I- Em matéria de concorrência de culpas referente a acidente de viação, não pode com propriedade falar-se em culpa de um menor com três anos de idade, mas antes de quem, no momento do acidente, tinha o dever de exercer sobre ele a devida vigilância.
II- Ainda que tenha havido culpa do vigilante quando, no momento do seu atropelamento, o menor saíu inopinadamente do passeio em que circulava para a faixa de rodagem do veículo que o colheu, a culpa do respectivo condutor tem de considerar-se mais grave por seguir demasiadamente junto ao passeio quando podia fazê-lo a maior distância e por não ter reduzido especialmente a velocidade em atenção
às condições especiais de dificuldade de trânsito que então existiam no local.
III- A incapacidade completa e definitiva para o trabalho que, mercê do acidente, ficaram afectando o menor sinistrado, constitui elemento importante a ter em conta para o cálculo da indemnização.