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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA : A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/02/2003, do Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que o não qualificou como Deficiente das Forças Armadas (DFA) alegando que o mesmo estava ferido de vícios de violação de lei e de forma e de erro nos pressupostos de facto e de direito. Sem êxito, já que aquele Tribunal negou-lhe provimento. Inconformado, o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal rematando a sua alegação do seguinte modo: O recorrente foi incorporado no serviço militar em 14/04/58, no Regimento de Lanceiros n.° 2, em Lisboa, como recrutado, e cumpriu uma comissão de serviço em Moçambique, integrado no Destacamento de Intendência do 2.° GCAM, com a especialidade de condutor auto rodas. No ano de 1962, no desempenho da sua função de condutor auto, quando se deslocava de Nampula para Gilé, numa missão de reabastecimento, foi surpreendido por uma violenta trovoada, que com estrondos violentos, lhe causou traumatismo auditivo bilateral, com posterior baixa ao Hospital Rainha D. Amélia, na Beira, onde se manteve em tratamento ambulatório durante dois meses e meio. Quanto à relação causal entre a doença e o serviço de campanha, é convicção do recorrente que as circunstâncias em que se desencadeou a sua doença (do foro auditivo) se encontram relacionadas com a comissão de serviço que este cumpriu em Moçambique, nomeadamente com o acidente sofrido. O recorrente, antes da incorporação sempre gozou de boa saúde não lhe tendo sido diagnosticada qualquer doença do foro auditivo, nem apresentando quaisquer queixas, tendo cumprido cerca de um ano de serviço militar em Moçambique com a especialidade de condutor auto, sem manifestação de qualquer doença auditiva. O relatório médico junto com a PI (cfr. doc. 2) atesta que a surdez do recorrente surge “ desde que esteve na Tropa em Africa, e que pode estar relacionada c/ trauma sonoro ”. Só após decorrido cerca de um ano de comissão de serviço é que a doença do foro auditivo foi desencadeada, em virtude do traumatismo auditivo sofrido, que foi desde logo verificado, quer pelo médico da unidade, quer em posteriores consultas no Hospital Militar da Beira. As quatro testemunhas ouvidas no processo, confirmaram as declarações do recorrente, nomeadamente, quanto ao temporal que se fazia sentir durante a missão de reabastecimento, quanto às dores de ouvidos e cabeça que o mesmo sentiu e quanto ao tratamento aos ouvidos a que foi submetido na enfermaria da unidade e, mais tarde, no Hospital da Beira. A doença do foro auditivo do recorrente foi desencadeada pela prestação do serviço militar e em consequência do mesmo, tendo-se manifestado, na sequência das condições a que a prestação do serviço militar o sujeitou, nomeadamente, a referida trovoada (factor desencadeante), facto que foi presenciado por testemunhas. Tendo a doença auditiva do recorrente tido origem no serviço militar e nas condições concretas especiais deste, face ao ordenamento jurídico vigente, esta terá de considerar-se como adquirida e/ou agravada em serviço e em consequência do mesmo, pelo que, no caso “sub judice” há erro no estabelecimento do nexo causal por parte do douto acórdão recorrido. No caso vertente, mesmo que se admitisse a base constitucional da doença, o que não se concede, o serviço militar contribuiu decisivamente para o seu desencadear e agravamento, não restando dúvidas sobre a relação causal - em termos de causalidade adequada - com o serviço militar, durante o qual ocorre e é diagnosticada, nem relevando a predisposição patológica nos termos da lei (Base VIII da Lei 2127 de 03AGO65), aplicável ao caso por se tratar de situação análoga, como resultou da prova produzida no processo instrutor. Da prova testemunhal também decorre que o recorrente continuou a cumprir a sua comissão de serviço, apesar de ter visíveis problemas auditivos, o que, forçosamente, agravou o seu estado clínico, pelo que a análise desse agravamento pelo serviço militar não poderia ter sido ignorada, como o foi, pelo douto acórdão recorrido. Os relatórios médicos juntos aos autos pelo recorrente, admitem que as lesões auditivas tenham sido provocadas por “ uma fulguração auricular ” e que “ surgem desde que esteve na Tropa em Africa ”, e que a surdez pode estar relacionada com trauma sonoro. Sustenta ainda o douto acórdão recorrido, que o despacho em crise só poderia afastar-se das conclusões versadas no parecer da CPIP, se o mesmo contivesse erros grosseiros. Pela clareza da análise que ali se fez, transcreve-se, com a devida vénia, o seguinte trecho do douto acórdão do TCA emitido em 26/10/2000 no processo 4581/00: “ E nem se diga, como diz a entidade ora recorrente, que o acto impugnado, porque situado no âmbito da discricionariedade técnica, é insusceptível de ser sindicado judicialmente. Na verdade estando em causa um acto inquinado de vício de forma, por falta absoluta de fundamentação, qualquer que seja a qualificação que do acto se fizer (e mesmo que o considerássemos praticado no âmbito da discricionariedade técnica), sempre o mesmo seria susceptível de ser sindicado com aquele fundamento (art.º 268°, n.° 4 da CRP ).” O douto acórdão recorrido, no entender do recorrente, fez incorrecta interpretação dos elementos de prova juntos ao processo, e bem assim, violou os artigos 1° e 2° do DL 43/76 , de 2OJAN; 37° ( Lei 30/87 , de O7JUL) - artigo 44° na redacção da Lei 174/99 , de 21SET - da Lei do Serviço Militar, e artigo 78.°, 1, a) e b) ( DL 463/88 , de 15DEZ) - artigo 72° , n.° 1 na redacção do DL 289/2000 , de 14NOV - do Regulamento da Lei de Serviço Militar, pelo que deverá ser anulado. Contra alegando, a Autoridade Recorrida formulou as seguintes conclusões: O Acórdão ora posto em crise não incorre em erro de julgamento por não ter julgado a doença de que padece o Recorrente (hipoacusia bilateral) como adquirida é/ou agravada em serviço; Com efeito, cabendo a aferição do nexo causal entre a doença diagnosticada ao Recorrente e a prestação do serviço militar, no âmbito do procedimento administrativo de qualificação como deficiente das Forças Armadas, à CPIP/DSS do Estado-Maior do Exército, no parecer emitido por esta entidade foram ponderados todos os elementos fáctico e clínicos existentes no processo administrativo e, em conformidade, aquela entidade entendeu que a doença de que padece o Recorrente não tem relação com o serviço militar prestado em Moçambique; Considerou aquela entidade médica militar que, por um lado, a actual doença do Recorrente não se encontra relacionada com qualquer barotraumatismo auditivo, resultando, antes, de lesões orgânicas dos tímpanos e elementos anatómicos do ouvido médio produzidas por otites e, por outro lado, que em termos clínicos, uma trovoada, mesmo intensa, nunca seria susceptível de causar perda ou diminuição da audição; Quanto à prova testemunhal foi o Tribunal certeiro quando entendeu que os depoimentos das testemunhas apenas tiveram o mérito de contribuir para “ estabelecer a história clínica, não assumindo qualquer relevância científica que possa abalar a credibilidade das perícias e pareceres clínicos elaborados no seio do processo administrativo em causa ”; Assim, o douto Acórdão, alicerçando-se na prova documental e testemunhal junta aos autos, não aponta qualquer erro grosseiro aos pareceres da CPIP, que foram acolhidos pela decisão administrativa; Conclui bem o Acórdão, quanto ao estabelecimento do nexo causal entre a doença e o respectivo facto gerador, quando considera que, sendo a definição da situação clínica do Recorrente matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada “discricionariedade técnica”, é matéria “ insindicável pelos Tribunais fora de casos extremos de erro grosseiro ou insanável contradição entre os peritos que pudesse legitimar o Tribunal a assumir a função de “peritus peritorum “; Ora, dos autos não resulta qualquer prova no sentido de ter havido erro manifesto ou de ter sido adoptado um critério inadmissível ou desacertado na apreciação da situação clínica do Recorrente ou que permita questionar de forma idónea o parecer médico emitidos pela CPIP/DSS; Desta forma, a douta decisão do Mm.° Tribunal “ a quo ” fez uma correcta e razoável ponderação dos elementos de prova constantes do processo, pelo que a decisão não corresponde a erro de julgamento; Ao contrário do invocado pelo Recorrente, o Acórdão fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, não padecendo de erro de julgamento por violação dos artigos 1.º e 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76 , de 20 de Janeiro, nem de quaisquer outros dispositivos legais; Pois, face à inexistência de nexo de causalidade entre a doença do Recorrente e o serviço militar por si prestado há mais de trinta anos em Moçambique, não podia ter sido outra a decisão do Tribunal “a quo” que não fosse a de negar provimento ao recurso intentado sobre o acto que indeferiu o pedido de qualificação como deficiente das Forças Armada. A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que o recurso não devia ser provido por considerar que “ de nenhum dos documentos clínicos que integram a instrução do procedimento resulta que as lesões auditivas de que padece o Recorrente tenham sido adquiridas ou agravadas em consequência do episódio de violenta trovada em 1962, quando este, em cumprimento do serviço militar e em comissão em Moçambique, se deslocava numa missão de reabastecimento .” Acrescia, ainda, a inexistência de qualquer processo individual ou elemento clínico elaborado à época que atestasse o citado episódio e, por outro lado, estar vedado ao Tribunal sindicar a matéria ínsita nas avaliações médicas efectuadas por ela se situar no âmbito da denominada discricionariedade técnica. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: O Recorrente, ex-soldado NIM …, foi incorporado em 14ABR58, como recrutado, tendo cumprido uma comissão de serviço em Moçambique, para onde embarcou em 22NOV61, integrado no Destacamento de Intendência do 2.° GCAM, com a especialidade de condutor Auto Rodas. Em 17MAR97, requereu ao CEME a instauração de um processo sumário por acidente em serviço, a fim de que as suas lesões auditivas fossem consideradas adquiridas em serviço de campanha e lhe fosse reconhecido o direito a pensão de invalidez, nos termos dos n.°s 1, 3 e 5, alínea a) da Portaria n.° 162/76 , de 24/03, e n.°1 da Portaria n.° 114/79 , de 12/03. Alegou para o efeito que durante a comissão de serviço em Moçambique, quando se deslocava de Nampula para Gilé, numa missão de reabastecimento, “surgiu uma trovoada, que com os estrondos, lhe causou traumatismo auditivo bilateral”. E que, depois de terminar essa missão recorreu ao médico da sua Unidade, tendo sido tratado durante cerca de trinta dias, “sem resultados satisfatórios”. Referiu ainda que, uma vez que as queixas continuavam, foi mandado para o Hospital Rainha D. Amélia, na Beira, onde se manteve em tratamento ambulatório mais cerca de dois meses e meio (Cfr. requerimento a fls. 4 e 5 do Processo de Acidente em Campanha n° 59/97, incorporado no processo administrativo anexo - PA). Na sequência de tal pedido foi organizado pelo Regimento de Artilharia Antiaérea 1 o já referido Processo por Acidente n.° 59/974, sendo certo que no processo individual do requerente (PI) não existia qualquer processo por acidente ou doença e nem na Ficha Sanitária nem na Folha de Matrícula existia qualquer referência ao episódio descrito ou a baixas ao HM Nampula ou da Beira. As quatro testemunhas inquiridas no referido Processo de Acidente em Campanha confirmaram as declarações do requerente, nomeadamente quanto ao temporal que se fazia sentir durante a missão de reabastecimento, quanto às dores de ouvidos e cabeça que o mesmo sentiu e, ainda, quanto ao tratamento na Enfermaria da sua Unidade e, mais tarde, no Hospital da Beira (Cfr. fls. 16, 17, 20 e 21, PA). De acordo com os dois relatórios médicos do serviço de ORL do HMP, de 03N0V97 e de 08ABR99, o requerente, após observação, revelou “surdez de transmissão moderada e severa à direita e surdez de percepção ligeira à esquerda”. O médico especialista de Otorrinolaringologia que o examinou em 08ABR99 concluiu que “não é possível estabelecer com segurança nexo de causalidade entre o incidente e as queixas actuais do requerente” (Cfr. fls. 19 e 23). Por despacho de 27JUL99, do Governador Militar de Lisboa, exarado na Informação n°312/99 da SJ/GML, datada de 26JUL99, foi considerado que o acidente não tinha relação com o serviço. Por despacho de 28MAR00 do MGEN Director dos Serviços de Saúde foi indeferido o pedido de presença à JHI do requerente, “porque as queixas actuais do requerente, diminuição da acuidade auditiva, não têm relação com o possível acidente, exposição a trovoada, ocorrido há 40 anos em Moçambique” (v. folha sem número do PA). Notificado da intenção de indeferimento do seu pedido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.° do CPA , o requerente contestou-a e juntou documentos médicos, da Associação de Socorros Médicos “O Vigilante” e da Clínica de Santo António (cfr. parte final do PA, folhas sem numeração). De acordo com a declaração médica da Associação de Socorros Médicos “O Vigilante”, o Recorrente «apresenta uma hipoacúsia neurosensorial moderada a grave do ouvido esquerdo e uma hipoacúsia de tipo misto severa com rinne audiométrico de 35-40 Db». Mais refere que «À observação apresenta uma “amputação” de ático com mesotímpano cicatrical, que segundo a história clínica pode ter sido provocada por uma fulguração auricular. A TAC confirma as lesões observadas». O relatório médico da Clínica de Santo António, datado de 08SET00, concluiu que o exame audiométrico efectuado ao requerente releva «quadro de hipoacúsia bilateral, moderada de percepção à esquerda e de tipo misto no ouvido direito, de grau severo/profundo embora com um componente de percepção dominante. Impedanciometria normal para o ouvido esquerdo e sugerindo diminuição acentuada da compliance tímpano-ossicular à direita. A valorizar clinicamente». Atentos os elementos de natureza médica apresentados pelo requerente, o Departamento de Assunto Jurídicos devolveu o processo, bem como a resposta apresentada, à entidade médica/militar competente, a fim de o mesmo ser reapreciado (vd. informação n.° 19654/01 DeJur). Em 29.1.2002, o Recorrente foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção no Hospital Militar Principal (JHI/HMP) que o julgou “incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 25% por hipoacúsia bilateral. A Comissão Permanente Para Informações e Pareceres (CPIP) do Exército, no seu parecer n.° 343/2002, de 28/10, procedeu à análise dos elementos do processo, com vista a apurar da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o Serviço Militar e a doença hipoacúsia bilateral, tendo entendido que: Os exames de ORL realizados ao requerente revelaram lesões orgânicas bilaterais compatíveis com otopatias de natureza infecciosa (otites crónicas). Pretender associar as sequelas auditivas (hipoacúsia) com barotraumatismos é forçado…mas, identificar como tal o estrondo produzido por uma trovoada, mesmo intensa, é irrelevante dado que não conhecemos na literatura médica nem da clínica qualquer situação de diminuição ou perda de audição provocada pelo estampido dos raios desencadeados pelas perturbações eléctricas atmosféricas. A perda parcial da audição bilateral do requerente não tem qualquer relação com a física do barotraumatismo, mas sim com lesões orgânicas dos tímpanos e elementos anatómicos do ouvido médio produzidas pelas otites que o militar sofreu, independentemente do SM”. O referido parecer da CPIP foi homologado por despacho de 25.11.2002, do Director de Justiça e Disciplina (cfr. PA folhas sem numeração). Por despacho do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, de 07-02-2003, exarado com menção de concordância sobre a Informação n.° 2678/03 DeJur do MDN, foi indeferida a pretensão do Recorrente a ser qualificado como DFA, por não preencher os requisitos exigidos para o efeito pelo n.° do artigo 1° do DL 43/76 , de 20/01 (cfr. fls. 9-6 destes autos e original no PA). Dá-se como reproduzida a declaração médica junta com a petição de recurso, constante de folhas 17. O DIREITO 1. O relato que antecede revela que, em 17/03/97, o Recorrente solicitou ao Sr. CEME que lhe fosse reconhecida a condição de Deficiente das Forças Armadas (DFA) e atribuída uma pensão de invalidez alegando que sofria de lesões auditivas provocadas pelos fortes estrondos da trovoada que sobreveio quando, no ano de 1962, se encontrava a prestar o serviço militar em Moçambique e se deslocava entre Nampula e Gilé numa missão de reabastecimento. Instaurado o competente processo, constatou-se que nem no seu processo individual nem na sua Ficha Sanitária ou na sua Folha de Matrícula existia qualquer registo de acidente ou doença ou qualquer referência ao episódio acima descrito nem, tão pouco, a baixas aos HM de Nampula ou da Beira. No entanto, e para se averiguar da veracidade do alegado, foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo Requerente e este foi submetido a exames médicos no Hospital Militar os quais revelaram que sofria de “surdez de transmissão moderada e severa à direita e surdez de percepção ligeira à esquerda” mas que não era “ possível estabelecer com segurança um nexo de causalidade entre o incidente e as queixas actuais do requerente.” Notificado, nos termos do art.º 100.º do CPA , o Recorrente contestou o projectado indeferimento da sua pretensão juntando os relatórios médicos que, entretanto, obtivera. De nada lhe valeu uma vez que a Autoridade Recorrida concluiu não ser possível estabelecer uma relação causal entre a referida trovoada e as lesões que o Requerente apresentava pelo proferiu despacho indeferindo “ a pretensão do Recorrente a ser qualificado como DFA, por não preencher os requisitos exigidos para o efeito pelo n.° do artigo 1° do DL 43/76 , de 20/01 .” O Recorrente impugnou esse indeferimento no Tribunal Central Administrativo mas sem êxito já que este entendeu que o mesmo não sofria dos vícios que lhe foram assacados. Decisão que foi assim justificada: “Posto isto e tendo em conta a regulamentação legal transcrita é inegável a conclusividade da decisão impugnada relativamente às premissas, no sentido de que sem aquele pressuposto - nexo de causalidade entre o serviço militar e a lesão - a incapacidade atribuída não pode reputar-se como adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar, nem consequentemente justificar a concessão do estatuto de DFA. Ocorre que a não verificação desse nexo de causalidade ressalta à evidência dos elementos clínicos existentes nos autos. Na verdade, na posse de toda a história clínica do Recorrente, incluindo as circunstâncias relatadas pelas testemunhas, as declarações médicas juntas, os pareceres dos dois especialistas do Serviço de Otorrinolaringologia (ORL) do HMP e as conclusões da Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), a Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP), que é exactamente o órgão afecto ao Estado-Maior do Exército, constituído por 3 médicos, competente para aferir do requisito relativo ao nexo de causalidade, nos termos dos n.ºs 8 e 9 da Determinação n.° 5 do Ministério do Exército, de 31-08-1973 (cfr. fls. 35-38 destes autos), foi unânime e assertiva no sentido de que «A perda parcial da audição bilateral do requerente não tem qualquer relação com a física do barotraumatismo, mas sim com lesões orgânicas dos tímpanos e elementos anatómicos do ouvido médio produzidas pelas otites que o militar sofreu, independentemente do SM» (sendo SM o serviço militar). Ao contrário do que o Recorrente sustenta, de nenhuma das declarações médicas por si apresentadas resulta claramente o contrário, isto é, que as lesões auditivas de que padece foram adquiridas ou agravadas por efeito do episódio traumático descrito, ocorrido há longos anos em Moçambique. Por maioria de razão, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Recorrente no Processo de Acidente em Campanha apenas têm o mérito de contribuir para estabelecer a história clínica, não assumindo qualquer relevância científica que possa abalar a credibilidade das perícias e dos pareceres clínicos elaborados no seio do processo administrativo em causa. Também ao contrário do que o Recorrente parece sugerir, o estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar não decorre de regras essencialmente “jurídicas”, mas sim de regras da ciência médica obviamente acolhidas pelo Direito, inseridas no campo da chamada discricionariedade técnica, insindicável pelos Tribunais fora de casos extremos de erro grosseiro ou insanável contradição entre os peritos que pudesse legitimar o Tribunal a assumir a função de “peritus peritorum”. Em suma, o acto recorrido não contrariou, antes respeitou escrupulosamente os elementos de prova existentes no processo e, sem risco de severa incoerência, não poderia ter decidido de outra forma. Obviamente também improcede a crítica de falta de fundamentação, uma vez que como já ficou referido, a motivação do acto está perfeitamente explícita, tendo em conta a concordância manifesta com a informação sobre a qual foi exarada e de cujo conteúdo se apropriou assim como, mediatamente, pela absorção do conteúdo das demais informações e pareceres concitados. Deste modo as conclusões do Recorrente improcedem na totalidade e não se verifica nenhum dos vícios imputados ao acto.” O Recorrente não se conforma com essa decisão sustentando que antes da sua incorporação no serviço militar e da citada trovoada gozara de boa saúde e que nunca lhe fora diagnosticado qualquer problema do foro auditivo e que, por isso, as lesões que agora apresentava nesse domínio só podiam ser consequência dos fortes estrondos nela havidos, tal como referiram os relatórios médicos que juntou e os depoimentos das testemunhas. Mas mesmo que se admitisse que esse problema tinha base constitucional certo era que aquele episódio contribuiu decisivamente para o agravamento dos seus problemas auditivos, não restando dúvidas sobre a relação causal - em termos de causalidade adequada – entre a trovoada e os referidos problemas. Ou seja, o Recorrente aceitou que o acto impugnado não sofria dos vícios de forma que lhe havia apontado concentrando o seu ataque na alegação de que tanto a Autoridade Recorrida como o Acórdão sob censura erraram quando consideraram inexistir prova de as lesões auditivas de que sofria estavam relacionadas com o acidente sofrido quando prestava serviço militar em Moçambique. A questão que se coloca é , pois, como se vê, a de saber se a realidade fáctica que se nos apresenta autoriza a que se o qualifique como DFA com direito à percepção de uma pensão de invalidez e se essa deficiência deve ser atribuída aos fortes estrondos havidos na violenta trovoada que sobreveio quando prestava o serviço militar em Moçambique e se deslocava entre Nampula e Gilé em serviço de reabastecimento. 2. O DL 43/76 , de 20/1 -que suporta a pretensão do Recorrente - teve em vista «a plena reparação das consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade» , já que se entendeu que a legislação em vigor não respondia à « preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a recuperação e integração social, não fazia justiça no tratamento assistencial e não respeitou o princípio da actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis ”. Objectivo que foi considerado um imperativo nacional, visto estarem em jogo « valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do seu dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade de ganho ».- vd. o respectivo preâmbulo. E, porque assim, foi estatuído que “ o Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social ”. – n.º 1.º do seu art.º 1.º. E o n.º 2.º deste art.º 1.º definiu um DFA do seguinte modo: “ É considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que: No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido : Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública; Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou - No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer mesmo à posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em : - Perda anatómica; ou - Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência declarado, nos termos da legislação em vigor : - Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou - Incapaz do serviço activo; ou - Incapaz de todo o serviço militar," A leitura do transcrito normativo evidencia que o legislador quis fixar rigidamente o conceito de DFA e que a sua preocupação de clareza e rigor foi tal que entendeu ser ele a definir os diversos conceitos susceptíveis de contribuir para aquela qualificação, designadamente as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» e «o exercício de funções e deveres militares». Deste modo, e por força desta legislação, “ «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável aos definidos nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito da lei”, sendo que a qualificação desses casos « compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria Geral da República»” (n.º 4 do art.º 2.º) . O que significa que a qualificação de um militar como DFA por causa de um acidente ocorrido no exercício de funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho só pode ter lugar em casos especiais não previsíveis, de especial gravidade, sendo que esta tem de ser reconhecida pelo Ministro da Defesa Nacional. E, porque assim é, a jurisprudência deste Tribunal vem sustentando que as referidas clareza e rigor na definição dos conceitos revelam que o legislador pretendeu que os mesmos fossem interpretados modo um restritivo, o que quer dizer que a atribuição da condição de DFA só pode ser feita a quem preencha por inteiro e de forma clara os apontados requisitos. O que nos conduz a concluir que não basta que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e no exercício de funções e deveres militares visto a mesma depender do acidente causal ter ocorrido em circunstâncias que envolvam perigos anormais , isto é, em circunstâncias não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole impliquem perigo superior ao normal . O que bem se compreende já que, sendo o perigo inerente à vida castrense, a qualificação como DFA exige que o acidente tenha ocorrido em « condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço activo, risco aquele especialmente agravado mercê das circunstâncias especiais ou excepcionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e psíquica e às respectivas sequelas traduzíveis na diminuição da respectiva capacidade aquisitiva. E mais: exige-se que tais circunstâncias sejam potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico, reveladoras do espírito de abnegação e sacrifício » (Acórdão de 4/6/96 (rec. 37.372)) - Neste sentido vejam-se Ac.s do Pleno de 8/2/94 (rec. 33.133), de 18.10.94 (rec. 31.398) e de 5/7/2001 (rec. nº 36666) e da Secção de 4/6/96 (rec. 37.372), de 11.12.97 (rec.º 39.379), de 21/04/2005 (rec. 106/04) e de 19/05/2005 (rec. 1.852/03) e jurisprudência neles citada. Definido o quadro legal que há que aplicá-lo ao caso sub judice. 2. 1 . E nesse labor só é possível retirar uma conclusão: a de que as circunstâncias em que o Recorrente relata ter sofrido as lesões que fundamentam o seu pedido de reconhecimento de DFA não se enquadram nos apontados requisitos legais e, por isso, que não lhe poderá ser reconhecida essa qualidade. Com efeito, conduzir um veículo entre duas povoações num serviço de reabastecimento e ter sido surpreendido nessa viagem por uma violenta trovoada é uma circunstância normal da vida e o facto do veículo e a respectiva carga serem militares não acrescenta a esse transporte qualquer dificuldade nem envolve um risco superior ao que suportaria um civil que fizesse a mesma viagem nas mesmas circunstâncias. Deste modo, as circunstâncias geradoras do acidente que alegadamente vitimou o Recorrente não são de molde a poderem ser qualificadas como especialmente perigosas nem envolveram um risco que tivesse ultrapassado, de modo sensível, o risco comum à generalidade das pessoas que tivesse passado pela mesma experiência. E, se assim é, o Recorrente nunca poderia ser qualificado como DFA e, em consequência, ver-lhe atribuída a pensão que reclama. Se outra razão não existisse, esta bastava para condenar a pretensão do Recorrente ao insucesso. Mas, essa razão existe e ela é a que foi apontada no Acórdão recorrido, isto é, de que não se pode considerar que a incapacidade de que o Recorrente sofre foi adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar. 3. Na verdade, inexistindo no processo individual do Recorrente relativo à sua vida militar elementos referentes às lesões de que agora se queixa só nos podemos socorrer dos elementos recolhidos a partir da apresentação do seu requerimento ao CEME , designadamente dos depoimentos das testemunhas e dos relatórios dos exames médicos a que foi submetido. Ora, nenhum desses relatórios afirma que as lesões auditivas de que o Recorrente sofre foram adquiridas ou agravadas por efeito do episódio traumático descrito, ocorrido há longos anos em Moçambique, sendo certo, por outro lado, que o relatório médico mais favorável às suas pretensões se limita a afirmar que as tais lesões “ surgem desde que esteve na tropa em África e que podem estar relacionada com trauma sonoro ” (vd. fls. 17), isto é, nem este relatório afirma de forma clara a existência de uma associação entre as referidas lesões e aquele episódio traumático. O que significa que os resultados dos exames médicos feitos nas instituições oficiais são, no essencial, concordantes com o parecer dos médicos a que o Recorrente recorreu particularmente e deles não resulta que os problemas auditivos de que ele sofre são directamente resultantes do descrito acidente. Mas ao conjunto daqueles exames e às conclusões que deles se retiram deve acrescentar-se que a Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP), que é o órgão afecto ao Estado-Maior do Exército competente para aferir do requisito relativo ao nexo de causalidade, foi unânime em afirmar que « A perda parcial da audição bilateral do requerente não tem qualquer relação com a física do barotraumatismo, mas sim com lesões orgânicas dos tímpanos e elementos anatómicos do ouvido médio produzidas pelas otites que o militar sofreu, independentemente do SM ». Sendo assim, sendo que os depoimentos das testemunhas - a que, de resto, não se pode dar demasiada importância visto relatarem um acontecimento ocorrido há mais de 30 anos e ser natural que ele já estivesse diluído na sua memória – não podem abalar a credibilidade das perícias e dos pareceres clínicos elaborados no seio do processo administrativo em causa nem se lhes podem sobrepor e sendo ainda que, como se afirma no Acórdão recorrido, “ o estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar não decorre de regras essencialmente “jurídicas”, mas sim de regras da ciência médica obviamente acolhidas pelo Direito, inseridas no campo da chamada discricionariedade técnica, insindicável pelos Tribunais fora de casos extremos de erro grosseiro ou insanável contradição entre os peritos que pudesse legitimar o Tribunal a assumir a função de “peritus peritorum”, resta concluir que aquele Aresto não merece censura quando afirmou que a Autoridade Recorrida, perante os elementos de facto que tinha em seu poder, não podia decidir de forma diferente daquela que decidiu. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e procuradoria em metade. Lisboa, 06 de Outubro 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Luís Pais Borges.