Verificando-se que quer o despacho que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário, quer a sentença homologatória da desistência do pedido, quer o despacho saneador, quer ainda o despacho que ordenou o desentranhamento de alegações do recurso - nas quais houve condenações em custas - foram proferidas no domínio da vigência dos Decretos-Leis ns. 387-D/87 e 92/88, as contas elaboradas têm de ter em atenção as normas de tais diplomas, aplicáveis ao processo, muito embora este haja entrado em juízo em data anterior ao início da vigência dos ditos Decretos-Leis, pois que há norma expressa a impô-lo e não se verifica violação do disposto nos artigos 2 e 20 n. 1 da Constituição da República Portuguesa.