Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Leiria interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença do TAF de Leiria, julgou procedente a acção administrativa especial dos autos – em que o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional impugnou a «decisão camarária de 11 de Setembro de 2013 que alterou o horário de trabalho dos associados do autor e determinou que estes trabalhassem mais uma hora por dia» – e declarou «a ilegalidade do despacho impugnado».
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela incide sobre questão tida por relevante e merecedora de melhor julgamento.
O recorrido não contra-alegou.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», discute-se a legalidade do acto camarário – datado de 11/9/2013 e pacificamente reconhecido como normativo – que alterou o horário laboral dos associados do autor que trabalham no Município de Leiria. Tal acto procedeu à adaptação dos «horários específicos» desses trabalhadores ao novo «período normal de trabalho», introduzido pela Lei n.º 68/2013, de 29/8 («vide» os seus arts. 2º e 11º) – diploma que, aliás, já foi revogado por substituição («vide» a Lei n.º 18/2016, de 20/6). Ora, o acórdão «sub specie» considerou que tal pronúncia modificativa desses «horários específicos» violara, desde logo, a regra procedimental então constante do art. 135º, n.º 2, do RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas). E, a este juízo essencial ou básico, o aresto recorrido acrescentou uma pronúncia adjuvante – a de que o acto secundariamente enfermava dos vícios provindos de uma falta de audiência prévia e de uma afecção da liberdade sindical.
Esse art. 135º, n.º 2, que se assume como o «punctum saliens» do processo, continha a seguinte redacção: «todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade».
O município recorrente aceita que o acto impugnado devia ser antecedido pelo cumprimento da transcrita norma. Contudo, ele apenas reconhece que observou a sua «ratio», como se «impliciter» logo admitisse que o não fez relativamente à letra do preceito.
Ora, um perfeito cumprimento desse art. 135º, n.º 2, não podia limitar-se à consulta prévia aos trabalhadores afectados; pois a norma explicitamente exigia que tal consulta se estendesse «à comissão de trabalhadores» (ou a outras estruturas sindicais, alternativas dessa «comissão») e que as alterações dos horários fossem tempestivamente «afixadas no órgão ou serviço». No entanto, a matéria de facto assente não denota a ocorrência dessas consultas (à «comissão de trabalhadores», «et caetera») e dessa afixação.
Nesta conformidade, mesmo uma «brevis cognitio» aponta para que o TCA haja acertado ao julgar ilegal o acto, por violação da referida regra de procedimento. Donde a desnecessidade de agora se melhorar a aplicação do direito.
Por outro lado, a «quaestio juris» em presença – seja pela sua evidente simplicidade técnica, seja por respeitar a um problema a que apenas se aplica legislação já revogada – não assume relevância que justifique a sua reapreciação.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.