I- Encontra-se suficientemente concretizada a acusação que imputa a um médico de um centro de saúde procedimentos de actuação precisos e determinados, identificando os utentes prejudicados, embora não conste da nota de culpa as datas em que tiveram lugar.
II- A falta de inquirição de uma testemunha arrolada pela defesa constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, gerando nulidade insuprível nos termos do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16-1, quando o depoimento dessa testemunha possa considerar-se relevante para o estabelecimento dos factos alegados pelo arguido.
III- A inquirição de testemunha não arrolada, em substituição de outra indicada pela defesa, por iniciativa do instrutor, sem consentimento nem prévia audição do arguido, constitui diligência complementar de prova que deverá ser notificada ao arguido antes da elaboração do relatório final.
IV- A omissão dessa formalidade integra nulidade insuprível da falta de audiência do arguido.