- 1.1O Ministério Público, e a Fazenda Pública interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a julgar procedente a impugnação judicial deduzida por “A…” contra a liquidação de juros compensatórios de IRS dos anos de 1992 a 1995.
- 1.2Em alegação, o Ministério Público produziu as seguintes conclusões.
- 1.Nos exercícios de 1992 a 1995, a impugnante procedeu à comercialização de diversas fracções prediais identificadas nas escrituras constantes de fls. 108/189, tendo simulado os respectivos preços;
- 2.Na sua contabilidade a impugnante registou apenas os valores constantes dessas escrituras e a parte restante do preço foi depositada nas contas bancárias particulares dos sócios, através de cheques emitidos por clientes da impugnante, sem que a escrita desta revelasse o modo como essas verbas foram atribuídas aos seus sócios, ou seja, essas verbas não foram registadas nas contas correntes dos sócios;
- 3.Porém, as contas bancárias dos sócios funcionavam como verdadeiras contas correntes de distribuição de lucros da sociedade impugnante, sob a forma de adiantamentos, conforme, aliás, resulta dos factos considerados provados sob os n.°s 2, 4, 5, 6 e 7 da douta sentença recorrida;
- 4.As quantias movimentadas através desses cheques destinavam-se precisamente a disfarçar os valores reais das vendas das fracções, possibilitando à impugnante ocultar proveitos e diminuir a sua matéria colectável, não contabilizando o valor real das vendas, razão pela qual apresentou prejuízos em três exercícios consecutivos, mas permitiu que os sócios retirassem os correspondentes benefícios, sem que a sociedade suportasse os impostos a que estava obrigada;
- 5.Esses lucros postos à disposição dos sócios da impugnante encontram-se sujeitos a tributação, nos termos dos arts 6.°, n.° 1 al. h) e 7.°, n.° 4 do CIRS (redacção vigente à época);
- 6.Por isso, a impugnante estava obrigada a proceder a retenção de IRS, nos termos explicitados nos quadros de fls. 58/60, pelo que não a tendo efectuado está ela própria sujeita a juros compensatórios correspondentes às retenções que deixou de efectuar, contabilizados desde o dia 20 do mês seguinte àquele em que procedeu aos adiantamentos a favor dos sócios através do depósito nas contas bancárias destes das verbas relativas à parte do preço que foi simulada, de acordo com o disposto nos arts. 83.°, 90.º e 91.º do CIRS;
- 7.Tendo em conta os factos considerados provados, parece-nos que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, já que o facto de a quantia total de 29.184.776$00 ter sido depositada nas contas particulares dos sócios e não nas contas correntes da sociedade, não exclui a tributação de acordo com o disposto naquelas normas legais. Se assim fosse, então de nada valeria à administração fiscal demonstrar a existência de simulação no que toca ao preço, desde que os respectivos valores não fossem escriturados pela sociedade na sua contabilidade, o que nos parece absurdo;
- 8.Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não apreciou correctamente os factos considerados provados e fez errada interpretação das normas legais referidas nestas conclusões.
1.3 Por sua vez, a recorrente Fazenda Pública, em alegação, formula as conclusões seguintes.
- 1.A existência do facto tributário/gerador dos rendimentos de capitais, sujeitos a IRS, nos termos do art° 6°, al. h) do CIRS, resulta da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida.
- 2.As importâncias depositadas nas contas particulares dos sócios da ora impugnante, no montante total de Esc. 29.184.776$00, provenientes de parte do preço das vendas de fracções prediais autónomas feitas pela sociedade aos seus clientes consubstanciam, de facto, proveitos e lucros, embora camuflados, disponibilizados estes antecipadamente aos sócios.
- 3.Essas importâncias, não relevadas na contabilidade da sociedade, nem, por isso, deixam de qualificar-se como lucro da sociedade, sujeita a IRC (art° 2° a) do CIRC), dada a sua génese e o facto de não resultarem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais (al. h) do art°. 6° do CIRS) por parte dos sócios.
- 4.Essas importâncias revestem, pois, a natureza de verdadeiros lucros, imputáveis ao exercício da actividade da sociedade impugnante (construção de prédios para venda), lucros esses que não sendo relevados na contabilidade, nem distribuídos, como dividendos, foram disponibilizados aos sócios.
- 5.Verificada na situação sub judicio a factualidade económica e jurídica integrante da hipótese da referida alínea h) do art° 6° do CIRS, indevida, por não provada, se tornou a aplicação do n° 4 do art° 4° do mesmo código.
- 6.Padece, pois, a nosso ver, a douta sentença recorrida de erro de julgamento.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente, com as legais consequências.
- 1.4O Tribunal Central Administrativo Norte, por seu acórdão de fls. 283 a 285, e «(…) porque das decisões proferidas pelos Tribunais Tributários de 1.ª Instância que versem exclusivamente matéria de direito cabe recurso directo para a 2.ª Secção do Contencioso Tributário do STA (…)», decidiu acordar «em declarar o TCAN incompetente em razão da hierarquia (…)».
- 1.5Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Atendendo mormente ao teor das conclusões das alegações dos presentes recursos (do Ministério Público, e da Fazenda Pública), e em face da posição assumida no caso pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a questão que aqui, desde logo, deve ser colocada é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.A impugnante foi objecto de uma inspecção tributária relativamente aos exercícios de 1992 a 1995.
- 2.Nessa acção inspectiva, foi apurado pelos respectivos funcionários através da consulta à contabilidade da impugnante e das contas dos sócios da mesma, por quebra de sigilo bancário devidamente mandatado com mandados emitidos pelo Exmo Sr. Juiz de Direito do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que nas contas particulares dos sócios foram depositados cheques emitidos por diversos clientes da ora impugnante, no montante de Esc: 29.184.776$00, cfr. relatório constante destes autos de fls. 56 a 225, e mandados de fls. 198/209.
- 3.Os serviços da inspecção tributária consideraram que tais valores correspondiam a adiantamentos por conta de lucros.
- 4.O montante apurado no valor de Esc: 29.184.776$00, resulta da soma dos cheques que se encontram identificados no mapa a fls. 56, cujas fotocópias dos mesmos, se encontram de fls. 62 a 80 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
- 5.Os cheques identificados em 4) foram emitidos pelos adquirentes das fracções identificadas nas escrituras constantes destes autos de fls. 108/119, cuja vendedora foi a ora impugnante.
- 6.Na contabilidade da impugnante não se encontram lançados os cheques identificados em 4) no valor Esc: 29.184.776$00.
- 7.Da contabilidade da impugnante constam os documentos de “entrada de caixa” constantes destes autos a fls. 107, 113, 121, 128, 142, 149, 155, 170, 176, 182 e que correspondem aos valores mencionados nas escrituras de compra e venda.
- 8.O montante dos juros compensatórios objecto de discussão nos presentes autos foram pagos em 17.11.97, cfr. doc. de fls. 17 a 20.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se retira do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso sub judicio, o Tribunal Central Administrativo Norte, para ter acordado «em declarar o TCAN incompetente em razão da hierarquia (…)», considerou, de modo essencial, o seguinte:
a)«(…) os recorrentes não puseram minimamente em causa a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (…)»;
b)«(…) a única questão a apreciar é a de decidir se o montante de 29.184.776$00 contabilizado como adiantamento aos sócios por conta dos lucros se deve qualificar como rendimento de capitais para efeitos de tributação ao abrigo do artigo 6.º da alínea h) do CIRS».
Ora, salvo o devido respeito, a questão a apreciar e a decidir nos presentes autos de impugnação judicial não é primacialmente essa. Rectius: não é unicamente essa.
Essa não é, de resto, a questão principal dos presentes autos.
A questão principal dos presentes autos é a de saber da legalidade, ou não, das «liquidações de juros compensatórios incidentes sobre IRS e respeitantes aos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995, no total de 758.082$00», imputadas pela Administração Fiscal à responsabilidade da impugnante, ora recorrida – cf., desde logo, os termos da petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial.
É claro que, para resolver esta questão principal (a da responsabilidade, ou não, da recorrida pelos apontados juros compensatórios), importará equacionar e resolver previamente a questão de saber «se o montante de 29.184.776$00 (…) se deve qualificar como rendimento de capitais para efeitos de tributação ao abrigo do artigo 6.º da alínea h) do CIRS».
Mas, para a decisão de tais questões de direito, torna-se necessário assentar a correspondente matéria de facto, alegada aliás pelos recorrentes Ministério Público e Fazenda Pública – matéria de facto que a sentença recorrida não dá como assente.
Por exemplo: o Ministério Público recorrente conclui (sua conclusão 3.) que «as contas bancárias dos sócios funcionavam como verdadeiras contas correntes de distribuição de lucros da sociedade impugnante, sob a forma de adiantamentos» – cf., com mesmo sentido, a conclusão 2. da recorrente Fazenda Pública.
A sentença recorrida, porém, não dá como assente que «as contas bancárias dos sócios funcionavam como verdadeiras contas correntes de distribuição de lucros da sociedade impugnante, sob a forma de adiantamentos». Diferentemente, a sentença recorrida estabelece que «os serviços da inspecção tributária consideraram que tais valores correspondiam a adiantamentos por conta de lucros» [n.º 3. do probatório] – o que seguramente não é a mesma realidade.
Na verdade, um facto é o de que «as contas bancárias dos sócios funcionavam como verdadeiras contas correntes de distribuição de lucros da sociedade impugnante, sob a forma de adiantamentos» (conclusão apresentada neste recurso); e outro facto, diverso, é o de que «os serviços da inspecção tributária consideraram que tais valores correspondiam a adiantamentos por conta de lucros».
A sentença recorrida, aliás, no seu discurso, manifesta dissensão inequívoca quanto a que «as contas bancárias dos sócios funcionavam como verdadeiras contas correntes de distribuição de lucros da sociedade impugnante, sob a forma de adiantamentos» – pelo que não podemos ter por assente tal factualidade.
E, assim – se não concordamos que «a única questão a apreciar é a de decidir se o montante de 29.184.776$00 contabilizado como adiantamento aos sócios por conta dos lucros se deve qualificar como rendimento de capitais para efeitos de tributação ao abrigo do artigo 6.º da alínea h) do CIRS» –, muito menos podemos aceitar que no presente caso «(…) os recorrentes não puseram minimamente em causa a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (…)».
Ao contrário: concluindo, mormente, que «as contas bancárias dos sócios funcionavam como verdadeiras contas correntes de distribuição de lucros da sociedade impugnante, sob a forma de adiantamentos», e não tendo sido tal matéria estabelecida (bem ao invés) na sentença recorrida, o Ministério Público recorrente e a recorrente Fazenda Pública, na verdade, põem em causa a «matéria de facto dada como provada», e não se contentam com o julgamento que dessa matéria é feito na sentença recorrida.
O que logo significa que, não tendo sido estabelecida pela sentença recorrida essa requestada matéria de facto, não versam os presentes recursos exclusivamente matéria de direito.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento de tais recursos, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que se conclui que «as contas bancárias dos sócios funcionavam como verdadeiras contas correntes de distribuição de lucros da sociedade impugnante, sob a forma de adiantamentos», e a sentença recorrida, a tal respeito estabelece, diversamente, que «os serviços da inspecção tributária consideraram que tais valores correspondiam a adiantamentos por conta de lucros».
Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos presentes recursos, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.