2O Direito
A Recorrente vem interpor recurso do despacho proferido em 02/06/2025 que indeferiu as diligências de prova por si requeridas.
Para tanto, alega que o despacho recorrido infringe o preceituado nos artigos 13.º e 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), devendo apurar-se se o despacho de indeferimento de produção de prova configura um défice instrutório relevante para a decisão final da causa.
Relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, é sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária (LGT), um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 118.º do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, por exemplo.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova, não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova, pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos com um vício de fundo consubstanciado em erro de julgamento, nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida – cfr. Acórdão deste TCAN, de 30/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1073/09.6BEVIS.
Antes de mais, cumpre, então, apreciar a fundamentação do despacho interlocutório proferido em 02/06/2025. Não olvidamos que a Recorrente peticiona a alteração do despacho recorrido e a sua substituição por outro que preveja a produção das provas requeridas pela reclamante. No entanto, a análise de tal pedido reconduz-se a um controlo objectivo por parte deste tribunal, que passará sempre pela verificação e conhecimento da fundamentação ínsita no despacho recorrido; pois é, designadamente, em face das normas legais invocadas no despacho em crise que se poderá discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Em síntese, a fundamentação do despacho ditará se a motivação do tribunal a quo se adequa ao pedido da Recorrente.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, como vimos, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
É aqui pertinente o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Saliente-se que, apesar de o poder de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados estar previsto oficiosamente, sempre poderá ser exercido a requerimento das partes ou do Ministério Público, não perdendo de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário – cfr. anotação ao artigo 99.º da Lei Geral Tributária, efectuada por António Lima Guerreiro, na página 413, na Edição de Rei dos Livros.
Ora, a concretização do princípio do inquisitório em direito fiscal abstrai-se de aspectos formais, relevando somente, como vimos, averiguar se determinada diligência é substancialmente útil.
Na verdade, o tribunal a quo considerou que as diligências requeridas seriam actos inúteis, além do mais, por os autos estarem munidos de prova documental bastante para apurar todos os factos relevantes para a prolação de decisão, acentuando a importância do objecto da reclamação.
Recordemos o teor integral do despacho interlocutório recorrido:
“Compulsados os autos e, em particular, tendo em conta o objeto da presente reclamação, bem como a prova documental já existente nos autos, verifica-se ser já possível apurar todos os factos relevantes para a decisão a proferir na presente instância, não se vislumbrando utilidade nas diligências de prova requeridas pela Reclamante, concretamente, as diligências constantes da conclusão nº 11 da petição inicial, no ponto 2 (oficiar a Via Verde Portugal) do requerimento remetido aos autos em 29.04.2025 (cf. fls. 1189 do SITAF) e no ponto 6 (oficiar os CTT) do requerimento enviado em 08.05.2025 (cf. fls. 1193 e 1194 do SITAF).
Pelo exposto, uma vez que não se vislumbra utilidade (cf. artigo 13º do CPPT), vai indeferida a prova requerida pela Reclamante.”
A reclamante formulou um requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, em que invocou nunca ter sido notificada por parte das autoridades administrativas para proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagens devidas, nem foi citada em sede de execução fiscal, solicitando a extinção e arquivamento de cerca de 140 processos de execução fiscal com base em tais omissões geradoras de nulidade.
Na presente reclamação, a reclamante pretende reagir contra o teor do ofício ...01, de 26/07/2024, enviado pelo órgão de execução fiscal, que consubstancia o acto decisório reclamado, onde se indeferiu tal pretensão, informando-se que todos os processos de execução fiscal são instaurados com base em documentos facultados pelas entidades autuantes, nomeadamente o título executivo, as respectivas notificações e avisos de recepção, que foram comunicados em tempo à executada. Mais esclareceu que para obter cópia desses elementos terá de ser formalizado pedido de certidão, estando inerente o pagamento dos respectivos emolumentos. No que diz respeito à falta de citação, relembrou-se que a executada aderiu a correio electrónico (ViaCTT) em 08-07-2016 e que todos os processos foram instaurados a partir do ano de 2020, logo concluiu-se que na caixa postal electrónica ainda consta toda a correspondência enviada pela AT, nomeadamente comunicações de liquidações, notificações e citações, entre as quais, as relacionadas com a execução fiscal e contra ordenação activas e extintas. Face ao exposto, considerou-se que o requerimento apresentado não relevava para alterar a normal tramitação processual dos processos de execução fiscal.
Ora, todos os elementos a que alude o acto de indeferimento reclamado, aparentemente, constam dos autos, dado se mostrarem ínsitas várias cópias de notificações, avisos de recepção e 339 páginas de citações pessoais e elementos extraídos de “Via CTT”, bem como informação informática relativa a subscrição deste serviço em 08/07/2016.
Não podemos perder de vista que, para a decisão da causa, importa ter presente a fundamentação do acto reclamado e os elementos em que assentou, pois é relativamente a tal que tem de ser aferida a legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
Salientamos a importância fulcral da fundamentação do acto reclamado, dado que é com base nessa motivação que o tribunal apreciará a legalidade desse acto. O contencioso de estrita legalidade subjacente ao presente meio processual determinará a eventual mera anulação do acto impugnado, daí a relevância de atender aos termos da prolação do mesmo, tale quale foi praticado.
A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
Esse processo de reclamação, previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.
Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizados na petição de reclamação, tendo em conta o teor do requerimento apresentado pela Recorrente que lhe subjaz, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.
Os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos (factuais e jurídicos) de que o acto reclamado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas, cabendo-lhe unicamente uma função fiscalizadora da legalidade dos actos praticados pelo órgão administrativo incumbido de tramitar a execução, pelo que, no caso, o tribunal de 1.ª instância só poderá aferir da legalidade do acto reclamado à luz da sua motivação factual e jurídica e à luz dos vícios invalidantes que o reclamante lhe imputa – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15/03/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0135/17.
Por isso, estaremos sempre no encalço do teor do acto reclamado, tal como foi praticado, dado que a presente acção visa a sua eliminação da ordem jurídica. É este o objecto da reclamação e, neste contexto, antecipamos, não se vislumbra qualquer défice instrutório (até esta fase processual em análise).
Vejamos em concreto.
Na conclusão n.º 11 da petição de reclamação, a reclamante requer que “sejam oficiadas as concecionárias Ascendi Grande Lisboa - Auto Estradas Da Grande Lisboa, S.A; Ascendi Norte, Auto-estradas do Norte, S.A; Ascendi Pinhal Interior Estradas do Pinhal Interior, S.A.; Operestradas Xxi S.A Centro de Assistência e Manutenção, Lameira de Gache, Portvias - Portagem de Vias, S.A; Vialivre S.A, para virem juntar aos autos, os processos contraordenacionais instaurados em nome da ora reclamante, com as notificações que terão sido efetuadas, acompanhadas dos respetivos comprovativos de expedição e de recebimento por parte da ora reclamante”.
Compulsando todos os documentos ínsitos nos autos, não obstante estar em causa um elevado número de processos de execução fiscal, os elementos de identificação dos processos relativos ao não pagamento das portagens, tidos em conta pelo órgão da execução fiscal, encontram-se já no processo, permitindo observar a natureza das comunicações de falta de pagamento das portagens que foram enviadas, bem como outros elementos referentes às formalidades adoptadas, designadamente, avisos de recepção. Pelo que não vislumbramos qualquer erro de julgamento na apreciação do tribunal recorrido no que tange à conclusão de desnecessidade ou inutilidade destes elementos solicitados na referida conclusão 11.ª.
Por outro lado, não podemos deixar de avançar um pouco no mérito da reclamação, ainda que sem perder de vista todas as soluções plausíveis de direito, alertando que os processos já se encontram em fase executiva, cuja instauração se baseou em títulos executivos, como se menciona no acto reclamado.
Ora, a eventual falta de requisitos essenciais do título executivo, consubstanciando a sua inexequibilidade, refere-se apenas aos seus requisitos formais que não os substanciais, nomeadamente a exigibilidade da dívida.
Com efeito, se ficar demonstrado que ocorreu falta de citação pessoal em algum processo de execução fiscal, a reclamante ainda estará em tempo para deduzir oposição judicial à execução, podendo aí alegar, de forma ampla, eventual inexigibilidade de alguma dívida, por não ter sido cabalmente cumprida a notificação para proceder ao seu pagamento voluntário previamente – cfr. artigo 203.º e 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.
Acresce não se mostrar útil a junção integral dos processos contraordenacionais, dado que o órgão da execução fiscal já apontou no sentido de estar a ser aplicada a lei mais favorável, no âmbito da sua ponderação com vista a eventual revogação do acto reclamado: “(…) relativamente aos processos executivos instaurados para cobrança de coimas de portagens, foram os mesmos suspensos, por aguardarem rotina informática, no sentido de serem recalculados tendo em consideração a alteração operada pela Lei n.º 27/2023, de 4 de julho. (…)”
Na petição de reclamação é afirmado que a reclamante dispõe do sistema de “via verde”, mostrando-se, por isso, inexplicada a falta de pagamento de portagens.
O tribunal recorrido determinou que a reclamante remetesse aos autos documentos comprovativos do alegado na reclamação quanto a dispor do sistema de “via verde” e pagamento das portagens (cfr. conclusões 20 e 21 da petição de reclamação).
Porém, a reclamante absteve-se de o efectuar, relativamente aos documentos comprovativos do alegado na reclamação quanto a dispor do sistema de “via verde” e pagamento das portagens, porque a reclamante se encontrava no estrangeiro, não tendo sido assim em tempo útil possível obter tal informação, não dispondo dos comprovativos em questão, não obstante, requereu que fosse oficiada a Via Verde Portugal - Gestão de Sistema Eletrónicos de Cobrança, S.A, enquanto responsável pela emissão da “via verde”, a fim de prestar tais informações e proceder à junção dos citados documentos, e, em simultâneo, esclarecer a razão e a data em que foi cancelado à reclamante a utilização de tal sistema e forma de pagamento.
Na verdade, trata-se de questão introduzida inovadoramente na reclamação e que não foi colocada junto do órgão de execução fiscal, respeitante à legalidade, em concreto, das dívidas referentes às taxas de portagem, pelo que não foi realizada qualquer ponderação a este respeito no acto reclamado. Relembramos que o tribunal sindicará, apenas, o acto de indeferimento impugnado.
O tribunal recorrido determinou, também, a notificação da Representação da Fazenda Pública para remeter aos autos elementos comprovativos da adesão da reclamante à caixa postal electrónica (ViaCTT) em 08.07.2016.
A entidade reclamada procedeu à junção aos autos de um documento, ref.ª ...52, tendo em vista demonstrar “a adesão da Reclamante à caixa postal eletrónica (VIACTT) em 08.07.2016”.
Nesta sequência, a Recorrente pronunciou-se no sentido de não ser possível extrair do citado documento, quem, efectivamente, é o responsável pela sua autoria, isto é, a pessoa que procedeu à subscrição, em nome da reclamante, da adesão à notificação electrónica via CTT, pois, certo é que, apenas o seu gerente tinha poderes legais para esse efeito, sendo certo que este desconhecia a citada adesão, por nunca a ter subscrito.
É neste circunstancialismo que solicitou ao tribunal recorrido que se dignasse oficiar os CTT no sentido de reunirem os documentos comprovativos e respetivo suporte informativo, da informação sobre o eventual responsável pela adesão ao sistema de notificações electrónicas, designado “via CTT”, pois, na sua óptica, só esta entidade poderá ter condições para demonstrar documentalmente tal elemento probatório.
Também esta diligência probatória requerida foi considerada inútil pelo tribunal “a quo”, afigurando-se, uma vez mais, acertada tal decisão recorrida.
Trata-se de mais uma questão nova, lateral, que não foi dirigida ao órgão de execução fiscal e, portanto, não apreciada no acto reclamado.
Perante as 339 páginas de elementos referentes à citação pessoal da reclamante, através do serviço “Via CTT”, ínsitos nos autos, a Recorrente veio acentuar nunca ter subscrito tal adesão.
No entanto, não podemos esquecer que, com a entrada em vigor, ocorrida em 1 de Janeiro de 2012, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, a AT se considerou legitimada a notificar um alargado conjunto de contribuintes através da caixa postal electrónica. Tendo esta lei aditado dois importantes números ao artigo 38.º do CPPT e alterado, substancialmente, o artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativo ao domicílio fiscal.
Efectivamente, nos termos do actual artigo 19.º, n.º 12 (correspondente ao anterior n.º 10) da LGT, os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de actividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
Portanto, desde 2012, é obrigatória, para os sujeitos passivos referidos supra, a adesão ao serviço público concessionado aos CTT, designado por “Via CTT”.
Salientamos que as notificações/citações em causa terão sido enviadas após Janeiro de 2020.
Assumindo a Recorrente que não subscreveu tal serviço obrigatório (sendo um sujeito passivo do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português e, como tal, obrigado a possuir caixa postal electrónica nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da LGT), é provável que possa ter sido a AT a realizar esse registo oficioso, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 233/2019, de 25 de Julho, que entrou em vigor em 01/01/2020, por ter sido detectada a falta de comunicação da adesão à caixa postal electrónica - a Autoridade Tributária e Aduaneira efectua o registo oficioso no regime de Notificações e Citações Electrónicas no Portal das Finanças (NCEPF).
Pelo exposto, igualmente não se vislumbra qualquer utilidade nesta diligência probatória quanto ao acto de adesão ao serviço “Via CTT”, conforme decidido no despacho interlocutório recorrido.
Recordamos competir ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos ou requeridos pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos invocados controvertidos ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer e relevantes para o exame e decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artigo 99.º, n.º 1 da LGT.
Entendemos, pois, que o despacho de indeferimento de produção de prova documental não merece censura, tanto mais que afere em concreto que aquelas diligências de prova são desnecessárias para a análise da questão, tendo por base o objecto da reclamação, que é o acto reclamado, com a sua fundamentação e com os elementos probatórios que considerou na sua análise.
Não podemos olvidar que, em caso de subida imediata da reclamação, a Autoridade Tributária remete, por via electrónica, a reclamação e o processo executivo que a acompanha – cfr. artigo 278.º, n.º 5 do CPPT.
Assume, por isso, importância crucial que o tribunal recorrido assegure que foi realizada a remessa integral do processo de execução fiscal, dado que os factos que do mesmo emergem são de conhecimento oficioso – cfr. artigo 412.º do CPC.
Nestes termos, se tiver sido cabalmente cumprido o disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, os elementos ínsitos nos autos serão, com efeito, suficientes para decidir a causa, apresentando-se as diligências de prova requeridas actos inúteis (proibidos legalmente).
Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso da decisão interlocutória, que considerou que os autos estavam instruídos com os documentos necessários à decisão, e mantê-la na ordem jurídica.
Conclusões/Sumário
I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam ou sugiram, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas sugeridas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
II - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
III - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou.
IV - Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizados na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.