IIFundamentação de facto
Factos provados
Analisada toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultaram provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos:
- 1.A arguida (…) é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste em actividades de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e mecânicas, infra-estruturas diversas, indústria de engenharia eléctrica, metalomecânica, galvanização e representações, fabrico, construção e instalação de equipamentos industriais hidromecânicos, assim como actividades relacionadas com a respectiva concepção, gestão e exploração.
- 2.A sociedade arguida desenvolve actividades de projecto, fornecimento, construção e manutenção de equipamentos e infra-estruturas hidromecânicas e hidroeléctricas.
- 3.A sociedade arguida exerce essa actividade há mais de sessenta anos, conta com cerca de 500 trabalhadores e é uma empresa nacional de topo nos sectores de infra-estruturas de energia e águas.
- 4.No exercício da sua actividade, a sociedade arguida executou a obra de substituição das condutas forçadas da Central (…), situada na (...) , concelho da (...) .
- 5.O arguido (…), trabalhador da sociedade arguida, foi o gestor responsável pela qualidade, ambiente e segurança da referida obra, tendo elaborado o respectivo Plano de Segurança e Saúde.
- 6.A arguida (…) era responsável pelos serviços de segurança da sociedade arguida, tendo validado internamente o Plano de Segurança e Saúde a que se aludiu.
- 7.A Coordenadora de Segurança em Obra era a (…), representada pela Senhora Engenheira (…).
- 8.O Senhor Engenheiro J (...) ocupava o cargo de Director de Obra.
- 9.O Senhor António (…) ocupava o cargo de Encarregado Geral da obra.
- 10.O arguido (…), trabalhador da sociedade arguida, desempenhava as funções de chefe de equipa, sendo o responsável pela realização de reuniões diárias com os trabalhadores.
- 11.O Plano de Segurança e Saúde foi validado pela Coordenadora da Segurança em obra, Engenheira (…), e aprovado pelo dono da obra, (…).
- 12.Nos dias 7 de Junho de 2013 e 29 de Julho de 2013, a sociedade arguida, na qualidade de responsável pela execução dos trabalhos, solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas a emissão de um parecer.
- 13.A 28 de Agosto de 2013, o ICNF emitiu parecer final favorável à realização da obra que se encontrava a cargo da sociedade arguida, condicionada à observação dos seguintes requisitos:
O acesso deve ser construído com perspectiva de utilização duradoura, devendo para o efeito ter um perfil longitudinal com inclinação igual ou inferior a 10%, os perfis dos taludes de aterro e de escavação devem ter uma relação de 1:2 (Vertical: Horizontal), deve ter órgão de drenagem lateral (valeta) na base do talude de escavação e pelo menos três passagens hidráulicas de atravessamento da via. O posicionamento das passagens hidráulicas deve ter em conta a necessidade de escoar adequadamente o caudal proveniente de passagens hidráulicas existentes na estrada (...) à (...) .
As operações para a construção do acesso devem obedecer ao encadeado das operações: i) corte de vegetação (desmatação) de modo a garantir uma boa identificação do terreno e condições de boa visibilidade aos operadores de máquinas e equipamentos durante a fase de movimentação de terras. O corte da vegetação deve ser realizado com recurso a equipamento motomanual (vulgo motorroçadoira); ii) abertura do acesso; iii) abertura do órgão de drenagem lateral (valeta) e construção das passagens hidráulicas; iv) colocação de sinalética normalizada, junto do início do «acesso A2», da condição «Estrada sem saída».
- 14.Antes do início da execução da obra, a sociedade arguida efectuou acções de sensibilização e formação junto dos trabalhadores contratados para o efeito, com o objectivo de os alertar para os riscos existentes, para as medidas preventivas a adoptar e para a metodologia do trabalho a realizar.
- 15.A sequência dos trabalhos a realizar, o modo de execução dos mesmos, os riscos que lhes estavam associados e as medidas preventivas a adoptar foram comunicados pelo arguido (…) aos trabalhadores em datas anteriores àquela em que ocorreu o acidente a que se reportam os presentes autos.
- 16.Um dos trabalhos a executar na obra consistia na aplicação de parafusos de aperto dos flanges dos troços das condutas, enquadrando-se essa operação na categoria de montagem e desmontagem de condutas.
- 17.O Plano de Segurança e Saúde elaborado pelo arguido (…) contém uma listagem de trabalhos com riscos especiais inerentes à empreitada, na qual se alude, relativamente à execução da acção consistente na montagem/desmontagem de condutas, entre outros, ao risco potencial de quedas ao mesmo nível, ao qual é atribuído um nível de risco alto, ao risco potencial de choque na movimentação de cargas e ao risco potencial de agressões mecânicas, ao qual é também atribuído um nível de risco alto.
- 18.Ao nível dos procedimentos destinados a atenuar os riscos mencionados, o Plano de Segurança e Saúde remete para as Fichas de Segurança e Saúde 0.1 e 0.2.
- 19.A Ficha de Segurança e Saúde 0.2, referente à movimentação de cargas pesadas, indica, a título de medida de prevenção a implementar, entre outras, a seguinte: “devem ser feitas verificações, nomeadamente: do terreno e da estabilização do equipamento de elevação; da ausência de linhas eléctricas na proximidade; do peso das cargas; do estado de conservação dos cabos, lingas e estropos e da fixação do equipamento de elevação; do ângulo dos estropos ou das lingas, para confirmar que não é excedida a sua Carga Máxima de Utilização”.
- 20.O mesmo Plano de Segurança e Saúde indica ainda que “os condicionalismos locais identificados são os seguintes: condições topográficas do local e as condições geológicas e geotécnicas das suas vertentes; condições da envolvente do Estaleiro de Apoio; localização relativamente distante em relação às principais vias de acesso”.
- 21.O plano de trabalhos referente à tarefa indicada em 16. consistia na descarga de várias caixas de cartão com porcas e anilhas, cada uma das quais tinha, pelo menos, 15 Kg, e aproximadamente cem parafusos com 5 Kg cada um, os quais se encontravam acondicionados nas mesmas caixas de cartão.
- 22.No local encontrava-se uma equipa de quatro trabalhadores e um manobrador de máquina, os quais procediam, conjuntamente, à descarga da parafusaria que estava a ser transportada ao longo do traçado da conduta no balde de uma máquina escavadora rotativa de rastos, no percurso descendente.
- 23.A execução das operações consistia na descarga dos materiais transportados no balde da máquina escavadora e no manuseamento desta mercadoria pelos trabalhadores que se colocaram em linha para minimizar o esforço e a distância despendidos nessa movimentação de carga.
- 24.No dia 4 de Dezembro de 2013, pelas 15h30, no local de descarga dos materiais, ao longo do traçado da conduta, a testemunha (…), que manobrava a máquina escavadora rotativa de rastos, parou a mesma e imobilizou o respectivo balde no solo para que os trabalhadores (…), (…), (…) e (…) descarregassem as caixas que continham as porcas, anilhas e parafusos referidos.
- 25.Durante esse processo, realizado na encosta do Vale (...) , que tem uma inclinação acentuada, a certa altura a máquina escavadora resvalou no sentido descendente, fazendo mover o balde carregado de mercadoria.
- 26.De seguida, o balde embateu no corpo do ofendido (…) que era o trabalhador que se encontrava mais próximo do balde.
- 27.Este embate projectou o ofendido, levando-o a embater contra o maciço de suporte n.º 63.
- 28.Em consequência do embate e da imediata projecção, o ofendido (…) sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, torácicas e abdominais que lhe causaram directamente a morte, a qual se verificou logo no local onde ocorreram os factos.
- 29.Mediante escrito datado de 31 de Janeiro de 2012, intitulado Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (a termo resolutivo incerto), a sociedade comercial denominada (…) cedeu à arguida (…) um conjunto de trabalhadores entre os quais se encontrava o ofendido (…), com a categoria profissional de soldador.
- 30.A cláusula 9ª do referido contrato estipula que “a Empresa de Trabalho Temporário deverá apresentar cópia da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho e é responsável pelos acidentes de trabalho que ocorram com os trabalhadores que lhe estejam vinculados”.
- 31.A sociedade comercial denominada (…) celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a (…), o qual se encontra titulado pela apólice n.º (...) .
- 32.Consta da referida apólice que a mesma "cobre o risco de trabalho temporário da actividade de fabricação de serralharia civil, tornear, ferraria e afins".
- 33.O local onde decorreu a obra situa-se em pleno Parque Natural da (...) e o solo é composto de pedras e areias soltas.
- 34.A máquina escavadora utilizada para a execução da tarefa a que se aludiu encontrava-se em perfeitas condições de utilização.
- 35.A 5 de Fevereiro de 2014, a sociedade arguida apresentou um plano de acções com medidas de segurança adicionais para reforço das condições de segurança na execução dos trabalhos de aplicação de parafusos de aperto dos flanges dos troços da conduta, os quais se encontravam suspensos desde a data em que ocorreu o acidente.
- 36.Nesse plano de acção, a sociedade arguida fez constar operações de:
Remoção de pedras soltas de maior dimensão que se encontrassem no solo onde se movimentavam as máquinas e os trabalhadores;
Consolidação e compactação do terreno com recurso a meios humanos e mecânicos;
Verificação e avaliação do percurso, de forma a garantir as condições de acesso pedonal e de máquinas;
Garantir a manutenção da instalação de linhas de apoio para auxílio dos trabalhadores nas deslocações ao longo da conduta;
Acondicionamento de parafusos, porcas e anilhas para aperto dos flanges em caixas de madeira e descarregamento directo no solo;
Reforço de acompanhamento da estrutura de segurança à obra através de visitas bissemanais de técnico de higiene e segurança no trabalho;
Acompanhamento permanente, por parte deste técnico, durante a execução do transporte de parafusos, porcas e anilhas;
Reforço de sinalização de segurança com colocação de sinalética de segurança de «perigo de queda» e «máquinas em movimento»;
Uso obrigatório de francalete após acção de sensibilização para comunicar os riscos e perigos em causa;
Reforço do controlo do estado do piso do calçado de protecção mecânica em cada colaborador e substituição quando o estado do seu piso não se encontre capaz; Construção de novos acessos tanto pedonais como para máquinas às frentes de trabalho, para permitir menores percursos da máquina.
- 37.Mediante decisão proferida a 6 de Julho de 2015 pela Autoridade para as Condições do Trabalho, a sociedade arguida foi condenada, como reincidente, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, agravada, na forma negligente, prevista no artigo 25º, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei n.º 273/2003, em violação do artigo 19º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 27/2010, tendo-lhe sido aplicada a coima de€ 24.440,00.
- 38.A sociedade arguida não impugnou a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
- 39.No Juízo do Trabalho do Tribunal de Sintra correu termos o processo n.º 464/13.2TTGRD, no âmbito do qual a seguradora (…), a entidade empregadora do ofendido (…) e a beneficiária (…) firmaram um acordo na fase conciliatória.
- 40.Nos termos desse acordo, a referida companhia de seguros reconheceu ser devedora à beneficiária (…), filha do ofendido (…), da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.130,24, do subsídio por morte, nos termos do artigo 65º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 98/2009, no montante de€ 5.533,68, e dos juros de mora calculados à taxa legal sobre as quantias indicadas.
- 41.No âmbito desse acordo, a entidade empregadora do ofendido (…) declarou que não se reconhece devedora de quaisquer direitos patrimoniais à beneficiária em virtude de o vencimento do ofendido estar integralmente transferido para a seguradora.
- 42.A seguradora da entidade empregadora do ofendido (…) pagou à beneficiária (…) a quantia de € 50.771,65, a título de subsídio por morte e respectivos juros de mora, e a quantia de € 35.476,68, a título de pensão remida e respectivos juros de mora.
- 43.As assistentes (…) e (…) também são filhas do ofendido (…).
- 44.O ofendido (…) faleceu no estado de divorciado.
- 45.Mesmo após o divórcio dos seus pais, as assistentes sempre viveram e conviveram numa relação de grande proximidade e ligação afectiva com o seu pai.
- 46.Poucos meses após o divórcio dos seus pais, a assistente (…) passou a residir com o pai.
- 47.Até ao seu casamento e durante cerca de sete anos, a assistente (…) viveu com o seu pai.
- 48.Embora tenha ficado a viver com a sua mãe, a assistente (…) costumava passar os fins-de-semana, feriados, dias festivos e férias escolares com o seu pai.
- 49.Após o divórcio, o ofendido (…) sempre fez questão de se manter próximo das suas filhas e de acompanhar o crescimento e a vida das mesmas.
- 50.O ofendido (…) e as suas filhas contavam com o apoio, consolo, atenção e carinho uns dos outros.
- 51.O ofendido (…) falava regularmente, por telefone, com as suas filhas.
- 52.O ofendido (…) era uma pessoa muito querida e bem considerada pela generalidade das pessoas que o conheciam.
- 53.O ofendido (…) tinha 62 anos de idade e era uma pessoa saudável.
- 54.O ofendido (…) providenciava pelo seu próprio sustento com recurso aos rendimentos auferidos em consequência da actividade profissional diariamente desempenhada na área da construção civil.
- 55.O ofendido (…) sofreu antes de ter falecido e teve consciência de que iria morrer longe de casa e dos seus familiares mais próximos.
- 56.A morte do ofendido (…) e as circunstâncias em que a mesma ocorreu causaram grande sofrimento, tristeza, desgosto e angústia às suas filhas.
- 57.Por causa das características do terreno onde foi executada a obra, a arguida (…) decidiu utilizar uma máquina de grandes dimensões, com rastos cuja superfície de contacto com o solo é maior e com uma capacidade de carga superior à necessária para a operação de carga e descarga que iria ser realizada, afastando a utilização de uma máquina com rodas e, consequentemente, com um centro de gravidade mais alto.
- 58.O condutor da máquina, que trabalhava por conta da proprietária da mesma, encontrava-se certificado com o título de condutor manobrador.
- 59.O referido condutor tinha experiência naquele tipo de operações e estava familiarizado com o terreno e com a máquina em causa.
- 60.O acidente ocorreu praticamente no último terço de terreno onde a conduta estava a ser instalada e na parte superior do mesmo.
- 61.À data do acidente já tinham sido executadas operações de carga e descarga como as que estavam a ser levadas a cabo quando ocorreu o acidente ao longo de quase dois terços da linha diagonal da montanha.
- 62.Os trabalhadores que se encontravam na obra sabiam quais eram as posições que deviam ocupar e tinham instruções expressas no sentido de se aproximarem da máquina apenas quando esta se encontrasse devidamente estacionada e estabilizada, tal como aconteceu.
- 63.A máquina utilizada tem uma capacidade de carga superior à da carga que nela foi transportada e pertence à sociedade comercial denominada (…), subcontratada pela sociedade arguida para proceder à realização de trabalhos de terraplanagem e de demolição e reconstrução de maciços, bem como para ceder a utilização da referida máquina.
- 64.O limite máximo de carga da referida máquina é de milhares de toneladas.
- 65.No local onde decorreu a obra foi efectuada a terraplanagem necessária para estacionar a máquina e para a fazer contactar com o solo na base de horizontalidade possível.
- 66.As pedras de menor dimensão que se encontravam no local foram desviadas para outros lugares.
- 67.A máquina resvalou, no máximo, 50 cm.
- 68.O arguido (…) trabalha no departamento de engenharia de uma sociedade comercial, encontrando-se incumbido da elaboração de manuais de equipamentos.
- 69.Aufere um vencimento mensal ilíquido na ordem dos€ 1.500,00 e vive com a esposa e com as duas filhas maiores de idade, as quais se encontram a estudar.
- 70.A esposa do arguido recebe um vencimento mensal de cerca de€ 1.200,00.
- 71.O agregado familiar do arguido (…) suporta o pagamento de encargos mensais de cerca de € 1.000,00 referentes ao pagamento de créditos bancários e das despesas relacionadas com a formação académica das filhas do arguido.
- 72.A arguida (…) concluiu a licenciatura em engenharia mecânica, no ramo de produção industrial, na Universidade Nova .... quando tinha 23 anos de idade.
- 73.Em 2011, a arguida (…) concluiu um Mas ter of Business Administration.
- 74.A arguida teve as suas primeiras experiências laborais ainda no período juvenil, colaborando em pequenos negócios dos pais e da avó.
- 75.Durante o período em que frequentou a Universidade, a arguida realizou os seus primeiros trabalhos no ramo da engenharia, no âmbito de estágios académicos.
- 76.Após a conclusão da licenciatura, a arguida (…) trabalhou para a empresa (…) durante cinco anos.
- 77.Por ter obtido uma melhor proposta de trabalho, a arguida ingressou então na sociedade comercial denominada (…), onde trabalhou, durante cerca de quinze anos, até ao mês de Março de 201 7.
- 78.A arguida (…) autonomizou-se do seu agregado familiar de origem aos 27 anos para viver em união de facto com o pai do seu filho.
- 79.Tal relacionamento durou cerca de seis anos, tendo o filho do casal ficado a cargo da arguida após a separação.
- 80.A nível profissional, a arguida (…) revela sentido de responsabilidade, empenho e um bom relacionamento com os seus colaboradores.
- 81.À data dos factos, a arguida residia com o seu filho e com a sua mãe num apartamento adquirido com recurso a um empréstimo bancário que já se encontra liquidado.
- 82.A arguida mantinha já uma relação de namoro com o seu actual companheiro.
- 83.Actualmente, a arguida (…) reside num outro apartamento do qual era proprietária até data recente.
- 84.À data dos factos, a arguida era Directora do Departamento de Qualidade, Ambiente e Segurança da sociedade arguida, auferindo um vencimento mensal de € 3.450,00.
- 85.Em consequência da extinção do seu posto de trabalho, no âmbito da reestruturação da empresa ocorrida no mês de Março de 2017, a arguida recebeu uma indemnização no valor de€ 40.000,00.
- 86.A arguida recebe, desde essa altura, subsídio de desemprego no valor de € 1.179,30 por mês.
- 87.O companheiro da arguida exerce as funções de economista.
- 88.A arguida (…) encontra-se a gerir, a título gratuito, um projecto de reabilitação de um condomínio que ficou inabitável na sequência de um incêndio de grandes dimensões e no qual é proprietária de um apartamento.
- 89.Na sequência da separação dos seus pais, ocorrida durante a sua infância, o arguido (…) ficou à guarda e cuidados do seu pai, integrado num agregado familiar reconstituído.
- 90.Nessa altura, o arguido revelou algum sentimento de abandono e rejeição, devido ao afastamento da figura materna, retomando o contacto com a mesma aos doze anos de idade.
- 91.O arguido (…) concluiu o 8º ano de escolaridade, após o que abandonou a frequência escolar por falta de motivação.
- 92.Iniciou o seu percurso profissional aos 14 anos de idade, na condição de trabalhador estudante, na área da construção civil, desenvolvendo a actividade de serralheiro.
- 93.O arguido (…) contraiu casamento quando tinha 23 anos de idade, tendo uma filha com 33 anos e um neto com quatro anos de idade.
- 94.Continua a trabalhar por conta da sociedade arguida como chefe de equipa e encarregado de obra.
- 95.O arguido (…) é tido, pelo seu superior hierárquico, como um trabalhador responsável, empenhado, competente e assíduo.
- 96.Vive com a sua esposa em casa adquirida com recurso à contracção de empréstimo bancário, pagando uma prestação mensal no valor de€ 370,00.
- 97.O arguido (…) aufere um vencimento mensal de cerca de € 975,00 e a sua esposa dedica-se à exploração de um estabelecimento comercial, recebendo montantes mensais correspondentes ao valor do salário mínimo nacional.
- 98.O arguido ocupa os seus tempos livres com a realização de actividades em conjunto com o seu neto e com a sua filha, bem como com a prática de exercício fisico.
- 99.Os arguidos não apresentam quaisquer antecedentes criminais.
Factos não provados
Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, não ficaram provados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, não se tendo demonstrado, designadamente:
- 1.A arguida (…) assumiu a qualidade de responsável da área de segurança e coordenação de segurança da obra.
- 2.O Plano de Segurança e Saúde foi aprovado pela Coordenação de Segurança da obra da sociedade arguida.
- 3.O arguido (…) desempenhava as funções de encarregado geral e era o responsável pelos registos diários de inspecção de segurança no local onde ocorreram os factos.
- 4.A 4 e 6 de Junho de 2013, a Divisão de Planeamento e Avaliação de Projectos do (…) desenvolveu acções de sensibilização relativamente aos acessos e trabalhos na conduta para minorar os impactos nos locais da obra.
- 5.A execução da obra teve início no mês de Setembro de 2013.
- 6.Para a execução da tarefa mencionada em 16. e 21. dos factos considerados provados foram descarregadas vinte e uma caixas com as características aí indicadas.
- 7.Na ocasião indicada em 24. dos factos considerados provados, o trabalhador (…) retirou a mercadoria do balde da máquina e entregou-a ao trabalhador (…) que, por sua vez, a entregou ao trabalhador (…) que a entregou ao trabalhador (…), tendo este colocado a referida mercadoria no solo, junto do maciço de apoio n. º 63.
- 8.A encosta do Vale (...) tem uma inclinação aproximada de 27º.
- 9.Os trabalhos foram realizados numa extensão com um declive de, aproximadamente, 60%.
- 10.O balde da máquina escavadora atingiu o ofendido (…) na zona lombar.
- 11.A sociedade arguida e os restantes arguidos não procederam à avaliação de todos os riscos associados à execução da obra e respectivas medidas de prevenção, não assegurando, por consequência, as condições de segurança e de saúde em todos os aspectos relativos ao trabalho do ofendido e dos demais trabalhadores.
- 12.A sociedade arguida e os restantes arguidos não requereram junto do ICNF a emissão de parecer para qualquer operação no terreno no local onde a máquina escavadora e os trabalhadores se movimentavam.
- 13.A sociedade arguida e os restantes arguidos não cumpriram as boas práticas de segurança ao não proibir a permanência e movimentação de trabalhadores junto da máquina escavadora e da área ao redor da mesma após a respectiva imobilização em segurança.
- 14.A 3 de Fevereiro de 2014 a sociedade arguida elaborou Ficha de Segurança e Saúde relacionada com a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores, na qual adverte para os riscos mais frequentes neste tipo de operações, como o choque com objectos, e estabelece novas medidas de prevenção de acidentes de trabalho.
- 15.O acidente que vitimou o ofendido (…) ocorreu por não terem sido adoptadas logo desde o início da obra as novas medidas implementadas pela sociedade arguida, em conjunto com os arguidos que actuavam sob a sua direcção, no que respeita à descarga do material com recurso à escavadora e aproximação dos trabalhadores somente após o afastamento da máquina do local.
- 16.Antes de ter ocorrido o acidente, a sociedade arguida e os restantes arguidos não avaliaram o risco de resvalamento da máquina.
- 17.Antes de ter ocorrido o acidente nada era referido na Ficha de Segurança e Saúde anexa ao Plano de Segurança e Saúde quanto ao risco de descarga de caixas de parafusos e porcas a partir do balde da máquina em terrenos com inclinações e declives como os verificados no local onde ocorreu o acidente.
- 18.Nesse Plano de Segurança e Saúde nada é referido quanto à utilização da escavadora na montagem da conduta e aos riscos que lhe são inerentes, agravados com a presença de trabalhadores e a constituição pedregosa do solo e respectiva inclinação e declive.
- 19.Do mesmo Plano de Segurança e Saúde não consta a metodologia de trabalho a utilizar, nem a prevenção dos riscos inerentes à tarefa que a vítima executava no momento em que ocorreu o acidente.
- 20.A obra em causa tinha riscos específicos que a sociedade arguida e os restantes arguidos não avaliaram antes do acidente, mas apenas após a ocorrência do mesmo, no âmbito do plano que a sociedade arguida apresentou com o pedido de autorização para o reinício dos trabalhos após o acidente, do qual consta uma nova abordagem.
- 21.Do Plano de Segurança e Saúde e das Fichas de Segurança e Saúde existentes em Dezembro de 2013 não consta qualquer medida de prevenção do risco de resvalamento de máquinas no caso de forte inclinação do terreno.
- 22.A máquina resvalou por não se encontrar devidamente estabilizada e estacionada num local seguro, dada a existência de pedras e a forte inclinação do terreno.
- 23.A sociedade arguida e os restantes arguidos que actuavam sob as suas ordens e direcção só depois do acidente apresentaram uma metodologia adequada e segura para a execução da actividade de modo a que fosse abandonado o método de trabalho perigoso anteriormente adoptado.
- 24.A sociedade arguida e os restantes arguidos que actuavam sob as suas ordens e direcção permitiram, com o Plano de Segurança e Saúde que se encontrava em execução na data em que ocorreram os factos, a presença de trabalhadores junto da máquina e da área em seu redor.
- 25.Antes da ocorrência do acidente que vitimou o ofendido (…), a sociedade arguida e os restantes arguidos que actuavam sob as suas ordens e direcção não previram nem implementaram medidas para remover as pedras soltas existentes no solo onde a máquina escavadora se encontrava, nem qualquer medida para redução da interacção homem-máquina, de modo a garantir a integridade física dos trabalhadores e evitar o seu embate fatal.
- 26.A existência de pedras soltas no solo onde essa máquina se encontrava, associada à forte inclinação do terreno e à presença de trabalhadores nas proximidades da máquina escavadora contribuiu de forma decisiva para que o acidente de trabalho que vitimou o ofendido (…) fosse fatal.
- 27.A sociedade arguida e os arguidos (…) e (…), apesar de saberem que eram obrigados a elaborar o Plano de Segurança e Saúde de acordo com os riscos reais associados à execução da obra e a garantir o desenvolvimento e adaptação do mesmo de acordo com as especificidades dessa obra, decidiram não o fazer.
- 28.A sociedade arguida e os arguidos (…) e (…), actuando de forma consciente, não asseguraram que a obra não começasse sem que tivesse sido aprovado um Plano de Segurança e Saúde apto para impedir a verificação desses riscos.
- 29.Era exigível aos arguidos (…), (…), (…) e (…) que tivessem previsto o perigo de resvalamento de uma máquina e embate da mesma no trabalhador (…), provocando-lhe as lesões atrás descritas e, em consequência, a morte, atenta a proximidade do trabalhador relativamente à máquina e o apoio desta em solo pedregoso e sem a devida compactação.
- 30.Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, no seu interesse e no interesse da sociedade arguida, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal.
Convicção do Tribunal
(…)
IIIEnquadramento jurídico-penal
Deste modo, cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados nestes autos, a fim de verificar se os arguidos incorreram na prática do crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 285º, ambos do Código Penal, pelo qual foram pronunciados.
Conforme resulta do disposto no artigo 277º, n.º 1, do Código Penal, “quem: a) no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação; b) destruir, danificar ou tomar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem; e) destruir, danificar ou tomar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou d) impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tomando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Por outro lado, resulta do disposto no n.º 2, do citado artigo 277º, do Código Penal, que “se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos”.
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito legal estatui que “se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Como decorre da descrição típica do crime de infracção de regras de construção e da própria epígrafe do capítulo em que se integram os artigos 272º e seguintes do Código Penal, o mencionado ilícito criminal consubstancia um crime de perigo comum.
Com efeito, conforme é referido, em síntese, por Faria Costa[1], "os crimes de perigo comum são crimes de perigo em que o perigo se expande relativamente a um número indiferenciado e indiferenciável de objectos de acção sustentados ou iluminados por um ou por vários bens jurídicos (...). Se uma acção - desse modo tipificada na lei - cria um perigo concreto, por exemplo, para a vida de dezenas, centenas ou mesmo milhares de pessoas está-se, indesmentivelmente, perante um crime que é, simultaneamente, um crime de perigo comum e de perigo concreto.".
Efectivamente, resulta da descrição típica do crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, que constitui elemento do tipo objectivo de ilícito a criação de perigo para os bens jurídicos aí identificados.
Quer isto dizer que, para além de consubstanciar um crime de perigo comum, o ilícito criminal em apreço configura um crime de perigo concreto.
Na verdade, citando novamente Faria Costa[2], dir-se-á que “o perigo enquanto realidade dogmática - e não só, acrescente-se - vale o mesmo, exactamente o mesmo, que o dano. Sucede, porém, que a violação do bem jurídico está normalmente ligada, de maneira absorvente, à ideia de dano. Daí toda a urgência em perceber que, quer o perigo, quer o dano são formas de violação do bem jurídico. O que se verifica é que há situações de perigo-violação e situações outras de dano-violação. O que faz com que os crimes de perigo concreto - enquanto crimes de perigo-violação - sejam crimes de resultado, talqualmente um crime de dano-violação (...).”.
Quanto aos bens jurídicos protegidos pela incriminação, esclarece o citado artigo 277º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que estão em causa a vida ou integridade física de outrem e os bens patrimoniais alheios de valor elevado.
De facto, como refere Paula Ribeiro de Faria[3], “procura-se garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana e o regular funcionamento de serviços fundamentais, contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado”.
A conduta típica que caracteriza o crime de infracção de regras de construção, no que releva para o caso em apreço, encontra-se descrita na alínea a), do n.º 1, do artigo 277°, do Código Penal, atrás transcrita, e consiste em infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação.
Deste modo, constituem elementos do tipo objectivo de ilícito, por um lado, a execução de actividades de planeamento, direcção ou execução de uma construção ou de outra das obras indicadas na norma incriminatória e, por outro lado, a infracção de regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no exercício dessas actividades.
Para além disso, exige ainda o preenchimento do tipo objectivo de ilícito do crime de infracção de regras de construção que o agente actue “no âmbito da sua actividade profissional”.
Em primeiro lugar, considerando os concretos factos pelos quais os arguidos foram pronunciados, importa começar por determinar o que poderá consubstanciar uma construção ou a sua conservação.
Conforme esclarece Paulo Pinto de Albuquerque[4]”, “a «construção» é uma obra humana, de carácter duradouro ou temporário, realizada sobre ou sob o solo ou no mar, de modo fixo, móvel ou suspenso, cuja montagem exige a aplicação de regras técnicas geralmente reconhecidas (...). Por exemplo, são «construções» um muro, um edifício, uma tenda, um pavilhão prefabricado, uma plataforma petrolífera, um silo, uma ponte, um aqueduto, um viaduto ou um túnel. Mas não são «construções» os meios de transporte.”.
Já a conservação de uma construção previamente executada traduzir-se-á, como é bom de ver, na realização dos trabalhos necessários para efectuar alguma reparação ou melhoramento de que a mesma careça.
Por outro lado, tendo em conta a descrição típica constante do artigo 277°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, impõe-se ainda concretizar os conceitos de planeamento, direcção e execução da dita construção.
Pela clareza da exposição, transcrevem-se, a este propósito, as palavras de Paula Ribeiro de Faria[5] quando sustenta que “o legislador não se referiu à actividade de construção como um todo, mas distinguiu várias fases às quais obedece esse mesmo processo de construção. Temos que ter em conta que a obra deverá ser planeada e acompanhada na sua execução por técnicos devidamente qualificados (direcção da obra). Em primeiro lugar, e pela ordem natural das coisas, temos a fase de planeamento. A construção pressupõe, por regra, a realização de uma memória descritiva dos trabalhos a executar, do caderno de encargos e do projecto da obra. Aqui inclui-se a actividade do arquitecto, ao delinear a obra e ao definir-lhe os traços essenciais e os levantamentos estatísticos e paisagísticos. Por execução de construção entende-se toda a actividade de construção civil devendo ser assinalado ao conceito um sentido amplo. Assim sendo, participa na execução da construção não apenas o directamente envolvido no levantamento do edificio, mas também o que toma parte nos trabalhos de melhoramento e modificação em edificios já existentes. São abrangidos pelo conceito os trabalhos auxiliares que se encontram directamente relacionados com a construção principal, como a abertura de covas para obtenção de material de construção, como areia, ou saibro, ou para a montagem dos alicerces, ou o levantamento de andaimes. Do mesmo modo, encontram-se aqui incluídas as obras de delimitação da zona de construção, ou o levantamento de dispositivos de segurança para evitar a queda de materiais de construção ou instrumentos. Por conseguinte, o legislador penal ao falar de execução da obra teve presente toda a actividade que contribui ou concorre para o ultimar da construção. (...). A direcção da obra, por seu turno, refere-se ao conjunto de determinações e ordens que têm por objectivo definir tecnicamente o seguimento dos trabalhos de construção, demolição ou instalação, de acordo com o projecto ou plano aprovados. Director da obra é assim «aquele que decide sobre o tipo e modo de execução técnica da obra como um todo - não apenas de trabalhos laterais ou secundários; por outras palavras, aquele cujas imposições e proibições são determinantes para a execução sob um ponto de vista técnico» (...). (...). Director da obra é, em princípio o empreiteiro ou aquele em quem este delega as suas funções, e não o dono da obra. Mesmo que este último dê indicações sobre a execução da obra parte-se da aceitação de que o faz no pressuposto de que as suas indicações não são contrárias a regras elementares da técnica cujo cumprimento cabe ao empreiteiro assegurar. Claramente distinta é a situação em que o dono da obra procede à construção sob a sua própria responsabilidade. Aí será evidentemente o director da obra e poderá preencher com o seu comportamento este tipo legal[6].
De todo o modo, o preenchimento do tipo objectivo de ilícito do crime de infracção de regras de construção pressupõe ainda a violação de regras que devam ser observadas ao nível do planeamento, ao nível da direcção ou ao nível da execução de uma construção.
Conforme esclarece a alínea a), do n.º 1, do artigo 277º, do Código Penal, as regras em causa poderão ter quer natureza legal e regulamentar, quer natureza técnica.
Assim, importa, antes de mais, determinar quais são as regras cuja violação poderá consubstanciar o preenchimento desse elemento do tipo objectivo de ilícito.
Conforme esclarece Paulo Pinto de Albuquerque[7] 7, "as regras legais, regulamentares e técnicas são as regras que compõem o saber técnico (knowhow) para o planeamento e execução da obra, bem como para a prevenção de acidentes dos trabalhadores e de terceiros à obra que vivam ou circulem junto à obra. O reenvio para normas legais e regulamentares não põe em causa o princípio da legalidade, pois estas normas integram o tipo penal (acórdão do TC n.º 102/2008, sobre a constitucionalidade da imputação do crime previsto e punido pelos artigos 277°, n.º 1, al.ª b), e n.º 2 e 3, e 285º, do Código Penal, com referência ao artigo 30º do Decreto 41821, de 11 de Agosto de 1958, que aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, artigos 6°, n.º 3, e 14º, do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, e n.º 11 da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril). As regras técnicas podem ter fundamento na lei, em regulamentos ou em usos profissionais, abrangendo «quer as normas geralmente respeitadas ou reconhecidas no sector da actividade da construção, quer outras regras ou procedimentos que sejam impostos pelos documentos contratuais, pelos planos de execução da obra ou pelos planos de segurança no trabalho» e, bem assim, os «métodos ou procedimentos ad hoc, concebidos e destinados à execução de trabalhos concretos e singulares» (...). Estas regras são de direito público, pelo que o consentimento do trabalhador, que é exposto ao perigo, é irrelevante (...).".
Entre as regras legais que regulamentam o planeamento da obra encontram-se, precisamente, as normas constantes do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, que procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, ao qual se reportam a acusação e a decisão instrutória.
De igual forma, também a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, a que se reportam quer a acusação, quer a decisão instrutória e que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, se encontra incluída no âmbito das regras técnicas e regulamentares a que se tem vindo a aludir.
De facto, a infracção das regras previstas nos diplomas legais citados no que diz respeito à segurança da obra poderá consubstanciar o preenchimento do elemento do tipo objectivo de ilícito do crime de infracção de regras de construção em apreço.
No que respeita, em especial, à execução da obra, salienta Paula Ribeiro de Faria[8]8 que "são reconhecidas de uma forma geral aquelas regras que são utilizadas na prática, na convicção de que são necessárias para a segurança da obra (parece aqui fazer-se apelo a uma noção de natureza semelhante ao animus, ou elemento psicológico que integra o costume como fonte de direito). Uma vez que esse reconhecimento geral passou a não ser necessário basta que se trate de regras que devam ser seguidas, ou porque decorrem das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de construção (usualmente as que se referem à «robustez e boa execução da obra, adequada qualidade dos materiais relativamente à obra em concreto, bem como à quantidade ajustada dos componentes», em LEAL HENRIQUES/SIMAS SANTOS art. 277º 853), ou porque são impostas pela análise do concreto caderno de encargos para a obra.".
Mas, conforme foi já referido, o preenchimento do tipo objectivo de ilícito do crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, exige ainda que o agente, ao infringir as regras mencionadas, actue "no âmbito da sua actividade profissional".
Quer isto dizer que "sujeito activo desta alínea é (...) aquele que planeia, executa ou dirige a obra. Cada uma das pessoas que intervém nestas diferentes fases toma-se assim responsável pela violação de regras vigentes nos sectores respectivos, e apenas, e pela consequente criação de perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado. O planeamento da obra pertence àquele que executa os planos concretos de trabalho. Surge aqui em primeira linha o arquitecto, que é responsável pelo projecto de construção, e o técnico de estatística. Director da obra é aquele que determina sob o ponto de vista técnico, através de indicações e ordens, o seguimento do trabalho de construção (...). (...). Trata-se de um delito específico (...), na medida em que o preenchimento do tipo supõe elementos pessoais de natureza particular. Se bem que, como se acabou de dizer, o responsável por cada uma destas fases apenas responda pela violação de regras nesse âmbito, a verdade é que no caso da direcção da obra, e devido à violação de regras de instrução e escolha, pode o agente vir a alargar a sua responsabilidade à infracção de regras de execução (culpa in eligendo e instruendos?[9]",
Para além dos elementos objectivos referentes à conduta típica a que já se aludiu, o preenchimento do tipo de ilícito pressupõe ainda que a infracção das regras mencionadas crie, em concreto, um perigo para um dos bens jurídicos enunciados na norma incriminadora, a saber, a vida, a integridade física de outrem e bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Na verdade, "tendo presente que haverá perigo típico «quando na contextualidade concreta a comunidade, representada pelo julgador, no momento a que se reporta o juízo de perigo - o momento da entrada do objecto do bem jurídico no horizonte causal da acção do agente, e de acordo com um observador dotado de todas as circunstâncias de facto e de todas as leis cognoscíveis por um 'homem-plenamente informado' nesse momento, e que assim valora aquelas dimensões que densificam o conceito de perigo, faz um juízo de probabilidade da ocorrência do dano» (MARTA FELINO RODRIGUES, 2010, p. 277), o «dono da obra» firma-se «director da obra» enquanto (lhe compete) aprova(r) o «plano de segurança e saúde para a execução da obra» (concretização enquanto desenvolvimento para tal fase do «plano de segurança e saúde em projecto» que antecede aquele) que fez (ou mandou fazer), prescrevendo (nessa medida proibindo como importa à prevenção de efectivos riscos concretos de lesão dos bens jus tutelados) o avanço dos trabalhos (...) enquanto não for objecto de autorização ou verificação, v. g., pelo engenheiro «director de obra» da boa execução técnica de cada uma das fases de construção (...) cuja violação integrará o nexo de causalidade entre a acção e ou a omissão concretamente incumprida(s) e o perigo de verificação do(s) evento(s) que o «dono da obra» cuida de prevenir mediante a aprovação de tais regras[10].
Por último, constitui ainda elemento do tipo objectivo de ilícito do crime de infracção de regras de construção a verificação do necessário nexo de causalidade entre a conduta que consubstancia uma infracção às regras que devem ser observadas e a criação do perigo a que se aludiu.
Relativamente ao tipo subjectivo de ilícito do crime imputado aos arguidos no âmbito dos presentes autos, é conhecida a estrutura tripartida que caracteriza a generalidade dos crimes de perigo comum que se encontram previstos no Código Penal.
De facto, como esclarece Paula Ribeiro de Faria[11], “o tipo legal do art. 277º segue a estrutura comum aos crimes de perigo comum. Assim, o n.º 1 configura-se como um crime doloso, quer em relação à conduta, quer quanto ao perigo. No caso do n.º 2 temos uma combinação dolo-negligência (quanto à conduta e quanto ao perigo, respectivamente). No caso do n.º 3 a conduta é negligente e a criação de perigo também o é (negligência-negligência). Uma vez que estamos perante um crime de perigo comum concreto, o perigo não só é um verdadeiro elemento típico que terá que existir objectivamente, como tem que ser abrangido pelo dolo do agente ou não ter sido tomado em conta por este último (negligência).”.
Ainda assim, decorre do que já foi mencionado que os arguidos foram pronunciados pela prática de um crime de infracção de regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, agravado nos termos previstos no artigo 285º do mesmo diploma legal.
Nestes termos, impõe-se atender ao disposto no citado artigo 285º do Código Penal, do qual resulta que “se dos crimes previstos nos artigos 272º a 274º, 277º, 280º, ou 282º a 284º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
De facto, o crime de infracção de regras de construção pelo qual os arguidos foram pronunciados constitui, precisamente, um dos crimes a que alude a disposição legal agora transcrita.
Em todo o caso, conforme esclarecem M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio[12], “o crime base (um dos mencionados na norma) tanto pode ser doloso como negligente, devendo o resultado agravante verificar-se em relação com a pessoa colocada em perigo num primeiro arco de tempo pela conduta do agente. Imprescindível, por isso, a demonstração da relação causal entre a conduta e o resultado, que ou será a morte ou a ofensa corporal de gravidade.”.
Quer isto dizer que a agravação do crime fundamental imputado aos arguidos exige ainda o preenchimento de três pressupostos consistentes, por um lado, na verificação do resultado morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa e, por outro lado, na existência de um nexo de causalidade entre a conduta e o perigo pela mesma provocado e o dano, isto é, "o perigo concreto criado pela conduta tem de concretizar-se numa pessoa que se encontra dentro do círculo de pessoas que foram expostas ao concreto perigo criado pelo agente.[13].
Em terceiro lugar, e em face do disposto no artigo 18º do Código Penal, o resultado morte ou ofensa à integridade física grave de terceiro terá que ser imputável ao agente a título de negligência.
Com efeito, dispõe o preceito legal citado que “quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”.
Conforme resulta do disposto no artigo 15º do Código Penal, “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”
Com base no disposto nas alíneas a) e b) deste preceito, “costumam os Autores distinguir entre culpa consciente ( em que o agente sente a possibilidade - prevê - da ocorrência da morte da vítima, ou o perigo de ela ocorrer, acreditando, contudo, que a sua perícia a evitará. Isto é: a morte é prevista, mas levianamente espera-se que não venha a ter lugar); e culpa inconsciente (em que o agente não prevê essa consequência como resultado da sua conduta. Ou seja: a morte não é prevista, mas meramente previsível[14].
Importa ainda atender, no caso em apreço, ao disposto no artigo 26º do Código Penal, nos termos do qual "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (...)”.
Deste modo, resulta do preceito transcrito que, para poder responsabilizar mais do que um agente, a título de co-autoria, é necessário que se mostrem preenchidos os dois requisitos mencionados no mesmo preceito.
Com efeito, terá que existir acordo entre os vários intervenientes na prática do facto tipificado como crime, quer se trate de um acordo expresso ou tácito, quer de uma mera consciência de colaboração de carácter bilateral, e, para além disso, uma participação directa na execução do facto, juntamente com os restantes agentes do crime, consistindo a mesma na contribuição objectiva de cada um dos agentes para a realização do facto, deste modo se repartindo entre todos o domínio do facto[15].
Quer isto dizer, como salientam Leal-Henriques e Simas Santos[16]:, que “a coautoria exige (…) a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (...) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.”.
Por último, verificando-se que um dos arguidos pronunciados pela prática do crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 285º, ambos do Código Penal, é uma sociedade comercial, é relevante considerar as circunstâncias em que as pessoas colectivas poderão ser criminalmente responsabilizadas pela prática de factos executados pelos seus representantes.
De facto, resulta do disposto no artigo 11 º, n.º 1, do Código Penal, que, “salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal”.
De todo o modo, o n. º 2, do citado artigo 11 º, do Código Penal, estatui que “as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152º-A e 152º-B, nos artigos 159º e 160º, nos artigos 163º a 166º sendo a vítima menor, e nos artigos 168º, 169º, 171 º a 176º, 217º a 222º, 240º, 256º, 258º, 262º a 283º, 285º, 299º, 335º, 348º, 353º, 363º, 367°, 368º-A e 372º a 376º, quando cometidos: a) em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”.
Conforme esclarece Paulo Pinto de Albuquerque[17], “o critério de imputação da responsabilidade criminal às pessoas colectivas e equiparadas é duplo: ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por uma pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa colectiva ou equiparada, sendo esta posição de liderança baseada na sua pertença a um órgão da pessoa colectiva competente para fiscalizar aquelas decisões ou ainda na atribuição de poderes de representação pela pessoa colectiva àquela pessoa singular; ou reside no cometimento da infracção criminal em nome e no interesse da pessoa colectiva por qualquer pessoa singular que ocupe uma posição subordinada na pessoa colectiva ou equiparada e o cometimento do crime se tenha tomado possível em virtude de uma violação pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança dos seus deveres de controlo e supervisão sobre os respectivos subordinados (nestes precisos termos, acórdão do STJ, de 26.1.2011, processo 357/03.lGBMCN.Pl.Sl).”.
Em todo o caso, conforme esclarece o n.º 4, do artigo 11 º, do Código Penal, “entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade”.
Ainda assim, nos termos previstos no artigo 11º, n.º 7, do Código Penal, “a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes”.
Contudo, “não há crime nem responsabilidade penal sem culpa como nenhuma pessoa pode ser responsável pela culpa de outra. Assim sendo, a responsabilidade das sociedades há-de sê-lo por facto e culpa própria e não por facto e culpa de outra pessoa. Para responsabilizar criminalmente a sociedade é, pois, necessário que possa atribuir-se-lhe a culpa pelo facto típico penal que objectivamente lhe é atribuído. É necessário reter a ideia de que a sociedade possui uma vontade própria e que a sua responsabilidade penal necessita da verificação da sua própria culpa, não bastando a culpa de terceiro, como sucede na responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto nos arts. 500º e 998º do Código Civil.[18]"18•
Encontrando-se indicados todos os elementos que integram os tipos objectivo e subjectivo de ilícito do crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 277°, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 285º, ambos do Código Penal, cumpre agora aferir se os factos considerados provados nos presentes autos integram o preenchimento de todos esses elementos.
Conforme resulta da fundamentação de facto que antecede, a arguida (…) é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste em actividades de fornecimento e montagem de instalações eléctricas e mecânicas, infra-estruturas diversas, indústria de engenharia eléctrica, metalomecânica, galvanização e representações, fabrico, construção e instalação de equipamentos industriais hidromecânicos, assim como actividades relacionadas com a respectiva concepção, gestão e exploração.
Efectivamente, a sociedade arguida desenvolve actividades de projecto, fornecimento, construção e manutenção de equipamentos e infra-estruturas hidromecânicas e hidroeléctricas.18 Cfr. Germano Marques da Silva, in Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Editorial Verbo, 2009, pág. 258.
Mais se demonstrou que a sociedade arguida exerce essa actividade há mais de sessenta anos, conta com cerca de 500 trabalhadores e é uma empresa nacional de topo nos sectores de infra-estruturas de energia e águas.
Acresce ainda que, no exercício da sua actividade, a sociedade arguida executou a obra de substituição das condutas forçadas da Central Hidroeléctrica de (...) , situada na (...) , concelho da (...) .
Já o arguido (…), trabalhador da sociedade arguida, foi o gestor responsável pela qualidade, ambiente e segurança da referida obra, tendo elaborado o respectivo Plano de Segurança e Saúde.
Por seu turno, a arguida (…) era responsável pelos serviços de segurança da sociedade arguida, tendo validado internamente o Plano de Segurança e Saúde a que se aludiu.
No entanto, a Coordenadora de Segurança em Obra era a (…), representada pela Senhora Engenheira (…).
A factualidade considerada provada nos presentes autos revela ainda que o Senhor Engenheiro (…) ocupava o cargo de Director de Obra, enquanto o Senhor (…) ocupava o cargo de Encarregado Geral da obra.
O arguido (…), também ele trabalhador da sociedade arguida, desempenhava as funções de chefe de equipa, sendo o responsável pela realização de reuniões diárias com os trabalhadores.
Ora, o Plano de Segurança e Saúde elaborado pelo arguido (…) foi validado pela Coordenadora da Segurança em obra, Engenheira (…), e aprovado pelo dono da obra, (…).
Por outro lado, resultou demonstrado nos presentes autos que, nos dias 7 de Junho de 2013 e 29 de Julho de 2013, a sociedade arguida, na qualidade de responsável pela execução dos trabalhos, solicitou ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas a emissão de um parecer.
Tal parecer veio a ser emitido pelo ICNF a 28 de Agosto de 2013, tendo o mesmo sido favorável à realização da obra que se encontrava a cargo da sociedade arguida, mas condicionado à observação dos requisitos atrás indicados.
Resulta ainda da fundamentação de facto que antecede que, ainda antes do início da execução da obra, a sociedade arguida efectuou acções de sensibilização e formação junto dos trabalhadores contratados para o efeito, com o objectivo de os alertar para os riscos existentes, para as medidas preventivas a adoptar e para a metodologia do trabalho a realizar.
Efectivamente, a sequência dos trabalhos a realizar, o modo de execução dos mesmos, os riscos que lhes estavam associados e as medidas preventivas a adoptar foram comunicados pelo arguido (…) aos trabalhadores em datas anteriores àquela em que ocorreu o acidente a que se reportam os presentes autos.
Um dos trabalhos a executar na obra consistia na aplicação de parafusos de aperto dos flanges dos troços das condutas, enquadrando-se essa operação na categoria de montagem e desmontagem de condutas.
A este propósito, cumpre salientar que o Plano de Segurança e Saúde elaborado pelo arguido (…) contém uma listagem de trabalhos com casos especiais inerentes à empreitada, na qual se alude, relativamente à execução da acção consistente na montagem e desmontagem de condutas, entre outros, ao risco potencial de quedas ao mesmo nível, ao qual é atribuído um nível de risco alto, ao risco potencial de choque na movimentação de cargas e ao risco potencial de agressões mecânicas, ao qual é também atribuído um nível de risco alto.
Já ao nível dos procedimentos destinados a atenuar os riscos mencionados, o Plano de Segurança e Saúde remete para as Fichas de Segurança e Saúde 0.1 e 0.2.
Ora, conforme resulta da fundamentação de facto que antecede, a Ficha de Segurança e Saúde 0.2, referente à movimentação de cargas pesadas, indica, a título de medida de prevenção a implementar, entre outras, a seguinte: “devem ser feitas verificações, nomeadamente: do terreno e da estabilização do equipamento de elevação; da ausência de linhas eléctricas na proximidade; do peso das cargas; do estado de conservação dos cabos, lingas e estropos e da fixação do equipamento de elevação; do ângulo dos estropos ou das lingas, para confirmar que não é excedida a sua Carga Máxima de Utilização”.
Mais se demonstrou que o mesmo Plano de Segurança e Saúde indica ainda que “os condicionalismos locais identificados são os seguintes: condições topográficas do local e as condições geológicas e geotécnicas das suas vertentes; condições da envolvente do Estaleiro de Apoio; localização relativamente distante em relação às principais vias de acesso”.
De todo o modo, o plano de trabalhos referente à tarefa relativa à colocação de parafusos de aperto pressupunha a descarga de várias caixas de cartão com porcas e anilhas, cada uma das quais tinha, pelo menos, 15 Kg, e aproximadamente cem parafusos com 5 Kg cada um, os quais se encontravam acondicionados nas mesmas caixas de cartão.
A fundamentação de facto que antecede revela ainda que se encontrava no local uma equipa de quatro trabalhadores e um manobrador de máquina, os quais procediam, conjuntamente, à descarga da parafusaria que estava a ser transportada ao longo do traçado da conduta no balde de uma máquina escavadora rotativa de rastos, no percurso descendente.
Com efeito, a execução das operações consistia na descarga dos materiais transportados no balde da máquina escavadora e no manuseamento desta mercadoria pelos trabalhadores que se colocaram em linha para minimizar o esforço e a distância despendidos nessa movimentação de carga.
Efectivamente, no dia 4 de Dezembro de 2013, pelas 15h30, no local de descarga dos materiais, ao longo do traçado da conduta, a testemunha H (...) , que manobrava a máquina escavadora rotativa de rastos, parou a mesma e imobilizou o respectivo balde no solo para que os trabalhadores (…), (…), (…) e (…) descarregassem as caixas que continham as porcas, anilhas e parafusos referidos.
Acontece, porém, que, durante esse processo, realizado na encosta do Vale (...) , que tem uma inclinação acentuada, a certa altura a máquina escavadora resvalou no sentido descendente, fazendo mover o balde carregado de mercadoria.
De seguida, o balde embateu no corpo do ofendido (…) que era o trabalhador que se encontrava mais próximo do balde.
Mais se demonstrou que este embate projectou o ofendido, levando-o a embater contra o maciço de suporte n.º 63.
Em consequência do embate e da imediata projecção, o ofendido (…) sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, torácicas e abdominais que lhe causaram directamente a morte, a qual se verificou logo no local onde ocorreram os factos.
A factualidade considerada provada revela ainda que, mediante escrito datado de 31 de Janeiro de 2012, intitulado Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (a termo resolutivo incerto), a sociedade comercial denominada (…) cedeu à arguida (…) um conjunto de trabalhadores entre os quais se encontrava o ofendido (…), com a categoria profissional de soldador.
Inclusivamente, a cláusula 9ª do referido contrato estipula que “a Empresa de Trabalho Temporário deverá apresentar cópia da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho e é responsável pelos acidentes de trabalho que ocorram com os trabalhadores que lhe estejam vinculados”.
Aliás, a sociedade comercial denominada (…) celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a (…), o qual se encontra titulado pela apólice n.º (...) .
Conforme resultou demonstrado no âmbito dos presentes autos, consta da referida apólice que a mesma “cobre o risco de trabalho temporário da actividade de fabricação de serralharia civil, tornear, ferraria e afins”.
Para além disso, verifica-se ainda que o local onde decorreu a obra está situado em pleno Parque Natural da (...) e que o solo é composto de pedras e areias soltas, sendo certo que a máquina escavadora utilizada para a execução da tarefa a que se aludiu estava em perfeitas condições de utilização.
Por outro lado, a fundamentação de facto que antecede revela ainda que, no dia 5 de Fevereiro de 2014, a sociedade arguida apresentou um plano de acções com medidas de segurança adicionais para reforço das condições de segurança na execução dos trabalhos de aplicação de parafusos de aperto dos flanges dos troços da conduta, os quais se encontravam suspensos desde a data em que ocorreu o acidente.
Com efeito, nesse plano de acção a sociedade arguida fez constar operações de: remoção de pedras soltas de maior dimensão que se encontrassem no solo onde se movimentavam as máquinas e os trabalhadores; consolidação e compactação do terreno com recurso a meios humanos e mecânicos; verificação e avaliação do percurso, de forma a garantir as condições de acesso pedonal e de máquinas; garantir a manutenção da instalação de linhas de apoio para auxílio dos trabalhadores nas deslocações ao longo da conduta; acondicionamento de parafusos, porcas e anilhas para aperto dos flanges em caixas de madeira e descarregamento directo no solo; reforço de acompanhamento da estrutura de segurança à obra através de visitas bissemanais de técnico de higiene e segurança no trabalho; acompanhamento permanente, por parte deste técnico, durante a execução do transporte de parafusos, porcas e anilhas; reforço de sinalização de segurança com colocação de sinalética de segurança de «perigo de queda» e «máquinas em movimento»; uso obrigatório de francalete após acção de sensibilização para comunicar os riscos e perigos em causa; reforço do controlo do estado do piso do calçado de protecção mecânica em cada colaborador e substituição quando o estado do seu piso não se encontre capaz; construção de novos acessos tanto pedonais como para máquinas às frentes de trabalho, para permitir menores percurso da máquina.
Decorre também da factualidade considerada provada no âmbito dos presentes autos que, mediante decisão proferida a 6 de Julho de 2015 pela Autoridade para as Condições do Trabalho, a sociedade arguida foi condenada, como reincidente, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, agravada, na forma negligente, prevista no artigo 25º, n.º 3, alínea e), do Decreto-Lei n.º 273/2003, em violação do artigo 19º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 27/2010, tendo-lhe sido aplicada a coima de € 24.440,00.
De todo o modo, a sociedade arguida não impugnou a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Para além disso, constata-se que, por causa das características do terreno onde foi executada a obra, a arguida (…) decidiu utilizar uma máquina de grandes dimensões, com rastos cuja superfície de contacto com o solo é maior e com uma capacidade de carga superior à necessária para a operação de carga e descarga que iria ser realizada, afastando a utilização de uma máquina com rodas e, consequentemente, com um centro de gravidade mais alto.
Já o condutor da máquina, que trabalhava por conta da proprietária da mesma, encontrava-se certificado com o título de condutor manobrador, tinha experiência naquele tipo de operações e estava familiarizado com o terreno e com a máquina em causa.
Aliás, o acidente ocorreu praticamente no último terço de terreno onde a conduta estava a ser instalada e na parte superior do mesmo.
De facto, decorre da factualidade considerada provada no âmbito dos presentes autos que, à data do acidente, já tinham sido executadas operações de carga e descarga como as que estavam a ser levadas a cabo quando ocorreu o acidente ao longo de quase dois terços da linha diagonal da montanha.
Para além do mais, os trabalhadores que se encontravam na obra sabiam quais eram as posições que deviam ocupar e tinham instruções expressas no sentido de se aproximarem da máquina apenas quando esta se encontrasse devidamente estacionada e estabilizada, tal como aconteceu.
A máquina utilizada tem uma capacidade de carga na ordem dos milhares de toneladas e, portanto, superior à da carga que nela foi transportada e pertence à sociedade comercial denominada (…), subcontratada pela sociedade arguida para proceder à realização de trabalhos de terraplanagem e de demolição e reconstrução de maciços, bem como para ceder a utilização da referida máquina.
Por fim, resultou provado nos presentes autos que, no local onde decorreu a obra, foi efectuada a terraplanagem necessária para estacionar a máquina e para a fazer contactar com o solo na base de horizontalidade possível, tendo sido desviadas as pedras de menor dimensão e sendo certo que a máquina resvalou, no máximo, 50 cm.
Em face da factualidade considerada provada, afigura-se inequívoco que, de facto, no local atrás identificado foi executada pela sociedade arguida uma obra de construção, consistente na substituição das condutas forçadas da Central de (...) .
Por outro lado, dúvidas não restam de que a morte do ofendido (…) ocorreu durante a execução dos trabalhos que se traduziam no transporte dos materiais a aplicar pelos trabalhadores nas referidas condutas.
No entanto, conforme resulta do que foi já mencionado em sede de fundamentação de facto, ficou por demonstrar que ao nível do planeamento, ao nível da direcção ou ao nível da execução da referida obra de construção tenham sido infringidas regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas.
De facto, a este propósito não poderá deixar de se atender aos factos que se encontram delimitados pela decisão instrutória por referência ao despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público.
Efectivamente, a primeira regra legal que, segundo a acusação, teria sido infringida pelos arguidos é o artigo 20º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
Como é sabido, o citado artigo 20º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, estatui que “a entidade executante deve: a) avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 5°, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo; b) dar a conhecer o plano de segurança e saúde para a execução da obra e as suas alterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os mesmos necessitam de conhecer por razões de prevenção; e) elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes e os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho que trabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas; d) assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes; e) assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações previstas no artigo 22º; f) assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as obrigações previstas no artigo 23º; g) colaborar com o coordenador de segurança em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as directivas daquele; h) tomar as medidas necessárias a uma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo a organização do sistema de emergência; i) tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas; j) organizar um registo actualizado dos subempreiteiros e trabalhadores independentes por si contratados com actividade no estaleiro, nos termos do artigo seguinte; 1) fornecer ao dono da obra as informações necessárias à elaboração e actualização da comunicação prévia; m) fornecer ao autor do projecto, ao coordenador de segurança em projecto, ao coordenador de segurança em obra ou, na falta destes, ao dono da obra os elementos necessários à elaboração da compilação técnica da obra”.
Ora, em face dos factos que se encontram descritos na acusação, a alínea a) do preceito legal agora transcrito teria sido infringida em virtude de os arguidos não terem avaliado o risco de resvalamento da máquina utilizada no transporte dos materiais aplicados na obra e, consequentemente, não terem proibido a permanência e movimentação de trabalhadores junto da máquina após a imobilização e estabilização da mesma.
Em primeiro lugar, decorre da fundamentação de facto que antecede que o mencionado risco de resvalamento foi considerado na elaboração do Plano de Segurança e Saúde, na medida em que na Ficha de Segurança e Saúde 0.2 é salientada a necessidade de efectuar verificações do terreno e da estabilização do equipamento de elevação utilizado para a movimentação de cargas pesadas.
A previsão e implementação de tais medidas são adequadas para prevenir o risco de resvalamento a que atrás se aludiu.
Por outro lado, resulta também do que já foi mencionado que a proibição da permanência e movimentação de pessoas junto de máquinas escavadoras depois de as mesmas se encontrarem imobilizadas e de terem sido accionados os respectivos mecanismos de estabilização não constitui uma norma de segurança que se encontre prevista ao nível das instruções de funcionamento e utilização de máquinas dessa natureza.
De igual forma, como se refere em sede de fundamentação de facto, tal procedimento não corresponde também a qualquer regra técnica que, no domínio da construção civil, seja adoptada quando se recorre à utilização de máquinas escavadoras.
Consequentemente, ficou por demonstrar que a actuação dos arguidos tenha consubstanciado uma infracção ao disposto no artigo 15º da Lei n. º 102/2009, de 10 de Setembro.
Com efeito, resulta do preceituado no n.º 1, do citado artigo 15º, que “o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho”.
Já o n.º 2, do mesmo artigo 15º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, estatui que “o empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) evitar os riscos; b) planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais; c) identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; d) integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; e) combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; f) assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador; g) adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; h) adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; i) substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; j) priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; 1) elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador”.
Mas, para além disso, a acusação, para a qual remete a decisão instrutória, aponta também à actuação dos arguidos a infracção de uma outra regra técnica, na medida em que os mesmos não teriam previsto, nem implementado quaisquer medidas de remoção das pedras soltas existentes no solo.
Contudo, esse facto ficou por demonstrar, antes resultando da fundamentação de facto que antecede que não só foram previstas acções de terraplanagem e nivelamento do terreno, como as mesmas foram, de facto, executadas, tendo sido movimentadas terras e pedras existentes no local, de forma a permitir uma maior estabilização do terreno.
Quer isto dizer que, no caso em apreço, ficou por demonstrar que tenha sido praticada a conduta típica consistente em “infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação”.
Por essa razão, não poderão os arguidos deixar de ser absolvidos da prática do crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 277º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, e 285º, ambos do Código Penal, que lhes foi imputado.
IVPedido de indemnização civil
Como decorre do que já foi dito, as assistentes (…) e (…) deduziram, nos presentes autos, um pedido de indemnização civil contra os quatro arguidos, tendo solicitado a condenação destes no pagamento da quantia global de€ 75.000,00, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial pelos mesmos causados.
Nos termos do disposto no artigo 71º do CPP, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Por seu turno, resulta do artigo 377º, n.º 1, do CPP, que “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, n.º 3”.
Assim, importa começar por aferir se o pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos se revela fundado, devendo ou não, em consequência, ser julgado procedente.
A este respeito, determina o artigo 129º do Código Penal que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
Deste modo, tanto a apreciação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual dos demandados pelos danos eventualmente causados, como a determinação dos danos indemnizáveis terá que ser efectuada à luz das disposições constantes do Código Civil.
Com efeito, dispõe o artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[19], “a simples leitura do artigo 483º mostra que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais; em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (...); em terceiro lugar, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante (...); depois, que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil (...); por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.”.
De todo o modo, no caso em apreço, tendo a demandada (…) invocado a excepção dilatória de ilegitimidade processual, importa começar por aferir se os demandados têm legitimidade para contradizer o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes.
De facto, sustenta a demandada que a sociedade comercial denominada (…), na qualidade de entidade empregadora do ofendido (…), transferiu para a companhia de seguros então denominada (…) a responsabilidade civil emergente dos danos causados em consequência de acidentes de trabalho.
Por essa razão, conclui a demandada (…) que é parte ilegítima para contradizer o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes, na medida em que apenas a referida companhia de seguros teria legitimidade para o efeito.
Antes de mais, refira-se que, como salienta Castro Mendes[20], “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo”.
De facto, nos termos previstos no artigo 30º, n.º 1, do CPC, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Por seu turno, como esclarece o n.º 2 do citado preceito do CPC, “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
Mas, para além disso, importa ainda salientar que, nos termos do disposto no artigo 30º, n.º 3, do CPC, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
É sabido que, através da introdução, no Código de Processo Civil, da norma agora citada pretendeu o legislador solucionar a clássica discussão doutrinária estabelecida em torno do critério que deveria presidir à determinação da legitimidade, optando, claramente, por consagrar a tese sufragada por Barbosa de Magalhães, em detrimento da posição defendida por Alberto do Reis.
Com efeito, é hoje inequívoco que para a aferição da legitimidade das partes é relevante atender à relação jurídica controvertida “com a configuração subjectiva que o autor (unilateralmente) lhe dá” e não à relação jurídica controvertida “tal como se apresenta ao tribunal, depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra[21]”.
Ora, no caso em apreço, tendo as demandantes civis peticionado a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização pelos danos causados em consequência da actuação dos próprios demandados, dúvidas não restam de que os mesmos têm legitimidade para contradizer o pedido formulado.
De todo o modo, existindo a possibilidade de a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos em causa ter sido transferida para uma companhia de seguros, poder-se-ia questionar a existência de um litisconsórcio necessário entre esta e os demais responsáveis.
Efectivamente, resulta do disposto no artigo 33º, n.º 1, do CPC, que “se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade”.
Por outro lado, nos termos previstos no n.º 2, do mesmo artigo 33º, do CPC, é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”.
Já o n.º 3 do citado artigo 33º, do CPC, esclarece que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
De todo o modo, encontrando-se em causa, no caso em apreço, um acidente que consubstanciou, em simultâneo, um acidente de trabalho, impõe-se atender ao disposto no artigo 17º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, do qual resulta que “quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais”.
Acresce que, nos termos previstos no n.º 2 do citado artigo 17°, “se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido”.
Quer isto dizer que, em caso de condenação no pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes, não assiste aos demandados qualquer direito de regresso sobre a entidade empregadora do sinistrado, nem sobre a companhia de seguros pela mesma contratada.
Pelo contrário, conforme esclarece o citado artigo 17° da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, no seu n.º 4, “o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.
Por último, não deixará de se acrescentar ainda que, em conformidade com o disposto no n.º 5, do mencionado artigo 17º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, “o empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Quer isto dizer que se encontra em causa uma situação de litisconsórcio voluntário e não necessário, já que a intervenção da entidade empregadora e da sua seguradora constituem um direito que lhes assiste e não qualquer imposição legal.
Aliás, ainda que fossem chamados à colação outros seguros que possam ter sido contratados por alguma das restantes sociedades comerciais que intervieram na execução da obra em apreço, a solução relativa à legitimidade processual das partes sempre seria a mesma.
De facto, é sabido que, “no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros” (cfr. artigo 137º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro).
Ainda assim, também o artigo 140º, n.º 1, do diploma legal agora mencionado, estatui que “o segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes”.
Nos termos previstos no n.º 2 do citado preceito legal, “o contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado”.
Para além disso, conforme esclarece o n.º 3, do mesmo preceito, “o direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador”.
Mais uma vez, a formulação legal em causa remete para uma situação de litisconsórcio voluntário, e não para qualquer litisconsórcio necessário cuja preterição pudesse fundamentar a ilegitimidade das partes demandadas.
Aliás, mesmo no que respeita aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, o artigo 146º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, dispõe que “o lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador", o que, mais uma vez, afasta qualquer imposição no sentido de o lesado demandar o segurador e não o próprio causador do dano22.
Deste modo, verificando-se que os demandados têm interesse em contradizer o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes civis, não poderá deixar de ser julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual invocada pela demandada (…).
Sendo assim, em face do que atrás foi já mencionado, importa agora aferir se se encontram preenchidos, no caso em apreço, os pressupostos que fundamentam a responsabilização dos demandados pela reparação dos danos invocados.
A este propósito resultou provado, no âmbito dos presentes autos, que as demandantes (…) e (…) são filhas do ofendido (…), o qual faleceu no estado de divorciado.
Mais se demonstrou que, mesmo após o divórcio dos seus pais, as demandantes civis sempre viveram e conviveram numa relação de grande proximidade e ligação afectiva com o seu pai.
Acresce ainda que, poucos meses após o divórcio dos seus pais, a demandante (…) passou a residir com o pai.
De facto, até ao seu casamento e durante cerca de sete anos, a demandante (…) viveu com o seu pai.
Já a demandante (…), embora tenha ficado a viver com a sua mãe, costumava passar os fins-de-semana, feriados, dias festivos e férias escolares com o seu pai.
Na verdade, após o divórcio, o ofendido (…) sempre fez questão de se manter próximo das suas filhas e de acompanhar o crescimento e a vida das mesmas.
Por outro lado, decorre da fundamentação de facto que antecede que o ofendido (…) e as suas filhas contavam com o apoio, consolo, atenção e carinho uns dos outros.
Acresce que o ofendido (…) falava regularmente, por telefone, com as suas filhas e era uma pessoa muito querida e bem considerada pela generalidade das pessoas que o conheciam.
Consta ainda da factualidade considerada provada no âmbito dos presentes autos que o ofendido (…) tinha 62 anos de idade e era uma pessoa saudável que providenciava pelo seu próprio sustento com recurso aos rendimentos auferidos em consequência da actividade profissional diariamente desempenhada na área da construção civil.
Por último, resultou demonstrado que o ofendido (…) sofreu antes de ter falecido e teve consciência de que iria morrer longe de casa e dos seus familiares mais próximos, sendo certo que a sua morte e as circunstâncias em que a mesma ocorreu causaram grande sofrimento, tristeza, desgosto e angústia às suas filhas.
Deste modo, é patente que, em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos, foram causados os danos de natureza não patrimonial a que se aludiu.
Contudo, a factualidade considerada provada, conforme resulta do que foi já mencionado, não revela que tais danos tenham sido provocados em consequência da prática de qualquer facto ilícito e culposo executado por algum dos arguidos.
Quer isto dizer que ficaram por demonstrar os pressupostos de que dependeria a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito a que se reporta o artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, e que constitui o fundamento do pedido formulado pelas demandantes civis.
De todo o modo, admitindo o Código Civil, em matéria de acidentes causados por veículos, a constituição, excepcional, da obrigação de indemnizar independentemente de culpa (cfr. artigo 483º, n.º 2, do Código Civil), importa ainda aferir se se encontra demonstrado o preenchimento dos pressupostos mencionados no artigo 503º, n.º 1, do Código Civil.
De facto, nos termos deste preceito legal, “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
É certo que, como já foi referido, o acidente que vitimou o ofendido (…) ocorreu numa altura em que o mesmo, no exercício da sua actividade profissional, desenvolvia a tarefa consistente no transporte de materiais que iriam ser aplicados na obra de substituição das condutas forçadas da Central de (...) .
Contudo, ainda antes de se aferir se tal actividade poderia consubstanciar uma actividade perigosa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 493º, n.º 2, do Código Civil, impõe-se averiguar se o acidente que vitimou o ofendido se encontra abrangido pela previsão do citado artigo 503º, n.º 1, do Código Civil, já que, nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/1979, disponível in www.dgsi.pt, “o disposto no artigo 493º, n.º 2, do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre”.
De facto, refere-se na fundamentação do citado Assento que “a responsabilidade civil por danos causados por qualquer veículo de circulação terrestre se encontra sujeita, quer ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos prevista nos artigos 483º, n.º 1, e 487º, n.º 1, do Código Civil, quer ao regime excepcional de responsabilidade pelo risco a que se refere o seu artigo 503º, conforme se prove ou não uma actuação dolosa ou simplesmente culposa do responsável e somente a esses. O da presunção de culpa do n.º 2 do artigo 493º respeita aos casos de danos causados no exercício de outras actividades perigosas que não têm para a sua disciplina, como a da viação acelerada, o regime bem mais gravoso da responsabilidade objectiva ou independente da culpa. Pelo que há, em tais condições, como se acentuou no acórdão de 17 de Outubro de 1978 (Boletim, n.º 280, página 266), regimes jurídicos distintos para cada uma das referidas actividades perigosas: para as de carácter geral, o do artigo 493º, n.º 2, ou seja o da responsabilidade com base na culpa, mas com inversão do ónus da prova; e para a decorrente da condução de veículos terrestres, o dos artigos 483º, n.º 1, e 487°, n.º 1, quando se prove a culpa, ou o do artigo 503º quando ela se não prove e se não verifique qualquer dos casos de exclusão mencionados no artigo 505º”.
No caso em apreço, verifica-se que na origem do acidente esteve o resvalamento de uma máquina escavadora de rastos que, nesse momento, estava a ser utilizada na obra para assegurar o transporte dos materiais que o ofendido e os demais trabalhadores iriam aplicar nas condutas forçadas a cuja substituição se procedia.
De acordo com a definição constante do artigo 109º, n.º 2, do Código da Estrada, “máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg”.
Deste modo, dúvidas não restam de que a máquina escavadora a que se reportam os presentes autos é um veículo e, para além disso, consubstancia um veículo de circulação terrestre.
Por outro lado, é patente que a circunstância de o acidente ter ocorrido numa altura em que a referida máquina escavadora se encontrava a laborar junto das condutas forçadas que estavam a ser substituídas, e não numa faixa de trânsito onde circulassem outros veículos, não afasta a aplicação do artigo 503º, n.º 1, do Código Civil, atrás transcrito.
Com efeito, a este propósito sustentou já o Supremo Tribunal de Justiça[22]23 que “um tractor é um veículo de circulação terrestre e, embora operando em local não aberto à circulação, não deve ser excluído o risco próprio que potencia como unidade circulante, não sendo de afastar o regime jurídico constante do art. 503º, n.º 1, do Código Civil. Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 13.3.2008, in CJ/STJ, Ano XVI, Tomo I, 2008, págs. 175 a 177 - "E se a um acidente como o dos autos não são aplicáveis as regras estradais, nem por isso fica descoberto de protecção legal, aplicando-se, nessas situações, as normas que regem a responsabilidade civil extracontratual em geral e as que especialmente dispõem sobre tais acidentes, como é o caso dos arts. 503º e segs. do Código Civil.”. 23
Por outro lado, importa ainda verificar se, em face das concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente que vitimou o ofendido (…), é possível concluir que os danos causados provieram dos riscos próprios do veículo atrás identificado.
Antes de mais, é relevante salientar que o próprio legislador esclareceu que o facto de o veículo não se encontrar em circulação não exclui a responsabilidade objectiva a que se reporta o n.º 1, do artigo 503º, do Código Civil.
Assim, também no caso em apreço se impõe concluir que a circunstância de o acidente ter ocorrido numa altura em que a máquina escavadora se encontrava imobilizada e devidamente estabilizada não obsta a que os danos causados sejam reparados nos termos previstos no citado preceito legal.
Na verdade, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela[23], “a responsabilidade objectiva cobre os «danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação». Dentro desta fórmula legal cabem não só os danos provenientes dos acidentes provocados pelo veículo em circulação (atropelamento de pessoas, colisão com outro veículo, destruição ou danificação de coisas), como pelo veículo estacionado (choque ou colisão provocada por veículo parado fora de mão ou estacionado em lugar indevido, ou parado na sua mão mas sem estar devidamente sinalizado; acidente causado pela porta do veículo que ficou indevidamente aberta; explosão do depósito da gasolina; atropelamento ou colisão provocada por um veículo que inesperadamente se destravou, etc.), sendo irrelevante, por outro lado, que o acidente ocorra nas vias públicas ou fora delas (...). (...). Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo - os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais, isto é, os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel: é o caso, por exemplo, de alguém tropeçar no veículo recolhido na garagem e se ferir nele, como poderia ter-se ferido em qualquer outro objecto aí arrumado, ou de alguém ter entalado a mão própria ou de outrem ao fechar a porta do automóvel, ou de o condutor ter agredido outrem com um acessório do veículo, como poderia tê-lo feito com qualquer outro instrumento contundente.”.
Verifica-se, no caso em apreço, que o acidente que vitimou o ofendido (…) ocorreu em consequência do resvalamento da máquina escavadora que estava a ser utilizada no transporte de materiais, a qual embateu no corpo do ofendido, projectando-o contra um maciço de betão.
Quer isto dizer que os danos provocados em consequência do mencionado acidente resultaram dos riscos próprios do veículo em causa.
De facto, não poderá deixar de se considerar um risco com essas características aquele que se traduz no resvalamento de um qualquer veículo de circulação terrestre, independentemente de tal resvalamento poder ter ficado a dever-se às deficientes condições do solo, a um deficiente accionamento dos mecanismos de estabilização do próprio veículo ou a qualquer outra razão relacionada com os aspectos mecânicos inerentes ao funcionamento do veículo.
É certo que o veículo em causa consubstancia, como já foi referido, uma máquina industrial especialmente concebida para a execução de trabalhos de construção civil relacionados com a movimentação de terras e de outros materiais.
Ainda assim, não deixará de se notar que, no caso concreto, o risco que acabou por se concretizar no momento em que ocorreu o acidente não corresponde ao específico risco da actividade que estava a ser desenvolvida com recurso à utilização da máquina escavadora, como poderia ter sucedido se o acidente se tivesse traduzido, por exemplo, na queda de algum trabalhador atingido pelos materiais transportados.
Quer isto dizer que, no caso em apreço, estão preenchidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade objectiva a que alude o artigo 503º, n.º 1, do Código Civil.
Sendo assim, cumpre agora determinar quem deverá ser responsabilizado, nos termos previstos no preceito legal citado, pelos danos que, no caso concreto, resultaram dos riscos próprios do veículo a que se tem vindo a aludir.
A este propósito esclarece o n.º 1, do citado artigo 503º, do Código Civil, que é responsável “aquele que tiver a direcção efectiva” do veículo “e o utilizar no seu próprio interesse”.
No que diz respeito ao primeiro dos requisitos mencionados, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela[24]que “tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio (...). Embora a responsabilidade recaia, assim, normalmente sobre o proprietário, este não é responsável, se, pelo acto de aquisição da propriedade, não tomou a direcção efectiva do veículo ou se perdeu, por qualquer circunstância, essa direcção, como no caso de furto ou de entrega ao promitente-comprador, ao locatário ou, em certas circunstâncias, ao comodatário (...).”.
Conforme resulta da factualidade considerada provada no âmbito dos presentes autos, a sociedade arguida executava a obra de substituição das condutas forçadas da Central de (...) na qualidade de empreiteira contratada pelo dono da obra.
Por seu turno, a própria sociedade arguida subcontratou a sociedade comercial denominada (…) para proceder à realização das obras de construção civil referentes à demolição dos maciços e subsequente reconstrução dos mesmos e à execução de trabalhos de terraplanagem, incluindo o acordo firmado pelas partes a disponibilização da utilização da máquina escavadora em causa.
Acresce que a fundamentação de facto que antecede revela ainda que a referida máquina escavadora era conduzida, no momento em que ocorreu o acidente, por um trabalhador contratado pela sociedade comercial proprietária da mesma.
Deste modo, em face do que atrás foi mencionado, à partida seria a proprietária da máquina em causa a responsável pelo ressarcimento dos danos emergentes dos riscos que lhe são inerentes.
Contudo, não poderá deixar de se salientar que, conforme esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela[25], "a fórmula, aparentemente estranha, usada na lei - ter a direcção efectiva do veículo - destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns dos casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento (...).”.
De facto, apesar de não ser a proprietária do veículo em causa, a sociedade comercial (…) usufruía as vantagens decorrentes da utilização do mesmo na obra que executava.
Para além do mais, é patente que a direcção da obra estava atribuída a um técnico da sociedade arguida, sendo esta que controlava e geria todos os actos de execução nela praticados.
Quer isto dizer que a direcção efectiva do veículo estava atribuída, se não exclusivamente, pelo menos em conjunto à sociedade arguida e à sociedade proprietária do mesmo.
“O segundo requisito - utilização no próprio interesse - visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem.[26]”.
De todo o modo, conforme esclarece Antunes Varela[27], “o interesse na utilização tanto pode ser um interesse material ou económico (se a utilização do veículo visa satisfazer uma necessidade susceptível de avaliação pecuniária), como um interesse moral ou espiritual ( como no caso de alguém emprestar o carro a outrem só para lhe ser agradável), nem sequer sendo caso de exigir aqui que se trate de um interesse digno de protecção legal.”.
Também no que respeita ao requisito agora mencionado se afigura que tanto a sociedade arguida, como a sociedade proprietária do veículo o utilizavam no seu próprio interesse.
Em primeiro lugar, o interesse da sociedade arguida corresponde ao interesse na conclusão dos trabalhos que, perante o dono da obra, se comprometeu a executar e que, portanto, consubstanciam o cumprimento do contrato de empreitada com o mesmo outorgado.
Por seu turno, o interesse da sociedade proprietária da máquina escavadora traduz-se também no interesse económico inerente à disponibilização da mesma mediante a contrapartida acordada com a sociedade arguida.
Seguindo, mais uma vez, os ensinamentos de Antunes Varela[28], dir-se-á que “no caso de aluguer, sendo o veículo conduzido pelo locatário ou às suas ordens, o veículo é utilizado tanto no interesse do locatário, como no do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano. Havendo comodato, a responsabilidade do comodante deve ainda manter-se, salvo se o empréstimo tiver sido feito em condições (maxime de tempo) de o comodatário tomar sobre si o encargo de cuidar da conservação e do bom funcionamento do veículo. De contrário, continuando este dever a cargo do dono ou utente do veículo, como sucede quando o empréstimo se destina a uma viagem isolada ou a um passeio de curta duração, a responsabilidade objectiva recai simultaneamente sobre comodante e comodatário. Não faria sentido que a responsabilidade objectiva, em grande parte assente sobre as deficiências de conservação ou funcionamento do veículo, se transferisse por inteiro do comodante para o comodatário.”.
Embora no caso em apreço a cedência da máquina à sociedade arguida tenha integrado o acordo firmado no âmbito do contrato de subempreitada pela mesma celebrado com a sociedade comercial denominada (…), afiguram-se aplicáveis os mesmos princípios.
Por essa razão, encontrando-se em causa a utilização da máquina escavadora a que se tem vindo a aludir na realização de trabalhos de enorme relevância no contexto da empreitada executada pela sociedade arguida, afigura-se inequívoco que sobre a mesma recai, em exclusivo ou, pelo menos, em conjunto com a proprietária do veículo, a responsabilidade objectiva fundada no risco próprio do veículo.
De facto, conforme salienta o Supremo Tribunal de Justiça[29]", “tem (...) a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. Por outras palavras, como refere ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 11.ª ed, p. 412, ao responsável nos referidos termos ajusta-se a designação abreviada de detentor. Em regra, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. Há, porém, situações em que a responsabilidade objectiva do dono do veículo não se justifica, como, por exemplo, se houver um direito de usufruto sobre a viatura, ou se o dono o tiver alugado ou se lhe tiver sido furtado. Nestes casos, à luz dos princípios gerais do direito, o dono do veículo não deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, recaindo então, e por isso mesmo, a responsabilidade sobre o detentor. Ou seja, "direcção efectiva do veículo" significa ter um poder de facto ou exercer controle sobre o veículo, independentemente da titularidade ou não de algum direito sobre o mesmo (MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, Almedina, Coimbra, p. 351).”.
Deste modo, dúvidas não restam de que a sociedade arguida é responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente que se encontra em apreciação no âmbito dos presentes autos.
Note-se que a circunstância de se admitir a hipótese de tal responsabilidade poder ser solidária com uma outra entidade que não é parte na causa não obsta à apreciação do pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes civis.
Naturalmente, não tendo a sociedade comercial proprietária do veículo sido demandada nos presentes autos, não compete ao Tribunal apreciar se a mesma é ou não responsável pelo ressarcimento de tais danos.
Ainda assim, resulta do disposto no artigo 497º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 499º do mesmo diploma, que "se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade".
Já o n.º 2, do citado artigo 497°, do Código Civil, estatui que “o direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis”.
Nestes termos, não poderá a sociedade demandada (…) deixar de ser condenada no pagamento de uma indemnização destinada a compensar os danos provocados em consequência do acidente a que se tem vindo a aludir.
Pelo contrário, os demandados (…), (…) e (…), que não tiveram qualquer intervenção ao nível da condução ou da direcção efectiva da máquina em causa, não são responsáveis pelo ressarcimento de quaisquer danos resultantes dos riscos inerentes à circulação da mesma.
Por essa razão, impõe-se a absolvição dos demandados (…), (…) e (…) do pedido de pagamento da quantia indicada pelas demandantes civis.
No que diz respeito aos danos que deverão ser indemnizados pela sociedade comercial denominada (…), verifica-se que as demandantes civis solicitaram uma indemnização por danos não patrimoniais consistentes, por um lado, na perda do direito à vida do ofendido (…) e no sofrimento pelo mesmo sentido nos momentos que antecederam a sua morte e, por outro lado, no sofrimento causado às próprias demandantes civis em consequência da morte do seu pai.
Assim, importa começar por referir que, nos termos do disposto no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”.
Por outro lado, dispõe o n.º 4, do mencionado artigo 496º, do Código Civil, que “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”.
Antes de mais, não deixará de se referir que, conforme resulta da fundamentação de facto que antecede, para além das demandantes civis, o ofendido A (...) tem uma outra filha que não formulou qualquer pedido de indemnização civil no âmbito dos presentes autos, o que poderia suscitar alguma dúvida relativamente à legitimidade processual das demandantes.
De facto, o artigo 496º, n.º 2, do Código Civil, atrás transcrito, atribui, em conjunto, ao grupo de familiares aí indicados o direito à indemnização, “por morte da vítima”, relativamente aos danos de natureza não patrimonial.
De todo o modo, a norma em causa limita-se a atribuir a titularidade do direito à indemnização aos familiares nela indicados, nada estatuindo acerca da legitimidade processual para a formulação do competente pedido de indemnização civil.
A este propósito afiguram-se esclarecedoras as palavras do Supremo Tribunal de Justiça[30] quando refere que, “nos termos do art. 496º, n.º 2, do CC, a indemnização pelo dano morte (a que pode ainda adicionar-se a indemnização pelos danos sofridos pela vítima antes de falecer) é concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares aí identificados. Há quem extraia desta formulação legal uma situação de litisconsórcio necessário. Outros, pelo contrário, identificam nela uma mera regra de direito material que não obsta a que cada um dos interessados faça valer a sua quota-parte de forma individualizada. Esta divisão é visível na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal prevalece a tese que nega o litisconsórcio necessário activo (Acs. do STJ, de 15-4-97, em www.dgsi.pt e na CJSTJ, tomo II, pág. 42, de 23-3-95, na CJSTJ, tomo I, pág. 230, e de 16-1-02, Proc. nº 2989/01, da 3ª Secção). O preceituado no n.º 2 do art. 496º do CC não representa uma situação de litisconsórcio necessário activo, antes constitui uma norma que atribui a indemnização, de forma escalonada, a um conjunto de interessados, de acordo com o grau de parentesco considerado relevante. Abstraindo da natureza jurídica da indemnização pela perda da vida, como direito próprio da vítima que se transmite para os familiares identificados ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares em consequência da morte, o legislador assumiu naquele preceito, de forma autónoma e fora do quadro do direito sucessório, uma determinada regra atributiva e distributiva da indemnização. Ora, tal não colide com a possibilidade de ser reclamada por cada um dos sujeitos a quota-parte da indemnização que lhe caiba, matéria que se integra no mérito da pretensão e que não colide com a legitimidade activa. No que concerne à indemnização pela morte do pai do A. e aos danos morais precedentes, a pretensão do A. é restrita à que lhe respeitar em consequência da aplicação do art. 496º, n.º 2, do CC, tendo em conta que existirá ainda outra interessada, a sua mãe, que não figura na presente acção. Com esta clarificação, para além de não estarmos perante uma situação de preterição de litisconsórcio necessário activo, o facto de o A. peticionar a indemnização pelo direito à vida do seu pai sem estar acompanhado da mulher da vítima e mãe do A. não se reconduz a uma situação de ilegitimidade processual, antes a uma questão de mérito que será decidida oportunamente consoante as regras do art. 496º do CC.”. No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/03/2015, proc. n.º 4578/10.2TBALM.L2-6, disponível in www.dgsi.pt.
Passando agora à análise dos danos concretamente invocados pelas demandantes civis, importa começar por referir que, no que respeita à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido (…) nos momentos que antecederam a sua morte (cfr. artigo 496º, n.º 4, segunda parte, do Código Civil), resultou provado que, efectivamente, o mesmo sentiu sofrimento e, inclusivamente, teve consciência de que iria morrer longe de casa e dos seus familiares, o que terá provocado incomensurável angústia e desespero.
Para além disso, solicitam ainda as demandantes civis que lhes seja atribuída uma indemnização pela própria perda do direito à vida de que era titular o ofendido (…).
No que concerne aos restantes danos não patrimoniais invocados, dúvidas não restam de que, nos termos do disposto no artigo 496º, n.º 4, in fine, do Código Civil, assiste às demandantes civis o direito de serem indemnizadas pelo dano sofrido como consequência necessária da morte do seu pai.
De facto, decorre do que já foi mencionado que o desaparecimento do ofendido continua a causar enorme sofrimento às suas filhas, em face da relação de proximidade que mantinham.
Por outro lado, é facto notório que, ressalvadas circunstâncias muito excepcionais, a morte de um familiar próximo causa profundo sofrimento e desgosto.
Sucede ainda que as circunstâncias em que ocorreu a morte do ofendido (…) são susceptíveis de provocar perturbação e sofrimento acrescidos, tendo em conta que a mesma foi inesperada e teve lugar em circunstâncias violentas.
Também no que respeita ao dano não patrimonial consistente na morte do ofendido (…) não restam hoje quaisquer dúvidas de que a perda do direito à vida deve ser incluída, como dano (não patrimonial) autónomo, no cálculo da indemnização[31].
Por outro lado, é hoje maioritária a tese, que parece ser a mais conforme com a letra e o espírito do preceito atrás transcrito, de que o direito de indemnização pela perda do direito à vida pertence, por direito próprio, e não por via sucessória, às pessoas mencionadas no n.º 2, do artigo 496º, do Código Civil[32].
Com efeito, conforme refere Antunes Varela[33] a este propósito, “nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima, como sucessores mortis causa, pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão", pelo que, "no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais ( quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do artigo 496º”.
Por último, importa ainda acrescentar que também o pressuposto relativo ao nexo de causalidade se encontra preenchido, nos termos em que o concebe a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563º do Código Civil.
Na verdade, decorre do disposto nesse preceito legal que “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Deste modo, como refere Antunes Varela[34], importa fazer apelo “ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas do lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.”.
Ora, a este respeito é inequívoco que tanto o sofrimento causado ao ofendido A (...) , como a própria morte deste e o desgosto e sofrimento sentidos pelas demandantes civis foram provocados em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos.
Como é sabido, “os danos que a pessoa responsável é obrigada a indemnizar são os que tiverem como causa (jurídica) o acidente provocado pelo veículo. (...). Há, porém, quanto aos danos causados por veículos, uma directriz especial que tem aqui o seu lugar próprio. É que a responsabilidade objectiva se estende apenas aos «danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação» (art. 503º, 1)[35]”.
Deste modo, cumpre agora determinar o valor da indemnização a atribuir às demandantes civis a título de compensação por cada um dos danos alegados e demonstrados nos presentes autos, na medida em que, não sendo possível a reconstituição natural (cfr. artigos 562º e 566º, n.º 1, ambos do Código Civil), terá que se proceder à fixação de uma indemnização em dinheiro.
A esse propósito, determina expressamente o n.º 4, do artigo 496º, do Código Civil, que o montante da indemnização será fixado equitativamente, devendo ser tidas em consideração as circunstâncias mencionadas no artigo 494º do mesmo diploma.
De facto, e citando de novo Pires de Lima e Antunes Varela[36], “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.
Assim sendo, é manifesto que a situação económica da sociedade demandada é mais favorável do que a situação económica das demandantes civis.
Do mesmo modo, também a gravidade do dano é extremamente elevada, uma vez que foi violado o bem jurídico mais fortemente tutelado pelo ordenamento jurídico e que consiste na própria vida humana.
Para além disso, impõe-se atender à idade do ofendido (…), assim como ao facto de o mesmo ter sentido intenso sofrimento nos momentos que antecederam a sua morte.
Ponderadas todas as circunstâncias relevantes apuradas nos autos, e recorrendo aos critérios mencionados, o Tribunal Colectivo considera equitativa e justa a atribuição, às demandantes civis, das quantias parcelares de € 5.000,00, a título de compensação pelo sofrimento do ofendido (…) nos momentos que antecederam a sua morte, de € 50.000,00, a título de compensação pela perda do direito à vida do ofendido, e de€ 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das demandantes civis em consequência da morte do seu pai.
Note-se que, em conformidade com o que atrás foi já mencionado, as quantias atribuídas às demandantes civis a título de compensação pelo sofrimento do ofendido (…) nos momentos que antecederam a sua morte (€ 5.000,00) e pela perda do direito à vida (€ 50.000,00) correspondem apenas à quota-parte de dois terços pertencente às demandantes civis.
Por fim, cumpre ainda salientar que a quantia global de € 75.000,00 atrás indicada foi já objecto da competente actualização, pelo que o valor fixado é o devido à data da prolação desta decisão (cfr. artigo 566º, n.º 2, do Código Civil).
A respeito dos juros devidos, foi já fixada Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que “sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação[37].”.
Em face do exposto, os juros de mora devidos às demandantes civis, calculados à taxa legal de 4%, deverão ser contados a partir da data deste acórdão.
Por último, resultando do teor da fundamentação de facto que antecede que a companhia de seguros contratada pela entidade empregadora do ofendido (…) indemnizou já uma das suas filhas na sequência do acordo firmado no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, impor-se-ia ainda averiguar se existe alguma sobreposição entre a indemnização já paga e a agora fixada.
De todo o modo, conforme esclarece o Supremo Tribunal de Justiça[38]39, “o problema da indemnização coloca-se, apenas, com relação a um só dano, o patrimonial, nada tendo que ver com as indemnizações tendo causa diversa, particularmente o não patrimonial - cfr. Pedro Romano Martinez, Direito de Trabalho, 3.ª Ed., Coimbra 2006, notas, pág. 858. As duas indemnizações apenas se poderão completar até ao ressarcimento integral do dano causado, podendo embora o lesado optar pela indemnização mais favorável para ele, tendo que restituir o que haja recebido da sua seguradora de trabalho (cfr. Acs. do STJ, de 30.11.93, CJ, STJ, III, 250, 23.10.2008, P.º n.º 2318, de 12.9.2006, P.º n.º 06A2244, de 6.3.2008, P.º n.º 04B1310, acessíveis in www.dgsi.pt e 6.3.2007, in P.º n.º 87-A 189, 10.7.2008, P.º n.º 2101/7.ª Sec., e, ainda, toda a vasta jurisprudência no mesmo sentido, concentrada in A Indemnização Fundada em Acidentes de Viação na Jurisprudência Portuguesa, a págs. 23 e segs., do Cons.º Leite de Campos, sob a égide daquela Lei n.º 2127, destacando-se os Acs. de 30.5.78, de 27.3.1984, BMJ n.ºs 277/267 e 335/279. A jurisdição não laboral exerce a sua missão sem limitações de montantes (cfr. Ac. deste STJ, de 16.6.2010, P.º n.º 142/06.9GTAVR Pl.Sl) e a Relação, implicitamente, assim o reputando; o direito à reparação por acidente causado por outros trabalhadores ou terceiros não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral, dispõe o n.º 1, do art.º 32.º, da Lei n.º 100/97. É que existe uma relação de proximidade da causa de dano por acidente de viação e de trabalho, porém privilegia-se o risco do causador do acidente de viação, donde o exercício ilimitado em tal fixação no tribunal não laboral (Acs. deste STJ, de 10.7.2008, P.º n.º 2101/08 7.º Sec. e de 30.6.2009, P.º n.º 1995.05.3TBVCD). E a seguradora laboral é que usufrui de legitimidade para invocar o pagamento da prestação que efectuou, reclamando-a junto do responsável pelo sinistro[39]”.
Ora, no caso em apreço importa assinalar que a seguradora laboral efectuou já o pagamento da indemnização devida à filha do ofendido (…) que, por assumir a qualidade de beneficiária nos termos e para os efeitos da legislação laboral aplicável, tem direito ao recebimento do subsídio por morte e da pensão cujo pagamento foi assegurado pela referida seguradora.
Deste modo, dúvidas não restam de que nem o dano já indemnizado, nem a ofendida entretanto ressarcida coincidem com os danos invocados e com as demandantes que formularam o pedido de indemnização que se encontra em apreciação.
Quer isto dizer que o recebimento de uma indemnização pela irmã das demandantes civis não tem qualquer interferência ao nível da atribuição da indemnização por estas peticionada.”