4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Passando de imediato à questão supra enunciada, a saber, se ocorreu desacerto da decisão de indeferimento da invocação da nulidade e falsidade da citação:
Salvo o devido respeito, não se compreende minimamente a razão de discordância que o recorrente tem relativamente à decisão recorrida.
Aliás, a bem dizer, o recorrente nem afronta diretamente qualquer dos fundamentos jurídicos do despacho recorrido, mais concretamente o entendimento dogmático no mesmo perfilhado no sentido da extemporaneidade da invocação da nulidade e falsidade da citação em causa.
E, na verdade, o despacho recorrido mostra-se muito bem fundamentado e decidiu com total acerto na circunstância.
Em contraponto, temos que o recorrente funda o desacerto do despacho na alegação de que a Exma. Juiz a quo não fez uma convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade [“nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”], em recurso extraordinário de revisão fundado na al. e) do art. 696º do n.C.P.Civil.[2]
Que dizer?
Desde logo que o Recorrente não alega qual seja a norma processual que, em concreto e especificamente, permitia e/ou impunha uma tal convolação.
Isto embora tenha invocado nas “conclusões” das alegações apresentadas que a decisão recorrida «(…) não se revela a mais assertiva, nem consentânea com os princípios constitucionais do direito civil e processual civil, nem com a mens legis e, os comandos legais aplicáveis» e que «Mostram-se violados o disposto no artºs . 20º, nº. 4; 202º, nº. 2 do CRP e, arts. 1724º; 1788º do CC e, artºs . 627º; 629º; 631º; 696º; 1133º, nº. 2; 1316º e; 1317º, al. c) do CPC»…
E não o faz porque seguramente se consciencializou que a mesma não existia.
Nem se argumente que essa norma seria o art. 6º, nº 2 do n.C.P.Civil [este invocado no corpo das alegações], posto que tal norma apenas expressa e efetivamente se aplica ao “suprimento da falta dos pressupostos processuais”, o que não era o caso…
Daí a nossa legítima conclusão no sentido de que o Recorrente apenas invocou princípios constitucionais (de ordem programática), ou regras legais sem aplicação direta (nem indireta) na situação que estava colocada!
Senão vejamos e agora com mais profundidade.
Tendo a sentença homologatória da partilha transitado em julgado em 29/3/2023, veio o Requerido ora recorrente, em 4/1/2024, “nos termos e ao abrigo do disposto nos arts.: 187º, 188º, 239º e 1.102º, nº 1 do CPC”, arguir a nulidade e falsidade da citação para os termos do processo de inventário.
Esse foi o meio processual que erigiu, fundamentando-o nessas concretas normas processuais, e como “incidente” nos autos de inventário.
Essa arguição de nulidade e falsidade da citação, por ser considerada extemporânea, foi indeferida pela decisão recorrida.
O arguente/requerido/recorrente não questiona o acerto substantivo e dogmático dos fundamentos dessa decisão.
Nesta sede recursiva vem sustentar que o desacerto da dita decisão ocorre porque a Exma. Juíza a quo, em vez de prolatar uma tal decisão, devia ter feito uma convolação do requerimento de arguição de nulidade e falsidade num recurso extraordinário de revisão fundado na al. e) do art. 696º do n.C.P.Civil.
Sucede que face ao requerimento de arguição de nulidade e falsidade da citação – como bem sublinhou a Exma. Juíza a quo no seu despacho de 04.10.2024! – «(…) não vislumbra o Tribunal qualquer alusão a um recurso extraordinário de revisão, nem então foi liquidada a taxa de justiça devida pela interposição de recurso no montante de €306,00, como agora o foi, mas antes o montante de (€51,00) correspondente à taxa de justiça devida pela apresentação de incidentes».
Deveria e poderia então a Exma. Juíza a quo “adivinhar” que o meio processual efetivamente pretendido era a interposição de um recurso extraordinário de revisão fundado na al. e) do art. 696º do n.C.P.Civil?
Tendo ocorrido apenas um erro de qualificação do meio processual pretendido?
Cremos bem que não, porque o que foi suscitado não se adequava minimamente ao recurso de revisão.
Em primeiro lugar, o Requerido/arguente em nenhum momento do requerimento interposto reconheceu que estava perante uma decisão transitada em julgado[3], antes arguiu a nulidade e falsidade como se estivesse em tempo para as deduzir (ou as mesmas não pudessem estar sanadas).
E nem se diga que isso é aspeto que não tem relevância – tem-na precisamente porque o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, tem precisamente por finalidade o “aniquilamento” do caso julgado.
Em segundo lugar, consabidamente “os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de ações autónomas”[4], o que para além de não corresponder à natureza do requerimento que deduziu, não se indicia que fosse o objetivo do Requerido/arguente ao suscitar a apontada nulidade da citação por via incidental, e nos próprios autos de inventário.
Ora se assim é, estava definitivamente arredada a possibilidade de poder corrigir-se o erro em que o Requerido/arguente incorreu, designadamente por aplicação do disposto no art. 193º, nº3 do n.C.P.Civil.
É que como já nos foi ensinado a propósito desta norma, «[O] nº3 cuida do erro da parte no ato de utilização de um desses meios, determinando o aproveitamento daquele que a parte haja inadequadamente qualificado, mas cujo conteúdo – subentende-se – se adeque ao meio que devia ter sido utilizado.»[5]
Sendo certo que o principio da adequação formal, bem presente na norma do art 547º do n.C.P.Civil [cuja epigrafe é, precisamente, “Adequação formal”, e que constitui com o preceito precedente, as “Disposições gerais” referentes às formas de processo] contém potencialidades apenas para permitir a correção da espécie de acção quando esta seja indicada erradamente.
Acresce que o principio da adequação formal «Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica».[6]
Improcede assim manifestamente o recurso, sem necessidade de qualquer outra fundamentação.
O que tudo serve para dizer que não se deteta qualquer desacerto na decisão de indeferimento constante da decisão recorrida, assim improcedendo inapelavelmente o recurso.
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (…).