Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituo Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Científica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química.
2- Mostram os autos o seguinte, com interesse para a decisão:
I) – Por acórdão de 22-9-2004, proferido no presente processo de execução de julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão de 15-11-2000.
II) – Por acórdão de 7-3-2006, foi ordenada a prática das seguintes operações e fixados os seguintes prazos:
a) reunir de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento;
b) em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo que justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal;
c) posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal, com efeitos retroactivos à data em que seria nomeado se não tivesse sido praticado o acto anulado, não só para efeitos de carreira, como remuneratórios, com juros de mora, às taxas legais, desde os momentos em que seriam devidas;
d) as operações referidas nas alíneas a) e b) deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e as restantes no prazo de seis meses a contar daquele mesmo trânsito.
III) – O segundo acórdão referido, em que foram ordenadas as diligências indicadas, foi notificado ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em 9-3-2006, e às partes, inclusivamente ao Senhor Ministro da Economia e da Inovação, por cartas registadas expedidas em 9-3-2006 (fls. 146 a 148);
IV) – Este segundo acórdão referido não foi impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público;
V) – Na sequência de uma reunião do júri nomeado para dar execução ao julgado, realizada em 13-2-2007, foi elaborada uma acta em que o mesmo deu «como terminada a sua missão» sem dar cumprimento ao ordenado nas alíneas b) e c) referidas da parte decisória do acórdão de 7-3-2006 (documento de fls. 171-174, cujo teor se dá como reproduzido); nesta acta refere-se, além do mais, o seguinte:
«Em face do exposto, iniciou-se um prolongado debate sobre a actuação a seguir. Uma primeira hipótese levantada, com o objectivo de não ser necessária a reanálise de todos os processos dos candidatos, foi a de se apreciar o mérito absoluto do candidato A..., uma vez que a documentação do interessado consta dos serviços. No entanto, o problema colocar-se-ia numa fase seguinte caso o mesmo viesse a ser aprovado em mérito absoluto. E mesmo que o interessado não viesse a ser aprovado em mérito absoluto, o júri não poderia terminar os seus trabalhos, pois tinha sempre que apreciar o mérito relativo de todos os candidatos, na sequência de um outro recurso, este hierárquico, apresentado pela candidata B..., e para tal teria que analisar os curricula e restante documentação de cada um dos concorrentes.
A segunda hipótese discutida seria a de pedir a todos os candidatos que refizessem as suas candidaturas a 12 de Maio de 1995 mas aqui podia dar-se o caso de os candidatos já nomeados nos correspondentes lugares de investigador principal, na sequência deste concurso, não entregarem qualquer documentação por saberem que estão acautelados os seus interesses pelo disposto no nº 4 do artigo 173º do CPTA. A ser assim, estes ficavam classificados com zero valores e por conseguinte posicionados no fim da tabela, ascendendo outros, com currículos "inferiores", segundo a memória do júri, aos primeiros lugares, o que ao júri não parece certo (memória que não poderia ser ignorada, apesar do decidido pelo Tribunal no sentido de serem todos os actos repetidos a partir da acta que excluiu o candidato A
A 3ª hipótese discutida consistia em pedir aos 5 candidatos, cuja documentação foi devolvida, a apresentação da mesma acompanhada de uma declaração do próprio, sob compromisso de honra, de que aquela documentação era a mesma que tinha sido entregue aquando da candidatura ao presente concurso em Maio de 1995. No entanto, poderia acontecer, tendo em conta o lapso de tempo entretanto decorrido, que os interessados já não tivessem essa documentação, tendo que lhes ser dada a hipótese de refazerem, presentemente, a sua candidatura, a 12 de Maio de 1995, situação que seria claramente contestada pelos candidatos que não levantaram os seus processos
Face ao exposto, o júri considera não ter condições para prosseguir os trabalhos, de acordo com o determinado pelo Acórdão do STA, de 7 de Março de 2006, que refere que (...)"posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso (...)", dando aqui como terminada a sua missão»
VI) – na sequência do decidido pelo júri na referida reunião, Autoridade Requerida enviou a este Tribunal cópia da referida acta, não providenciando para dar execução integral ao decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 7-3-2006;
VII) – foi proferido por este Supremo Tribunal Administrativo o acórdão de 22-5-2007, em que, além do mais, se referiu e decidiu o seguinte:
A situação dos autos, de a execução não se verificar «nos termos estabelecidos pelo tribunal», é susceptível de enquadramento na parte final do n.º 3 deste artigo, pelo que é de extrair certidões para apreciação pelo Ministério Público das eventuais responsabilidades criminais das pessoas que deveriam dar execução ao decidido.
(...)
No entanto, como se conclui dos termos do n.º 2 deste art. 11.º, apenas a fixação devida pela Administração pode ter lugar, a pedido do interessado, no processo de execução de julgado, devendo o apuramento da responsabilidade civil e disciplinar das pessoas que desempenharam funções na Administração sê-lo em acção ou acções próprias que, eventualmente, o interessado entenda vir a instaurar.
(...)
- ordenar que, após trânsito em julgado do presente acórdão, seja extraída e entregue ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público certidão: do acórdão anulatório de 15-11-2000, proferido no processo apenso; dos acórdãos de 22-4-2004, 12-1-2005 e 7-3-2006, além do presente acórdão, todos com nota de trânsito em julgado; e dos documentos de fls, 169 a 181;
- ordenar a notificação do Requerente para formular, querendo, no prazo de 15 dias, pedido de fixação da indemnização que entender ser devida pela Administração, nos termos do arts. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77;
VIII) – O Requerente apresentou pedido de indemnização no montante global de 100.320,00 euros, calculado com base em diferenças entre o vencimento recebeu como investigador auxiliar e o que deveria ter recebido como investigador principal desde Março de 1999 até ao final de 2007 (25.040,00 euros), diferenças entre o que Requerente receberá desde 1-1-2008 até à data em que atingirá 70 anos de idade e se aposentará (41,427,00 euros) e diferenças entre o que receberá, após a aposentação, e o que receberia se tivesse a categoria de investigador principal desde 1999, atenta a esperança actual de vida e o seu aumento de um ano de dez em dez anos (33.853,00 euros);
IX) – O Requerente pede ainda juros de mora desde a notificação até ao efectivo pagamento e manifesta intenção de pedir indemnização por danos não patrimoniais em acção própria.
X) – O Requerente e o INETI não chegaram a acordo sobre o montante da indemnização;
XI) – Posteriormente à notificação do INETI para se pronunciar sobre o pedido de indemnização apresentado pelo Requerente, o júri do concurso efectuou uma nova reunião, em 21-11-2007, documentada na «Acta n.º 3», que consta de fls. 245-246, em que se refere o seguinte:
Na sequência da constituição de diversos membros do júri como arguidos, o Presidente do júri convocou uma reunião extraordinária do júri para o dia 21 de Novembro de 2007, no INETI pelas 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
1- Clarificação do sentido da acta nº 2.
2- Prosseguimento dos trabalhos do júri.
Todos os membros do júri aceitaram a convocatória e a ordem de trabalhos proposta.
Ponto l
Confrontados diversos membros do júri com o teor das notificações recebidas (conduta passível de procedimento criminal por crime de desobediência), o júri considerou:
Ter cumprido as alíneas a) a c) do Acórdão proferido em 7 de Março de 2006.
Ter interpretado a referência às "operações subsequentes" na alínea d) em termos de:
Aprovação de critérios de avaliação e de seriação – concluída a Análise em mérito absoluto de todos os candidatos a Análise em mérito relativo de todos os candidatos aprovados em mérito absoluto.
Com efeito, o júri achou que todos os candidatos deveriam ser reavaliados em mérito absoluto. O princípio da equidade, fundamental na avaliação científica de investigadores, deveria obrigar a reavaliar a totalidade dos candidatos, sendo essa a opinião unânime do júri, ao invés de proceder exclusivamente à avaliação em mérito absoluto do candidato A..., tanto mais que tinham sido incluídos três novos membros do júri.
As diversas hipóteses incluídas na acta, e que nela foram lavradas a título meramente exemplificativo da discussão e não são todas as hipóteses levantadas na reunião, apenas se referem à necessidade de colocar todos os candidatos em igualdade, pois não é recomendável iniciar um processo de avaliação com a possibilidade de que alguns candidatos tivessem actualizado indevidamente a informação que lhes diz respeito, cientes de que a forma como 12 anos passados se descreve a actividade profissional pode beneficiar da experiência acumulada durante o período 1995-2007.
Por essa razão, ao constatar que não estava disponível a documentação de cinco dos candidatos – decisão que não foi da responsabilidade de qualquer júri – o júri admitiu a possibilidade de vir receber novas orientações - é esse o sentido do último parágrafo da acta nº 2.
O júri entende agora que a forma de prosseguir com este processo é cingir-se à análise do mérito absoluto do candidato A
O júri reconhece todavia que a redacção da Acta, que a todos vincula e que é da exclusiva responsabilidade do júri, é infeliz, pois sugere que o júri considera terminada a sua missão em absoluto, e não apenas a missão que se tinha atribuído para a reunião nº 2.
Ponto 2
O júri procedeu então à avaliação em mérito absoluto do candidato A... com base na documentação entregue por este candidato, face aos requisitos funcionais da carreira de investigação. Por unanimidade, o júri decidiu recusar a sua aprovação em mérito absoluto, não lhe reconhecendo capacidades para executar as funções de Investigador Principal identificadas no Art. 3º, nº 4 do DL 219/92 – a que se candidata – e avaliando negativamente o seu desempenho relativamente às funções de Investigador Auxiliar identificadas no Art. 3º, nº 3 do DL 219/92. O júri:
• Constata a ausência de uma actividade coerente e consistente de investigação como Investigador Auxiliar, nomeadamente não apresentando publicações em revistas internacionais referentes a trabalhos subsequentes aos de doutoramento, com insuficientes responsabilidades de orientação científica e de coordenação ou participação em projectos de ID;
• Mesmo nos projectos em que participou, não resulta evidente, por exemplo, que a participação no projecto SIMDEF tenha sido relevante em termos de actividade de ID; do mesmo modo, relativamente ao projecto ÍCARO, para além da menção à sua integração na equipa de projecto, não fornece testemunho de ter realizado qualquer actividade relevante de ID;
• Reitera o conteúdo da apreciação realizada pelo júri reunido em 15 de Março de 1996, no ponto 6 do documento de folhas 413 a 418 do processo de concurso em execução.
O júri decidiu solicitar aos Serviços Administrativos do INETI que remeta esta Acta ao Supremo Tribunal Administrativo.
O júri encerrou os trabalhos às 20:00 h, tendo agendado nova reunião para o dia 17 de Dezembro de 2007 às 15 horas, no INETI, para prosseguimento dos trabalhos do concurso, tendo sido lavrada a presente acta que vai ser assinada por todos os membros do júri.
XII) – A diferença entre os vencimentos que o Requerente recebeu no período entre 1-3-1999 e 29-2-2008, como Investigador Auxiliar e os que receberia entre aquelas duas datas se tivesse sido nomeado Investigador Principal naquela primeira data é de 21.940,82 euros, nos termos referidos no documento de fls. 270-271, cujo teor se dá como reproduzido;
XIII) – Em 10-3-2008, o Requerente contava 25 anos, 9 meses e 19 dias de tempo relevante para aposentação;
XIV) – O concurso a que se refere a presente execução destinava-se a preencher 6 vagas de Investigador Principal do quadro de pessoal do INETI e concorreram 13 candidatos.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Não tendo a Administração cumprido o acórdão deste Supremo Tribunal que, após a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, fixou os actos e operações tendentes a executar o acórdão anulatório, foi ordenada a notificação do Requerente para, querendo, formular o pedido de fixação de indemnização, nos termos do art. 11º, nº 2, do DL nº 256-A/77, de 7/6.
No seguimento desta notificação veio o Requerente deduzir o pedido de fls. 210 a 217, reiterado a fls. 276 e 277.
Efectivamente, em ordem à reconstituição da situação actual e hipotética, não tendo a reparação do dano consistido na prática dos actos e operações fixados pelo Tribunal, trata-se agora de determinar uma indemnização ao lesado, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução de sentença lhe teria proporcionado.
No entanto, seguindo a linha sugerida pelo Requerente no seu pedido de indemnização, torna-se necessário afirmar que, se o aresto tivesse sido executado, se o júri se tivesse novamente reunido, pronunciando-se sobre a admissão do Requerente, este nunca seria excluído, pelo contrário, seria sempre admitido.
Mas, esta conclusão não se pode tirar, até pela leitura do acórdão de fls. 137 e segs., que fixou os actos e operações em que devia consistir a execução, onde se pode ler, nomeadamente a fls. 143, na alínea d): «...posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal...».
Na verdade, no caso em análise, o júri só não podia recusar a admissão do Requerente pelo motivo que justificou a anulação do acto, não estando, no entanto, afastada a possibilidade da sua exclusão por motivo diferente.
Assim e porque todo o pedido indemnizatório em apreciação se reconduz ao valor do prejuízo material que o Requerente determinou em função da sua nomeação, que deu como certa, para o lugar de investigador principal a que se reportava o concurso em causa, creio que não pode tal pedido proceder.
As partes foram notificadas deste douto parecer, pronunciando-se nos termos que constam de fls. 286-287 e 289-292.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
4- Como já foi decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 22-5-2007, que transitou em julgado, o momento processual para ordenar e para serem praticados actos de execução já se esgotou, prosseguindo o processo para «retirar as consequências legais da recusa de cumprimento», nos termos previstos no art. 11.º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Abril.
Assim, é irrelevante o decidido pelo júri do concurso após a prolação desse acórdão, na deliberação de 21-11-2007 (que consta da acta n.º 3, a fls. 245-246), tendo de considerar-se definitivamente assente no presente processo, por força do caso julgado (arts. 671.º e 672.º do CPC) que há que aplicar o regime previsto para as situações de recusa de cumprimento de sentença proferida em execução de julgado.
Por outro lado, esta deliberação do júri, acabou por confirmar a exclusão do Requerente do concurso com fundamento na análise do mérito absoluto da sua candidatura, o que contraria frontalmente o decidido no acórdão anulatório que se executa, em que foi fundamento da anulação, precisamente, o facto de exclusão do aí Recorrente ter sido efectuada com base na avaliação do mérito absoluto da sua candidatura,
Na verdade, refere-se no acórdão exequendo, de 15-11-2000:
Neste tipo de concursos, internos de acesso, e na fase de admissão dos candidatos, o júri limita-se à verificação das condições de admissibilidade legalmente exigíveis (as previstas no artº 8º do citado artº 219/92) e dos formalismos da candidatura.
A apreciação dos currículos dos candidatos é feita numa fase posterior em que serão utilizados os critérios de selecção constantes do aviso do concurso.
Ao excluir o recorrente do concurso com fundamento na incompatibilidade do seu currículo com a categoria de investigador principal, o júri e, consequentemente, a autoridade recorrida sancionaram, afinal, a prática de duas fases de avaliação do mérito dos candidatos – a do mérito absoluto e a do mérito relativo dos mesmos – o que não tem fundamento legal.
Como se vê pela referida acta, parcialmente reproduzida no ponto XI da matéria de facto fixada, o júri voltou a entender que a fase de análise do mérito dos candidatos deveria fazer-se em duas fases (ponto 1):
Análise em mérito absoluto de todos os candidatos
Análise do mérito relativo de todos os candidatos aprovados em mérito absoluto
E, subsequentemente,
O júri procedeu então à avaliação em mérito absoluto do candidato A..., com base na documentação entregue por este candidato, face aos requisitos funcionais da carreira de investigação. Por unanimidade, o júri decidiu recusar a sua aprovação em mérito absoluto, não lhe reconhecendo capacidades para executar as funções de Investigador Principal.
Está-se, assim, perante uma manifesta violação do decidido no acórdão anulatório que se executa, o que justifica que se declare nula a referida deliberação do júri de 21-11-2007.
5- Como já se decidiu no referido acórdão de 22-5-2007, no presente processo de execução de julgado há apenas que apreciar a responsabilidade da Administração.
De harmonia com o n.º 2 do art. 11.º do DL n.º 256-A/77, de 17 de Abril (aplicável a este processo, que se iniciou antes de 1-1-2004) «a fixação de indemnização devida pela Administração terá lugar, a pedido do interessado, nos termos prescritos no artigo 10.º».
As partes não chegaram a acordo sobre o montante da indemnização, pelo que há que proceder à sua fixação, tendo em conta não só os prejuízos que se demonstrar resultarem do acto anulado pela sentença, mas também os resultantes da inexecução desta (n.º 1 daquele art. 10.º).
Não há que fazer apreciação da existência de direito a indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que o Requerente declarou que «pretende pedi-los na acção própria que vai intentar» (fls. 216).
6- No caso em apreço, o Requerente requereu a fixação da indemnização por danos patrimoniais no montante de 100.320,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a notificação até integral pagamento, nos termos indicados a fls. 212-218:
- o pagamento das diferenças entre os vencimentos que auferiu na categoria de Investigador Auxiliar e os que auferiria na categoria de Investigador Principal, desde 1-3-1999, acrescidas de juros de mora, às taxas legais;
- o pagamento do que o requerente receberá como Investigador Auxiliar e o que receberia como Investigador Principal desde 1-1-2008 até à data da sua aposentação em 26-8-2020, data em que perfaz 70 anos;
- o pagamento da diferença entre o que o Requerente receberá a título de pensão de aposentação depois de 26-8-2020 e o que receberia a esse título se tivesse sido nomeado Investigador Principal em 1-3-1999, tendo em conta a esperança de vida de 13 anos.
No entanto, do incumprimento das obrigações de execução do julgado, que se fixaram no acórdão de 7-3-2006, não resulta necessariamente que o Requerente devesse obter a nomeação como Investigador Principal.
Na verdade, as obrigações impostas foram as seguintes:
a) reunir de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento;
b) em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo que justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal;
c) posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal, com efeitos retroactivos à data em que seria nomeado se não tivesse sido praticado o acto anulado, não só para efeitos de carreira, como remuneratórios, com juros de mora, às taxas legais, desde os momentos em seriam devidas;
d) as operações referidas nas alíneas a) e b) deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e as restantes no prazo de seis meses a contar daquele mesmo trânsito.
Como se vê, do decidido sobre a execução de julgado e prosseguimento do concurso não resultava necessariamente a nomeação do Requerente como Investigador Principal, admitindo-se mesmo que pudesse vir a ser novamente excluído do concurso.
Sendo assim, não se pode dar como assente que exista nexo de causalidade entre a omissão de cumprimento do decidido sobre a execução de julgado e a invocada perda das diferenças de vencimentos e de pensão de aposentação referidas pelo Requerente.
No entanto, se é certo que a nomeação do Requerente como Investigador Principal não resultava necessariamente do cumprimento do decidido também é certo que, abstractamente, o Requerente tinha a hipótese de vir a obter tal nomeação, se tivesse sido cumprido o ordenado e a actuação ilícita da Administração o privou das possibilidades de demonstrar que podia ser nomeado e de vir a auferir as diferenças remuneratórias referidas.
A perda da possibilidade de demonstrar que estava em condições de vir a ser nomeado para um dos lugares a concurso constitui um dano para a esfera jurídica do Requerente, pois constitui a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais, e tal perda, provocada pela actuação ilegal da Administração ao não cumprir o que foi ordenado no referido acórdão de 7-3-2006, justifica a atribuição de uma indemnização.
Nestas situações de indemnização devida pelo facto da inexecução, que acresce à indemnização pelos «prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença» (como se infere do n.º 1 do art. 10.º do DL n.º 256-A/77) está-se perante
«um dever objectivo de indemnizar, fundado na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjectiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado». (( ) MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, página 821.)
Assim, se é certo que não se pode afirmar que da inexecução do ordenado no acórdão de 7-3-2006 resultaram os danos que o Requerente invoca, também é certo que dessa inexecução resultou a perda de uma situação jurídica com potencial repercussão patrimonial positiva na esfera jurídica do Requerente, perda esta que deve ser indemnizada, por força do disposto no referido n.º 1 do art. 10.º.
Não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar uma indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 566.º do CC, tendo como limite máximo os danos invocados pelo Requerente. ( ( ) Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão deste STA de 29-11-2005, recurso n.º 41321A. )
Na fixação equitativa da indemnização deverá ter-se em conta que o concurso se destinava a preencher 6 vagas de Investigador Principal, que eram 13 os candidatos e que a exclusão do Requerente foi decidida no acto anulado tendo em atenção o mérito do seu currículo e actividade científica desenvolvida.
Ora, se é certo esse mérito não poderia determinar a exclusão do Requerente (como se decidiu no acórdão anulatório), o facto de o júri ter decidido a exclusão do Requerente por entender, maioritariamente, que esse mérito era insuficiente para desempenhar as funções de Investigador Principal e não ter decidido o mesmo relativamente outros 11 candidatos não deixa de ser indiciador de que era forte a probabilidade de o Requerente não vir a ser colocado na graduação em posição que lhe permitisse ser nomeado para um dos 6 lugares de Investigador Principal que o concurso se destinava a preencher.
Porém, há que ter em conta também que a exclusão do Requerente não foi decidida por unanimidade, pelo que não se pode afastar a possibilidade de o Requerente vir a obter no concurso posição que lhe permitisse aceder a uma das vagas.
Ponderando estes factores, entende-se adequada uma indemnização de 10.000 euros pela perda da situação jurídica em que o Requerente deveria ter sido colocado se tivesse sido dada execução ao julgado.
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em
- declarar nula a deliberação do júri de 21-11-2007, que consta da «Acta n.º 3», junta a fls. 245-246;
- condenar o Senhor Ministro da Economia e Inovação a pagar ao Requerente, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução do acórdão anulatório proferido no processo principal, a quantia de 10.000 € (dez mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado deste acórdão.
Sem custas, por a Autoridade Requerida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2008.- Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Rosendo Dias José. (Com a declaração de que sendo a indemnização essencialmente objectiva deveria reduzir-se no presente caso a cinco mil euros) – Edmundo António Vasco Moscoso.