I- Não é usual e normal o depoimento pessoal do cabeça de casal nos inventários, e, em rigor processual, até nem deve ser admitido.
II- Em tais processos, o juiz é livre para proceder às diligências julgadas necessárias mas sempre por forma sumária e rápida, arredando diligências e provas demoradas.
III- Em princípio, a unidade da herança e do domicílio do seu autor implica a unidade do inventário, quer os bens se situem todos no país do falecido, espalhados por diversas comarcas, quer se situem alguns em país estrangeiro.
IV- Os bens situados no estrangeiro não devem ser chamados e partilhados no inventário sempre que, no país em que se encontram, não seja reconhecida a validade e eficácia de tal partilha.