D–O Direito
Na sentença recorrida entendeu-se que entre os apelantes e a apelada foi celebrado um contrato de empreitada tendo por objecto a construção de uma moradia a que se aplica o regime previsto nos art. 1207º e segs do Código Civil, que a apelada executou os trabalhos acordados embora com deficiências que não prejudicam a integral satisfação dos apelantes, que estes aceitaram a obra como estando concluída, não havendo fundamento legal nem contratual para recusa de pagamento do remanescente do preço por não se verificarem os requisitos da excepção do não cumprimento do contrato e atenta a cláusula 9ª do contrato.
Discordam os apelantes, sustentando a aplicação do regime imperativo do DL 67/2003 de 8/4 e da Lei de Defesa do Consumidor, bem como do DL 59/99 de 2/3, dizendo que os art. 217º nº1, 218º e 219º deste último diploma legal continuam em vigor.
Está provado que a moradia se destina a habitação. Não vem expressamente consignado que se destina a habitação dos apelantes. Mas trata-se de uma moradia unifamiliar, resulta dos autos que os apelantes são emigrantes e com morada em Portugal nessa moradia - na petição inicial são identificados como «acidentalmente residentes ao sítio do Lombo de Cima, freguesia do Faial, concelho de Santana, habitualmente residentes em (…) Suíça», além de que na contra-alegação não manifesta a apelada oposição à afirmação «Efectivamente não destinando os Réus a moradia a um uso profissional ou a negócio e ao invés sendo destinada exclusivamente à sua habitação e uso exclusivo por partes destes, estamos perante uma empreitada de consumo à qual deverá ser aplicado o regime imperativo do Dec. Lei nº 67/2003 de 8 de Abril e da Lei da Defesa do Consumidor».
Portanto, estamos perante um contrato de empreitada (cfr. art.
1207º do Código Civil) celebrado em 24/02/2011, ao qual é aplicável o regime jurídico estabelecido no DL 67/2003 de 8 de Abril com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008 de 21/5 (cfr art. 1º-A nº 2 e 1º -B al. a)).
Por outro lado, na cláusula 11ª do contrato estipularam as partes: «Aplica-se ao presente Contrato o regime estabelecido no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, com excepção do seu Título IX (Contencioso) e de todos os demais preceitos de natureza pública que contrariem princípios jurídicos de direito privado».
O DL 59/99 foi expressamente revogado pelo art. 14º do DL 18/2008 de 29/1, mas dispõe o art. 15º deste último que «Todas as remissões para as disposições legais e para os catos legislativos revogados nos termos do artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código dos Contratos Públicos».
Invocando o regime previsto no DL 59/99 e na Lei 67/2003, sustentam os apelantes que sem realização de auto de vistoria não poderia ser lavrado auto de recepção provisória e a aceitação, ao abrigo da cláusula 8ª do contrato, da validade da recepção provisória sem estar acompanhado do auto de vistoria, que está assinado apenas pelo apelante marido, implica a nulidade dessa cláusula nos termos do nº 2 do art. 10º do DL 67/2003.
Vejamos.
A apelante mulher não é outorgante no contrato de empreitada. Portanto, não se impunha a sua intervenção no denominado «Auto de recepção provisório».
Nas cláusulas 7ª, 9ª e 10ª deste contrato - que não contém cláusula 8ª - consta:
«7.1. - O prazo de garantia dos trabalhos efectuados no âmbito da empreitada é de 5 (cinco) anos, contados da data da recepção provisória.» (cláusula sétima);
«8.1. - Concluídos os trabalhos e verificando-se que a respectiva execução se acha conforme o contratado, haverá lugar ao Auto de Recepção Provisória da obra.». (Cláusula 9ª);
«9.1. - Após (cinco) anos contados da data do auto de recepção provisória dos trabalhos a que se reportam a presente empreitada e verificando-se que a respectiva execução se acha conforme o contratado será elaborado o Auto de Recepção Definitiva dos trabalhos.» (cláusula 10ª).
O art. 10º do DL 67/2003 prescreve:
«1- Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.
2- É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 16º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho.».
O art. 16º da Lei nº 24/96 de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor) estatui:
«1– Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, qualquer convenção ou disposição contratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente lei é nula.
2– A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo consumidor ou seus representantes.
3– O consumidor pode optar pela manutenção do contrato quando algumas das suas cláusulas forem nulas nos termos do nº 1.».
Na contestação não foi invocada nulidade de alguma cláusula do contrato e nem pode ser conhecida oficiosamente, como decorre deste último normativo. Porém a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado (cfr art. 286º do Código Civil).
Apreciemos então se se verifica a agora invocada nulidade.
O regime estabelecido pelo DL 67/2003 é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores e aos contratos de empreitada ditos de consumo com as necessárias adaptações.
Dispõe-se neste diploma legal:
Art. 2º («Conformidade com o contrato»):
«1– O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2– Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a)- Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b)- Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c)- Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d)- Não apresentarem as qualidades e o desempenho nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidades ou na publicidade ou na rotulagem;
3– Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
4– A falta de conformidade resultante de má instalação de bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.».
Art. 3º («Entrega do bem»)
«1– O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2– As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.».
Art. 4º («Direitos do consumidor»)
«1– Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2– Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3– A expressão «sem encargos», utilizada no nº 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4– Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5– O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6– Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.».
Art. 5º («Prazo da garantia»)
«1– O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
(…)
7– O prazo referido no nº 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do bem.».
Art.5º– A («Prazo para exercício de direitos»)
«1– Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2– Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3– Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
(…)».
Artigo 6º («Responsabilidade directa do produtor»)
«1– Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2– O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos (…)».
Também o art. 1208º do Código Civil preceitua:
«O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.».
Quanto à verificação e denúncia dos defeitos, no Código Civil temos a considerar os art. 1218º, 1219º e 1220º, aí estabelecendo:
Art. 1218º («Verificação a obra»)
«1.– O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2.– A verificação deve ser feita no prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3.– Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4– Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5.– A falta de verificação ou da comunicação importa a aceitação da obra.».
Art. 1219º («Casos de irresponsabilidade do empreiteiro»)
«1.– O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2.– Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.».
Art. 1220º («Denúncia dos defeitos»)
«1.– O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2.– Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.».
Quanto ao Código dos Contratos Públicos - para o qual temos de considerar feitas as remissões no contrato de empreitada - prevê, nos art. 394º, 395º e 396º:
Art. 394º («Vistoria»)
«1– A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução do contrato.
2– A vistoria é feita pelo dono da obra, com a colaboração do empreiteiro, e tem como finalidade, em relação à obra a receber, designadamente:
a)- Verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita;
b)- Atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável.
3– O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar com a intervenção e duas testemunhas, que também assinam o respectivo auto.
4– No caso a que se refere o número anterior, o autor é imediatamente notificado ao empreiteiro para os efeitos previstos nos artigos seguintes.
5– Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo máximo de 30 dias contados da data da receção da referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do nº 3.
6– O não agendamento ou realização atempada e sem motivo justificado da vistoria por facto imputável ao dono da obra tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor.
7– No caso previsto no número anterior, a obra considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no nº 5, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável designadamente quando o empreiteiro não executou correctamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.».
Art. 395º («Auto de receção provisória»)
«1– Da vistoria é lavrado auto, assinado pelos intervenientes, que deve declarar se a obra está, no todo ou em parte, em condições de ser recebida.
2– O auto a que se refere o número anterior deve conter informação sobre:
a)- O modo como se encontram cumpridas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro, identificando, nomeadamente, os defeitos da obra;
b)- O modo como foi executado o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável;
c)- Quaisquer condições que o dono da obra julgue necessário impor, nos termos do presente Código ou da lei, bem como o prazo para o seu cumprimento.
3– Sem prejuízo de estipulação contratual que exclua a receção provisória parcial se a obra estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, a assinatura do auto de receção nos termos do disposto nos números anteriores autoriza, no todo ou em parte, a abertura da obra ao uso público (…), sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o empreiteiro.
4– Considera-se que a obra não está em condições de ser recebida se o dono da obra não atestar a correta execução do pleno de prevenção e gestão de resíduos (…), devendo tal condição ser declarada no auto de receção provisória.
5– No caso de serem identificados defeitos que impeçam, no todo ou em parte, a receção provisória da mesma, a especificação de tais defeitos no auto nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 é acrescida da declaração de não erecção da obra ou de parte da mesma que não estiver em condições de ser recebida e dos respectivos fundamentos.
6– Caso o dono da obra se recusar a assinar o autor, a obra não é recebida no todo ou em parte.
7– A recusa injustificada do dono da obra de assinar o auto de erecção provisória na sequência da vistoria tem os efeitos previstos no direito civil para a mora do credor.
8– Ainda que não tenha sido observado o disposto nos números anteriores, a obra considera-se tacitamente recebida sempre que a mesma seja afeta pelo dono da obra aos fins a que se destina, sem prejuízo da obrigação de garantia regulada n apresente secção (…)».
Art. 396º («Defeitos da obra»)
«1– O auto que declare a não receção da obra, no todo ou em parte, em virtude de defeitos da obra detetados na vistoria é notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido um prazo razoável para os corrigir.
2– O prazo fixado para a correcção de defeitos da obra que se revele necessária após a realização de vistoria não começa a contar antes do decurso do prazo para reclamação ou reservas pelo empreiteiro (…).
3– Se a correcção dos defeitos ordenada não for executada no prazo fixado, o dono da obra pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro (…)
4– Logo que os trabalhos de correcção de defeitos estejam concluídos, há lugar a novo procedimento de receção provisória.».
Da leitura dos normativos transcritos e das cláusulas 7ª, 9ª e 10ª do contrato de empreitada resulta evidente que não limitam o direito de denúncia de defeitos da obra pelo apelante/dono da obra. Na verdade, convencionou-se que a recepção provisória só teria lugar no caso de se verificar que a execução está conforme o contratado, lavrando-se só então auto de recepção provisória, sem prejuízo do prazo de garantia de 5 anos.
Portanto, essas cláusulas não são nulas.
Assim, o apelante podia e devia ter denunciado as patologias a contar da data em que as detectou, como determina o art. 5º A do DL 67/2003, ou seja, na data em que assinou o auto de recepção provisória, pois, como vem alegado neste recurso «Efectivamente as patologias identificadas nas referidas alíneas, não são patologias que se manifestem ao longo do tempo ou como dependência deste e bem assim que passem despercebidas ao homem médio em sede de vistoria, efectivamente se atendermos aos relatórios periciais ordenados pelo tribunal e que fazem folhas 142 a 159 e bem assim às fotografias constantes do relatório pericial junto com a contestação e que faz folhas, verificamos que a obra não estava concluída, efectivamente mostra-se evidente que faltam colocar diversos materiais e equipamentos, até em desrespeito por normas de segurança, em várias divisões da moradia as pinturas apresentam texturas diferentes, falta a colocação de perfiz, juntas, calhas de transição, diversos materiais e acabamentos em tonalidades diferentes entre outros. Todos esses vícios eram existentes em 8 de Fevereiro de 2013 e como se disse, eram “evidentes sendo detectáveis por simples observação a “olho nu”.».
Repare-se que na contestação vem alegado que «(…) os vícios de que padece apesar de serem sempre comunicados à Autora, (…)» e «Por essa razão foi elaborado um auto de recepção provisória e não definitiva», mas de tal não lograram os apelantes fazer prova.
Aliás, é incompreensível que o apelante tenha assinado o «Auto de recepção provisório» apesar de nele constar «(…) tendo reconhecido que a mesma se encontrava em condições de ser recebida», pois vem alegado na contestação que os vícios «foram denunciados durante a própria obra e inclusive no dia da entrega aos Réus do documento junto com a douta PI sob o nº 5», documento este que é o referido auto e não está provado nem sequer alegado na contestação que o apelante marido estava sob coacção física ou moral ou com incapacidade acidental que o impedisse de entender o sentido da sua declaração (v. art. 255º, 256º e 257º do Código Civil).
Também não têm razão os apelantes ao alegarem que o «Auto de recepção provisória» foi lavrado sem auto de vistoria, pois decorre do contrato que aquele só seria lavrado após verificação que a execução está conforme o contratado e no «Auto de recepção provisória» de fls. 26 consta que «(…) compareceram (…) afim de proceder à vistoria e recepção da Empreitada» e «Tendo reconhecido que a mesma se encontrava em condições de ser recebida, e para constar se lavrou o presente auto (…)». Ou seja, o auto de recepção provisória é também o auto de vistoria. E tal não afronta norma legal pois não resulta dos art. 394º a 396º do Código dos Contratos Públicos que não possam constituir um único documento, antes decorrendo dos nº 1, 2 e 3 do art. 395º que o auto de vistoria pode ser também auto de recepção provisória.
Perante o que se expôs, deveriam ter sido logo denunciados os defeitos da obra na data em que foi efectuada a vistoria e lavrado e assinado esse «Auto de recepção provisório» - 08/02/2013 - ou, pelo menos, no prazo de 1 ano a contar dessa data.
Porém, atenta a factualidade provada, a denúncia dos defeitos apenas está comprovada com a apresentação da contestação em 20/09/2015, não podendo valer esta denúncia pois não está provado nem sequer alegado que são defeitos que se tenham manifestado posteriormente.
Concluindo, a apelação não pode proceder.