- I –
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:A..., por si e em representação dos menores ,... e ..., recorrem contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA de 3.8.03 que indeferiu o pedido de indemnização formulado ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91, de 30.10.
Nas suas alegações os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“1- A comissão fixou indemnização de 16.097,50 euros para o ...e 19.097,50 para a ..., num total de 35.195 euros, o qual foi determinado no âmbito do Dec. Lei 423/91 de 30 Outubro.
2- A Sr.ª. Ministra da Justiça, por delegação de competências, proferiu decisão de indeferimento que, como acto administrativo e de justiça administrativa com discricionariedade imprópria enferma de ilegalidade.
3- A indemnização fixada pela comissão parte de análise exaustiva do pedido formulado, tendo a instrução do processo concluído pela necessidade de atribuir 35.195 euros a dois menores.
4- Inexiste decisão judicial a “julgar” as vítimas” por conduta contrária ao sentimento de justiça e ordem pública.
5- Há manifesta falta de fundamentação pela existência de obscuridades e ampla contradição entre os fundamentos que presidiram à fixação de indemnização e o acto recorrido. Na verdade,
6- A comissão não encontrou indícios de sentimentos contrários à justiça e o acto recorrido não especifica um só fundamento ou um só facto que consubstancie alterações de ordem pública ou violação de sentimentos de justiça.
7- Fixada a indemnização a atribuir às vítimas esgotou-se o poder de a comissão, que, sabiamente avaliou e doseou, pese embora de forma módica, o quantum doloris e os alimentos a atribuir aos filhos menores das vítimas.
8- Ocorrem violações dos princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade que, a respeitarem-se in totum, impunham decisão bem diferente.
9- O direito à vida / sobrevivência / alimentos dos menores ... e ... sobrepõe-se a qualquer alegada conduta contrária ao sentimento de justiça e ordem pública.
10- A interpretação expendida pela senhora ministra da justiça na óptica do artigo 3º do Dec. Lei 423/91 de 30 Outubro viola os arts. 1º, 24-1 e 26, 36 e 63-3 da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional.
11- O acto é nulo por falta de fundamentação.
Foram violados: os arts. 5º, 6º e 6º A e 125 -2 do C.P.A, os arts. 1º, 24-1, 26, 36 e 63-3 da Constituição da República Portuguesa. Os Princípios da JUSTIÇA, da IGUALDADE e da IMPARCIALIDADE impunham Decisão diferente.
O Sr. Secretário de Estado ostracizou o e laborioso trabalho da Comissão e “criou” ACTO NULO in totum por falta de fundamentação que deve ser revogado por Vossas Excelências assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA”.
Contra-alegando, o Secretário de Estado da Justiça concluiu:
- “1.Constitui fundamento do despacho recorrido o facto de se entender ser contrário ao sentimento da justiça e à ordem pública a concessão pelo Estado da indemnização a descendentes de vítimas que actuaram criminosamente.
- 2.É este o fundamento do despacho recorrido que não padece, assim, do apontado vício de falta de fundamentação.
- 3.O despacho recorrido não viola o princípio da igualdade, imparcialidade e justiça, pois limita-se a, no âmbito de um poder discricionário, considerar inaplicável ao caso concreto o Dec-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, pelas razões referidas em 1 e 2.
- 4.Na sua actuação, a entidade recorrida não violou os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II –
Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
- a.O recorrente, por si e em representação do seu falecido filho ... e netos menores ... e ... , requereu em 18.9.02 à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos que, ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91, de 30.10, lhe fosse atribuída uma indemnização, nos termos e fundamentos que se dão por reproduzidos (p.a., fls. 13).
- b.A Comissão recolheu o relatório da Polícia Judiciária (fls. 40 do p.a.), bem como os relatórios das autópsias das vítimas ... e ... (fls. 35 e 31), que igualmente se dão por reproduzidos.
- c.Em 12.3.03 o recorrente requereu a junção ao processo de cópia da acusação proferida pelo Ministério Público do Tribunal Judicial de Peniche contra ...e ... . Dá-se como integralmente reproduzido o conteúdo deste documento (fls. 54 do p.a.).
- d.Finda a instrução, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes emitiu o seu parecer, no qual concluía pela atribuição aos requerentes das seguintes indemnizações: 16.095,50 € para o ...e 19.097,50 € para a ... (doc. de fls. 99, que se dá por inteiramente reproduzido).
- e.Esse parecer, com base nos “factos alegados pelo requerente…” e os resultantes da instrução dos autos”, deu como provados os seguintes factos:
- 1.... dedicava-se ao negócio ilícito de armas e já conhecia, desde o início de 2001, ... que se dedicava à actividade da pastorícia, com ele mantendo contactos regulares;
- 2.O ... pretendia adquirir uma arma de fogo fora do circuito legal e o ...prontificou-se a arranjar-lha;
- 3.Em Outubro de 2001, encontraram-se para concretizar o negócio mas, ao experimentar a arma, verificaram que esta não funcionava pelo que o ... de a levar a Torres Vedras para ser arranjada;
- 4.Invocando a doença dum filho, o ... conseguiu que o ... lhe adiantasse 40.000$00 por conta do preço da arma;
- 5.No dia 20 de Abril de 2002, pelas 13,18 horas, o ... telefonou para o .... e combinou um encontro junto da lixeira existente no ... – Carnide, próximo de Peniche;
- 6.O ... encontrava-se em Quinta ... – Lourinhã na companhia de ..., com quem vivia em união de facto, e outros familiares, tendo-se todos apercebido que aquele ia fazer uma entrega de armas;
- 7.O ... e a ... , levando consigo 5 ou 6 armas, deslocaram-se para aquele local numa carrinha Opel Combo;
- 8.Aí, o ... subiu o caminho de acesso em terra batida, inverteu a marcha num espaço superior e veio estacionar a meio da subida em posição que lhe permitiria arrancar sem necessidade de manobras;
- 9.O ...encontrava-se nas imediações com o rebanho e acompanhado por ...;
- 10.O ... e o ... subiram o caminho até junto da carrinha, onde a ... estava sentada no banco do pendura, estando o ... de pé junto à carrinha;
- 11.O ... e o ..., após um diálogo, dirigiram-se para a parte superior do terreno a fim de experimentar as armas;
- 12.O ...entregou uma pistola semi-automática, calibre 7,65 mm, já municiada, ao ... e este, de forma imprevisível, cara a cara e a cerca de 2/3 metros de distância, apontou-a na direcção do coração do ...e disparou;
- 13.O projéctil perfurou vários órgãos vitais, incluindo o coração e suas cavidades ventriculares e foi-se alojar na omoplata direita;
- 14.O ...pousou a arma e com a “junqueira” (cajado com cerca de 1,60 m de altura, com nós de palmo a palmo e onde enfiara um tubo metálico com 5 cm de espessura e 10 cm de comprimento) e desferiu-lhe vários golpes na cabeça deixando-o desfigurado;
- 15.Chamou então o ...e ambos colocaram o corpo debaixo dumas canas ali existentes;
- 16.Segurando a “junqueira” na mão esquerda e levando a arma na mão direita, o ... correu na direcção da carrinha e, deixando a “junqueira” nas traseiras da carrinha, abordou a ..., que continuava sentada no interior do veículo, pedindo-lhe munições;
- 17.De forma repentina, pela janela aberta, disparou 3 tiros sobre a ... causando-lhe perfuração do pavilhão auricular direito, fractura e esmagamento do maciço temporo-maxilar direito e fractura da 6ª costela direita, perfuração do pulmão esquerdo, fractura do 3º arco costal anterior esquerdo, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;
- 18.De seguida, rodeou a viatura, puxou o corpo da ... para o exterior e, com o corpo no chão e as pernas no interior, desferiu com a “junqueira” várias pancadas na cabeça por forma a desfigurá-la;
- 19.Os ora requerentes ... e ... , nascidos em 24 de Fevereiro de 2000 e 8 de Outubro de 1996, respectivamente, eram filhos das vítimas e encontram-se actualmente a viver com o seu avô A...;
- 20.O avô dos menores gastou € 2195 com o funeral do filho e da sua companheira;
- 21.O ...e a ... eram vendedores ambulantes e auferiam uma média mensal de € 750.
- f.Em 3.8.03, e por delegação do Ministro da Justiça, o Secretário de Estado recorrido proferiu o seguinte despacho:
Indefiro o pedido do Requerente A... por considerar, em consonância com o exposto no nº 1 do art. 3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, a conduta de ambas as vítimas contrária ao sentimento de Justiça e à ordem pública, implicando consequentemente, a exclusão do direito à concessão de indemnização por parte do Estado.
- III –
O recorrente impugna o despacho do Secretário de Estado da Justiça que, contrariamente ao parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, recusou a indemnização pedida ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91 para os seus netos, filhos menores do seu filho ...e de ... , vítimas de homicídio nas circunstâncias atrás descritas na matéria de facto.
Abre-se aqui um parêntesis para considerar sanado o erro na identificação do autor do acto que o recorrente começa por cometer logo no cabeçalho da petição, em que aquele é imputado à Ministra da Justiça, para no respectivo fecho, e noutros passos do processo, o atribuir a quem efectivamente o praticou – o Secretário de Estado da Justiça. Tendo em conta que não foi afectado o contraditório, pois foi esta entidade que respondeu ao recurso e contra-alegou, há que desconsiderar o lapso cometido, na esteira, aliás, doutras decisões do Tribunal em sentido análogo, com apelo dos princípios anti-formalista e pro actione (cf. Acs. de 7.12.99, proc.º nº 45.014 e 5.2.03, proc.º nº 1227/02).
Prosseguindo:
A razão invocada no acto recorrido foi a de a conduta de “ambas as vítimas” ser “contrária ao sentimento de justiça e à ordem pública”, isto com referência ao disposto no art. 3º, nº 1, do mencionado diploma.
Em síntese, o recorrente alega que o acto padece de insuficiência de fundamentação, de violação dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade, sendo ainda ilegal por “inexistir decisão judicial” a “julgar” as vítimas por conduta contrária a tais valores e porque o direito à vida e à sobrevivência dos menores se sobrepõe a qualquer conduta contrária ao sentimento de justiça.
Vejamos, em primeiro lugar, o tipo legal do acto que vem impugnado.
O Dec-Lei nº 423/91 estabelece em favor das vítimas de actos violentos (ou de quem pela lei tenha direito a alimentos, no caso de morte) uma indemnização a pagar pelo Estado, uma vez verificados determinados requisitos.
Esta compensação tem natureza supletiva, pois apenas existe para o caso de não ser possível obter doutra fonte a reparação “efectiva e suficiente” dos danos, e não tem carácter indemnizatório propriamente dito. Tal como a Jurisprudência deste S.T.A. vem afirmando, trata-se de uma compensação ditada por razões de solidariedade social e assente no princípio da selectividade, que não assegura aos beneficiários uma reparação integral dos prejuízos, mas apenas um “regime mínimo” – vide Acs. de 21.11.01, proc.º nº 43.499, 7.11.02, proc.º nº 47.741, 21.3.02, proc.º nº 43.717, e 9.10.02, proc.º nº 48.121.
Contudo, o interessado pode reunir todos os requisitos enumerados no art. 1º para a concessão da indemnização e ela não vir a ser-lhe atribuída. Efectivamente, o art. 3º, nº 1, do diploma prevê que a mesma possa ser reduzida ou até excluída “tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática do factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública”.
A indemnização deve ser requerida por quem se julgue com direito a ela ou pelo Ministério Público, sendo a respectiva concessão da competência do Ministério da Justiça (art. 6º, nº 1).
A instrução do processo cabe a uma comissão com a composição fixada no nº 2 do mesmo artigo, a qual, após as diligências que tiver por necessárias, elabora um parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante.
No caso sub judice, a comissão propôs a concessão de indemnização por ambas as vítimas, fixou os montantes que reputava apropriados, mas a entidade recorrida optou por a recusar, fazendo apelo do dito art. 3º, nº 1, e considerando que a conduta de ambas as vítimas era contrária ao sentimento de Justiça e à ordem pública.
Entre os outros fundamentos enunciados, esta decisão vem arguida de falta ou insuficiência de fundamentação.
É certo que esta é uma ilegalidade que, a provar-se, determina a anulação do acto por vício de forma, permitindo, por conseguinte, a respectiva renovação pela Administração. Aparentemente, pois, não seria esta a ordem de apreciação dos vícios pelo Tribunal capaz de assegurar melhor tutela dos interesses ofendidos, como é imposto pelo nº 2 do art. 57º da LPTA (assinale-se que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, o défice de fundamentação do acto nunca conduz à sua nulidade, mas à mera anulabilidade, como resulta, inter alia, do elenco constante do art. 133º do CPA, pelo que esse vício não beneficia da prioridade de apreciação conferida pelo nº 1 daquele art. 57º aos actos que possam plausivelmente estar inquinados por essa forma mais grave de invalidade).
No entanto, este Supremo Tribunal vem entendendo que, em certas situações, o tribunal deve dar prioridade ao conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação, quebrando assim a natural primazia que tem a apreciação dos vícios de fundo, em aplicação do critério da tutela mais estável dos interesses do recorrente.
E que situações são essas?
Percorrendo a Jurisprudência dos últimos anos, verifica-se que essa derrogação será consentida quando a indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância que o recorrente tenha denunciado. Sempre que a carência de fundamentos impeça a apreensão dos pressupostos de facto e de direito com que foi adoptado, justifica-se que os vícios pertinentes à chamada legalidade externa passem à frente dos que se relacionam com a legalidade interna. Acrescenta-se também que é válido para os actos que se inscrevem num domínio de actuação “não estritamente vinculado” da Administração (vide, p. ex., os Acs. de 20.5.97, proc.º nº 40.433, 23.9.99, proc.º nº 41.234, 30.5.00, proc.º nº 45.339, 5.6.00 (Pleno), proc.º nº 43.085, 7.2.02, proc.º nº 47.767 e 19.5.04, proc.º nº 228/03).
É que, neste último campo, o tribunal deve dirigir a sua actividade sindicante, não sobre o controlo da exactidão dos fundamentos (das razões) que o órgão administrativo haja escolhido e utilizado, mas no sentido de averiguar se a decisão se harmoniza com aquilo que são os seus pressupostos legais (cf. Acs. de 9.10.02, proc.º nº 443/02, e 10.4.02, proc.º nº 48.423).
Ora, se a “normal” concessão da indemnização às vítimas de actos violentos, no regime do Dec-Lei nº 423/92, está impregnada do exercício de poderes vinculados, mormente no preenchimento dos pressupostos ou requisitos legais, já as coisas se passam diferentemente quanto à espécie de “excepção” que o órgão decisor “pode” levantar para justificar a exclusão da indemnização, nos termos do nº 1 do art. 3º. Embora não se trate de discricionariedade propriamente dita, mas do preenchimento de conceitos indeterminados, o acto que se acolha neste tipo legal encerra uma margem de livre apreciação que se aproxima da escolha discricionária.
Assim, para que o tribunal possa exercer o seu controlo material, há que determinar primeiro qual a motivação específica em que o autor do acto concretamente se apoiou, ou seja, quais foram, em concreto, os juízos valorativos que exprimiu, qual a prognose que fez acerca da situação individual. De seguida, o tribunal irá ainda aquilatar da suficiência, clareza, e coerência da fundamentação usada, e só depois ficará em condições de detectar os erros, os juízos desacertados, os atropelos à lógica ou ao bom senso que possam estar a inquinar a decisão administrativa. Na impossibilidade de colher uma motivação que satisfaça tais exigências formais, a apreciação dos vícios inerentes à substância do acto ficará comprometida, ou enfrentará sério embaraço.
Eis porque, sempre a benefício da tutela mais estável ou eficaz, se impõe neste caso começar pelo vício de falta de fundamentação.
Constitui Jurisprudência uniforme, que dispensa citação, a de que o dever de fundamentação dos actos administrativos tem um conteúdo variável em função do tipo legal do acto e das demais circunstâncias do caso, mas que, além de clara e congruente, deve ser suficiente, de modo a que um destinatário normal fique a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, permitindo-lhe esclarecidamente optar entre acatá-lo ou accionar os meios legais de impugnação ao seu alcance. A fundamentação dos actos administrativos cumpre, além disso, a função de contribuir para a correcção das decisões administrativas e a de permitir o controlo eficaz da actividade administrativa pelos tribunais.
Recorde-se agora o teor do nº 1 do art. 3º: a concessão pode ser “excluída” em duas hipóteses, a saber:
- a)Tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou depois da prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio;
- b)Se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
A entidade recorrida, como se viu, limitou-se a afirmar que a conduta das vítimas era contrária ao sentimento de justiça.
Ao proceder dessa maneira, sem dúvida que o autor do acto se enquadrou na previsão legal e fez aplicação da norma ao caso concreto. Mas não justificou cabalmente a opção por essa solução decisória.
A remissão para o preceito legal que a legitima e a colagem à fórmula nele utilizada poderá, neste caso, satisfazer a exigência da fundamentação de jure. Mas não serve como justificação factual.
Fica sem se saber quais foram, em concreto, os factos relativos à conduta das vítimas que tanto impressionaram a entidade recorrida, que acções ou omissões possuem a carga negativa suficiente para, aos olhos do autor do acto, tornarem repugnante a atribuição de uma indemnização de solidariedade social. Aliás, sendo as vítimas duas, isso obrigava a especificar individualmente, para cada uma delas, os comportamentos julgados contrários ao sentimento de justiça, os quais não podem, pela naturalidade das coisas, ser iguais.
Falta igualmente a valoração que o órgão administrativo faz de tais comportamentos, o juízo de apreciação deles em confronto com os ditames da “ordem pública” e da justiça - seja no “sentimento” pessoal de quem decide, seja no captar daquilo que será o sentimento de justiça colectivo.
Sem essa dupla justificação, não pode dizer-se que a decisão impugnada se acha suficientemente fundamentada. Para mais, não tendo aderido ao parecer que lhe era presente, na qual a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes propunha a atribuição de uma indemnização, cabia ao recorrido substituir essa fundamentação por uma fundamentação inteiramente sua (cf. a al. c) do nº 1 do art. 124º do CPA).
Há, pois, que concluir que o acto recorrido se mostra inquinado por vício de forma decorrente de insuficiente fundamentação.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – Políbio Henriques – António Samagaio.