I – Notificado do acórdão de 29/11/06, vem a recorrente A…, com sede em Tondela, requerer a sua reforma, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 669.° do CPC, com os seguintes fundamentos:
- 1)O acórdão sub specie iuditio reconhece razão à recorrente: o despacho do senhor relator não poderia deixar de ter admitido o recurso interposto por oposição de acórdãos sem previamente a ter notificado para apresentar certidão, como impõe o n.° 2 do art.° 284.° do CPT.
- 2)Nem obstante, sustenta-o com diferente fundamento: que o recurso não vem admitido por esta “limitar-se a juntar aos autos apenas a indicação de quatro acórdãos fundamentos, com o intuito de demonstrar a sua oposição com o acórdão recorrido em relação a várias questões de direito, sem individualizar o respectivo acórdão fundamento para cada uma das questões individualizadas e que pretendia ver apreciadas”.
- 3)O que constitui manifesto lapso, sempre salvaguardado o devido respeito, porque essa individualização foi feita pela recorrente, desde logo, no requerimento de recurso com fundamento em oposição de acórdãos entrado a 13 de Abril de 2005 (cfr. fls. 156/160);
- 4)Conforme resulta, aliás, do despacho de fls. 261 que, então, considerava que apenas estaria em causa uma questão de direito; ao invés das questões fundamentais que a recorrente suscitara e individualizara (eventualmente imperfeitamente, o que cabe aqui admitir por dever de humildade), repete-se, dada a complexidade do recurso e da questão, por envolver a oposição entre diversas soluções de várias questões fundamentais de direito.
- 5)E individualizou, ademais, complementarmente no requerimento de 21 de Março de 2006 (cfr. fls. 266): a natureza da citação em processo executivo; a lesividade da mesma na esfera do administrado; os vícios da citação; os vícios do título executivo; o processo adequado de reacção por parte do administrado; a convolação de processos; a tutela judicial efectiva.
- 6)Em obediência ao despacho de fls. 269 veio a recorrente juntar, em 10 de Abril de 2006, as cópias da publicação no BMJ dos acórdãos fundamento que individualizara sobre cada uma das questões que individualizou no requerimento de 13 de Abril de 2005 (cfr. fls. 156/160), complementado pelo requerimento de 21 de Março de 2006.
SEM PRESCINDIR
- 7)O teor dos acórdãos fundamento é auto-explicativo, sobretudo para V. Exas.
- 8)A porventura insuficiente precisão da recorrente na identificação entre o teor e a questão jurídica contida em cada um não pode servir de fundamento à, pura e simples, recusa de um recurso – sem que, ademais, a recorrente tenha sido convidada a esclarecer esta questão surpresa.
- 9)Uma tal interpretação restritiva do disposto no art.° 284.° do CPT é inconstitucional, por contrariar o princípio da tutela judicial efectiva.
II – Nos termos do n.° 2 do artigo 669.° do CPC, é lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Sobre o sentido do dispositivo contido neste normativo, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que “a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente (assim se limitando a regra contida no n.° 1 do art.° 666.° do mesmo Código) o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Isto é, um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação. Vejam-se a propósito de tal questão na jurisprudência do STA, e entre muitos outros, os acs. de 8/SET/99-rec. 45016, de 21/SET/99-rec. 44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99- rec. 41568, de 9/MAR/00-rec. 45289, de 22-10-2003 – Rec. 1429/02, de 02-12-2004 (Rec. 02014/03) e de 31-03-2004 (Rec. N.° 039251-Pleno)” – in acórdão de 11-10-2006, no recurso 1065/05.
No caso em apreço vem alegado ter o acórdão considerado que a recorrente não individualizou o respectivo acórdão fundamento para cada uma das questões individualizadas e que pretendia ver apreciadas o que no entender da recorrente constitui manifesto lapso porque essa individualização terá sido feita desde logo no requerimento de recurso com fundamento em oposição de acórdãos entrado a 13/4/05 e, complementarmente, no requerimento de 21/3/06.
A situação denunciada não se reconduz, no entanto, à descrita previsão do artigo 669.° do CPC.
Com efeito, a recorrente, contrariamente ao que alega, no seu requerimento de 13/4/05 limitou-se apenas a indicar quatro acórdãos que em seu entender teriam decidido anteriormente em sentido contrário ao acórdão de 30/3/05.
Por estar em causa uma só questão de direito, foi, então, a recorrente notificada para concretizar qual dos acórdãos elencados constituía o acórdão fundamento (v. despacho de fls. 261).
E foi no seguimento dessa notificação que a recorrente viria a concretizar que dada a complexidade do recurso e da questão, por envolver a oposição entre diversas soluções de várias questões fundamentais de direito, havia não um mas quatro acórdãos fundamento.
Assim sendo, foi de novo a recorrente notificada para concretizar e individualizar o respectivo acórdão fundamento para cada uma das questões individualizadas, uma vez que até havia mais questões enunciadas do que acórdãos fundamento apresentados (v. despacho de fls. 269).
A recorrente limitou-se a juntar aos autos cópia de quatro acórdãos sem individualizar o respectivo acórdão fundamento para cada uma das questões de direito individualizadas e que pretendia ver apreciadas.
Ou seja, como se diz no acórdão cuja reforma agora se pede, a recorrente não só não cumpriu o estabelecido no n.° 1 do artigo 284.° do CPPT nem o ordenado no despacho de fls. 269, razão por que viu o seu recurso não ser admitido, por despacho de fls. 283.
Não colhendo a alegação de que deveria ter sido convidada a esclarecer esta questão surpresa uma vez que, de facto, ela foi notificada para corrigir a deficiência do requerimento apresentado, só que não o fez, como vimos.
Por outro lado, não se está aqui a fazer qualquer interpretação restritiva do disposto no artigo 284.° do CPPT mas simplesmente a cumprir o aí determinado, o que em nada contraria o princípio constitucional da tutela judicial efectiva.
Daí que não mereça provimento o pedido de reforma do acórdão formulado por manifesta falta de fundamentação.
III - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007. - António Calhau (relator) - Baeta de Queiroz - Brandão de Pinho.