Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 6 de Setembro de 1996, nasceu A, filho de B, então ainda casada com C.
Cinco dias depois, em 11 do mesmo mês e ano, a mãe e D registaram-no como filho de ambos, que se declararam solteiros.
Mais tarde, em 19 de Março de 1999, este registo foi rectificado, tendo, dele, sido eliminada a paternidade e avoenga paterna, mudado o estado civil da mãe para casada com C, acrescentada a paternidade deste último, e respectiva ascendência, e alterado o nome do registado para A.
Em 17 de Maio do mesmo ano de 1999, foi dissolvido, por divórcio, o casamento de B com o referido C.
2. Neste enquadramento, o menor A, representado pela mãe, intentou acção de investigação da paternidade contra E, também menor, filho do entretanto falecido D.
Em 1ª. instância, considerou-se haver contradição entre o pedido e a causa de pedir (193º, 1 e 2, b, CPC (1)), porque se pretende a declaração de paternidade diferente da que consta do registo civil, sem que tenha sido impugnada a paternidade presumida do indivíduo registado como pai, C; em consequência, foi o réu absolvido da instância.
No agravo que o autor lhe levou, a Relação de Lisboa confirmou o julgado da 1ª. instância, mas fê-lo com base em fundamentação muito diferente, tendo considerado que a rectificação do registo de nascimento do autor é nula, porque nada impedia, à luz dos artº. 119º e 120º, CRC (2), o reconhecimento voluntário da paternidade que foi feito no assento de nascimento; tal nulidade deve ser apreciada inicialmente na Conservatória do Registo Civil, nos termos do artº. 233º, 2, CRC (processo de justificação) e, por isso, o tribunal é incompetente em razão da matéria, do que resulta a absolvição da instância.
3. O Mº Pº, usando os poderes de representação que lhe são atribuídos em matéria de interesse dos incapazes, pediu revista, dizendo que deve ser mantida decisão da 1ª. instância, visto que não há qualquer fundamento para a instauração de processo de justificação judicial, já que o averbamento foi feito de acordo com a lei civil e registal, logo que se verificou que eram falsas as declarações da mãe quanto ao respectivo estado civil.
O autor contra-alegou.
4. E, na verdade, tem razão o Mº Pº.
O registo foi bem rectificado, atenta a inexactidão (falsidade) de um fundamental elemento de identificação da mãe: o estado civil (veja-se o disposto no artº. 1836º, 1, CC (3), e 93º, 2, a (4), CRC).
Se tivesse dito que era casada, entraria em funcionamento a presunção prevista no artº 1826º, 1, CC (presunção de paternidade do marido da mãe), e, não estando ainda em vigor a actual redacção do artº. 1832º, do mesmo código (5) (que simplificou os trâmites para a aceitação do reconhecimento voluntário da paternidade de terceiro), a declaração contrária à presunção legal apenas teria como efeito que a menção da paternidade do marido ficasse em suspenso, à espera de decisão judicial negatória da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges, nos termos prescritos no nº. 2, do artº. 1825º, a obter pelo processo então regulado nos artº. 275º, e segs., CRC (agora revogados pelo DL 273-01, de 13/10).
Mais nada. Jamais seria possível, então, a aceitação simultânea, pelo conservador do registo civil, do reconhecimento voluntário da paternidade feita pelo terceiro.
Desta maneira, não há que "mexer" no averbamento ao registo, que foi bem efectuado, como se disse.
E, por isso, não pode, na verdade, manter-se o acórdão impugnado, na parte em que declarou o tribunal de 1ª. instância incompetente em razão da matéria.
O que se passa é que a paternidade atribuída a D não pode ser investigada sem que, antes, ou, pelo menos, em simultâneo, seja impugnada a paternidade constante do registo. Proíbe-o o artº. 1848º, 1, CC.
Mas, não se trata, aqui, como é óbvio, de nulidade do processo por contradição entre o pedido e a causa de pedir, tal como foi sentenciado em 1ª. instância.
Ou de qualquer outra nulidade processual.
A preterição daquela prévia diligência (de impugnação da paternidade presumida) constitui, sim, uma excepção dilatória (as excepções dilatórias são as que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa - 493º, 2, CPC), e, como tal, de conhecimento oficioso (495º, CPC), importando, no caso, a absolvição da instância (493º, 2, citado, e 288º, 1, e, CPC).
A decisão de absolver o réu da instância deve manter-se, mas por razões bem diferentes da adoptada no acórdão recorrido, visto que se não verifica a incompetência do tribunal, em razão da matéria, mas antes a excepção dilatória de registo de paternidade diferente da investiganda.
5. Pelo exposto, dão provimento ao agravo, mantendo-se, embora, a absolvição da instância.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 3 de Julho de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
(1) Código de Processo Civil.
(2) Código de Registo Civil.
(3) Código Civil.
(4) Na redacção então em vigor.
(5) Redacção introduzida pelo DL 273-01, de 13/10.