I- Denomina-se direito de autor, que abrange direitos de caracter patrimonial e direitos de caracter pessoal -
- direitos morais -, o direito sobre a obra intelectual qualquer que seja o genero ou a sua forma de expressão.
II- E fundamental a distinção entre a obra em si e o respectivo suporte mecanico ou corpus mechanicum cuja propriedade não confere qualquer direito sobre aquela, nem a autoria da obra o confere sobre as coisas materiais - o livro, o disco, o filme - que lhe servem de suporte e veiculo de comunicação.
III- Os direitos patrimoniais consistem na faculdade que assiste ao autor de receber uma renumeração, denominada direito de autor, sempre que a sua obra seja utilizada por outrem, sendo como tais considerados os direitos de tradução, de reprodução (que compreende a edição da obra), de radiodifusão (que abrange a transmissão pela televisão), de recitação publica e de adaptação.
IV- O contrato de reprodução deve revestir a forma escrita.
V- Tal exigencia de forma escrita constitui uma formalidade ad probationem reclamada apenas e de modo não absoluto para prova do negocio.
VI- O autor tem direito a restituição do modelo e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções, mas não a entrega das reproduções feitas que são propriedade de quem autorizadamente as fez.
VII- O objecto do direito do autor pode recair sobre criações das artes plasticas, graficas e aplicadas.
VIII- Não obstante a propriedade do editor ou da pessoa que fez a reprodução autorizada de criação de artes plasticas, o autor pode sempre retira-la da circulação, suspendendo a autorização para a reprodução e recolhendo os objectos ja reproduzidos, desde que indemnize os interessados dos prejuizos que assim lhes causar.
IX- E contrato de comissão aquele em que o autor acordou com o reu entregar-lhe obras da sua autoria para exposição e venda em galerias, ou onde entendesse, podendo ele proprio adquiri-las, por preços previamente fixados, cobrando ele, reu, uma determinada percentagem sobre o produto da venda.
X- São devidos juros ao autor desde o momento em que lhe deviam ser entregues pelo reu as quantias recebidas no exercicio do seu mandato.
XI- Não se trata de credito iliquido porque o reu bem sabia quais as obras vendidas e a percentagem que lhe cabia no produto das vendas, dai que a falta de liquidez lhe seja imputavel.
XII- Não viola o disposto no n. 1 do artigo 661 do Codigo de Processo Civil a condenação no pagamento de juros desde a citação, não obstante estes so serem pedidos na audiencia de julgamento.
XIII- E inaplicavel a norma do artigo 245 do Codigo Comercial ao contrato de reprodução.
XIV- Impedindo a falta de assinaturas, pelo autor, de reproduções a sua exploração economica por parte do reu e competindo a este, a tal obrigado, proporcionar aquele os meios necessarios ao cumprimento do contrato, incide sobre o reu o onus da prova de que o não cumprimento daquela obrigação não procedia de culpa sua.
XV- Não resultando a condenação do autor na entrega das reproduções ao reu de falta de cumprimento do contrato de reprodução por parte daquele, nem da propriedade das mesmas, que ao mesmo autor pertence, o reu esta obrigado a indemnizar aquele dos prejuizos causados.