Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 14-02-2002, do Secretário de Estado da Justiça, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para a constituição de reserva de recrutamento para a categoria de escriturário da carreira de escriturário dos Registos e Notariado, aberto pelo aviso publicado no DR II Série, n.º 255, de 4-10-2000.
A recorrente formula as conclusões seguintes :
1- O aliás muito douto Acórdão recorrido interpretou, errada e deficientemente, as disposições do DL n.° 204/98, designadamente os seus artigos 4°, 5°, 18°, 19°, 23°, n° 3 e 24°, n°2.
II- Por pretender que a adopção dos métodos e critérios de avaliação é atributo do poder discricionário da Administração, quando, de facto, tal afirmação não é correcta, dado que existem regras gerais e específicas para a escolha dos vários métodos, nomeadamente as plasmadas nos artigos indicados na conclusão I.
III- Por pretender que a adopção do método de selecção do exame psicológico de selecção não carece de motivação, podendo dizer-se o mesmo que se disse na conclusão anterior.
IV- Por pretender ainda que a recorrente não demonstrou que a adopção de tal método tivesse resultado de erro de facto ou de avaliação, óbvio ou grosseiro, de modo a dever concluir-se que o mesmo deveria ser afastado, como se tal fosse possível, à recorrente ou a qualquer outro candidato, face à grande subjectividade e nebulosidade das operações e procedimentos que fazem parte deste método, e em que à recorrente não foi facultada qualquer cópia, muito menos integral, dos elementos constituintes do exame, averiguar a existência de qualquer erro.
V- Por defender, reconhecendo, embora, que a intervenção dos examinadores seja susceptível de introduzir algum subjectivismo, e que seja necessária, para análise dos elementos do EXAME, a posse de conhecimentos técnicos e científicos, que, se a recorrente o pretendesse, poderia impugnar os resultados do exame, recorrendo aos serviços de pessoas tecnicamente apetrechadas para apreciar os respectivos resultados, como aconteceu com o próprio Júri, como se tal fosse possível economicamente para a recorrente.VI - Por defender que as definições constantes do art. 4° do DL n.º 204/98 não excluem a utilização de qualquer dos métodos previstos no diploma, o que não é legalmente exacto, conforme já se referiu nas conclusões II e III.
VII- Por pretender ainda que o art. 5.º, nº 2 c), estabelecendo o princípio da adopção de métodos e critérios objectivos, permite a adopção do exame psicológico (nos concursos de ingresso), e que por essa razão tem o mesmo exame de ser considerado um método objectivo, e que permite também, atento o disposto nos arts. 18° e 24º, que possa ter carácter eliminatório, o que igualmente não é correcto, como se demonstrará em próxima Conclusão.
VIII- Por pretender que o exame psicológico de selecção é um método tão objectivo como o das provas de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, como se, para a recorrente, fossem iguais as possibilidades de averiguar, em qualquer deles, da justeza da sua classificação, dada, no caso das provas de conhecimentos, a existência de perguntas directas e das correspondentes respostas directas, que, através de cópia da prova, se pode, sem necessidade de explicações suplementares, fazer tal averiguação, e, no caso da entrevista profissional de selecção, a existência de obrigatoriedade de elaboração de fichas individuais, elaboradas nos termos do art. 23°, n° 2, e cuja cópia igualmente permite aos candidatos, quase tão bem como nas provas de conhecimentos, fazer, igualmente, a averiguação da justeza das classificações atribuídas, sendo certo que, no caso do exame psicológico de selecção, nada palpável é facultado à recorrente para poder fazer averiguação semelhante.
IX- Por defender que não há razões para considerar que, em abstracto, aquele método de selecção (O EXAME) deve ser afastado por violar a necessária objectividade para que aponta aquele diploma legal (bem como os princípios constitucionais e administrativos em geral, nomeadamente no CPA), como se tal método obedecesse, rigorosamente, aos princípios de objectividade, previstos e impostos no art. 5°., n° 2 e), não mostrando o Acórdão, ao defender a sua posição, fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 124°. e 125°. do CPA., sendo certo que a nebulosidade e obscuridade dos elementos do exame, que o Acórdão defende, se plasmam neste, que assim, enferma da mesma insuficiência da respectiva fundamentação, que equivale à falta de fundamentação.
X- Por pretender que não se vê em que medida tais princípios possam ter sido violados, já que àquele método foram submetidos todos os candidatos em perfeita igualdade de circunstâncias.
XI- Quanto a este ponto, cabe aqui fazer a análise interpretativa do n° 3, do art. 23° em comparação com o n° 2 do art. 24°, do DL n.º 204/98, na hipótese de dois serviços do Estado, simultaneamente ou não, abrirem concursos de ingresso interno, portanto para candidatos já vinculadas ao Estado, e, num deles os candidatos serem sujeitos ao EXAME e no outro os candidatos serem, ao invés, submetidos à ENTREVISTA.
XII- É por demais evidente que a diferença de tratamento, tendo em atenção a diferença de regimes dos dois métodos, dos candidatos dos dois concursos, em condições perfeitamente iguais de vinculação se torna extremamente injusto para os candidatos submetidos ao EXAME, face ao respectivo regime, nomeadamente quanto à possibilidade de a este método poder ser atribuído carácter eliminatório, que é liminarmente afastado na ENTREVISTA, a que foram submetidos os candidatos ao concurso do outro serviço.
XIII- É que, no parecer da recorrente, que não está sozinha, a igualdade de tratamento, constitucionalmente reconhecida não é necessária somente quando os candidatos são do mesmo concurso, mas igualmente quando os candidatos são de concursos diferentes, nas condições de vinculação pois, neste caso, resulta, da mesma forma violado o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
XIV- Defendendo o Acórdão recorrido que não se vê em que medida os princípios constitucionais previstos no art. 266°, n° 2 da CRP, diremos, em contraposição, que, sendo evidente a desigualdade e injustiça relativas de tratamento dos candidatos de um e outro concurso, não parece poderem restar dúvidas de que o n° 2 do art. 24° citado, enquanto interpretado no sentido que permite que o mesmo método (EXAME) possa ser aplicado em concursos de ingresso interno, em paridade com a ENTREVISTA, prevista no n°. 3 do art. 23°, tem de ser considerado inconstitucional, pelas desigualdades que favorece, em contradição não só com o artº 266°, n° 2 da CRP, mas também com o art. 13° do mesmo fundamental.
XV- Já nem se pretende falar aqui da especificidade das funções dos escriturários dos registos e do notariado, os quais, pelas tarefas que lhes são distribuídas, não merecem que se sublinhe tal especificidade, face às restritas funções e competências dos mesmos, que são muito mais simples do que as atribuídas aos funcionários de ingresso em quaisquer outros serviços públicos, uma vez que, ao contrário destes, têm perfeitamente definidas, na lei, tais funções e tarefas.
XVI- Agora permitam, Venerandos Conselheiros, que coloque a V. Excelências outro problema de que a recorrente só agora teve conhecimento e que por isso não teve possibilidade de sobre ele ter alegado antes: é que, ao analisar, agora, após recebidas, da DGRN, cópias das actas n°s 2 a 8 do Júri do Concurso, que pedimos àquela DGRN, após recebermos a cópia do Acórdão recorrido, em que é feita referência à Acta n° 11, onde se faz alusão a uma alegada adjudicação da execução dos procedimentos do EXAME a uma empresa privada e sendo que aquela entidade (DGRN) nos informou de que só nos podia enviar as actas n°s 2 a 8, e portanto não podia enviar aquela n° 11, por se encontrar no processo do concurso, que se encontra, para instruir o Recurso que correu no TCA, e uma vez analisadas as Actas enviadas, ficámos estupefactos por em nenhuma delas termos encontrado qualquer deliberação (e tal teria de constar de alguma acta para se poder concluir que tinha havido intervenção válida do Júri, imposta pelo art. 14° do diploma) a propor à DGRN tal adjudicação. Este assunto é mais desenvolvido nos artigos 118º a 141° das presentes alegações.
XVII- Assim, podemos findar as CONCLUSÕES das presentes alegações, arguindo a nulidade do Acórdão recorrido, por não especificar, de forma suficiente, os fundamentos de direito que justifiquem a decisão, devendo considerar-se ainda que daí resulta que os fundamentos da decisão estão em oposição com a própria decisão, nos termos do disposto no art. 668° do CPC, aplicável “ex-vi” do art. 102° da L.P.T.A., devendo ser anulado.
Finalizando, pedimos a Vossas Exas, Venerandos Juízes Conselheiros que, integrada alguma lacuna ou imperfeição - que será sempre involuntária - destas Alegações e respectivas Conclusões:
- anulem a decisão recorrida e, em consequência, decretem a nulidade do exame psicológico de selecção e dos respectivos resultados, por violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a Lei princípio previsto nos artigos 13° e 266°-2 da CRP, e que aos candidatos ao concurso objecto destes autos, nomeadamente à recorrente, sejam apenas consideradas as classificações obtidas nas provas de conhecimentos gerais específicos;
- declarem a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 24° do DL 204/98 de 11.07, quando interpretado no sentido de que o exame psicológico de selecção pode ser aplicado aos concursos de ingresso interno, paralelamente com a entrevista profissional de selecção, de harmonia com o n.º 3 do art° 23 do mesmo diploma, face às diferenças dos respectivos regimes, geradoras de completa desigualdade dos cidadãos perante a Lei, art°s 13° e 266°-2 da CRP;
- Quanto à questão colocada na conclusão XVI, pedimos — Venerandos Senhores Juízes Conselheiros - que seja declarada a nulidade ou a ilegalidade da intervenção da empresa B…, por preterição de uma formalidade essencial conforme se desenvolve nos artigos 118° a 141° destas alegações e na conclusão XVI.
Contra alegou a entidade recorrida sustentando a manutenção do decidido.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do improvimento do recurso .
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
1- Por Aviso n° 15355/2000, publicado no DR, II Série, n° 255, de 04.11.00, foi aberto “Concurso Interno Geral de Ingresso para Constituição de Reserva de Recrutamento para a Categoria de Escriturário, da Carreira de Escriturário dos Registos e Notariado;
2- Os métodos de selecção utilizados e anunciados naquele Aviso de Abertura, com base no DL. n° 204/98, de 11/7, ao abrigo do qual foi aberto o concurso, são, nos termos do respectivo ponto 9.:
“a) . Provas de conhecimentos (1 fase)”, previsto no n° 1 do artigo 19°;
b) - Exame psicológico de selecção (2 fase)”, previsto no n° 2 do citado preceito legal;
Ponto 9.1. “Dada a exigência das funções, cada um dos métodos de selecção referidos tem carácter eliminatório de per si, pelo que não serão aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5”.
Nos termos do ponto 10., “As provas de conhecimentos são escritas, valoradas de 0 a 20 valores, e traduzem-se numa prova de conhecimentos gerais e numa prova de conhecimentos específicos, (...)“ - cfr doc. 2, fls. 31 e 32 dos autos.
3- Nos termos constantes da Acta n° 1, o júri do concurso deliberou sobre os critérios a adoptar na aplicação dos métodos de selecção, estabelecendo o seguinte quanto ao “Exame Psicológico”:
“O exame psicológico visa avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas com vista à determinação da sua adequação à função.
Nos termos do art° 31° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 215/95, de 22.08, aos resultados do exame psicológico são atribuídas as seguintes menções qualitativas:
Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
São eliminados os candidatos com as menções de Favorável com reservas e Não Favorável.”- cfr. doc. 6, fls. 54 a 57.
4- A recorrente, que detinha à data do encerramento das candidaturas do concurso indicado em 1, mais de 17 anos de serviço na função pública, candidatou-se ao concurso, tendo sido admitida; - cfr docs. 1 e 3, fls. 22 a 30 e 33.
5- Realizadas as provas de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos foram-lhe atribuídas as classificações de 9,8, na prova de conhecimentos gerais e 16 valores na prova de conhecimentos específicos, tendo obtido, nos termos do ponto 10.3 do Aviso, a média de 13 valores nas provas de conhecimentos - cfr. doc. 6, fls. 38 a 51.
6- Sendo, assim, admitida 2ª fase do concurso – Exame Psicológico de Selecção - o Parecer Final foi “Não Favorável”, tendo obtido as seguintes notações, numa escala de 1 a 5, conforme o “Relatório de Avaliação Psicológica” e “Perfil de Aptidões e Dados Psicológicos”:
- Inteligência Geral - notação de “2”;
- Compreensão Verbal - notação de “2”;
- Rapidez e Precisão no Cumprimento de Instruções - notação de “2”;
- Relacionamento interpessoal - Relaciona-se c/ dificuldade - notação “1”;
- Capacidade de comunicação - Inadequada - notação “1”;
- Estabilidade emocional - Muito baixa - notação “2”;
- Sentido de responsabilidade - Pouco evidente - notação “1”;
- Maturidade - Muito baixa - notação “1”;
Mais consta no “Perfil de Aptidões...”, o seguinte:
“FACTORES MOTIVACIONAIS
A possibilidade de mudar de serviço, uma vez que considera a sua actual função cansativa e sem oportunidades de evolução, foi o motivo referido pela candidata A… para este concurso.” - cfr. doc. 6, fls. 52 e 53.
7- Por aviso nº 15013/2001, foram os interessados notificados nos termos e para os efeitos dos n°s 1 e 2 do art. 38° do DL. n° 204/98 (audiência prévia), do projecto de lista de classificação final e actas que definem os respectivos critérios - cfr. doc. 4, fls. 34.
8- Em 05.02.2002, o júri reuniu, conforme Acta n° 11, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a fim de proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, nos termos do n° 7 do art° 38° do Decreto-Lei n° 204/98 de 11.07.
Tendo o júri deliberado submeter a revisão, da empresa adjudicatária dos procedimentos, as provas de conhecimentos e exames psicológicos a fim de apurar se existiu algum erro. “À solicitação do júri, respondeu a referida entidade vindo confirmar “que todas as provas foram correctamente corrigidas, não tendo havido qualquer erro de correcção” pelo que o júri deliberou não haver lugar a qualquer alteração nos resultados anteriormente obtidos.
Assim, deliberou o júri proceder à elaboração da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, anexa à presente acta e que faz parte integrante da mesma - Anexo 1.
A semelhança do que havia deliberado na acta n° 8, o júri elaborou uma lista de aprovados por ordem alfabética - Anexo II.
Mais deliberou o júri submeter a presente acta à homologação do senhor Secretário de Estado da Justiça, nos termos do n° 1, do art° 39° do Decreto-Lei n° 204/98 de 11.07 (...) - cfr. doc. 8, fls. 59 e 60.
9- Por despacho de 14.02.2002, o Secretário de Estado da Justiça, homologou a lista de classificação final, conforme consta do Aviso n° 2869/2002 (2 série), publicado no DR., II Série, n° 50, de 28.02.02;
10- Sendo a recorrente incluída na Lista de Classificação Final como “Não Aprovada”, por ter sido eliminada no “Exame Psicológico de Selecção” – cfr. doc. 7, fls. 58.
III. No recurso contencioso a recorrente, assistente administrativa do quadro do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, impugnou o despacho do Secretário de Estado da Justiça que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para a constituição de reserva de recrutamento para a categoria de escriturário da carreira de escriturário dos Registos e Notariado, imputando-lhe, nas conclusões das respectivas alegações, os vícios de violação de lei, por ofensa aos artigos 4°, n°s 1 e 2, 5°, n°s 1 e 2, al. c), e 18° do DL. n° 204/98, de 11/7, e, ainda, por ofensa ao artigo 266°, n° 2 da CRP, face à aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 24º, daquele diploma.
O acórdão recorrido, depois de considerar abandonados os vícios não levados às conclusões da alegação, como o de falta de fundamentação, julgou todos os outros improcedentes.
Inconformada com tal decisão, a recorrente interpôs o presente recurso em que, discordando de a mesma ter considerado abandonado, no recurso contencioso, o vício de falta de fundamentação, dele não conhecendo, nas conclusões que agora formula imputa-lhe diversos erros de julgamento, sustentando, em síntese, que a escolha e aplicação do método de selecção “exame psicológico” para o concurso em causa, ao contrário do decidido, viola as supracitadas disposições legais, porque o tipo de funções a desempenhar pela categoria profissional a que se destina o concurso não justifica a adopção de tal método, nem a entidade recorrida fundamenta essa escolha, não se tratando de um método objectivo que garanta a transparência da selecção, não lhe devendo, por isso, ter sido atribuído carácter eliminatório, e ainda porque a exigência do «exame psicológico» neste concurso, não sendo obrigatória, gera desigualdades com os concorrentes de outro concurso da mesma natureza em que seja escolhida a «entrevista», como método de selecção (cfr. artigos 23, n.º3 e 24. n.º2, do DL n.º 204/98, de 11-07 ), o que viola o princípio da igualdade.
Vejamos.
III. A. Para além do mais, a recorrente argui “a nulidade do acórdão recorrido por não especificar, de forma suficiente, os fundamentos de direito que justifiquem a decisão, devendo considerar-se ainda que daí resulta que os fundamentos da decisão estão em oposição com a própria decisão” – conclusão XVII.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, como é referido pelo tribunal a quo, no acórdão de fls. 355, a decisão recorrida encontra-se motivada de facto e de direito como demonstram as alegações do presente recurso em que a recorrente descreve os fundamentos de facto bem como o respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal, contrapondo-lhe a sua perspectiva jurídica – cfr. conclusões I a X e XIV.
Relativamente à invocada contradição dos ”fundamentos da decisão”, para além de se não saber se se refere aos fundamentos de facto ou de direito (neste caso não se compreende a arguição da nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 668º, do CPCivil) não indica quais as premissas em que a mesma assenta, sendo certo que da leitura do acórdão recorrido se não vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a própria decisão proferida.
Não ocorrem, pois, as nulidades invocadas pelo que improcede a conclusão XVII.
III. B. Quanto à não apreciação pelo acórdão recorrido do vício de falta de fundamentação, para além de tal questão não ter sido, novamente, levada às conclusões do presente recurso, do texto da alegação do presente recurso que a recorrente dedica a tal questão - pontos 6 a 10 – não resulta indiciado sequer que a falta de fundamentação do exame psicológico realizado à recorrente tenha sido aflorada nas conclusões do recurso contencioso, pelo que bem andou a decisão recorrida ao considerar abandonado tal vício, dele não conhecendo.
III. C No recurso contencioso, recorde-se, de acordo com as conclusões da respectiva alegação, a ilegalidade que o recorrente imputou ao acto recorrido decorre do facto da entidade recorrida ter adoptado como método de selecção o exame psicológico de selecção.
Em seu entender, tal exame é desadequado para o concurso em causa porque o conjunto de tarefas a desempenhar e as respectivas responsabilidades das funções correspondentes dos lugares a prover são de extrema simplicidade, pelo que foi violado o disposto nos artigos 4, n.º 2 e 18, do DL n.º 204/98, de 11-07; por outro lado, pela sua total subjectividade não é imparcial e transparente não permitindo o controle dos seus resultados, não sendo, por isso, um método objectivo, frustrando as expectativas dos candidatos, pelo que viola o artigo 5, n.º 2, al. b), e artigo 4, n.º1, ambos do DL n.º 204/98, de 11-07; finalmente, a norma do artigo 24, n.º2, do DL n.º 204/98, enquanto interpretada como permitindo a atribuição de carácter eliminatório ao exame psicológico nos concursos internos de ingresso, é inconstitucional, por desadequada e injusta, pelo que foi violado o artigo 266º, n.º2, da CRP.
O recorrente insurge-se no presente recurso contra o decidido, considerando que o acórdão recorrido ao julgar improcedentes todos os vícios que imputou ao acto recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis e que no recurso contencioso indicou como violadas, invocando, agora, a inconstitucionalidade do artigo 24º, n.º 2, do DL n.º 204/98, por violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º CRP, questão que este Tribunal apreciará por ser de conhecimento oficioso - cfr. acórdãos do Pleno de 2-05-95 e de 23-03-95, Proc.ºs n.º 22871 e n.º 22870, in Ap DR de 10-4-97, 249 e de 31-3-97, 154, respectivamente.
Vejamos, pois, antes de mais, o teor das normas do DL n.º 204/98, de 11-07, indicadas como violadas pelo recorrente e consideradas na decisão recorrida:
Artigo 4.°
Definições
1- O recrutamento consiste no conjunto de operações tendentes à satisfação das necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como à satisfação das expectativas profissionais dos seus funcionários e agentes, criando condições para o acesso no próprio serviço ou organismo ou em serviço ou organismo diferente.
2- A selecção de pessoal consiste no conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função.
Artigo 5.°
Princípios e garantias
1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) … ;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) ….
Métodos de selecção
Artigo 18.°
Princípio geral
A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicáveis a cada categoria é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.
Artigo 19.°
Métodos
1- Nos concursos podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular.
2- Podem ainda ser utilizados, com carácter complementar, os seguintes métodos:
a) Entrevista profissional de selecção;
b) Exame psicológico de selecção;
c) Exame médico de selecção.
Artigo 24.°
Exame psicológico de selecção
1- O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função.
2- O exame psicológico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso, podendo assumir carácter eliminatório.
3- O exame psicológico pode comportar mais de uma fase, podendo qualquer delas ter carácter eliminatório, desde que o respectivo método o seja.
4- ….
5- ….
III. C. 1. A recorrente assenta a sua alegação nas seguintes linhas de argumentação:
O Dec-Lei n.º 204/98, de 11-07, estabelece que a definição dos métodos de selecção “é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício “ – artigo 18 -, destinando-se as operações de selecção a “avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função” – artigo 4º, n.º2 -, no caso a de escriturário dos Registos e Notariado.
Daí que a Administração ao eleger quaisquer dos métodos de selecção previstos no artigo 18 do DL 204/98, esteja vinculada àquelas exigências, isto é tenha o dever de ponderar o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover, bem como os restantes requisitos para o exercício da função, não agindo no exercício de poderes discricionários.
Ora, conclui, no caso em apreço porque não foi invocada nenhuma razão para a adopção do exame psicológico como método de selecção pelo que, não existindo razões objectivas para tal, na óptica da recorrente, foram violadas aquelas disposições legais (artigo 4º, n.º2 e artigo 18º ).
O acórdão recorrido entendeu, porém, que tal não se verificava, uma vez que a adopção do método em causa se justificava face ao conteúdo funcional do lugar a prover, acrescendo que a Administração é livre na escolha dos métodos e critérios previstos na lei e que essa opção só poder ser sindicada pelo Tribunal em caso de erro grosseiro ou de se revelar ostensivamente desajustada, o que não acontece no caso em apreço.
Vejamos.
A escolha dos métodos de selecção de entre o elenco fixado no artigo 19º, do DL n. º 204/98, está na disponibilidade da entidade administrativa que é livre de adoptar de entre eles aquele ou aqueles que, em seu entender, melhor se ajustem ao concurso em concreto. Esta discricionariedade, porém, contém aspectos vinculados como sejam os fixados nos artigos 4º e 18º do referido diploma, dos quais resulta que os mesmos devem ser escolhidos em função da sua adequação para aferir das capacidades do candidato indispensáveis ao exercício correcto das funções inerentes a lugares a prover, pelo que a sua escolha só será ilegal se concluir, num juízo de certeza, pela inadequação do método escolhido.
Ora no caso em apreço, o tribunal a quo concluiu, face às exigências da função de escriturário dos Registos e Notariado, se justificava a opção da Administração pelo exame psicológico de selecção com base no seguinte discurso argumentativo:
“… não se pode concluir pela sua inadequação no caso concreto, atentas as características da profissão a que se destina o recrutamento, tendo, nomeadamente, e por um lado, que contactar com público e prestar-lhe informações, e por outro lado, que estar (os escriturários) aptos a “executar em geral os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário no limite da sua competência”. Ou seja, apesar de se tratar de um concurso interno de ingresso, a que, portanto, se apresentam candidatos já vinculados à função pública, a diferença e especificidade das
funções para que foi aberto o concurso podem justificar “esse crivo de apreciação” (na expressão da autoridade recorrida), e, a nosso ver justificam.
Aliás, a adopção dos métodos e critérios de avaliação permitidos, é atributo do poder discricionário da Administração, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo em caso de desajuste ostensivo, que manifestamente não ocorre - cfr., neste sentido, Acs. STA de 29.04.2003, Rec. 01505/02; de 01.04.03, Rec. 042197 e de 11.02.98, Rec. 32073, citado pelo EMMP.
Não se apresentando, pois, a escolha do exame psicológico como um erro grosseiro ou evidente, inserindo-se a opção do mesmo pela Administração no seu espaço de discricionariedade, é de concluir, como na decisão recorrida, pela adequação do mesmo ao concurso em causa, pelo que se não mostram violados os artigos 4º e 18º, do DL nº 204/98 – cfr. neste sentido acórdão de 5-12-2000, Proc.º n.º41073, in Ap DR de 12-02-2003, 8742.
Quanto à questão da fundamentação da escolha, sendo certo que a mesma deriva da própria natureza das funções a desempenhar, é questão que não foi colocada no recurso contencioso e, consequentemente, não apreciada pelo acórdão recorrido.
Por isso, não pode ser conhecida em sede de recurso jurisdicional, uma vez que se trata de uma questão nova de conhecimento não oficioso, entendimento pacífico na jurisprudência que, uniforme e reiteradamente, tem afirmado que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso – ver acórdãos de 17-11-92, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA.
Improcedem assim, as conclusões II a IV, IX, parte final, e XV.
III. C. 2 – Sustenta também a recorrente que tal método é altamente subjectivo, não permitindo o controle dos seus resultados, não é transparente, não sendo, por isso, um método objectivo, razão porque ao adoptá-lo a Administração, e ainda com carácter eliminatório, violou os artigos 5º, n.º 2, al. b), 18º e 24º, todos do DL n.º 204/98, de 11-07, pelo que, decidindo em contrário, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento.
Não tem, porém, razão.
Na verdade, o exame psicológico de selecção como método de selecção está previsto no artigo 19º, n.º2, al. b), do DL n.º 204/98, de 11-07, podendo ser utilizado apenas nos concursos de ingresso, com carácter eliminatório ou não – cfr. artigo 24º, n.º 2, do mesmo diploma.
Trata-se de um método de selecção previsto na própria lei que o considera adequado para a selecção de pessoal nos concursos de provimento da Administração Pública, cuja legalidade, por isso, não pode ser questionada.
Por essa razão é que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o que o artigo 5º, n.º2, al. c), do DL n.º 204/98, garante é tão só “a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação” e não dos métodos de selecção.
A objectividade referida no citada alínea do artigo 5º reporta-se às operações de avaliação dos concorrentes, dizendo respeito à aplicação dos métodos, e não aos próprios métodos de selecção, já que a destes está garantida pela opção do legislador ao elencá-los de forma taxativa o artigo 19º, do DL n.º 204/98.
Cai, assim, pela base toda a argumentação da recorrente tendente a demonstrar a ilegalidade do exame psicológico de selecção por falta de objectividade do método.
Quanto à atribuição do carácter eliminatório ao exame não há quaisquer elementos no processo que permitam concluir que a Administração tenha exercido erroneamente a liberdade de que dispunha na formulação do juízo que determinou tal atribuição, sendo certo, como se viu, que a opção pelo exame psicológico se justificava pelas exigências funcionais do lugar a prover.
Não foram, assim, violadas as disposições dos artigos 5º, n.º2, al. b), 18 º e 24º, do DL n.º 204/98, de 11-07 pelo que a decisão recorrida, nesta parte, também não merece reparo.
Improcedem, deste modo, as conclusões V a IX, primeira parte
III. C. 3 - Por fim, sustenta a recorrente que sendo o exame psicológico de selecção altamente subjectivo, não permitindo o controle dos seus resultados, não é imparcial nem transparente, violando o artigo 268º, n.º2, da CRP, arguindo ainda de inconstitucional o n.º2, do artigo 24º, do DL n.º 204/98, enquanto interpretado como permitindo a adopção de tal método de selecção indistintamente aos concursos de ingresso internos ou externos, por violação do princípios da igualdade consagrado no artigo 13º, da CRP.
Relativamente à falta de objectividade do exame psicológico de selecção e à sua eventual repercussão na legalidade do acto administrativo impugnado já nos pronunciámos em supra III.C.2.
Concluindo pela objectividade do método, não deixamos aqui de reconhecer que na sua aplicação concreta existe uma certa margem de subjectividade inerente à ciência que o suporta, a psicologia, por não ser uma ciência exacta. “Porém, as ciências deste tipo procuram reduzir ao mínimo as hipóteses de arbítrio nas observações que realizam; fazendo-o através da comunidade convencional de noções e conceitos bem determinados e da enunciação de grelhas e parâmetros objectivos de avaliação”, - cfr. acórdão deste STA de 5-04-2000, Proc.º n.º 41074, in Ap DR de 9-12-2002, 3370-, pelo que nada impedia, como se escreve no acórdão recorrido, que a recorrente ou qualquer outro concorrente, socorrendo-se de técnicos habilitados, tal como, aliás recorreu para a interposição da impugnação judicial do acto administrativo aqui em causa, pudesse sindicar o acerto dos resultados do exame psicológico.
Como se vê de fls. 52 e 53, o resultado do exame da recorrente assentou nos parâmetros constantes do “perfil de aptidões e dados psicológicos” em que a recorrente obteve as pontuações ali expressas que motivaram a menção de “não favorável” – cfr. ponto 6, da matéria de facto.
A recorrente não afirma sequer, nem tal resulta dos autos, que a realização do exame psicológico não tenha sido efectuada de modo imparcial ou transparente, limitando-se a alegar que a falta de objectividade levanta suspeitas sobre a sua transparência e imparcialidade.
Não se pode, pois, concluir que a actuação da Administração no concurso em apreço se não tenha pautado pela observância dos princípios fixados no n.º 2, do artigo 268º, da CRP.
Relativamente à violação do princípio da igualdade, alega ainda a recorrente que, tendo em conta que o artigo 23º, n.º 3, do DL n.º 204/98, prevê a possibilidade da utilização da entrevista profissional como método de selecção nos concursos internos e externos de ingresso, mas sempre sem carácter eliminatório, a aplicação do método “exame psicológico” eliminatório a um concurso interno de ingresso, como é o caso dos autos e sua não aplicação outro concurso da mesma natureza onde é escolhida a entrevista profissional, cria situações de desigualdade entre os candidatos aos dois concursos, o que viola o artigo 13º, da CRP.
Não assiste razão à recorrente.
Na verdade, como se escreve no acórdão deste STA de 5-04-2000, Proc.º n.º 41074, in Ap DR de 9-12-2002, 3370, numa situação de facto idêntica à dos presentes autos, “O princípio da igualdade, tanto na sua previsão genérica, constante do art.° 13° da Lei Fundamental, como na previsão específica do art.° 5º do CPA, relacionada com a actuação administrativa, concerne ao modo como os cidadãos devem ser considerados e tratados, o que logo significa que o princípio só é operatório quando se relacionam os tratamentos que, em dado assunto, pessoas diversas receberam.
Portanto, o problema da igualdade, ou o da sua negação, põe-se entre pessoas e não entre concursos.
Concede-se que as recorrentes possam ter arguido a ofensa do mencionado princípio a partir do cotejo que hajam feito entre a sua situação no concurso dos autos e a dos candidatos a outros concursos do género, dotados de disciplina díspar - caso em que a denunciada desigualdade recairia numa diferença entre pessoas.
Contudo, é evidente que a diversidade entre concursos - que não é «solo numero», mas que naturalmente se reflecte nos seus regimes jurídicos - impede que entre eles haja a medida comum justificativa de que os opositores de um dado concurso exijam um tratamento rigorosamente igual ao recebido pelos opositores dos outros.”
Conclui-se, assim, que não alegando a recorrente que tenha sido objecto de qualquer tratamento diferenciado ou desigual em relação aos restantes concorrentes opositores no concurso em causa, não se pode concluir pela violação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º, da CRP.
Improcedem, pois, as conclusões XI a XIV.
Relativamente à conclusão XVI, em que a recorrente coloca a questão da eventual falta de deliberação do júri para a atribuição da realização do exame psicológico a uma empresa privada, que qualifica de ilegal, por se tratar de uma questão nova, não apreciada no recurso contencioso onde tinha de ser suscitada (cfr. artigo 36º, n.º1, al. d), da LPTA), dela não se pode tomar conhecimento, pois, como é jurisprudência pacífica - Ver supra III.C.1, os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente, concluindo-se que o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso contencioso fez correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, não incorrendo quer nas nulidades nem nos erros de julgamento que lhe foram apontados.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. – Freitas Carvalho (relator) - Santos Botelho – Rui Botelho.