IIIFundamentação de direito
Quanto ao recurso de apelação interposto pela autora.
Face ao quadro factual provado e às regras de direito ao caso aplicáveis, afigura-se-nos que a decisão recorrida é de manter.
Dispõe o art. 483.º n.º 1 do C.Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Como refere a sentença recorrida, “(…) os seus pressupostos são o facto voluntário, portanto dominável pela vontade do agente, traduzido num comportamento positivo, acção, ou negativo, omissão ou abstenção; a ilicitude do facto, concretizada na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios, portanto na lesão objectiva de bens jurídicos; a culpa, configurada na imputação subjectiva dessa lesão ao agente que não procedeu como devia e podia, incorrendo por isso na censura do direito (…), o dano, causando prejuízo a outrem, sem o qual o agente não se constitui na obrigação de indemnizar os danos que provocou (…) e o nexo de imputação entre o facto e o dano, existente sempre que entre ambos se afirme uma relação de causalidade adequada (…)”.
Relativamente à culpa prescreve o art. 487.º do mesmo diploma legal que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor, salvo havendo presunção legal de culpa. (n.º 1); a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (n.º 2).
Culpa em sentido amplo consiste na imputação do acto ao respectivo agente.
Em sentido restrito, culpa ou mera culpa, por contraposição a dolo, é a conduta omissiva da diligência exigível a uma pessoa média, isto é, a negligência, leviandade, imponderação ou imprudência.
Como refere Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, 5.ª edição, 1991, págs. 466/467, “ … a culpa implica, assim, uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente…”.
Também Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág.294, escreveu “… culpa, numa palavra, é a imputação de um acto ilícito ao seu autor, traduzida no juízo segundo o qual este devia ter-se abstido desse acto…”.
Por seu turno, dispõe o art. 5.º do Código da Estrada que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito (n.º 1); os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (n.º 2).
Regressando aos autos, deles consta como provado que “… o acidente resultou da roda traseira direita da viatura da autora ter passado sobre uma das extremidades da pequena barra de ferro que se encontrava deitada na via, …, sendo que a barra de ferro tocada numa das suas extremidades pelo pneu traseiro da viatura da autora, levantou a outra extremidade e alojou-se entre o semi-eixo traseiro e as molas de suspensão da viatura ao mesmo tempo que a extremidade tocada pelo pneu se enfia no alcatrão da estrada prendendo assim o movimento da viatura da autora, …, nesse preciso momento, a viatura da autora presa pela barra de ferro, perde o controlo e desgovernada é projectada para o lado esquerdo, indo embater no muro que ladeia a estrada naquele local, sendo de seguida projectada para o outro lado da via, imobilizando-se contra o muro que ladeia a estrada por esse lado, deixando no piso um rasto de travagem de 61,20m…” – pontos 5, 6, 7 e 8 da fundamentação de facto.
Dos autos consta como provado também que “… os trabalhadores da ré – que de resto ocorreram logo que o acidente se deu – quando regressaram do seu almoço, por volta das 13h40m, verificaram que as redes e os materiais de sinalização estavam desmontados e que as duas barras de ferro haviam desaparecido, …, após várias buscas no local conseguiram recuperar uma das barras de ferro a cerca de 30 metros do seu local de origem, no sentido Ribeira Grande, não tendo porém encontrado a segunda, pelo que presumiram que a mesma havia sido furtada…” – pontos 36, 37, 38, 39, 40 e 41 da fundamentação de facto.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que assiste razão à apelante quando refere que “…os trabalhadores da ré tinham a obrigação de procurar as barras de ferro – como aliás fizeram – e não tendo encontrado a segunda (que veio a dar causa ao acidente) sabendo que trabalhavam à face de uma estrada por onde transitam diversos veículos tinham não só a obrigação de (rea) sinalizar as obras que efectuavam bem como o eventual obstáculo que podia constituir a barra de ferro desaparecida (tanto mais que a outra foi encontrada na via rodoviária…”.
Adiantamos nós que entre as 13h40m – momento em que os funcionários da ré verificaram que as redes e as duas barras de ferro tinham desaparecido – e as 16h15m – momento em que se deu o acidente – aqueles trabalhadores tiveram tempo mais que suficiente para inspeccionar a via a fim de localizarem a segunda barra em falta que se encontrava entre 150/200 metros, local onde se prendeu ao rodado da viatura provocando o acidente em causa.
Pelo que, a nosso ver, tal falta de empenho daqueles trabalhadores na procura da barra de ferro em falta, para além dos 30 metros onde fora localizada a primeira barra de ferro, antes partindo do entendimento de que a mesma teria sido furtada, permite-nos concluir , tal como a apelante , que os funcionários da ré não agiram com diligência devida e esperada de um bónus pater famílias.
A colocação de redes e materiais de sinalização, onde se incluíam as ditas barras de ferro, no início dos trabalhos que estavam a ser levados a cabo pelos trabalhadores da ré, e a manutenção desse equipamento até à conclusão daqueles, é um procedimento de segurança obrigatório, designadamente, para os automobilistas que transitam nessa via.
Aquando do acidente, uma dessas barras de ferro tinha saído do local de sinalização e, por razões desconhecidas, veio a ser encontrada na via a cerca de 150/200, local onde ocorreu o acidente provocado justamente por tal objecto metálico.
Como provado ficou, os trabalhadores ao encontrarem a primeira barra de ferro a cerca de 30 metros presumiram que a outra teria sido furtada.
Ora, tendo em conta a perigosidade de tal objecto metálico para as viaturas que circulam nessa via, de que é exemplo o nosso caso, torna-se evidente que a conduta daqueles trabalhadores se pautou por uma omissão de diligência exigível a uma pessoa média.
Aqui chegados, é patente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita dos trabalhadores da ré – não procura da barra de ferro em falta num raio de acção superior aos 300 metros – e a ocorrência do acidente.
Além de que, sempre se dirá, o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto ilícito não exclui a ideia de causalidade indirecta que se dá quando o facto não produz ele o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
Ora, como ressalta dos autos, a lesada/autora alegou e provou a culpa da autora da lesão, ora ré, como lhe incumbia, atento o disposto ns arts. 342.º n.º 1 e 487.º n.º 1 ambos do C. Civil.
Sendo que, por sua vez, a ré não logrou provar o alegado no artigo 12.º da contestação – o veículo da autora conduzido por Pedro ... circulava a mais de 100 km/hora – cfr. resposta negativa ao quesito 16.º da BI.
Assim como não logrou provar, até porque nada foi alegado, que o condutor da viatura da autora tivesse cometido qualquer manobra violadora das regras estradais, matéria cuja prova cabia à ré.
Pelo contrário, o que se provou foi uma condução adequada às regras do código da estrada, conforme resulta da leitura dos factos descritos nos pontos 6, 18, 19, 23 e 26 da fundamentação de facto.
Sendo que, como refere a apelante nas alegações de recurso, citando Ac. do S.T.J. de 29.10.1991, “Os condutores de veículos automóveis não são obrigados a prever ou contra com a falta de prudência alheia, nem a contar com os obstáculos que surjam inopinadamente”.
Perante o exposto e porque preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, assiste à autora o direito à reparação dos danos emergentes do acidente.
Com efeito, a autora alegou e provou a existência de prejuízos derivados do referido acidente, bem como a respectiva quantificação que ascenderam a € 15.251,63 – cfr. matéria de facto dada como provada nos pontos 15.º, 33.º e 35.º da fundamentação de facto.
Pelo que – a coberto do disposto nos arts. 483.º n.º 1, 503.º n.º 3, 562.º, 564.º, 566.º n.º 1 e 805.º n.º 3 todos do C.Civil – a autora tem direito a ser ressarcida do montante peticionado, ou seja, € 15.251,63 acrescido dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até ao efectivo pagamento.
Dito isto, procedem, pois, as conclusões da alegação da apelante, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Quanto ao recurso de agravo interposto pela ré D.
Para julgar improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré EDA a Mm.ª Juiz a quo discreteriou do seguinte modo:
“(…)
O seguro tanto facultativo como obrigatório não consiste numa transferência da responsabilidade civil do segurado para o segurador e consequente liberação daquele e antes só determina uma co-assunção dessa responsabilidade, de tal modo que o lesado pode, em princípio, demandar o segurador, o segurado ou ambos, como solidáriamente responsáveis.
Ao contrato de seguro subjaz a ideia da existência de uma entidade distinta do devedor principal, que pelos seus meios de património, melhor garanta o ressarcimento em caso de ocorrência de um sinistro, nada obrigando, salvo a existência de uma previsão legal específica, o credor accionar a seguradora. Quando existe uma garantia, alguém que garante é evidente que o credor tem essa vantagem, mas nada obriga a usá-la, podendo perfeitamente bastar-se com o património do devedor inicial e principal, se o fizer, não há qualquer tipo de ilegitimidade na interposição de tal acção.
(…)
Nos restantes casos, e de acordo com o princípio geral, a responsabilidade do devedor mantém-se perante o credor, pois o tomador do seguro não é substituído pela seguradora, funcionando a regra geral, isto é, o credor pode demandar, desde logo, o devedor que incumpriu ou simultaneamente o devedor e a seguradora (em litisconsórcio voluntário) ou só esta, já que o seguro de responsabilidade civil é também um contrato a favor de terceiro pelo que se admite que para a efectivação dessa responsabilidade a acção directa do lesado contra a seguradora. Do que ficou dito se vê, no nosso entender com clareza, que a autora bem andou ao interpor a acção somente contra a ré B e que falece o argumento desta ao se considerar parte ilegítima.
(…)”.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a decisão recorrida não é merecedora de censura, pelo que é de manter.
A D que incorporou em operação de fusão a C , segura a responsabilidade civil da B , no ramo Responsabilidade Civil Geral Exploração por danos corporais e ou materiais a terceiros emergentes da montagem e conservação de redes e bens à sua guarda, titulado pela apólice n.º ..., junta aos autos.
Trata-se de seguro facultativo, ou seja, como refere a agravada, “… não é imposto por norma legal para o exercício da actividade prosseguida pela agravante. Já assim não acontece no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, por força do disposto na alínea a) do art. 29.º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31.12…”.
Neste sentido, também referiu a agravada/autora “… pelo contrato de seguro de responsabilidade o segurador garante o segurado contra os danos que este cause a terceiro e porque seja responsável, mas daí não deriva, por regra, a ilegitimidade passiva do segurado em acção do terceiro lesado para a efectivação de tal responsabilidade (com excepção consagrada na lei no que se refere aos casos de responsabilidade civil por acidente de viação…”.
A este propósito, Ac. do S.T.J. de 3.03.1989, in BMJ 385.º-563, “O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro e assim, o segurador ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando assim aquele (terceiro lesado) com o direito de demandar directamente a seguradora ou o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário”.
Tudo visto e embora, no nosso caso, a ré B tenha transferido a sua responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua actividade para a seguradora e, portanto, a possibilidade desta ser demandada directamente pelo terceiro lesado, o certo é que tal demanda não é imperativa mas sim facultativa que aliás, a agravante reconhece nas conclusões da alegação de recurso quando refere que “… responsabilidade civil esta transferida por contrato de seguro, ainda que facultativo…” [conclusão j)].
Termos em que não se concede provimento ao agravo, confirmando-se o despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré EDA.