DECISÃO
A jurisdição, enquanto realização do direito, é uma função soberana do Estado e é exercida pelos tribunais.
A jurisdição é una, mas divide-se em função do direito substantivo a que respeita e relativamente aos tribunais aos quais compete. No que respeita às questões criminais, a função jurisdicional incumbe ao Tribunal Constitucional, aos tribunais judiciais e aos tribunais militares – artigos 202.º, 209.º, 211.º e 213.º da Constituição da República Portuguesa.
Depois, quanto à efectividade desta função jurisdicional, a determinação da competência dos tribunais criminais para o conhecimento e julgamento da causa é sempre feita por referência aos factos, relevando o crime concretamente imputado, a pena aplicável e o local da consumação.
No caso, o litígio respeita à competência para proceder à prolação do despacho de saneamento do processo e decisões subsequentes, referidas nos artigos 311.º a 320.º do C.P.P., na sequência da remessa dos autos para julgamento e até à audiência.
Considerando que a competência é a medida da jurisdição que a lei atribui a cada tribunal para conhecimento e julgamento do caso suscitado no processo e que o impedimento respeita à impossibilidade de um concreto juiz intervir na apreciação desse caso para garantia da imparcialidade do juiz e, em última instância, do tribunal, a situação suscitada neste processo não configura um conflito negativo de competência.
No entanto, as decisões proferidas pela juíza titular do processo e pela juíza substituta daquela levaram ao impasse processual em que o processo se encontra e que, se não for solucionado, gera a sua total paralisia.
E por isso, e secundando o decidido em 31-1-2024 pela Relação de Lisboa no processo 172/20.8PALSB-A.L1-5, entendo, também, que no caso ocorre «um “conflito de competência atípico”, …, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos art.ºs 34.º a 36.º do Cód. Proc. Penal».
O que cabe apurar é, então, se a senhora juíza do tribunal judicial de Idanha-a-Nova, onde corre o processo, que exerceu as funções de juíza de instrução e que, nessa qualidade, proferiu decisão de pronúncia, pode continuar a tramitar os autos até à realização da audiência.
O artigo 40.º do C.P.P., cuja epígrafe é “impedimento por participação em processo”, dispõe na alínea d) do n.º 1, a relevante para o caso, que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver proferido decisão instrutória.
Sabendo-se que o termo julgamento é, geralmente, usado em sentido literal, reportado à diligência destinada à discussão oral da causa e que culmina com a prolação da sentença/acórdão, falando a norma em julgamento a conclusão imediata é que o juiz que tiver proferido decisão instrutória não poderá intervir na audiência de julgamento, strico sensu, não se estendendo tal impossibilidade aos actos prévios à mesma.
Será assim?
Nos termos do artigo 17.º do C.P.P., que fixa a competência do juiz de instrução, compete a este «decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código».
Já o artigo 119.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário diz, sobre a competência dos juízos de instrução criminal, que lhes cabe, nomeadamente, «proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito …».
Portanto, e no que ao caso interessa, compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos dos artigos 286.º a 308.º do C.P.P., respeitantes, precisamente, à fase da instrução.
A remessa do processo para julgamento, como resulta do n.º 1 do artigo 310.º do C.P.P., é a consequência imediata da decisão instrutória que pronunciar o arguido.
Portanto, proferida decisão instrutória o processo é remetido para julgamento.
A remessa para julgamento equivale à remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento, como expressamente refere o n.º 1 do artigo 310.º do C.P.P., onde será distribuído para apurar o juiz que vai tramitar o processo, e isto mesmo que no tribunal exista apenas um.
Estando o território nacional, como sabemos, amplamente abrangido, embora não totalmente, pelos tribunais de instrução criminal, o que sucede em regra é que a remessa dos autos para a fase de julgamento, iniciada com a distribuição, implica a remessa prévia dos autos para o tribunal competente para realizar o julgamento. No caso, e excepcionalmente, isso não sucedeu porque o tribunal judicial de Idanha-a-Nova tem competência para proceder à instrução.
À fase de julgamento respeita o Livro VII da parte segunda do Código de Processo Penal, que se encontra subdividida em três partes, correspondentes aos três momentos desta fase: 1.ª, os actos preliminares (do julgamento), que se destinam à preparação da audiência; 2.ª, a audiência, que versa sobre o desenvolvimento da diligência de audiência de discussão e julgamento; 3.ª, a sentença, que corresponde ao termo da fase de julgamento.
Como disse, os actos preliminares visam a preparação da audiência.
O primeiro destes actos é a decisão de saneamento do processo, a que respeita o artigo 311.º do C.P.P.
Mesmo tendo havido instrução, como no caso, este despacho não é meramente tabelar.
O seu n.º 1 determina que o presidente se pronuncia sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
Este presidente é o presidente do tribunal, no sentido de presidente do colectivo que vai julgar o caso e nas situações em que o julgamento compita ao tribunal singular o presidente é o juiz do processo.
Portanto, presidente tem que se entender como o juiz do julgamento, melhor, da audiência.
Mas ao presidente incumbe também admitir a contestação, rol de testemunhas, diligências de prova e designar a data para julgamento.
De tudo resulta que incumbe ao presidente preparar o julgamento, isto é, a audiência.
E se os actos preliminares se destinam a preparar a audiência, parece-me claro que eles terão que ser desenvolvidos pelo juiz que vai presidir à audiência. Seria incompreensível que essa preparação competisse a quem se sabia, desde logo, que a não podia realizar, por impedimento legal.
Portanto, não obstante a literalidade do corpo do n.º 1 do artigo 40.º do C.P.P., entendo que o impedimento derivado da prolação da decisão instrutória impede o seu autor de intervir em qualquer acto subsequente à remessa dos autos para a fase de julgamento.
Sendo o processo penal um processo de fases, cada uma com um protagonista diferente – a fase do inquérito dirigida pelo Ministério Público, a fase da instrução dirigida pelo juiz de instrução e a fase do julgamento dirigida pelo juiz do julgamento -, concluo, na linha do decidido pelo S.T.J. em 10-2-2010 no processo 36/09.6GAGMR.G1-A.S1, que o artigo 40.º do C.P.P. visa «garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção», envolvimento que «conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados», resultando que todas as causas de impedimento taxativamente previstas no artigo 40.º, n.º 1, têm como elemento comum «a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo».
Também o T.R.L. entendeu, no acórdão de 9-3-2023, processo 244/11.0TELSB-P.L1, que o que a lei pretende com o artigo 40.º do C.P.P. é impedir que o mesmo juiz participe em duas fases processuais distintas e já em 7-7-1999, no âmbito de lei diferente, o T.R.P. concluiu, no acórdão proferido no processo 9910613, que o impedimento para julgamento referido no artigo 40.º do C.P.P. se reportava à fase processual do julgamento, aqui se incluindo a «prolação do despacho referido nos artigos 311.º, n.1, 312.º e 313.º … e não somente à audiência de julgamento».
Finalmente, é também no sentido de que o impedimento do artigo 40.º do C.P.P. impede o juiz de intervir na fase de julgamento que se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, em anotação àquela norma.