Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 12.7.2024 e por apenso (D) a ação declarativa de condenação (instaurada em 19.12.2014), BC e DF intentaram contra JF e Outros (incluindo a CGD, SA) incidente de habilitação de herdeiros de GH (Ré originária na ação declarativa), falecida em 29.4.2024.
Em 31.12.2024, foi proferido o seguinte despacho:
«Encontrando-se por citar os Requeridos, e face à frustração da via postal, proceda-se à citação nos termos do artigo 231.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.»
Em 12.1.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Face às menções “endereço insuficiente”, “mudou-se”, “não existe” e “desconhecido” nas cartas de citação dos Requeridos, antes de mais, a fim de obter os seus paradeiros, proceda-se às pesquisas nas bases de dados, previstas no artigo 236.° do Código de Processo Civil e, caso sejam encontradas novas moradas, proceda-se às respetivas citações.»
Em 22.1.2025, nos autos principais foi proferido o seguinte despacho:
«EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO
Nos presentes autos, o último ato processual praticado consiste num requerimento de 18-05-2024 (ref.a 5777972), a informar que a Ré GH, faleceu em 29 de Abril de 2024, e a juntar o respetivo assento de óbito.
Na sequência do aludido requerimento, foi proferido despacho a 26-06-2024 (ref.a 55564024), a declarar a manutenção da suspensão da instância, já determinado no despacho datado de 28/11/2016, nos termos do disposto nos artigos 269.°, n.º 1, alínea a), e 270.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notificadas as partes do despacho de 26-06-2024, com a cominação de deserção da instância, na falta daquele impulso processual, não sobreveio nenhum requerimento aos autos.
Vejamos.
Dispõe o artigo 281.°, n.º 1, do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Acrescentando no n.º 4 do mesmo preceito que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.” Mais determina o artigo 277.°, alínea c), do Código de Processo Civil, que a instância se extingue com a deserção.
A deserção da instância configura uma paragem qualificada do processo e pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: falta de impulso processual das partes máxime do autor, para o prosseguimento da instância e inércia causada por negligência (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2020, Rel. Fernando Simões, proc. 139/15.8T8FAF- A.G1.S1, in www.dgsi.pt).
“Com o instituto da deserção da instância visa o legislador sancionar as partes pela inércia/inação em promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-06-2020, Rel. Isaías Pádua, proc. 99/12.7TBAMM-B.C1, in www.dgsi.pt).
Ora, os presentes autos encontram-se parados há mais de 6 meses em virtude da inércia das partes.
Verifica-se uma situação de desinteresse das partes - ausência de qualquer resposta -, logo de negligência, há mais de seis meses, tal como exigido pelo o artigo 281.°, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que o processo esteve a aguardar o impulso processual há mais de seis meses sem que nada tenha sido junto ou requerido pelas partes dentro desse período, decide- se declarar extinta a instância, por deserção, nos termos conjugados dos artigos 277.°, al. c) e 281.°, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil.
Custas pelos Autores (cf. artigo 527.° do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.»
Este decisão foi notificada às partes consoante certificação Citius de 23.1.2025, incluindo o mandatário da CGD, SA.
Em 23.1.2025, os Requerentes dirigiram ao Tribunal a quo requerimento nestes termos:
«(…)
14- Ora, o apenso que ainda se encontra em curso (apenso D) foi instaurado em 12/07/2024 (antes das últimas férias judiciais de Verão), tido sido objeto dum despacho judicial em 15/09/2024, para citar os Requeridos nos termos desse incidente (art.º 352 do atual Cód. Proc. Civil) e posteriormente objeto doutro despacho judicial proferido a 31/12/2024, para proceder a citação daqueles Requeridos através de citação por Agente de Execução (art.º 231 do atual Cód. Proc. Civil), vide Apenso D.
15- Em 03/01/2025 os AA., fizeram um requerimento naquele apenso D, solicitando à secretaria deste Tribunal que averiguasse junto da base de dados, as moradas daqueles, a fim de serem efetuadas novas citações, para as moradas daquela base de dados (vide apenso D).
16- Em função daquele requerimento a secretária deste Tribunal, lançou uma cota nos autos datada de 06/01/2025, para abrir conclusão no mesmo, tendo essa conclusão sido aberta em 07/01/2025 (vide apenso D).
17- Em função desse requerimento, foi proferido despacho judicial datado de 12/01/2025, a determinar a secretaria deste Tribunal, a pesquisa à base de dados a fim de ser obtidos os seus paradeiros e encontrando-se novas moradas proceder a novas citações (vide Apenso D).
18- Mediante consulta na plataforma informática dos Tribunais denominada “Citius”, verifica-se que a secretaria deste Tribunal em 14/01/2021, consultou a base de dados da Segurança Social, consultou a base de dados do NIF; consultou a informação da base de dados, e expediu nessa data as citações daquele apenso D, para os Requeridos (…)
19- Destas expedições das citações efetuadas pela secretaria do Tribunal, na presente data apenas veio devolvida a citação da Cisterpestana Lda. em 21/01/2025,aguardando-se ainda o resultado das restantes expedições dessas citações.
20- Desta forma, ao contrário do que dita a referida sentença, verifica-se que não existe qualquer inércia das partes nomeadamente dos AA., em promover o célere andamento dos autos, uma vez que, o mesmo encontra-se suspenso, apenas e só porque o apenso D encontra-se em curso estando a ser praticados vários atos no mesmo com a finalidade de citar os Requeridos (vide Apenso D).
21- Na verdade, o apenso D, deu entrada em 12/07/2024, e em cerca de 06 (seis)meses foi objeto de 04 (quatro) despachos judicias, sendo 02 (dois) deles, o de 15/09/2024 para citação postal e o de 31/12/2024 para citação por Agente de Execução, foi também objeto dum requerimento dos AA., apresentado em 03/01/2025, a pedir pesquisa na base de dados do Tribunal da morada daqueles a fim de se concretizar as citações, que mereceu acolhimento deste Tribunal ao ser proferido despacho judicial para esse efeito em 12/01/2025, bem como a expedição pela secretaria deste Tribunal em 14/01/2025, das citações dos Requeridos, onde atualmente aguarda o resultado das mesmas.
22- Pelo que, verifica-se que no referido apenso D, que é a causa da suspensão dos autos principais, não existe qualquer inércia quer dos AA., quer do Tribunal, atenta a frequência de atos que tem sido praticado nos mesmos, tantos pelos AA., como pelo Tribunal (vide Apenso D).
23- Aliás, é contraditório e não se compreende o sentido e o alcance da sentença produzida nestes autos principais, ao julgar os mesmos extintos por deserção, quando o referido apenso D, que é a causa da suspensão dos mesmos, foram num primeiro momento objeto de despacho judicial para citação dos Requeridos por Agente de Execução (31/12/2024), posteriormente alterado por despacho para consulta da base dados para aquele ser realizada por essa via (12/01/2025), em função de tal ter sido requerido pelos AA. (03/01/2025), e realizado pela secretaria deste Tribunal (14/01/2025), aguardando-se o seu resultado, e posteriormente sem saber o resultado dessas citações ter sido produzido uma decisão que extingue os presentes autos por deserção, olvidando os atos praticados (despachos judiciais) no referido apenso D, cujo resultado das citações ainda não são conhecidas, nem dadas das mesmas conhecimento aos AA., para requerer outras modalidades de citação (22/01/2025).
24- Atento ao exposto, e pelo facto de estar em curso atos praticados por este Tribunal, para citar os Requeridos no referido apenso D, caberia a este Tribunal, proferir não uma decisão judicial de extinção dos mesmos por deserção, quando ficou provado que não houve qualquer inércia dos AA., na promoção do andamento dos mesmos, mas antes ter sido proferido um despacho judicial de manutenção da suspensão da instância, à semelhança do que já tinha sido proferido anteriormente em 28/11/2016 e 26/06/2024, precisamente pelo facto do que esteve na origem na prolação desses despachos naquelas datas, ser os anteriores incidentes de habilitação de herdeiros, nomeadamente os apensos A, B e C.
25- Pelo exposto, requer-se desde já a V. Exa., a alteração da decisão proferida nestes autos datada de 22/01/2025, de molde a ser proferido despacho de manutenção da suspensão da instância, até estar finalizado o apenso D., para posteriormente os presentes autos seguirem os seus termos até final.
Pede Deferimento.»
Em 13.3.2025, foi proferido o seguinte despacho [impugnado]:
«Verifica-se que se proferiu decisão de extinção de instância por deserção.
Tal decisão foi proferida por lapso, já que os presentes autos se encontraram suspensos por falecimento da Ré GH, aguardado a competente habilitação de herdeiros (no apenso D).
Face ao exposto, dou sem efeito a decisão proferida em 22-01-2025, ref.a 56508816. Notifique.»
Este despacho foi notificado às partes consoante certificação Citius de 14.3.2025.
Em 13.3.2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, julga-se totalmente procedente o presente incidente de habilitação de herdeiros, declarando (…) habilitados para prosseguir na ação na qualidade de sucessores de GH.»
Em 14.3.2025, veio a CGD, SA formular requerimento nestes termos:
«CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A., ré nestes autos, notificada do douto despacho de 13.03.3035 no qual deu “sem efeito a decisão proferida em 22.01.2025” vem requerer a V. Exa. ao abrigo do disposto no art. 154° n° 1 do CPC e n.º 1 do art.° 205.° da Constituição da República Portuguesa, e alínea b), do n.º 1, do art.° 615.°, do mesmo CPC qual a norma jurídica em que fundamenta esta sua decisão atendendo a que a decisão de 22.01.2025 transitou em julgado em 26.02.2025.»
Os requerentes responderam a tal requerimento nestes termos:
«1- Após a notificação daquela decisão judicial os AA., nesse mesmo dia (22/01/2025), juntaram aos autos um requerimento onde peticionaram que tal decisão fosse dada sem efeito, uma vez que ainda estava a correr o apenso D, daqueles autos que aguardavam a prolação de decisão sobre o mesmo.
2- Pelo que, contrariamente ao referido por aquela R., a mesma não transitou em julgado, e tanto assim é que, foi proferido despacho sobre a mesma ao dar tal decisão sem efeito, precisamente porque o Tribunal verificou a existência desse lapso, nomeadamente a inexistência de decisão judicial no apenso D (habilitação de herdeiros), aquando da decisão judicial datada de 22/01/2025, pois a decisão do referido apenso só foi proferida em 13/03/2025.
3- Outrossim, contrariamente ao que alega aquela R., o despacho judicial datado de 13/03/2024 que deu sem efeito a decisão judicial datada de 22/01/2025, encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que do conteúdo do mesmo, o Tribunal assumiu o referido lapso (prolação de decisão judicial quando o apenso D aguardava a habilitação através da prolação de decisão naquele), pelo que, foi dado cumprimento ao estatuído no n.°1 do art.° 154 do CPC, não tendo aplicabilidade o disposto na al. c) do n.º do art.° 615 do CPC, uma vez que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne aquela inteligível.
4- Pelo exposto, neste momento porque não existem motivos parta a suspensão dos presentes autos, deverão os presentes autos seguir os seus termos até final.»
Em 31.3.2025, CGD, SA, veio interpor recurso de apelação do despacho de 13.3.2025 no qual o tribunal a quo decidiu dar “sem efeito a decisão proferida em 22.1.2025”, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
«1) A douta sentença proferida em 22.01.2025 declarou extinta a instância por deserção e foi notificada às partes em 23.01.2025 não tendo sido objeto de qualquer impugnação por via de recurso pelo que transitou em julgado em 26.02.2025;
2) A peça processual apresentada em juízo pelos AA. em 23.01.2025 não constituiu um recurso e não interrompeu a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 638° n° 1 do CPC;
3) A aqui apelante requereu em 14.02.2025 ao abrigo do disposto no art. 154° n° 1 do CPC e n.º 1 do art.° 205.° da CRP, e alínea b), do n.º 1, do art.° 615.°, do CPC que o Tribunal a quo indicasse qual a norma jurídica em que fundamentou a decisão aqui recorrida de 22.01.2025, mas não obteve qualquer resposta pelo que, além do mais, este douto despacho é nulo por falta de fundamentação. Sem embargo;
4) Não obstante o Tribunal a quo não ter fundamentado de direito a sua decisão de 22.01.2025 afigura-se à apelante que a única fundamentação jurídica em que o Tribunal a quo poderá ter pretendido enquadrar a solução jurídica que deu ao problema que ele próprio originou será a prevista no art. 614° do CPC, norma esta que é encimada pela designação de “Retificação de erros materiais”;
5) Todavia, a douta sentença prolatada em 22.01.2025 por força da qual o Tribunal decidiu extinguir a instância por deserção nos termos conjugados dos artigos 277.°, al. c) e 281.°, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil encontra-se inquinada por um erro de julgamento, e o art. 614° do CPC não se destina a permitir ao Tribunal a correção de erros de julgamento, mas sim de meros erros materiais;
6) Inexiste qualquer divergência entre a vontade real e a declarada pelo Tribunal a quo na sua douta sentença de 22.01.2025 que ressalte de forma clara e ostensiva do teor da decisão que tomou, ou seja a Sra. Juiz quis mesmo dizer o que disse, só que o que disse padece de um erro de julgamento;
7) O Tribunal a quo não pode considerar que toda a sentença que produziu e exarou com data de 22.01.2025 é passível de retificação sem que incorra numa frontal violação não só do próprio art. 614° como também do art. 613° n° 1, ambos do CPC;
8) A "revogação” da douta sentença de 22.01.2025 que o Tribunal pretendeu operar através da prolação do douto despacho aqui recorrido traduz manifesta alteração do julgado, que não é admissível;
9) Pelo que, não se estando perante um erro material, aquela sentença, devidamente transitada em julgado, não pode ser ulteriormente alterada ou modificada, dada a formação do caso julgado (art° 613°, n° 1 CPC).
Termos em que deve o douto despacho de 13.03.2025 no qual o Tribunal a quo decidiu dar "sem efeito a decisão proferida em 22.01.2025” ser considerado nulo e/ou revogado, com a consequente manutenção da douta sentença de 22.01.2025.
Assim se fará Justiça!»
Contra-alegaram os requerentes, propugnando
pela improcedência da apelação.
Em 15.6.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«Em 31-03-2025, veio o Réu Caixa Geral de Depósitos, S.A. interpor recurso do despacho de 13-03-2025, ref.a 56660836 para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A Autora BC veio apresentar contra-alegações.
Por estar em tempo (cf. artigos 638.°, n.º 1, do Código de Processo Civil), ter legitimidade para o efeito (cf. artigo 631.°, n.º 1, do Código de Processo Civil), estar em causa decisão passível de recurso (cf. artigos 629.°, n.º 1, do Código de Processo Civil) e do mesmo constarem a motivação e conclusões (cf. artigo 639.°, n.º 1, do Código de Processo Civil), admito o recurso apresentado pela Recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A., o qual é de apelação (cf. 644.°, n.º 2, al. h), do Código de Processo Civil), tem efeito meramente devolutivo (cf. 647.°, n.º 1, do Código de Processo Civil) e subirá em separado (artigo 645.°, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Realizadas as necessárias formalidades, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual deverá ser instruído juntamente com o apenso D.
Notifique.»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo poderia proferir o despacho de 13.3.2025 em que deu sem efeito a sentença de 22.1.2025.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em 22.1.2025 e nos autos principais, o Tribunal a quo proferiu sentença em que declarou deserta a instância em virtude do processo aguardar há mais de seis meses o impulso processual das partes, sem que nada tenha sido requerido.
Esta decisão foi notificada às partes em 23.1.2025 pelo que o trigésimo dia para recorrer da mesma se completou em 26.2.2025 (cf. Artigos 638º, nº1 e 644º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil ).
No próprio dia da notificação (23.1.2025), os Requerentes formularam um requerimento em que argumentaram que no Apenso D, que é a causa da suspensão dos autos principais à data da prolação da decisão de 22.1.2025, não existia qualquer inércia quer dos Autores/requerentes quer do Tribunal, inexistindo razões para ser julgada extinta a instância por deserção. Concluíram, requerendo a alteração da decisão de 22.1.2025 de modo a ser proferido despacho de manutenção da suspensão da instância até estar finalizado o Apenso D.
Na sequência de requerimento formulado pelos Requerentes no próprio dia 23.1.2025, em 13.3.2025, foi proferido o despacho impugnado, nos termos do qual foi dada sem efeito a sentença proferida em 22.1.2025, sendo proferida na mesma data sentença que julgou procedente o incidente de habilitação.
A norma cuja análise é pertinente para o caso é o Artigo 616º, nº2, do Código de Processo Civil, nos termos do qual:
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2025, 4ª ed., Almedina, p. 893:
«O lapso a que se reporta o nº 2 tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido (STJ 10-12-24, 69/24, STJ 31-10-23, 26854/19, STJ 11-10-22, 638/19, STJ 14-12-21, 63/13, STJ 2-12-21, 9/21, STJ 10-5-21, 1863/16, STJ 28-1-21, 214/17), tratando-se de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos (STJ 28-1-21, 12380/17). Lapso manifesto não inclui erro judiciário, a corrigir por recurso, quando possível (STJ 9-2-21, 5835/16). Deve ser indeferida a reclamação em que o reclamante, sob a capa de pedido de reforma do acórdão, apenas pretende manifestar discordância com a decisão e peticionar nova decisão (STJ 27-2-25, 2188/18, STJ 1-10-24, 61/22, STJ 19-12-23, 12927/94).»
Todavia, a reclamação prevista no Artigo 616º, nº2, só pode ser formulada autonomamente- como foi o caso - se não for admissível recurso da decisão (“Não cabendo recurso da decisão” e Artigo 617º, nº6, do Código de Processo Civil). Comportando a decisão recurso, a reclamação deve ser inserta e formulada em sede de alegações de recurso – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pp. 116-117.
Conforme se refere a este propósito em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2025, 4ª ed., Almedina, p. 895:
«Em qualquer dos casos, sendo admitido recurso ordinário, a reforma da sentença ao abrigo do nº 2 deve ser requerida nas alegações de recurso, apenas se admitindo que seja suscitada perante o juiz a quo nos demais casos, regime com o qual se pretendeu obstar a que fossem deduzidos incidentes com o mero objetivo de dilatar o prazo para a interposição de recurso e apresentação das correspondentes alegações.»
Ora, no caso em apreço, a decisão que declarou a deserção de 22.1.2025 comportava recurso de apelação nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 644º, nº1, al. a) e 638º, nº1, do Código de Processo Civil, sendo o valor do processo € 30.000 (cf. Artigo 629º, nº1, do Código de Processo Civil ).
Decorre do exposto que os Requerentes, querendo reclamar da decisão proferida em 22.1.2025 para os efeitos do Artigo 616º, nº2, deveriam ter interposto recurso de apelação da mesma, argumentando no âmbito deste que a decisão deveria ser reformulada nos termos do nº2 do Artigo 616º do Código de Processo Civil .
Não tendo sido interposto recurso de apelação, o requerimento formulado pelos Requerentes em 23.1.2025 não é atendível para os efeitos do Artigo 616º, nº2, não dando de per si azo a que o Tribunal a quo proferisse, como proferiu, a decisão impugnada de 13.3.2025. Com efeito, a alteração da decisão ao abrigo do Artigo 616º, nº2, não é de iniciativa oficiosa, exigindo-se requerimento da parte (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª ed, p. 742), o qual devia ter sido formalmente inserto em alegações de recurso, o qual não foi interposto.
Neste contexto, a decisão impugnada foi proferida sem norma legal habilitante, sendo ilegal.
Nesta senda, a sentença de deserção proferida em 22.1.2025 transitou em julgado (Artigo 628º do Código de Processo Civil ).
A decisão impugnada (proferida em 13.3.2025) viola a regra do esgotamento do poder jurisdicional do Artigo 613º, nº1, do Código de Processo Civil .
Citando novamente Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Op. Cit., p. 888:
«Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar (RC 17-4-12, 116/11). No que tange à caracterização do vício da decisão proferida após a extinção do poder jurisdicional, o mesmo tanto é qualificado como nulidade absoluta (STJ 12-3-15, 756/09) como inexistência jurídica (STJ 6-5-10, 4670/2000).»
Termos em que deve ser julgada procedente a apelação, sendo declarada nulo o despacho de 13.3.2025 e anulados os termos subsequentes dele dependentes, sendo o mesmo revogado, persistindo a sentença de deserção proferida em 22.1.2025.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 13.3.2025, sendo anulados os termos subsequentes dele dependentes, consignando-se que a decisão de deserção da instância de 22.1.2025 transitou em julgado.
Custas pelos apelados na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 23.9.2025
Luís Filipe Sousa
Paulo Ramos de Faria
José Capacete
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).