4. São agora os sogros da Autora que pedem revista, defendendo nas suas conclusões, em síntese, que têm direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte, e os derivados da perda da própria vida (dano pela morte), conforme dispõe o artigo 496.º, n.º2, do Código Civil. [São os danos que se indicam na alínea a), anterior].
Isto porque - dizem - a reparação pecuniária do dano pela morte e dos danos sofridos pela vítima, antes da morte, transmite-se aos seus herdeiros legítimos, por via sucessória, nos termos gerais do artigo 2131.º e segs. do Código Civil, por forma que, «o direito à indemnização pelo dano não patrimonial da perda da vida do filho dos recorrentes, C (ou dano da morte), e pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, até ao momento do seu falecimento, cabe à A. A e aos chamados, na proporção de 2/3 para aquela, e 1/3 para estes (artigo 2142.°, n° 1 do CC)».
Donde - concluem - «os valores fixados pela decisão recorrida, e que a Ré foi condenada a pagar, a título de indemnização pelo dano da morte (€ 39.903,76) e a título de compensação pelos danos sofridos pelo C, antes da ocorrência da sua morte (€ 9.975,94), têm de ser atribuídos à A. e aos chamados, na referida proporção de duas terças partes (€ 33.253,14) para aquela e uma terça parte (€ 16.626,56) para estes».
5. Pelo que acaba de descrever-se, a questão jurídica que vem posta pelos recorrentes, consiste em saber se, a indemnização fixada pela decisão recorrida (n.º 3, antecedente), no que respeita ao "dano morte" e aos danos morais sofridos pelo filho dos recorrentes no período, após o acidente, e que precedeu a sua morte, deve ser dividida, na medida proporcional à quota hereditária normal, calculada em função das regras estabelecidas pelo artigo 2142 n. 1, do Código Civil.
A Relação respondeu negativamente. E respondeu bem!
Diga-se antes de mais que, os recorrentes não vieram pedir a indemnização por dano autónomo, alegando e demonstrando a verificação de dano não patrimonial próprio, relativamente à perda mortal do filho.
Não é isto que está em causa no seu pedido de revista.
6. O que está em causa, na versão recorrente, é apenas um problema sucessório entre cônjuge e pais do falecido - seus únicos herdeiros (legítimos e legitimários) - sobre a repartição do montante indemnizatório pelos danos aludidos no dito ponto 3, alínea a).
Ora, o artigo 496º, n.º 2, do Código Civil, determina que o direito de indemnização por tais danos, cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
7. A razão do preceito é estabelecer um regime de precedência na transmissão do "direito á compensação" por danos não patrimoniais. Não, propriamente, estabelecer uma remissão para as disposições que regem a sucessão por morte.
Está em causa nesta categoria de danos (danos morais - para melhor nos entendermos) um núcleo de pessoas que, no critério da lei, e aproximando-se a uma norma de ordem natural, são aquelas que mais, em princípio, poderão ter sofrido moral, afectiva e emocionalmente, com a perda do falecido.
Nem verdadeiramente se pode falar de uma sucessão, no sentido técnico do termo, mas de uma devolução de circulo restrito, pelos danos morais da vítima antes de falecer (e após o acidente), e pela privação que teve do direito a viver, em consequência do mesmo acidente - um direito próprio e originário da pessoa falecida.
Do que a doutrina e a jurisprudência falam, (1) é de uma atribuição de um direito compensatório a certas pessoas mais ligadas ao falecido por relações familiares. A lei refere "cabe" e não sucede - o que não é por acaso!
O que significa também que, a atribuição feita exclusivamente à viúva pelas instâncias, está correcta, respeitando a precedência indicada pelo n.º 2 aludido, como específica transmissão de direitos da personalidade falecida, que não de mero chamamento à titularidade das suas relações jurídicas patrimoniais, e consequente devolução dos bens que lhe pertenciam, segundo a linguagem utilizada pelo artigo 2024, do Código Civil.
8. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se confirma a decisão recorrida, negando-se a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 16 de Junho de 2005
Neves Ribeiro,
Araújo Barros. (Entendo seguindo Inocêncio Galvão Teles e Diogo Leite de Campos, que os danos não patrimoniais sofridos pela vítima (incluindo o dano morte) se transmitem por via hereditária aos respectivos herdeiros, legítimos conforme as disposições das leis sucessórias.
Oliveira Barros.
(1) Fontes largamente referidas pelo acórdão recorrido a fls.475/476 e pela sentença, fls. 325. que não tem interesse reproduzir. Poder-se-á, porventura, adicionar, com interesse específico: O Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios - Dissertação de Doutoramento do Professor Álvaro Dias, particularmente, a páginas 355/356; e Tratado de Direito Civil Português, I Parte (2004), do Professor Menezes Cordeiro, particularmente, a páginas 139/140, com vasta indicação actualizada de fontes, nas notas de páginas 138/140.