Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Director-Geral dos Impostos, inconformado, veio nos presentes autos de inexecução de sentença, interpor recurso jurisdicional da decisão proferida que especificou os actos e operações em que a execução deveria consistir.
Para tanto alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
A- A, aliás, douta sentença, a fls..., fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
B- Em primeiro lugar, ao ter condenado o ora recorrente ao pagamento de juros de mora, para todos os exequentes, a partir de Setembro de 89, a sentença recorrida cometeu, salvo o devido respeito, erro na interpretação da matéria de facto constante dos autos.
C- De facto, nem todos os exequentes deviam ter sido promovidos à classe imediata em Setembro de 89, pelo que os actos de execução não podem consistir, para todos, no pagamento dos referidos juros de mora desde Setembro de 89, mas sim, desde a data em que cada um dos mesmos adquiriu o referido direito.
D- Em segundo lugar, devia a sentença recorrida se ter pronunciado sobre a invocada prescrição dos juros de mora e declarar os mesmos como prescritos.
E- Na verdade, o pagamento desses juros tinha que ter sido solicitado dentro do prazo constante da alínea d) do art. 310º do Código Civil contado, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação e, como os então exequentes, fundam o seu direito no facto de se tratar de obrigações com prazo certo, tal prazo inicia-se a partir do momento em que a Administração omitiu o cumprimento, pois, a partir deste momento a obrigação era exigível.
F- Pelo que, pretendendo os então exequentes receber juros respeitantes à alegada mora no pagamento das prestações relativamente ao período em que as mesmas deveriam ter sido pagas - e estes deveriam ter sido promovidos à classe imediata entre o período que mediou entre 30/09/89 e 07/06/90 - à data em que os pedem, pela primeira vez, isto é, em 97, os juros já estão prescritos.
G- E nem se diga que é só com o conhecimento do direito que começa a correr o prazo de prescrição, dado que tal conhecimento sempre seria, para o caso, irrelevante, uma vez que nos termos do nº 1 do art. 498º do CC, tal facto só pode marcar o início do prazo de prescrição do direito se, entretanto, não tiver decorrido o prazo da prescrição ordinária.
H- Ora, atendendo a que os então exequentes adquiriram o direito à promoção à classe imediata entre Setembro de 89 e Junho de 90, à data do reconhecimento judicial desse direito, já tinha decorrido o prazo ordinário da prescrição dos juros de mora, contado a partir das datas do vencimento da obrigação, pelo que, nenhum outro prazo de prescrição aproveita aos exequentes.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que declare que não há lugar à realização dos actos de pagamento de juros de mora, dada a verificação da prescrição dos mesmos ou, pelo menos, que condene o ora recorrente ao pagamento dos referidos juros de mora, não desde Setembro de 89, mas sim, desde a data em que cada um dos exequentes adquiriu o direito a ser promovido.
Contra-alegaram os exequentes pugnando pela improcedência do recurso, bem como o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida não foi seleccionada qualquer matéria de facto, o que se compreende uma vez que a mesma se limitou a cumprir o que anteriormente havia sido ordenado por Acórdão do STA; no entanto, por motivos de coerência lógica alinha-se aqui a matéria de facto que serviu de fundamento aquele Acórdão do STA:
Por sentença proferida no TAC de Coimbra, foi anulado o despacho de 28/11/1990 do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que retirou aos ora requerentes a promoção à classe seguinte da categoria de liquidador;
Em execução desta sentença, a requerida reclassificou os requerentes e pagou-lhes a diferença de vencimentos algum tempo depois, sem ter pago quaisquer juros;
A Direcção-Geral dos Impostos pagou, em singelo, a todos os ora recorrentes, no período que mediou entre Janeiro e Maio de 1998, as diferenças de vencimento reportadas à categoria para a qual foram promovidos e que deveria ter ocorrido, para todos entre 30/9/89 e 7/6/90.
Nada mais há com interesse.
À decisão recorrida apenas cabia definir em que termos se deveria proceder ao pagamento dos juros aos exequentes, isto é, a partir de que data ou datas, a que taxas e qual o prazo em que deveria a administração fiscal realizar tais operações.
É que, por decisões anteriores dos Tribunais Central Administrativo e Supremo Tribunal de Justiça já se havia concluído com suficiente segurança que eram devidos os juros de mora reclamados pelos exequentes e que de resto, o pagamento de tais valores era e é o único e exclusivo objecto destes autos.
Quanto às conclusões A- a C-:
Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Tendo em conta o conteúdo da sentença exequenda, bem como o que resulta dos doutos arestos supre referenciados, ao que acresce a determinação de inexistência de causa legítima de inexecução, não restam dúvidas nem reservas de que a execução do visado julgado se resume, tal como apontam os exequentes, ao pagamento dos juros de mora calculados á taxa legal, “…entre a data que passaram a ter direito aos novos vencimentos, reportados às novas categorias, para os quais foram promovidos e as datas em que efectivamente receberam esses vencimentos” – cfr. fls. 369.
Posto isto, sem mais considerações, fixam-se como actos de execução do julgado o pagamento dos devidos juros de mora, à taxa legal, a partir de Setembro de 1989 (considerada a data em que cada um dos exequentes deveria ter sido promovido) e até ao dia, do ano de 1998, em que para cada um ocorreu o pagamento dos abonos devidos.
Prazo de execução: 60 dias.”.
De uma leitura minimamente atenta do que ficou escrito na decisão recorrida, resulta sem qualquer margem para dúvida que a administração fiscal deve, proceder, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos juros de mora, contados à taxa legal, e a cada um dos exequentes, considerando-se para o efeito de tal contagem e como termo inicial, a data em que cada um dos exequentes deveria ter sido promovido e como termo final o dia do ano de 1998 em que ocorreu o pagamento dos abonos devidos.
A alusão à data de Setembro de 1989 é correcta e natural, já que, é uma data de referência porque as promoções dos exequentes deveriam ter ocorrido no período compreendido entre essa mesma data e 7/6/90.
Assim, nem se compreende muito bem qual é a dúvida do recorrente jurisdicional; certamente que se deveu a uma leitura mais apressada de todo o conteúdo da decisão recorrida, tendo fixado a sua atenção num único período de tal decisão que, ao ser retirado do contexto ganha um sentido diferente daquele que se lhe quis atribuir.
Improcedem, assim, as conclusões A- a C-.
Quanto às restantes conclusões.
Pretende com as mesmas o recorrente jurisdicional assacar a omissão de pronúncia à decisão recorrida no que respeita à questão da prescrição do direito ao recebimento dos juros de mora tal como vem peticionado pelos exequentes.
Desde já se dirá que nesta parte o recurso também é absolutamente improcedente porque não assiste qualquer razão ao recorrente.
Por Acórdãos do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, como já atrás vimos, foi suficientemente dissecada a existência ou não de causa legítima de inexecução da decisão que foi proferida em recurso contencioso de anulação e que deu origem a estes autos; sendo certo que a execução daquela decisão jurisdicional apenas se reconduz agora ao pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso de pagamento de outras quantias das quais eram meramente acessórios.
Dos articulados juntos pelas partes aos autos, e nomeadamente pelo agora recorrente, a questão da prescrição dos juros de mora apenas é aflorada no recurso de oposição de julgados, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça afastou o conhecimento de tal questão uma vez que a obrigatoriedade do pagamento dos juros de mora já se encontrava estabelecida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo, cfr. pág. 423.
E estando tal obrigatoriedade de pagamento estabelecida por Acórdão do TCA não incumbia ao Tribunal Administrativo de Coimbra proferir decisão em sentido contrário.
Não sendo o conhecimento da prescrição dos direitos, neste âmbito, oficioso, carece sempre de ser invocada para que possa ser atendida e conhecida pelo Tribunal, cfr. art. 303º do CC. E o momento processual certo para o fazer era, por parte do executado, ou seja a administração, na resposta que apresentou ao abrigo do disposto no art. 8º, n.º 1 do DL n.º 256-A/77 de 17/8, cfr. art. 489, n.ºs. 1 e 2 do CPC, “O princípio da concentração da defesa na contestação justifica-se sem dificuldade. A boa ordem e a disciplina do processo postulam esse princípio. Não faz sentido que o Réu disperse a sua defesa por vários momentos ou fases da acção; não é admissível que o Réu vá deduzindo a sua oposição pouco a pouco, á medida que lhe apetece, e que reserve para a última hora o que pode logo alegar na contestação. Tal liberdade de dedução criaria o tumulto, a desordem, a anarquia processual, por um lado, e por outro prestar-se-ia a especulações e manobras insidiosas.”, cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. III, pág. 44.
Não o tendo feito no seu articulado resposta perdeu o direito a invocar a prescrição que eventualmente pudesse ter ocorrido já que entretanto foi proferido Acórdão que decidiu a título definitivo que: “E tratando-se como se trata, de pagamento de quantias, ainda que neste momento não determinadas, nem a autoridade recorrida invocou qualquer causa legítima de inexecução, nem se verifica essa impossibilidade que não está prevista em geral, para o pagamento de quantias certas....”, cfr. pág. 369.
Tendo a entidade executada perdido o direito a invocar a prescrição, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido que não havia que apreciar tal questão porque o TCA já havia estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos juros de mora, não podia, naturalmente, o Tribunal recorrido emitir nova pronuncia quanto a tal questão, contrariando as decisões dos Tribunais Superiores.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso interposto.
Por tudo o que fica expostos acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
D. N.
Porto, 2005-12-07