IIFUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal a quo, na decisão recorrida, e para efeitos do respectivo incidente de expropriação total, considerou provados os seguintes factos, que, para melhor análise, se passam a reproduzir:
«1 – Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11/11/02, e publicado no D.R. nº 282, II Série, de 6/12/02, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno necessária à execução da obra de concessão SCUT Costa de Prata IC1 - Miramar/Madalena - Sublanço Miramar-ER 1-18, nas quais se insere a parcela de terreno, com a área de 309 m2, propriedade dos Expropriados B………. e outros (sucessores habilitados) a que se refere o presente processo, a qual foi designada como parcela nº 58.
2 – A parcela expropriada tem a área de 309 m2, a destacar de um prédio urbano com a área de 1065 m2, sito na freguesia de ………., concelho de V.N. de Gaia, inscrito na matriz predial de ………., sob o artigo 1526 e descrito na C.R.Predial sob o nº 20266, a fis. 122 vº, no Lv. B-52.
3 – Na parcela expropriada, à data da arbitragem, estava implantada uma construção antiga e mal conservada.
4 – De acordo com o PDM de Vila Nova de Gaia, o prédio de onde é destacada a parcela expropriada insere-se em área classificada como Edificabilidade Extensiva.
5 – Na envolvente da parcela e na zona adjacente à EN … predominam moradias unifamiliares e existem alguns edifícios para armazéns e indústria.
6 – A parte sobrante tem a área de 756 m2.
7 – A parte sobrante era terreno de logradouro.
8 – A parte sobrante encontra-se encravada, não dispondo de qualquer acesso rodoviário.
9 – A entidade expropriante não garantiu o acesso à parte sobrante.»
1. A decisão recorrida foi proferida no âmbito de um pedido de expropriação total, formulado ao abrigo dos artos 3º, nº 2, e 55º a 57º do CE. Dispõe a primeira dessas normas o seguinte:
«2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
- a)Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
- b)Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.»
Em termos de tramitação processual desse pedido, concebeu o legislador do CE um incidente da instância expropriativa, que se enxerta no processo de expropriação litigiosa e cuja regulamentação (inscrita nos citados artos 55º a 57º do CE e na Subsecção III da secção que contempla a tramitação do processo de expropriação litigiosa) prevê, depois de uma notificação à entidade expropriante para responder ao pedido (artº 55º, nº 2), que seja proferida decisão judicial sobre o pedido de expropriação total, de que cabe recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (artº 55º, nº 3). Estamos precisamente perante uma decisão dessa espécie e perante os respectivos recursos (de cada uma das partes) dessa decisão.
Decorre do artº 56º, nº 1, do CE que a entidade expropriante pode declarar «pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no nº 2 do artigo 3º», a fim de obter a improcedência do pedido de expropriação total. Conforme dispõe o artº 56º, nº 3, deve, nesse caso, o juiz, «na decisão em que conhecer da improcedência do pedido», fixar «prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante».
Estas previsões têm o alcance de evidenciar que a declaração da intenção de realizar obras deve ter lugar antes da decisão sobre o pedido de expropriação total – e, necessariamente, no momento processualmente previsto para a intervenção da entidade expropriante, ou seja, no âmbito da resposta ao pedido de expropriação total, prevista no artº 55º, nº 2. Por outro lado, como desde logo emerge dos princípios do dispositivo e da boa fé processual (artos 264º e 266º-A do CPC), não basta uma mera declaração da intenção de realizar aquelas obras: tem de se alegar e provar factos que demonstrem a seriedade dessa declaração; e tem o juiz, na decisão sobre o pedido de expropriação total, de formular um juízo positivo sobre a existência dessa intenção de realizar obras – e só nesse caso se deverá extrair a consequência prevista no artº 56º, nº 1, in fine, de improcedência daquele pedido.
Ora, no presente caso, o tribunal a quo, na sua decisão sobre o pedido de expropriação total, formulou – na fundamentação de facto da decisão – um claro juízo fáctico sobre a questão da acessibilidade à parte sobrante do prédio expropriado. Concretamente, foram dados como provados os seguintes factos: «8 – A parte sobrante encontra-se encravada, não dispondo de qualquer acesso rodoviário»; «9 – A entidade expropriante não garantiu o acesso à parte sobrante». E fundamentou-se o decidido nessa matéria com a menção, designadamente, a depoimentos testemunhais e às razões da convicção do tribunal quanto à prova dos respectivos factos.
Perante essa específica factualidade, não poderia o tribunal recorrido deixar de considerar que estavam verificados os requisitos exigidos pelo artº 3º, nº 2, do CE para fundamentar a procedência do pedido de expropriação total e, simultaneamente, que não estavam verificados os pressupostos que determinariam a improcedência desse pedido, mediante a iniciativa da entidade expropriante para evitar a situação prevista naquele preceito.
Como bem sustenta o M.mo Juiz a quo, da «matéria constante dos nos 7, 8 e 9 do elenco dos factos, extrai-se que se mostram verificados os requisitos constantes do nº 2 do artº 3 do CE» e que «a entidade expropriante não pretendeu realizar obras na parte do prédio não expropriada de forma a evitar a verificação das situações previstas no nº 2 do aludido preceito». E, com efeito, um terreno apto para construção sem acessos à via pública não pode deixar de implicar uma grave diminuição dos cómodos anteriormente assegurados.
Posto isto, estamos em condições de responder à questão essencial colocada pelo recurso da expropriante.
Uma vez que a matéria de facto supra descrita não foi formalmente impugnada, encontrando-se definitivamente assente, é sobre ela que teria de assentar a decisão sobre o pedido de expropriação total – e essa decisão foi correcta, em função dos factos dados como assentes (e então disponíveis). Por outro lado, isso inviabiliza que se possa discutir novamente, em sede de recurso, a factualidade que poderia sustentar a improcedência do pedido, por via do artº 56º, nº 1, do CE. Fica, assim, vedada a possibilidade de apresentação, em sede de recurso, de prova (posterior) da intenção de realização de obras por parte da expropriante – o que evidencia a irrelevância da afirmação, constante das alegações do agravo da expropriante, de que se irão realizar obras, bem como da junção de uma «planta de projecto» que demonstraria aquela intenção. No entanto, é de considerar excessivo que se qualifique a extemporaneidade dessa afirmação (e contrariamente ao que sugerem os expropriados nas suas contra-alegações de recurso) como um abuso de direito: estamos num domínio de interpretação dos factos e do direito em que é ainda aceitável divergência de opiniões e discordância por parte da recorrente, sendo de admitir que esta esteja genuinamente convicta da sua razão substantiva, o que se afigura suficiente para retirar certeza a uma eventual configuração de abuso de direito.
Por tudo isto, há que concluir não haver razão para revogar a decisão recorrida enquanto nela se decreta a procedência do pedido de expropriação total, sendo certo que o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso da expropriante.
2. Assente a solução de expropriação total, importa agora averiguar, com vista à resolução do agravo dos expropriados, qual o valor de referência a atender para o depósito complementar previsto no artº 55º, nº 4, do CE: ou o valor fixado na decisão arbitral, ou o valor entretanto indicado pelos peritos na avaliação realizada nos termos do artº 61º, nº 2, do CE.
Rege esta norma nos seguintes termos: «Decretada a expropriação total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do nº 3 do artigo 51º». Por sua vez, este último preceito trata do depósito de indemnização pelo expropriante na sequência da decisão arbitral (e em momento anterior ao eventual recurso dessa decisão arbitral): esse depósito tem lugar «após entrega do relatório dos árbitros» (artº 51º, nº 3) e o recurso da decisão arbitral só pode ser interposto depois da notificação prevista no artº 51º, nº 5, in fine, que se refere ao despacho de adjudicação aludido nesta disposição legal e que já deve incluir a indicação do montante depositado.
Da combinação desses preceitos resulta claramente que o depósito complementar se deve reportar ao valor emergente da decisão arbitral: é a esse valor que se refere o artº 51º, nº 3, e, dada a natureza incidental e relativamente célere do pedido de expropriação total, até será esse o único valor conhecido no processo no momento da decisão desse incidente.
É certo que, no presente caso, era conhecido, à data da decisão do pedido de expropriação total, não só o valor constante da decisão arbitral (que atribuía à parte sobrante em causa o montante de 53.484,00 €, tomado em consideração na decisão recorrida), como também o valor já emergente da avaliação entretanto realizada nos termos do artº 61º, nº 2, do CE (e que atribuía àquela parte sobrante o valor de 75.600 €).
Mas, para além do carácter fortuito de já se encontrar realizada tal avaliação no momento da decisão do incidente de expropriação total, não se pode ignorar que o artº 55º, n º 4, se reporta, literalmente, ao valor constante da decisão arbitral. Aliás, seria incongruente (e determinante de um tratamento desigual das partes em diferentes processos) que, no momento da decisão daquele incidente, se pudesse atender a valores de diferente natureza, consoante já tivesse sido realizada ou não a diligência de avaliação obrigatória do artº 61º, nº 2. Acresce que o valor entretanto atribuído pela avaliação desse artº 61º, nº 2, terá de ser objecto de um (futuro) juízo decisório do tribunal (na decisão sobre o recurso da decisão arbitral), como resulta do artº 66º, nº 1, do CE, pelo que atender a esse valor, na decisão do incidente de expropriação total, traduziria como que uma antecipação (ou prévio anúncio) desse juízo decisório final do processo (sobre o recurso da decisão arbitral), sem qualquer fundamento razoável, sendo certo que nessa decisão o tribunal não está absolutamente vinculado ao juízo dos respectivos peritos. Além disso, está aqui em causa um mero depósito complementar, com função garantística, e não já uma atribuição definitiva de um montante indemnizatório, cuja entrega será oportunamente assegurada e concretizada.
Entendemos, pois, que o tribunal a quo respeitou os ditames legais ao atender, na decisão do incidente de expropriação total, e para efeitos do depósito complementar previsto no artº 55º, nº 4, do CE, ao valor atribuído na decisão arbitral à parte sobrante do prédio objecto do processo de expropriação.
Consequentemente, não se vislumbra qualquer razão para alterar, igualmente neste ponto, o que foi decidido na 1ª instância.
3. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso em ambos os agravos apreciados.