I- Tendo a acção de reivindicação como objecto final a restituição da coisa, julgada aquela procedente, não pode o detentor ou possuidor recusar a entrega.
II- O n. 2 do artigo 1311 do Codigo Civil admite, contudo, que, em casos especiais, previstos na lei, o demandado possa deixar de proceder a restituição, como são aqueles em que o possuidor ou detentor goza do direito de retenção.
III- A compropriedade ou propriedade em comum existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403, n. do Codigo citado).
IV- Se a actividade exercida em comum pelos interessados for a mera conservação dos bens e o aproveitamento dos frutos por eles normalmente produzidos, no mesmo espirito em que se move a actuação do proprietario singular, teremos simples compropriedade.