2Fundamentação de Facto.
Para além da factualidade processual referida no RELATÓRIO supra, importa ainda ter em consideração a seguinte factualidade extraída do apenso de Promoção e Protecção instaurado a favor dos menores e, entretanto, já arquivado.
Assim:
a)- A 02/04/2022, o Ministério Público instaurou processo de Promoção e Protecção a favor dos menores MM e FM, processo esse iniciado junto da CPCJ, a 11/11/2021, por sinalização da GNR, com base em alegação de violência doméstica entre os progenitores presenciada pelos menores; referiu ainda ter existido um anterior processo de promoção e protecção a favor dos menores, instaurado a 19/09/2029, entretanto arquivado a 14/01/2021. Requereu a aplicação de medida de promoção e protecção que seja considerada adequada.
b)- Em 11/10/2022 teve lugar Conferência no âmbito da qual foi alcançado acordo, nos seguintes termos:
“ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
1- Medida acordada: Apoio Junto da Mãe.
2- Prazo de duração da medida: 6 meses.
3. Obrigações assumidas pelos progenitores:
- -Garantir o acompanhamento psicológico das crianças no Dr. MP (ou outro em que haja acordo de ambos os progenitores).
- -A mãe deve manter o pai informado das questões escolares e de saúde das crianças por e-mail, enviando ao mesmo cópia do registo de aproveitamento escolar dos filhos e qualquer relatório ou informação de saúde relevante.
4- Revisão: Novembro de 2022.
5- Entidade encarregada de acompanhar:
A EMAT de Sintra.”
c)- Nessa diligência foi determinada a audição das crianças, sem a presença dos pais, tendo elas referido:
“MM, 14 anos:
Frequenta o 9.º ano na Escola … em Montelavar desde o 5.º ano.
Quer ser bióloga e, no 10º ano, irá escolher a área de ciências.
Tem dois cães que estão na casa de morada de família com o pai.
Já tinha dito na CPCJ que queria estar com o pai com uma técnica porque tem medo dele por causa das situações ocorridas com o mesmo em Setembro e Outubro de 2021: ameaçou de morte a mãe e ofensas várias à declarante e ao FM (disse que a declarante tinha ajudado a mãe a roubar o pai e que não era nosso patrocinador).
Em 27 de Outubro de 2021 o pai saiu da casa de morada de família até a mãe arranjar alternativa habitacional porque aquela casa é do avô paterno. Atualmente, a declarante, o irmão e a mãe já vivem noutra casa.
Sempre teve uma relação distante com os avós paternos e sempre foi forçado e "humilhavam-nos" à frente da família. O pai tem um irmão mais novo que tem uma filha, a J, um pouquinho mais velha que a declarante.
Dá-se bem com os avós maternos e tia materna V, de 42 ou 43 anos.
Há uma semana o pai mandou uma mensagem ao FM a dizer que irá atrás dele. Ele manda também mensagens à declarante a perguntar para que área a declarante vai e que maltratou os cães.
Ele passava imenso tempo a trabalhar, passávamos a maior parte do tempo com a mãe.
FM, 12 anos:
Está no 7.º na Escola ….
Jogou futebol no 5.º e no 6º ano.
É bom aluno, as disciplinas preferidas são Matemática e Inglês.
Gostava de estar com o pai mas apenas na presença de um técnico porque tem medo dele. Há cerca de um mês o pai ligou-me a ameaçar-me, chamou-me nomes, bateu na mãe e na irmã. Nunca foi batido pelo pai.
Só de ouvir o portão a abrir em casa quando o pai chegava, sentia-se mal disposto e com crises de ansiedade.
Dá-se com os avós maternos e com a tia materna.
Vê séries com a mana e passam muito momentos juntos.”
d)- Foram juntos Relatórios de Avaliação Psicológica realizados a cada um dos menores, ao pai e à mãe.
e)- Em 11/10/2022 teve lugar a Reavaliação da Medida de Promoção e Protecção, com Audição dos progenitores e da Técnica da EMAT de Sintra, Dra. CL.
Por esta Técnica foi dito:
“Sr.ª Dr.ª CL:
O Dr. MP fez avaliação de todos os elementos do agregado e recomenda acompanhamento psicológico de todos e convívios supervisionados.
A Associação Passo a Passo está muito demorada em termos de agendamento mas é a única que faz supervisão de convívios no concelho de Sintra.
O MDV não está instalado em Sintra com a valência de supervisão de convívios apenas o faz em Lisboa.
Nessa diligência foi proferido o seguinte despacho:
- “1)Mantenho a medida do Apoio Junto da Mãe com o apoio económico a favor das crianças para que a mãe garanta o suporte o seu próprio acompanhamento psicológico e o das crianças.
- 2)O pai deverá suportar o seu próprio acompanhamento psicológico.
- 3)Solicite à Psilexis que informe se efetua supervisão de convívios entre pais e filho e qual o valor de cada sessão.
- 4)Solicite à Associação Passo a Passo (CAFAP) que efetue a supervisão de convívio entre as crianças e o pai com menção de urgente.
Prazo 15 dias.
5) Para reavaliação da presente situação designo o dia 29 de Março, pelas 10:00h.”
f)- Com data de 10/01/2023, a Associação Passo a Passo, encarregada de supervisionar os convívios entre o progenitor e a MM e FM, informou que foram realizadas entrevistas psicossociais a cada um dos progenitores e que estão agendadas entrevistas aos menores, que já haviam estado agendadas para 23/12/2022, mas a mãe comunicou posteriormente que não podia comparecer; estão agendadas as entrevistas psicossociais aos menores para 21/01/2023 e perspectivando-se o início dos convívios para 04/02/2023.
g)- A Associação Passo a Passos informou os autos do teor dos Relatórios de Avaliação Psicossocial realizados a cada um dos menores, em síntese, a MM disse que não quer convívios com o pai, porque, verbalizou, “não me sinto confortável com ele…ele assusta-me…ele bateu na minha mãe e em mim e o FM assistiu…é difícil para mim voltar a falar disto…isto é violência doméstica…o que é que não percebeu”. Mais disse que não quer ter outro tipo de contactos com o pai, “…muito menos falar aqui com ele…olá tudo bem…não, não dá.”
Por sua vez a progenitora disse “…não vejo possibilidade…eu vou fazer o quê? Arrastá-los? Vou entrar em guerra aberta com eles? Eu não consigo falar deste assunto com eles…”. Admitiu que com o acompanhamento psicológico dos menores se possa posteriormente reavaliar a possibilidade de convívios
Mais consta nessa informação ter sido dado conhecimento ao progenitor acerca da vontade expressada pelos filhos informando-o que não se iria realizar o convívio agendado para 04/02/2023 h)- A EMAT informou que os menores e os progenitores já iniciaram acompanhamento psicológico. Emitiu parecer no sentido de a Associação Passo a Passo remarcar novo convívio paterno-filial.
i)- Em 12/06/2023 a Associação Passo a Passo informou que houve convívio supervisionado, no dia 29/04/2023, no qual compareceram o progenitor e os menores e. fez relato do que se passou, do seguinte modo:
(…)
j)- Em 13/06/2023 teve lugar Diligência de Avaliação, tendo a EMAT sugerido o arquivamento dos autos de Promoção e Protecção, uma vez que não existe perigo para as crianças.
Foi proferido o seguinte despacho:
“DESPACHO Neste processo de promoção e proteção relativo ao MM e ao FM, julgo extinta a medida aplicada nos autos e determino o arquivamento do processo uma vez que a situação de risco que motivou a sua instauração está ultrapassada.”
3As Questões Enunciadas.
Apesar das alegadas nulidades da decisão, por falta de fundamentação e por omissão de audição dos menores, invocadas pela apelada ao abrigo do artº 636º nº 2 do CPC, para serem apreciadas a título subsidiário para o caso de o recurso poder proceder, entendemos que, por uma questão de precedência lógica, dadas as consequências que essas nulidades podem acarretar para a decisão sob apelação, dever conhecer, previamente, dessas duas questões suscitadas pela apelada.
Assim.
3.1- A nulidade da decisão por falta de fundamentação.
A apelada na contra-alegação, invocando o artº 636º nº 2, alega que a decisão sob recurso é nula porque a 1ª instância se limitou a referir que as visitas supervisionadas já tinham sido tentadas no passado, sem resultado e que os progenitores já haviam estabelecido acordo quanto ao regime de convívios; não podia o tribunal a quo eximir-se de analisar os elementos probatórios existentes no processo, pelo que a decisão enferma de nulidade nos termos do artº 615º nº 1, al. b).
Vejamos então.
Antes de mais, recordemos a decisão em causa:
“6. O progenitor veio agora pedir convívios com os filhos em CAFAP. Esta intervenção já foi tentada no processo de promoção e proteção e não resultou – as crianças recusaram estar com o pai e até cumprimentá-lo.
Face ao exposto, e uma vez que já foi estabelecido acordo entre os progenitores quanto a um lanche entre as crianças e o pai, indefiro qualquer outra diligência quanto a este tema sem prejuízo de os pais chegarem a outro tipo de acordo.
Notifique.”
Determina o artº 615º nº 1, al. b), que a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora bem, para efeitos da al, b) do nº 1 do artº 615º do CPC, a falta de fundamentação susceptível de consubstanciar a nulidade da sentença/decisão ocorre apenas quando se verifica uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto quer de direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade da sentença, apenas afecta a sua valia doutrinal, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53).
Por outro lado, quanto à fundamentação de direito, vem sendo entendido que deve considerar-se fundamentada a sentença/despacho que, aplica normas jurídicas sem as identificar. Ou seja, o juiz não tem de especificar os artigos ou demais fontes legais de que fez uso, embora não possa deixar de enunciar, de modo expresso ou implícito o teor material da regra ou princípio em que se apoiou (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL, Vol. I, 2020, pág. 78; no mesmo sentido, veja-se Amâncio Ferreira Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 53; Antunes Varela et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 688).
No caso em pareço, o tribunal a quo enunciou a circunstância factual que fundamentou a sua decisão de indeferir que o regime de contactos supervisionados entre o progenitor e os menores:
i)- Que o regime de convívios supervisionados já foi tentado;
ii)- Sem sucesso, por, iii)- Os menores se recusarem a estar com o pai;
iv)- E até a cumprimentá-lo.
Portanto, em termos de fundamentação de facto, embora parca, a decisão não deixou de enunciar os factos em que se baseou para indeferir a pretensão do progenitor de regime de contactos supervisionado.
A esta vista, entendemos que a decisão sob recurso não padece de nulidade por falta de fundamentação de facto.
Como nada é dito quanto a eventual falta de fundamentação jurídica e, porque as nulidades da sentença/decisão, não são de conhecimento oficioso, nada diremos acerca dessa circunstância.
3.2- Nulidade da decisão por omissão de audição dos menores.
A apelada, na contra-alegação, ao abrigo do artº 636º nº 2, invocou a nulidade da decisão por falta de prévia audição dos menores.
Vejamos então se a decisão padece da referida nulidade.
Como é sabido, o artº 5º nº 1 do RGPTC, estabelece:
“1- A criança tem direito de ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.”
Por sua vez, o artº 4º nº 1, al. c) e nº 2 do RGPTC, determina:
“1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a)- (…);
b)- (…);
c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.”
E o artº 35º nº 3 do RGPTC, estabelece, relativamente à Conferência de Pais, que:
“3 - A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.”
Também o artº1878º nº 2 do CC, determina que de acordo com a maturidade dos filhos, os pais devem ter em conta a sua opinião.
O artº 1906º nº 9 do CC, em virtude da recente alteração operada pela Lei 65/2020, de 04/11, passou a determinar expressamente que:
“9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
De resto, a importância da audição da criança, da sua auscultação quanto aos assuntos que lhe dizem respeito, está presente em diversos normativos internacionais.
Sem preocupação de sermos exaustivos, refira-se o artº 12º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança, que determina que os Estados “…garantem à criança com capacidade e discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe dizem respeito, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.”
Igualmente, a Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, determina, no artº 3º, que se a criança tem discernimento suficiente, devem ser-lhe concedidos direitos no processo perante uma autoridade judicial, além do mais, ser consultada e exprimir a sua opinião.
Do mesmo modo, esse direito é assegurado no artº 24º nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que determina que a criança pode exprimir livremente a sua opinião e esta ser considerada nos assuntos que lhe digam respeito em função da sua idade e maturidade.
O artº 21º do Regulamento Bruxelas II ter (Regulamento (EU) 2019/1111, publicado no Jornal Oficial (JO) L178, de 02 de Julho de 2019 e, que veio revogar o Regulamento (CE) nº 2201/2003, também conhecido como Regulamento de Bruxelas II bis, aplicável aos processos iniciados a 21 de Agosto de 2022) determina:
Artigo 21.º “Direito de a criança expressar a sua opinião
- 1.No exercício da sua competência ao abrigo da secção 2 do presente capítulo, os tribunais dos Estados-Membros devem, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, dar a uma criança que seja capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade real e efetiva de as expressar, diretamente ou através de um representante ou de um organismo adequado.
- 2.Se o tribunal, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais, der à criança a oportunidade de expressar as suas opiniões nos termos do presente artigo, deve ter devidamente em conta as opiniões da criança, em função da sua idade e maturidade. que uma decisão em matéria de responsabilidade parental não será reconhecida se tiver sido proferida sem que a criança tenha tido a oportunidade de ser ouvida.”
Destes preceitos pode retirar-se que a audição da criança não constitui uma mera formalidade, mas sim uma autêntica peça chave que contribuirá para deslindar o objectivo principal: aferir o superior interesse da criança (Rossana Martingo Cruz, AAVV, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, anotado, 2021, coord. de Cristina Araújo Dias et alii, pág. 104).
A visão que a criança tem do ambiente que a rodeia e a perspectiva das problemáticas que existem em seu torno são importantes para aferir do seu melhor interesse.
De acordo com o artº 35º nº 3 do RGPTC, acima referido, a criança com idade superior a 12 anos é ouvida pelo tribunal nos termos da alínea c) do arº 4 e artº 5º. Ou seja, quanto a uma criança de 12 anos, parece existir uma presunção de maturidade e de compreensão face aos assuntos que lhe dizem respeito.
Dito isto, regressemos ao caso dos autos.
A MM tem 16 anos; e o FM tem 14 anos.
Resulta dos autos de Promoção e Protecção, apenso a este processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, que a MM e o FM foram ouvidos em tribunal, sobre a problemática de visitas ao progenitor, no dia 11/10/2022 e, conforme do ponto c) dos factos acima considerados provados, manifestaram as suas posições sobre essa questão, justificando as respectivas posições.
Além disso, a MM e o FM foram ouvidos pelo psicólogo nos Relatórios de Avaliação Psicológica onde manifestaram as suas posições sobre a questão do relacionamento com o progenitor (pontos d) e g) dos factos acima considerados provados).
Igualmente, ambos os menores foram ouvidos na Associação Passo a Passo, em 12/06/2023, manifestando as suas razões para não quererem estar com o progenitor, declarações essas referidas no ponto i) dos factos acima considerados provados.
Portanto, daqui se retira que, contrariamente ao que a apelada invoca, os menores foram ouvidos e tiveram oportunidades de manifestar as suas posições e de expor as razões porque não querem estar com o pai.
Sem necessidade de outros considerandos, resta concluir que não se verifica a pretendida nulidade da decisão por pretensa omissão de audição dos menores.
Note-se que no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, está agendada uma nova audição dos menores para o dia 17/04/2024, pelas 10:00 horas.
3.3- A revogação da decisão com a estipulação do regime de visitas a efectuar junto do CAFAP.
O apelante pretende se determine o reinício do regime de visitas junto do CAFAP (por intermédio da Associação Passo a Passo) argumentando que a circunstância de os menores terem manifestado discordância em estarem com o progenitor, na única visita supervisionada, chegou a haver troca de impressões entre pai e filhos, indiciando um primeiro passo para o mútuo entendimento; a decisão de não existirem mais visitas supervisionadas penaliza, gravemente, o restauro das relações entre pai e filhos. Apenas as visitas supervisionadas poderão reatar o relacionamento entre pai e filhos no superior interesse destes.
Vejamos então.
O artº 40º do RGPTC, determina que:
“1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.
3 - Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário, ordenar a suspensão do regime de visitas.
(…)”
A norma do nº 2 , relativa ao regime de visitas e contactos com o progenitor não residente, insere-se na linha do que é determinado nos Princípios Fundamentais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa que, no seu artº 30º nºs 5 e 6, estabelece que os pais têm o direito e o dever de educar e manter os filhos, não podendo estes deles ser separados, excepto quando os pais não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Iguais princípios decorrem de outros diplomas internacionais como, por exemplo, o artº 23º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e do artº 9º nº 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Do mesmo modo, o artº 1906º nº 7 do CC determina, relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, determina:
“O tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”
Portanto, é incontroverso que todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses
Para manter uma relação de grande proximidade, assegurando o superior interesse da criança, impõe-se que ocorram contactos regulares e frequentes do progenitor com o filho, facultando que possa partilhar o seu espaço, passando com eles fins-de-semana, datas festivas, aniversários, períodos de férias (Cf. Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, pág. 313).
Quando a norma se refere à relação de grande proximidade da criança com ambos os pais, está a fornecer ao juiz uma indicação que funciona como factor, entre outros, para determinar o interesse da criança. (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 95).
E prosseguindo com a Lição desta Ilustre autora:
“O direito de visitas consiste no direito de pessoas unidas entre si, por laços familiares ou afectivos estabeleceram relações pessoais. Num contexto de divórcio, o direito de visitas significa a possibilidade de o progenitor sem guarda e a criança se relacionarem e conviverem entre si, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se, no dia a dia, em virtude da falta de coabitação. O direito de visitas tem uma forte componente humana e subjazem-lhe realidades afectivas que o direito não pode ignorar.” (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício…cit., pág. 128).
“O objecto do direito de visitas abrange, assim, um conjunto de relações, desde contactos esporádicos por algumas horas, os quais consistem na expressão mínima do referido direito a estadias por várias semanas e ainda qualquer forma de comunicação (correspondência por escrito, telefone, electrónica, etc.).”
“O exercício do direito de visitas por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos. Alguns autores referem-se, sugestivamente à visita como um “acto de puro amor puramente gratuito” que constitui “a essência dos direitos parentais para o progenitor não guardião”. Se é importante que na ordem familiar e humana que a criança não veja a sua vida amputada de carinho, contacto, relação e comunicação, o mesmo acontece no plano jurídico. O direito não pode ficar indiferente a esta profunda realidade humana, simultaneamente biológica e psíquica”. (A e ob. cit., pág. 128 e seg.).
“O aspecto mais importante desta figura e o seu fundamento reside na relação afectiva que une a criança ao progenitor, a qual merece tutela jurídica por consistir numa manifestação da personalidade da criança e do seu direito ao livre desenvolvimento.” (A e ob. cit., pág. 130).
Portanto, o direito de visitas é pensado de modo a salvaguarda do superior interesse da criança, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, psíquico e emocional, visando o estabelecimento de laços afectivos e emocionais com o progenitor não guardião e deve ser desenhado de acordo com as concretas circunstâncias do caso, nomeadamente da existência, ou não, de anteriores contactos e convivência, a idade da criança e até o posicionamento dos pais em relação aos filhos e contactos com o outro progenitor.
Só excepcionalmente esse direito de visitas pode ser afastado ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção do vínculo afetivo com o visitante (artº 40º nº 3 do RGPTC), designadamente quando as circunstâncias concretas do caso o desaconselhem, por existir algum tipo de risco efectivo, psicológico, emocional ou físico para a criança.
Fez-se questão de tecer estas considerações acerca do Direito de Visitas ao progenitor não guardião, com intuito de todos os intervenientes no processo perceberem da relevância do Direito de Visitas.
Porém, como se referiu acima, o Direito de Visitas ao progenitor não guardião, não pode estar dissociado do superior interesse do filho e do seu bem-estar psíquico e emocional. O mesmo é dizer que quando o direito de visitas entra em conflito com o interesse da criança é o interesse da criança que deve prevalecer.
Perante a recusa dos menores, de 16 e 14 anos, em estarem e visitarem o pai, mesmo em ambiente de visitas supervisionadas, “…a sociedade e os tribunais têm de aceitar que a criança, como qualquer adulto, tem direito a escolher as pessoas com quem querem ou não conviver. Meios coercitivos…negam à criança o estatuto de pessoa e a liberdade mais profunda do ser humano: a liberdade de amar ou de não amar. Não cabe ao tribunal impor sentimentos e afectos, e perfeição moral aos cidadãos.” (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício…cit., pág. 247).
De resto, a jurisprudência tem decidido no mesmo sentido, como decorre, entre outros, dos seguintes arestos:
-TRP, de 06/02/2023 (Teresa Fonseca, Proc. 524/16):
“II - Os tribunais não dispõem de meios - nem tal sequer seria desejável - para obrigar uma adolescente de 16 anos a manter contactos com o pai através de meios de comunicação à distância, sendo que forçar encontros e saídas seria despropositado e mesmo contraproducente, por contrário à verdade afetiva de pai e filha, em nada contribuindo para o bem-estar da adolescente.”
-TRC, de 22/10/2019 (Vítor Amaral, Proc. 1014/08):
- “2.- Havendo recusa de menor em se sujeitar às visitas ao seu progenitor, haverão de ser apuradas as razões desse comportamento de rejeição da figura paterna, para o que é adequada prova técnica/psicológica que capte os aspetos psicológicos/emocionais da menor, bem como a sua dinâmica familiar e eventuais constrangimentos aí existentes.
- 3.- Apurado que a recusa da menor assenta numa visão da figura paterna como violenta, em consequência de diversas agressões à mãe da menor, presenciadas por esta, o que a levou a perder a confiança no pai e a ter medo dele, perceção que o acompanhamento especializado da menor não logrou alterar, não é exigível à mãe que obrigue a filha ao contacto que ela perentoriamente rejeita, não podendo a menor ser violentada na sua vontade, a tal se opondo o critério do superior interesse da criança ou do jovem.
- 4.- Nesse caso não encontra fundamento a conclusão de direito no sentido de o incumprimento do regime de visitas ser imputável à mãe, não se mostrando que esta tenha meios para poder persuadir a menor e vencer a sua resistência, pois que esta última, atenta a sua idade, tem a sua personalidade e vontade própria.”
- TRG, de 08/10/2015 (Isabel Silva, Proc. 508/05):
“a) Provando-se que é a menor, à data com 15 anos, quem recusa cumprir o regime de visitas estipulado para o pai, tal “incumprimento” não pode ser imputado à mãe.”
Portanto, no caso dos autos, em face da recusa dos menores em contactarem e estarem com o pai, não pode o tribunal impor o regime de visitas supervisionadas.
O problema deve ser abordado, aprofundado e trabalhado a nível de acompanhamento psicológico, que está a ser prestado aos menores e aos progenitores. Sendo relevante que todos percebam que existirão modos de ultrapassar os ressentimentos e as desilusões.
Do que se expõe decorre que não há fundamento para, neste recurso, impor o regime de visitas supervisionadas.
Em suma: o recurso improcede.