I- Nos termos do art. 30 do CMSISSD (na redacção anterior ao DL 252/89, 9.8) o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre as sucessões e doações era, por via de regra, o constante da matriz à data da liquidação.
II- Esta norma não está em contradição com o art. 20 do Cód.
MSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
III- É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de melhoramentos, de obras, benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente de que era à data da transmissão, e não aqueles aumentos que derivam, por exemplo, da erosão monetária, da actualização ex Lege, de arrendamento, etc.