácia do contrato de mútuo celebrado com a Apelante Finicrédito, S.A..
16º - Ora, a eventual resolução do contrato de compra e venda não leva à inexigibilidade da quantia mutuada.
17º - O contrato celebrado entre a Apelante e os consumidores, nos termos em que foi concluído é plenamente válido e eficaz, devendo assim ser pontualmente cumprido pelas partes, nos termos do artigo 406º do Código Civil.
18º - Sendo certo que o contrato de mútuo é independente e juridicamente autónomo do contrato de compra e venda.
19º - A ligação entre aqueles dois contratos resume-se apenas e só ao facto do crédito concedido pela aqui Apelante se destinar ao financiamento do veículo ao stand automóvel.
20º - O contrato de mútuo e o contrato de compra e venda, por serem, repita-se, autónomo e independente, não se confundem nem se podem confundir.
21º - Neste sentido, ver Acórdão da Relação do Porto de 08/07/2004, Relator Desembargador Alberto Sobrinho, que afirma que “estes dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, todavia, estrutural e formalmente cada um deles a sua autonomia”.
22º - Assim, sempre se dirá que a Apelante agiu no âmbito da sua actividade estritamente comercial, cumprindo, como lhe competia, com todas as suas obrigações.
23º - Pelo que, a validade e eficácia do contrato de compra e venda não pode afectar a subsistência, a plena validade e eficácia do contrato de mútuo celebrado com a Finicrédito.
24º - E, sendo o contrato de mútuo independente e autónomo do contrato de compra e venda pelo qual o bem foi adquirido, como se alegou, os eventuais vícios de que este padeça não são comunicáveis às obrigações assumidas pelos consumidores no âmbito do contrato de mútuo.
25º - Portanto, ao contrário ao proferido pela sentença ora recorrida, a eventual resolução ou nulidade do contrato de compra e venda não leva à inexigibilidade da quantia mutuada.
26º - Neste sentido foi proferido o Acórdão de 20/12/2004, pelo Tribunal da Relação do Porto, publicado em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00037510 que desde já passamos a citar: “A nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado”.
27º - Assim, não ficou provado o requisito essencial da exclusividade.
28º - E como tal, não se pode fazer a ineficácia ou invalidade do contrato de compra e venda repercutir automaticamente no contrato de crédito que lhe está associado.
29º - Pois o Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro não determina uma protecção ilimitada aos consumidores nem impões às financeiras o ónus de suportar todos os riscos inerentes a um contrato de concessão de crédito.
30º - Para além de que alude inequivocamente a esse modelo de separação, referindo expressamente “contrato de crédito” e “contrato de compra e venda”.
31º - É certo que o nº 2 do artigo 12º dispões sobre a influência a nível do cumprimento dos contratos mas exige a verificação dos pressupostos aí expressamente indicados, dos quais se realça a exclusividade.
32º - Pressuposto, que mais uma vez se reitera, é inexistente no que à Apelante interessa.
33º - Assim sendo, o contrato de mútuo é válido e eficaz.
34º - A separação e independência dos contratos são por demais evidentes.
Nas contra-alegações defende-se a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
Factualidade:
- 1.O executado Rui … subscreveu a livrança dada à execução, no valor de € 23.125,88, para ser paga à exequente, datada de 05/12/2005, e com vencimento em 04/01/2006 e a executada Maria … deu nessa livrança o seu aval ao subscritor (al. A-) dos factos assentes).
- 2.À livrança dada à execução está subjacente o contrato de mútuo nº 156371, celebrado entre o executado Rui … e a Exequente (al. B-) dos factos assentes).
- 3.O mesmo executado celebrou um contrato de compra e venda com o stand … Unipessoal, Lda, com sede na Rua Dr. José …, em Vila…, relativo a um Jeep de marca Nissan, modelo Patrol (als. C-) e D-) dos factos assentes).
- 4.Para pagamento do preço desse veículo automóvel, o executado deu à troca um outro veículo automóvel, um Opel Corsa B, 1.5 D, de matrícula …-EN, de dois lugares, em boas condições, no valor de € 3.500,00 (al. E-) dos factos assentes).
- 5.Tendo como finalidade, exclusivamente, a aquisição do veículo automóvel referido em 4-, foi ainda celebrado em 28 de Março de 2005, nas instalações do stand vendedor, um contrato de mútuo entre executado e exequente (al. F-) dos factos assentes).
- 6.O contrato de mútuo foi concluído junto do stand vendedor, uma vez que este se predispôs a tratar de todo o financiamento envolvendo aquela aquisição, bem como toda a papelada (al. G-) dos factos assentes).
- 7.O stand actuou, a título de intermediário de crédito, ajudando na preparação e conclusão daquele contrato (al. H-) dos factos assentes).
- 8.O stand é que tratou de todo o processo de financiamento ao executado, uma vez que este tinha capacidade financeira para adquirir o veículo (al. I-) dos factos assentes).
- 9.E a Exequente apenas concedeu ao executado o crédito, para que este procedesse à aquisição do veículo ao stand vendedor (al. J-) dos factos assentes).
- 10.O executado enviou ao stand vendedor em 7 de Abril de 2005 uma carta registada com aviso de recepção, dando conta do motivo da sua vontade em fazer cessar o contrato de compra e venda (al. K-) dos factos assentes).
- 11.Expôs-lhe que a sua decisão se prendia com o facto de estar convencido que o veículo era do ano de 1996 e recentemente ter vindo a descobrir que tal não era verdade, que o mesmo era do ano de 1989 (al. L-) dos factos assentes).
- 12.E que por esse motivo, não estava mais interessado na sua aquisição (al. M-) dos factos assentes).
- 13.Nessa carta, foi ainda o stand informado de que o executado já tinha contactado a exequente para lhe comunicar a sua intenção de se resolver quer o contrato de compra e venda quer o contrato de mútuo (al. N-) dos factos assentes).
- 14.Contudo, a referida carta veio devolvida ao remetente com o dizeres “não atendeu”.
- 15.Motivo pelo qual o executado, em 18 de Abril de 2005, remeteu segunda via da mesma ao stand vendedor, dando-lhe conhecimento que também havia resolvido o contrato com a exequente (al. P-) dos factos assentes).
- 16.O executado enviou em 5 de Abril de 2005 à Exequente uma carta registada com aviso de recepção, dando-lhe conhecimento da sua vontade em resolver o dito contrato (al. Q-) dos factos assentes).
- 17.Nessa carta, explicava que resolvia o contrato de crédito celebrado com a Exequente, destinado a financiar a aquisição do veículo automóvel acima referido (al. R-) dos factos assentes).
- 18.Informou-a que a sua decisão se ficava a dever ao facto de ter comprado o veículo convencido de que este era do ano de 1996, tendo vindo afinal a descobrir que o mesmo era do ano de 1989 (al.S-) dos factos assentes).
- 19.Em resposta, a exequente, em carta que data de 17 de Junho de 2005, exonerou-se de qualquer responsabilidade (al. T-) dos factos assentes).
- 20.Dizendo ser completamente alheia aos factos, que, segundo ela, só ao stand e ao executado diziam respeito (al. U-) dos factos assentes).
- 21.Numa outra carta, de 27.06.2005, a exequente afirmou mesmo que não podia ser lesada por conflitos existentes entre o executado e o stand (al. V-) dos factos assentes).
- 22.O executado sempre se disponibilizou a entregar o veículo automóvel Nissan Patrol (al. W-) dos factos assentes).
- 23.Com efeito, enviou várias cartas, quer ao stand, quer à Exequente, nas quais pedia a marcação de um dia e hora para, em conjunto, formalizar a entrega (al. Y-) dos factos assentes).
- 24.Por estar em condições de restituir o que recebeu (al. X-) dos factos assentes).
- 25.Acontece que, nem o stand, nem a Exequente, alguma vez manifestaram o propósito de acolher tal pretensão do executado (al. Z-) dos factos assentes.
- 26.Como o Executado queria libertar-se da obrigação de entregar o veículo, requereu ao Tribunal a consignação em depósito do veículo automóvel Nissan Patrol, matrícula …-PS, do ano de 1989, e de cor preta (als. AA-) e BB-) dos factos assentes).
- 27.Em acção que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, processo nº 1103/06.3TBFLG, onde foi decidido, por sentença de 10.03.2008, transitada em julgado em 01.04.2008, autorizar o depósito do veículo de marca Nissan, modelo Patrol, nas instalações da Requerida Stand …, Unipessoal, Lda (al. CC-) dos factos assentes).
- 28.No acto da venda, em 28 de Março de 2005, foi assinado o também pré-clausulado contrato de mútuo (al. DD-) dos factos assentes).
- 29.Foi este o único motivo pelo qual o contrato de mútuo foi assinado pelo executado (al. FF-) dos factos assentes).
- 30.Ambos os contratos foram celebrados em estrita colaboração entre o credor (Exequente) e o vendedor (stand), designadamente na conclusão do contrato de crédito, já que foi a única pessoa que os apresentou (al.GG-) dos factos assentes).
- 31.O contrato de mútuo foi efectuado para pagamento do preço devido ao stand, pela compra da viatura (al. HH-) dos factos assentes).
- 32.A Exequente entregou directamente ao vendedor o dinheiro do crédito (al. LL-) dos factos assentes).
- 33.O crédito serviu para financiar o pagamento do bem objecto do contrato de compra e venda (al. PP-) dos factos assentes).
- 34.O executado não celebrou qualquer outro contrato de crédito para aquisição de bens de consumo para além do que celebrou para adquirir a viatura (al. QQ-) dos factos assentes).
- 35.A Exequente somente em 13 de Abril de 2005 enviou ao executado os documentos relativos à viatura supra mencionada (al. RR-) dos factos assentes).
- 36.Que consistiram no livrete e na guia de substituição dos documentos de circulação do veículo objecto do contrato de crédito celebrado com a Exequente (al. SS-) dos factos assentes).
- 37.O livrete da viatura encontrava-se rasurado na parte destinada às anotações especiais (al. TT-) dos factos assentes).
- 38.E disso o executado deu conta ao vendedor, na carta que lhe enviou em 1 de Julho de 2005 (al. UU-) dos factos assentes).
- 39.No contrato de mútuo não consta, na parte referente à identificação do veículo, o ano do mesmo (al. VV-) dos factos assentes).
- 40.O acordo de compra e venda celebrado pelo executado e pelo stand referido em 3-) referia-se a um veículo do ano de 1996 (art. 1.º da BI).
- 41.Existia um acordo de cooperação entre esse stand e a Exequente, visando a concessão de financiamento para aquisição do veículo automóvel (art. 2.º da BI).
- 42.O executado apenas celebrou tal contrato de compra e venda por estar convencido de que o veículo era do ano de 1996 (art. 3.º da BI).
- 43.Vindo posteriormente a saber que o mesmo era do ano de 1989 (art. 4.º da BI).
- 44.O executado e o stand acordaram na entrega do veículo automóvel descrito em D-), do ano de 1996 (art. 9.º da BI).
- 45.O veículo automóvel que o stand entregou ao Executado em 2 de Abril de 2005 era do ano de 1989 (art. 6.º da BI).
- 46.O contrato de compra e venda apenas foi levado a bom termo e de firmou com base nesse veículo em particular: um Jeep da marca Nissan, modelo Patrol, do ano de 1996 (art. 11.º da BI).
- 47.A decisão de comprar o carro foi influenciada por esta descrição em causa e sobretudo pelo ano que a matrícula ostentava no acto de venda (art. 12.º da BI).
- 48.Em 5 de Abril de 2005 ainda não tinha sido entregue ao executado cópia do contrato de mútuo celebrado com a exequente, onde constavam as condições para fazê-lo cessar (art. 13.º da BI).
- 49.Ambos os contratos, de compra e venda e mútuo, foram preenchidos pelo vendedor e assinados por este e pelos Oponentes (art. 14.º da BI).
- 50.A exequente, em Novembro de 2005, remeteu carta ao executado, alegando que o mesmo teria assinado uma declaração de renúncia ao direito de revogação da proposta de crédito, e, consequentemente, ao período de reflexão garantido legalmente (art 15.º da BI).
- 51.O Oponente respondeu nos termos que constam a fls. 99 (art. 16.º da BI).
Nota: os seguintes factos constantes da matéria assente são conclusivos e por isso dão-se por não escritos:
- 1.Ao contrato de compra e venda estava associado o contrato de mútuo (al. EE-) dos factos assentes).
- 2.O mesmo (contrato de mútuo) era imprescindível para a realização do contrato de compra e venda, sendo ambos dependência um do outro (al. II-) dos factos assentes).
- 3.Assim, o contrato com o stand era o contrato principal (al. JJ-) dos factos assentes) e o contrato que deu origem à assinatura da livrança dada à execução (mútuo), era o acessório (al. KK-) dos factos assentes).
- 4.Entre o contrato celebrado com o stand e a livrança (emergente do contrato de mútuo) dada à execução existe uma ligação funcional (al. MM-) dos factos assentes).
- 5.O contrato de mútuo serviu única e exclusivamente para conseguir junto dos executados a celebração do contrato principal (al. NN-) dos factos assentes). 6. Ambos visavam a prossecução de uma finalidade económica comum (al. OO-) dos factos assentes).
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Questões a resolver:
- -Erro de julgamento na interpretação do estipulado no nº 1 do artigo 12º do D.L. 359/91 de 21/09.
- -Ineficácia da nulidade do contrato de compra e venda sobre o contrato de mútuo (falta de prova da exclusividade a que se refere o nº 2 do artigo referido).
Na sentença recorrida considerou-se que:
“ … À data da conclusão do contrato encontrava-se em vigor o DL nº 359/91, de 21 de Setembro, pelo que é este o regime aplicável… Sucede que, o executado e o stand acordaram na entrega do referido veículo automóvel, do ano de 1996 (art. 9.º da BI) e o veículo automóvel que o stand entregou ao Executado em 2 de Abril de 2005 era do ano de 1989 (art. 6.º da BI), sendo certo que se provou também que o contrato de compra e venda apenas foi levado a bom termo e de firmou com base nesse veículo em particular: um Jeep da marca Nissan, modelo Patrol, do ano de 1996. A decisão de comprar o carro foi influenciada por esta descrição em causa e sobretudo pelo ano que a matrícula ostentava no acto de venda (cfr. arts. 11.º e 12.º da BI).
Por essa razão, o Executado remeteu ao vendedor, em 7 de Abril de 2005, uma carta registada com aviso de recepção, onde lhe comunicava a sua intenção de resolver o contrato face ao incumprimento verificado.
Na sequência da referida comunicação, remeteu também à Exequente, em 5 de Abril de 2005, uma carta registada com aviso de recepção, onde lhe comunicava a sua vontade…
Ora, no caso em apreço, verifica-se que o facto que fundamentou a resolução do contrato é anterior à sua celebração (embora o seu conhecimento seja posterior). Na verdade, o que fundamentou a resolução do contrato foi a circunstância de o veículo ser do ano de 1989, quando o Executado estava convencido que era do ano de 1996 -… O que ocorreu verdadeiramente, foi, pois, um vício da vontade – o erro sobre o objecto do negócio – que influenciou decisivamente a vontade de o Executado contratar… Pelo exposto, não existia fundamento jurídico para qualificar a comunicação efectuada pelo executado como uma resolução, mas antes como uma anulação do contrato.
Isto não significa, porém, que se mantenham válidos e eficazes os contratos em apreço. Com efeito, fundada a pretensão do executado na resolução dos contratos, nada impede que seja declarada a nulidade destes, desde que estejam, obviamente, verificados os respectivos requisitos…
Ora, no caso concreto, entendemos que os factos provados legitimam concluir que ocorreu erro sobre o objecto negocial, sendo esse erro essencial…
Num contrato de “crédito ao consumo” coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito.
Todavia, tais contratos estão interligados entre si, já que o contrato de crédito ao consumo só é celebrado tendo em vista o pagamento do preço do contrato de compra e venda.
Estamos por isso perante uma verdadeira união de contratos, a qual existe quando ocorre a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si, de tal modo que cada contrato mantém a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto – ligação funcional entre venda e mútuo. De tal modo que esta operação possui uma unidade e interdependência económica, pois o consumidor não pretende celebrar apenas um contrato de crédito, mas obter o financiamento para uma compra e venda precisa; o fornecedor só estará em regra, interessado a celebrar aquele contrato àquele preço mediante o pagamento imediato possibilitado pelo financiamento; e o financiador nem sequer poderia celebrar um contrato de crédito caso o mesmo não visasse a aquisição de um bem para consumo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 0723560, de 15.10.2007, in dgsi.pt.
A relação de interdependência entre os dois contratos e a dependência funcional dos respectivos efeitos jurídicos tem a sua disciplina no artigo 12º do citado Dec-Lei nº 359/91 de 21/09…
Estatui o artº 12º desse diploma…
Muito embora o nº 1 do art. 12.º se refira apenas à validade/eficácia do contrato de compra e venda face ao contrato de crédito, a realidade é que a inversa é também verdadeira, estando a validade/eficácia do contrato de crédito dependente da validade/eficácia do contrato de compra e venda. Tal decorre, aliás, das normas gerais que regulam os efeitos da anulação nos negócios, previstas nos arts. 287.º e 289.º do Código Civil (as quais não fazem depender a anulação de qualquer requisito, como vem referido no art.12.º, nº 1 do diploma citado), das quais decorre que, declarada a anulabilidade de um negócio, essa declaração opera retroactivamente, em coerência com o princípio de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo com a sua formação. Em conformidade com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio…”
Dispõe o artigo 12º do D.L. 359/91:
Venda de bens ou prestação de serviços por terceiro
1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
- b)Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro
O decreto em análise transpôs a directiva 87/12/CEE e 90/88/CEE.
Refere-se nas considerações da directiva 87/12:
“… Considerando que, no que respeita a bens e serviços que o consumidor tenha contratado adquirir por meio de crédito, o consumidor deve, pelo menos nas circunstâncias abaixo definidas, ter direitos relativamente ao mutuante, para além dos direitos perante este último normalmente resultantes do contrato, e relativamente ao fornecedor dos bens e serviços; considerando que as circunstâncias acima referidas são aquelas em que entre o mutuante e o fornecedor dos bens ou serviços existe um acordo prévio que prevê que o crédito seja posto à disposição dos clientes desse fornecedor exclusivamente por esse mutuante, com a finalidade de permitir ao consumidor adquirir os bens ou serviços daquele”.
E na norma:
Artigo 11º
- 1.Os Estados-membros assegurarão que a existência de um contrato de crédito não influenciará de maneira alguma os direitos do consumidor contra o fornecedor dos bens ou serviços adquiridos ao abrigo desse contrato, nos casos em que os bens ou serviços não sejam fornecidos ou de qualquer modo não estejam em conformidade com o contrato relativo ao seu fornecimento.
- 2.O consumidor terá o direito de demandar o mutuante quando:
- a)Com vista a adquirir bens ou obter serviços, um consumidor celebrar um contrato de crédito com terceira pessoa diversa do fornecedor desses bens e serviços, e
- b)O mutuante e o fornecedor de bens ou serviços tiverem um acordo pré-existente ao abrigo do qual o mutuante põe o crédito à disposição exclusiva dos clientes desse fornecedor para aquisição de bens e serviços ao mesmo fornecedor, e
- c)O consumidor a que se refere a alínea a) obtiver tal crédito em conformidade com o referido acordo pré-existente, e
- d)Os bens ou serviços abrangidos pelo contrato de crédito não sejam fornecidos ou só parcialmente o sejam ou não sejam conformes com o contrato de fornecimento, e
- e)O consumidor tiver demandado o fornecedor mas não tenha obtido a satisfação a que tiver direito.
…
Os termos das considerações e o que consta do normativo não são rigorosamente idênticos. Das considerações parece resultar que o crédito que um determinado fornecedor “disponibiliza” aos seus clientes, é fornecido por apenas uma mutuante, com a qual este fornecedor previamente negociou. Não resulta daqui que o cliente não possa utilizar outros mutuantes, mas não no fornecedor. O que relevaria seria o facto de determinado fornecedor, nas suas instalações, disponibilizar crédito de exclusivamente uma mutuante.
Já o normativo parece por o acento no carácter exclusivo do contrato. Aquele crédito é colocado pelo mutuante à disposição exclusiva dos clientes daquele fornecedor, não podendo ser utilizado por outros clientes da mutuante. Aquele crédito é negociado entre fornecedor e mutuante, para ser oferecido aos clientes deste, para aquisição de determinado tipo de bem ou de bens.
Nada obstaria, em face desta redacção, que o fornecedor disponha de outros créditos eventualmente também exclusivos para os seus clientes, de outras mutuantes.
A exigência de exclusividade, sobretudo na interpretação pretendida pela recorrente, tem sido criticada. Com tal extensão interpretativa provoca-se uma praticamente total inutilização da protecção que aqui se pretendia dispensar ao consumidor. Desde logo este não tem fácil acesso às negociações havidas entre fornecedor e mutuante. Por outro, estas, dotadas de gabinetes jurídicos, rápida e facilmente estruturam as suas relações de modo a não caírem na alçada do normativo.
A redacção da nossa norma vai no sentido do constante das considerações da directiva.
O Ac. RL de 23/2/2006, www.dgsi,pt, processo nº 10021/2005-.8, propõe uma interpretação diferente, mais orientada para a “ratio”da norma, “valorizando-se especialmente, nessa interpretação, os elementos sistemático e teleológico”. Defende-se que o disposto no nº 2 do artigo 12º do DL. n.º 359/91, de 21/09, é passível de interpretação restritiva, sendo aplicável mesmo quando não se verifique a “exclusividade”, sempre que, no caso concreto, procedam as mesmas razões e interesses que estão na origem do consagrado na letra da lei.
Refere-se no acórdão:
“… Embora se reconheça que o advérbio “exclusivamente”, constante na alínea “a)” da referida norma, numa interpretação literal, possa suscitar algumas reservas (embora se não compreenda bem a sua razão de ser…), entendemos que a “ratio” e os fins da norma – e do regime legal em que se insere (trata-se afinal, da defesa do consumidor…) - justificam plenamente, no caso em apreço, uma interpretação restritiva, valorando-se, assim, de forma especial, os elementos sistemático e teleológico.
Por outro lado, não podemos deixar de notar que, sendo o regime do DL. nº 359/91 um regime especial, que visa a especial protecção do consumidor, interpretado à letra, como se referiu, acabaria por ter um resultado menos favorável ao consumidor do que aquele que resultaria da aplicação das normas gerais.
É o que se pode concluir face ao estatuído no nº 1 do artº 428 do Código Civil, pois, na concreta situação dos autos, a mesma deve ser configurada como se um só contrato (trilateral) houvesse. Assim, neste complexo quadro jurídico, é inegável que o financiamento efectuado pelo banco apelado só se justifica e assume razão de ser na medida em que há efectiva aquisição do bem financiado. Não havendo entrega do bem, em desconformidade com uma das “componentes” contratuais, deixa de se justificar o conjunto de obrigações resultantes do contrato de mútuo, tornando-as absurdas, iníquas e injustificáveis face ao próprio senso comum.
Note-se que a entrega pelo banco do valor financiado foi feita directamente ao vendedor, no quadro das relações comerciais entre ambos, numa actuação comercial previamente concertada, pelo que se nos afigura razoável que o risco corra por conta do financiador e não pela parte mais desprotegida (e prejudicada!) no negócio….”
Podemos ainda argumentar que em face da dificuldade de prova para o consumidor da existência da relação de exclusividade, entendida naquele sentido mais gravoso para o consumidor, não choca que lhe seja exigida apenas a prova da aparência da exclusividade, competindo à ré, após a demonstração dessa aparência, provar a inexistência do acordo de exclusividade.
A “acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»”, conforme se refere no Ac. do STA de 5/7/2012, WWW.dgsi.pt, processo nº 0286/12.
Nos casos como os dos autos deve bastar-se prova de factualidade de onde possa concluir-se que na prática, e do ponto de vista do consumidor, funcionou em moldes semelhantes aos da exclusividade. O fornecedor disponibiliza o contrato de mutuo, o consumidor não tem qualquer contacto com a mutuária, o dinheiro é entregue directamente ao vendedor e o crédito destinou-se “exclusivamente” à aquisição de determinado ou determinados bens – o(s) do contrato.
No presente caso a materialidade provada aponta neste sentido.
Consequentemente é de manter a decisão.