256/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 673/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 256/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: João Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210256.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 256/2021 Processo n.º 673/2020 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Condomínio B., foi pelo primeiro interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 18 de junho de 2020 (cf. fls. 207-236), no qual foi julgado improcedente o recurso interposto pelo executado e embargante, ora recorrente, de sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1 em 8 de novembro de 2019 (cf. fls. 150-167-verso), que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e decidiu que a execução deveria prosseguir os seus termos, deduzidas as quotas de condomínio de março de 2013 e de julho de 2017 a março de 2018 e os juros de mora que incidissem sobre as mesmas. Na Decisão Sumária n.º 154/2021 (cf. fls. 276-295), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 5. e ss.): « II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu , o Acórdão do TRL de 18/6/2020 (cf. fls. 207-236), no qual foi julgado improcedente o recurso interposto pelo executado e embargante, ora recorrente, confirmando a sentença do Tribunal de primeira instância então recorrida (sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Execução do Funchal – Juiz 1 em 8/11/2019, a fls. 150-167-verso), que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e decidiu que a execução deveria prosseguir os seus termos deduzidas as quotas de condomínio de março de 2013 e de julho de 2017 a março de 2018 e juros de mora que incidissem sobre as mesmas. Nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ( supra transcrito em I, 2.), pretende o recorrente ver apreciadas questões de constitucionalidade reportadas a interpretações do artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: « Artigo 726.º Despacho liminar e citação do executado 1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar. O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso; Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação. 3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados. 4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º. 5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. 6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. 7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º. 8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação.» 6.2 São duas as questões de constitucionalidade, assim enunciadas: «é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, do artigo 204.º e do artigo 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.C, no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução», sendo que a mesma «constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do embargante» (cf. requerimento de interposição de recurso, em especial, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º); «é inconstitucional, por violação do artigo 20.°, do artigo 204.° e do artigo 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.°, n.º 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução», o que «constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do embargante» (cf. idem , em especial, 6.º, 7.º e 13.º). 7. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, sendo que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais « Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Vejamos quanto a cada uma questões colocadas nos presentes autos. Primeira questão A primeira questão reporta-se à «interpretação normativa do artigo 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.C, no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução. Perante o TRL, assim foi apresentada a questão: «DO ERRO DE JULGAMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO DE NÃO TER EXISTIDO INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO E DE NÃO HAVER FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO 10° O embargado alegou no douto requerimento executivo a existência de uma suposta dívida por parte do embargante, eventualmente a título de quotas de condomínio, no montante de 4.910,61 euros (quatro mil novecentos e dez euros e sessenta e um cêntimos), sem que o embargado tivesse possibilitado quer ao embargante e quer ao Tribunal recorrido sindicar como chegou o embargado ao cálculo daquele valor de 4.910,61 euros e não de outro qualquer valor. 11° Ou seja, o embargado no requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não indicou: 11.1) quais foram os orçamentos anuais eventualmente aprovados ou não em assembleias gerais de condóminos no edifício do condomínio embargado para fazer face a que despesas do prédio. 11.2) qual é a permilagem da fracção do embargante e da respectiva esposa, 11.3) qual é a fórmula matemática do cálculo da quota de condomínio a apurar em função de eventual orçamento anual alegadamente aprovado ou não em assembleia geral de condóminos e em função do critério de repartição das despesas. 11.4) qual é o suposto critério de repartição das despesas comuns adoptado no condomínio embargado. 12° Pelo exposto, o embargante e o Tribunal recorrido ficaram sem poder saber qual é a suposta obrigação exequenda que sustenta o peticionado montante de 4.910,61 euros e porque é que o embargado indicou aquele montante de 4.910,61 euros e não indicou um qualquer outro valor diferente de 4.910,61 euros. 13° Pelo que o douto requerimento executivo do embargado é, por ineptidão, nulo, nulidade que ora se argui e de que ora se reclama para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências. 14° Ora, como bem decidiu o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 28.01.2010, in processo n° 6924/07.7TBSTB.E1, disponível no site da dgsi - a acta para servir de título executivo deve permitir ao ora embargante e ao Tribunal saber, através da aplicação da permilagem da respectiva fracção ao valor global do orçamento aprovado em assembleia de condóminos, qual o montante que lhe toca pagar, para o que se transcreve, por comodidade, a parte que ora interessa: Como entendeu a Relação do Porto em 16-06-2009 (acessível através de dgsi.net) " a acta da assembleia de condóminos para constituir título executivo, nos termos do art. 6, n° 1 do Dec. Lei n° 268/94, de 25.10, terá que conter a deliberação dessa assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles, bem como quanto ao respectivo prazo de pagamento não valendo como tal a acta de onde conste a informação dos condóminos devedores e do montante das respectivas dívidas. A executoriedade da acta assenta na aprovação da deliberação que, para ou com referência a determinado ano ou exercício, fixa o montante das contribuições e despesas comuns devidas pelos condóminos em função da quota-parte de cada um deles e não em informações prestadas ulteriormente, vários anos depois, sobre o montante das dívidas de cada um dos condóminos". 15° No mesmo sentido decidiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.10.2014, processo 4852/08.8YYLSB-A.L 1.S1, disponível no mesmo site: Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exacto da dívida de cada condómino, não dependendo, pois, a respectiva força executiva, da assinatura de todos os condóminos (ainda que participantes), nem de, nela, ser explicitado aquele valor. 16° Ora, a acta junta no requerimento executivo do embargado limita-se a conter uma alegada dívida do embargante e nada mais. 17° Ora, o requerimento executivo do embargado: 17.1) não contém qualquer deliberação da assembleia geral de condóminos quanto à fixação do montante das quotas de condomínio alegadamente devidas pelo embargante e pela respectiva esposa em função da quota parte que alegadamente lhes cabe pagar nas supostas despesas que a acta n° 13 junta ao requerimento executivo omite por completo. 17.2) não estabelece, nem contém qualquer prazo de pagamento das alegadas dívidas do embargante e da respectiva esposa. 17.3) contém apenas a informação dos condóminos alegadamente devedores e do montante das supostas dívidas, incluindo a informação relativa ao embargante. 18° Pelo que além de existir ineptidão do requerimento executivo, verifica-se a falta de título executivo. 19° A acta que foi junta pelo embargado no douto requerimento executivo não procede: 19.1) à discriminação dos alegados orçamentos aprovados em assembleia geral de condóminos para os exercícios económicos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. 19.2) não procede à discriminação da fórmula do cálculo das quotas de condomínio em função dos alegados orçamentos aprovados. 19.3) não procede à indicação de qual será o critério da repartição das despesas comuns do prédio. 19.4) não procede nem estabelece o prazo limite para o pagamento de cada uma das alegadas quotas de condomínio em dívida. 19.5) não discrimina qual o valor pecuniário exacto de cada quota de condomínio alegadamente em dívida pelo embargante e pela respectiva esposa. 20° Deste modo ficaram totalmente prejudicadas a certeza, exigibilidade e liquidez da acta nº 13 que o embargado apresentou como título executivo, pelo que sem a verificação daqueles pressupostos processuais da certeza, exigibilidade e liquidez da acta n° 13 que foi junta pelo embargado não poderá o Tribunal dar satisfação à pretensão executiva do condomínio embargado. 21° Importa, ainda, acrescentar que a verificação da falta daqueles pressupostos processuais (certeza, exigibilidade e liquidez) é de conhecimento oficioso peio Tribunal. 22° Pois que como bem refere o douto acórdão datado de 14.12.2004 do Venerando Tribunal da Relação de Évora, no mesmo site, em que foi Relatora a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Maria Alexandra Moura: "A certeza, exigibilidade e liquidez constantes do título executivo são pressupostos processuais, sem os quais o Tribunal não pode dar satisfação à pretensão executiva e, por isso, são de conhecimento oficioso." 23° Ora, a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez constantes da acta n° 13 que o embargado juntou no respectivo requerimento executivo constituem pressupostos processuais cuja falta consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso e que implica o indeferimento liminar do requerimento executivo e, inclusive, implica a rejeição da execução (artigo 576.°, .nº 2, artigo 577.°, artigo 578.°, artigo 726.°, n.º 2, al. b) e artigo 734.°, todos do C.P.C.) Pelo exposto, é inconstitucional, por violação do artigo 20.°, do artigo 204,° e do artigo 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais, sem que a interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do embargante. 25° Pelo exposto, a douta sentença recorrida encerra erro de julgamento ao decidir que nos presentes autos não existe ineptidão do requerimento executivo e que não há falta de título executivo e decidir que a execução deverá prosseguir os seus termos». 8.2 O TRL assim ponderou e decidiu: «Vejamos. Na sentença recorrida entendeu-se que a acta junta com o requerimento executivo, complementada pelas demais actas juntas com a contestação dos embargos permite se tome clara a origem do crédito, a sua discriminação por parcelas, e bem assim se trata de uma dívida vencida, é título executivo nos termos do artigo 703°, 1, d) do CPC e do artigo 6.°, n° 1 do Decreto-Lei 268/94, de 25/10. Neste último se estabelece que «a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte». Como se refere no Preâmbulo do citado DL, visou-se, por um lado, tornar mais eficaz o regime da propriedade horizontal, e, por outro, facilitar o decorrer das relações com terceiros (por interesses relativos ao condomínio). É que - ponderou-se, acertadamente, no Ac. da Rei. do Porto, de 04.06.09, relatado por José Ferraz e acessível no site da dgsi, "sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados". Daí que, e em conformidade, tenha sido atribuída, nos sobreditos termos, força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos. No que toca às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, estatui-se, no n°1 do art. 1424° do CC, que as mesmas são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções, dispondo-se, por outro lado, no n° 2 do mesmo art., que "Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação". Entendeu-se tratar-se de um documento a que a lei atribui força executiva, uma vez que nele se reconhece a existência de uma obrigação pecuniária do condómino, já anteriormente constituída, vencida, não paga, líquida, ou liquidável por simples cálculo aritmético, e em dívida pelo Executado/Embargante na exacta medida da improcedência dos embargos. A acta para o efeito do artigo 6.°, n° 1 do Decreto-Lei 268/94, de 25/10, constitui título contra o proprietário que deixe de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que dessa acta conste a deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio, ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio. Para o efeito torna-se necessário que seja consignada na acta a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, o montante e o prazo de pagamento ou, em alternativa, a identificação e o montante da dívida de um determinado condómino incumpridor. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, in Lições de Processo Executivo, Almedina, 2016, pág. 114 verso e ss. Neste sentido o Ac. TRL de 7-7-2011, processo 42780/06.9YYLSB.LI-2, Relatora Teresa Albuquerque, disponível no site da dgsi.net, onde cujo sumário refre: 1- Levar "à letra" o art. 6º do DL 268/94, implicaria que em situações como as dos autos, o requerimento executivo devesse ser acompanhado por um número significativo de actas, tornando-se difícil para o tribunal apurar a soma da quantia que, afinal, estando em dívida, corresponderia à quantia exequenda, bem como apurar desde quando as diferentes quantias integrantes daquela, o estavam. 2- Acresce que tais documentos não seriam por si sós suficientes para a demanda executiva, pois que se reportariam a quantias que ainda não se mostravam exigíveis, sendo certo que a exigibilidade - ao lado da certeza e liquidez, art 802° CPC - condiciona a admissibilidade da acção executiva. 3- Actas como a que acompanha o requerimento executivo dos autos - em que a assembleia de condóminos delibera, enquanto expressão da vontade colectiva do condomínio, que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinado montante, referente a um ou vários anos, explicitando a origem das diversas parcelas que compõem esse montante - abrangem, por definição, porque as pressupõem - as pretéritas deliberações das assembleias em que resultou fixada a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, e a que título, bem como o prazo do respectivo pagamento. 4- Dever-se-á concluir que terá sido a actas certificativas do que em determinado momento é devido ao condomínio por um determinado condómino, que, afinal, o legislador no seu espírito, se terá pretendido referir no mencionado artigo 6o. E igualmente a nossa posição. Posições em sentido diverso podem ver-se nestes mesmos autos e na obra referida de Marco Carvalho Gonçalves a pág. 116. O legislador pretendeu, para estes efeitos, que a acta da assembleia de condóminos certificasse o montante da dívida, indicasse a sua origem, bem como a data de vencimento, e no caso de não estar paga, emitisse posição solene de a executar no património do devedor. Não é necessário trazer para a acta em questão todas as referências a deliberações anteriores, a documentação de suporte, a esforços de cobrança, etc, transformando-a num repositório de prova documental. A entender-se assim, como poderão milhares de assembleias de condóminos, por esse País fora, sem meios técnicos e humanos, proceder? Não se pode exigir à assembleia mais que uma acta certificadora de uma dívida, desta natureza, com montante global/parciais, origem dos créditos, prazos de pagamento/vencimento. Neste mesmo sentido a jurisprudência do STJ. Por exemplo no Ac. de 14 de Outubro de 2014, proferido no p. n° 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1, Rei. Fernandes do Vale, judicou-se que: I - Para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exacto da dívida de cada condómino, não dependendo, pois, a respectiva força executiva, da assinatura de todos os condóminos (ainda que participantes), nem de, nela, ser explicitado aquele valor.(...) O condómino está obrigado à deliberação da assembleia mesmo que tenha votado contra a deliberação, mesmo que tenha estado ausente do acto, mesmo que não tenha assinado a acta. Na acta n° 13 delibera-se agir judicialmente contra o condómino responsável ou titular da fracção A 5o do Condomínio em causa. Essa fracção autónoma vem localizada através da elencagem de fls. 191 verso como estando situada no 5o andar do edifício. A titularidade dessa fracção é atribuída ao ora Executado/Embargante, como se vê na lista de identificação dos condóminos - mesmo documento. Nesse documento que enforma a acta propriamente dita estão indicados a permilagem de cada fracção e o n° de votos de cada condómino na assembleia. Integra a acta, fazendo parte dela, expressamente, o documento n° 4, junto a fls. 198, onde se verifica que a quantia em dívida que a assembleia pretende haver judicialmente do ora Embargante é de € 4.479,63, em 31 de Maio de 2017. Com a contestação foram juntas as deliberações das assembleias de condóminos referentes aos anos de 2013 a 2017, inclusive, de onde resulta a aprovação das despesas, a fixação da comparticipação de cada condómino das despesas comuns, o apuramento e aprovação das dívidas, com documentação de suporte, e bem ainda o levantamento contabilístico síntese, que com o n° 9 e se pode ver a fls. 107 do processo de embargos -, - efectuado à data de 28 de Fevereiro de 2019 - dos valores em dívida pelo Executado, com designação e data de vencimento, parcela a parcela. Estamos perante uma execução munida de título executivo. O título é condição suficiente da acção executiva. Não falta a certeza, a exigibilidade e a liquidez à obrigação exequenda. Tem, pois, de concluir-se que dos documentos de suporte que fazem parte integrante da acta n° 13 da assembleia de 31.05.2017, das deliberações desta, em conjugação com uma correcta interpretação dos mesmos, nos termos preceituados pelo art. 236° do CC, complementados com o que, em situações semelhantes, era usual fazer-se, como se vê pelas actas das deliberações dos exercícios anteriores, e documentação de suporte junta, emerge que a obrigação exequenda é certa, já que do título executivo decorre a identificação do respectivo objecto e sujeitos; é exigível, na medida em que está vencida; e é líquida, porquanto se acham determinados os respectivos quantitativos. A acta e documentação que a integra trazida à execução, bem como os demais documentos juntos com a contestação dos embargos, não impugnados, que complementam aquela, permitem a identificação fácil do valor em dívida, da fracção em falta e do seu titular, isto é, saber qual a causa de pedir e o pedido formulado no requerimento executivo, que se mostra assim assistido de título.» Da análise dos autos resulta que não se encontram preenchidos requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso interposto pelo ora recorrente. Em primeiro lugar, convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi , i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Verifica-se, todavia, que a primeira questão de constitucionalidade, tal como enunciada pelo recorrente, não corresponde em rigor à «norma» aplicada na decisão judicial recorrida. 9.1.1 Desde logo, quanto à identificação da base legal aplicada. Da leitura da decisão recorrida (cf. transcrição supra em 8.2.) decorre que não coincide o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, em parte alguma da decisão é convocado o artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC para decidir sobre a suficiência, clareza ou exigibilidade do título executivo; diferentemente, convoca o Tribunal, entre o mais, o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC e no artigo 6.°, n.º 1, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, tendo ainda por relevantes normas contidas em preceitos do Código Civil, não procedendo à aplicação do artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC, como delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 208): « A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso. » O que não ocorre, in casu . 9.1.2 Depois, quanto ao alegado sentido interpretativo retirado do preceito legal invocado pelo recorrente. Do trecho acima transcrito resulta que a dimensão normativa enunciada como objeto do recurso nesta parte não encontra correspondência no entendimento adotado pelo TRL em face da questão a decidir. Isto, já que o TRL considera que «o título é condição suficiente da acção executiva» e que «não falta a certeza, a exigibilidade e a liquidez à obrigação exequenda», afastando-se assim decisivamente da dimensão normativa objeto do recurso nesta parte, não secundando deste modo o entendimento de «a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução», pelo que não interpretou o artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC (ou qualquer outra norma legal) com o sentido enunciado pelo recorrente como objeto do presente recurso de constitucionalidade. 10. Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre o arco normativo enunciado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e as normas legais convocadas pela decisão recorrida e, bem assim, a não correspondência entre a (pretensa) dimensão normativa impugnada pelo recorrente e o efetivamente decidido e aplicado pelo TRL determina a inutilidade do presente recurso. Assim, por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade. Segunda questão A segunda questão reporta-se à «interpretação normativa do artigo 726.°, n.º 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução». Perante o TRL, assim foi apresentada a questão: «DAS NULIDADES DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA 1º (…) 2º (…) 3º Por outro lado, constitui erro de julgamento decidir que o requerimento do embargado a que foi junta tão somente a acta n.º 13 fica sanado de todos os vícios discriminados no presente recurso com a junção no presente apenso de vários outros documentos, designadamente de várias outras actas, Tão simplesmente porquanto a oposição à execução foi realizada em relação ao concreto requerimento executivo do embargado que tinha tão-somente junta a acta na 13 e que não tinha os documentos juntos no presente apenso porque se os tivesse a oposição à execução seria outra que não a que consta nos presentes autos, razão por que a oposição à execução deduzida pelo embargante não podia reportar-se aos documentos que só posteriormente vieram a ser juntos ao presente apenso. 4º Ou seja, na prática o entendimento da douta sentença recorrida que o requerimento executivo fica sanado de todos os respectivos vícios pela junção de outros documentos no presente apenso vem permitir que a oposição à execução seja tão somente deduzida ao primeiro requerimento executivo do embargado e já não ao segundo requerimento executivo do embargado ou, no mínimo, ao primeiro requerimento executivo aperfeiçoado pelo embargado, sendo que o aperfeiçoamento do primeiro requerimento executivo significa tão somente aperfeiçoar o que o primeiro requerimento executivo contém e não acrescentar-lhe aquilo que não tinha: os documentos entretanto juntos no presente apenso. 5º Pelo exposto, é inconstitucional, por violação do artigo 20.°, do artigo 204.° e do artigo 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais, sendo que a interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do embargante.». 11.2 E o TRL assim decidiu: «(...) Relativamente à conclusão 3a: Entendeu-se na sentença recorrida que quando se traz como título executivo base de um processo executivo, uma acta da assembleia de condóminos onde se deliberou demandar judicialmente um condómino por prestações periódicas em dívida ao condomínio, tem essa acta de identificar a fracção em causa, em termos que a possam determinar, mas já não é necessário identificar o nome do proprietário da fracção autónoma em causa. Fundamentou-se. Ver fls. 160. Entendeu-se ainda que a acta trazida à execução não carecia de discriminar os orçamentos aprovados em assembleias relativos a obras, não carecia de discriminar as despesas face a cada quota condominial, não carecia de explicar a formula de cálculo da permilagem de cada condómino, nem de explanar o critério seguido de repartir uma determinada despesa comum pelos vários condóminos. Fundamentou-se. Entendeu-se que a acta para valer como título executivo tem de ser clara na origem do crédito e seu montante discriminado, bem como que se trata de dívida vencida. Cfr. fls. 160 verso. E porque se concluiu não proceder essa Acta n° 13 a tal discriminação, permitiu- se que essa mesma discriminação fosse efectuada através de documentação complementar, no caso as outras actas juntas com a contestação. Explicou-se que se entendia que essas actas já faziam essa discriminação. Fundamentou-se. Concluiu-se pela existência de título executivo. Ora acontece - recorde-se - que a execução seguiu seus termos e o Embargante ver deduzir oposição à execução por meio de embargos, que se materializa numa autónoma acção declarativa, correndo como acção declarativa, incidental, enxertada na executiva, actuando em função desta, uma espécie de contra-acção, onde o executado exerce o direito de defesa - mas já não de contra-ataque, pois não é permitida a reconvenção. Os termos da oposição por embargos estão desenhados de modo a garantir o acesso aos tribunais, o contraditório, a igualdade das partes, podendo cada uma produzir prova, controlar a produção de prova produzida pela outra parte, alegar, impugnar a decisão, tudo nos termos que o direito adjectivo permite - no respeitos dos artigos 2º, 3º e 4º do CPC - podendo resultar a anulação dos efeitos do título ou mesma a sua destruição. Não concordando com a decisão tomada, a parte vencida, impugna nos termos igualmente permitidos. No caso dos autos, o Embargante podia fundamentar a oposição, em termos de facto e em termos de direito, os mais latos possível, como acontece no processo de declaração - artigo 73 Io do CPC. Não se vê que tenha ocorrido o "erro de julgamento" referido na conclusão 3ª da apelação. Não se vê que o 1º grau tenha "entendido" nos termos referidos na conclusão 4ª da apelação, nem que tenha "actuado" de modo a "permitir" ou com o propósito de "permitir" como alegado nessa 4ª conclusão. No caso dos autos inexistiu indeferimento liminar do requerimento executivo. No caso dos autos inexistiu prolação de despacho de aperfeiçoamento de requerimento executivo. O Senhor Juiz não proferiu igualmente despacho de rejeição oficiosa da execução. Ora, havendo oposição, é ainda possível a apreciação das razões do eventual indeferimento liminar da execução e do aperfeiçoamento do requerimento executivo, isto é da verificação dos pressupostos processuais gerais - Cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva à Luz de CPC de 2013, 6a ed., Coimbra, pág. 186 a 189. E isso que o Embargante pretende com este recurso. E porque o Senhor Juiz o não fez, apoda de inconstitucional essa actuação. Ora o Exequente deu entrada de requerimento executivo no formato pré-estabelecido. Juntou a acta n° 13 e documentos que a integral e enformam. E nos termos do artigo 724°, 1, e) do CPC expôs os factos que fundamentam o pedido, nos termos já supra-reproduzidos. Nessa exposição fundamentou fáctica e juridicamente a execução, identificando a causa de pedir e o pedido - como o exige Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 1 Ia ed., Almedina, pág. 159. Especificou os meses e anos das contribuições em dívida pelo condómino demandado. Liquidou a quantia exequenda. A execução prosseguiu. Deduziu-se oposição à execução por embargos. Nos termos do artigo 726°, 2 do CPC o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: - Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; - Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) (...); E no n° 4 dispõe-se: Fora dos casos previstos no n° 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n° 2 do artigo 6º; O indeferimento liminar imediato está reservado para os casos manifestamente evidentes, para os casos mais graves. Fora disso, e porque o CPC privilegia claramente a providência do mérito, o juiz deve mandar aperfeiçoar, e só no caso de na sequência o vício não ser sanado, é que deve indeferir a execução. No fundo, presume-se que o direito feito valer na execução já está declarado e consta do título. O Senhor Juiz do 1º grau na sentença recorrida não estava perante uma situação que impusesse o indeferimento liminar imediato ou mesmo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo. Foi o Exequente que em sede de contestação nos embargos veio prestar esclarecimentos e juntar documentos, que permitiram tornar clara a discriminação dos montantes peticionados, razão/origem, datas de vencimento, e aprovação das despesas e prestações periódicas, como é o caso de actas de assembleias de condóminos e sua documentação de suporte relativa aos exercícios anteriores a 2017. Os termos dessa contestação são permitidos nos termos desenhados para a oposição - artigo 732°, 2 do CPC. Com a contestação de embargos o Exequente juntou documentos, que não foram impugnados nem na letra, nem na assinatura. Esses documentos revelam a actividade prática deliberativa do condomínio. São atinentes aos exercícios a que se referem as prestações cujo pagamento se peticiona. A actuação do 1º grau - ao não proferir despacho de indeferimento liminar do requerimento executiva, nem de aperfeiçoamento, nem de rejeição oficiosa da execução - vem a ser a correcta, pois, para lá de inexistir para tal fundamento, veio a ser a própria dinâmica processual e mais precisamente o princípio do contraditório a permitir que dos autos passassem a constar os elementos susceptíveis de levar imediatamente a uma decisão de mérito, sem necessidade de produção de mais provas. Falece a arguição plasmada na conclusão 5ª da apelação.» 12. Verifica-se, primeiramente, que a pretensa interpretação que o recorrente pretende ver sindicada não constitui a razão determinante da decisão judicial ora recorrida. Com efeito, pretende o ora recorrente ver julgada inconstitucional «a interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução». No entanto, tal não corresponde, em rigor, ao iter interpretativo e subsuntivo explanado ao longo da decisão ora recorrida. Com efeito, o TRL tomou em consideração que, no caso dos autos, inexistiu indeferimento liminar do requerimento executivo ou prolação de despacho de aperfeiçoamento de requerimento executivo. E que o Juiz a quo não proferiu igualmente despacho de rejeição oficiosa da execução. Entendeu que, havendo oposição, é ainda possível a apreciação das razões do eventual indeferimento liminar da execução e do aperfeiçoamento do requerimento executivo, como pretendia o embargado, ora recorrente. E que a invocação da inconstitucionalidade resulta do facto de o Juiz não ter indeferido liminarmente a execução. Entendeu o TRL, no acórdão ora recorrido, que, nos termos do artigo 726.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título ou ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, havendo ainda a possibilidade de o juiz convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo ou sanar a falta de pressupostos (n.º 4 do artigo 726.º), sendo que «o indeferimento liminar imediato está reservado para os casos manifestamente evidentes, para os casos mais graves. Fora disso, e porque o CPC privilegia claramente a providência do mérito, o juiz deve mandar aperfeiçoar, e só no caso de na sequência o vício não ser sanado, é que deve indeferir a execução.» No caso dos autos entendeu-se que «não [se] estava perante uma situação que impusesse o indeferimento liminar imediato ou mesmo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo». E que, em sede de contestação nos embargos, veio o exequente, ora recorrido, prestar esclarecimentos e juntar documentos «que permitiram tornar clara a discriminação dos montantes peticionados, razão/origem, datas de vencimento, e aprovação das despesas e prestações periódicas». Conclui o TRL: « A actuação do 1º grau - ao não proferir despacho de indeferimento liminar do requerimento executiva, nem de aperfeiçoamento, nem de rejeição oficiosa da execução - vem a ser a correcta, pois, para lá de inexistir para tal fundamento, veio a ser a própria dinâmica processual e mais precisamente o princípio do contraditório a permitir que dos autos passassem a constar os elementos susceptíveis de levar imediatamente a uma decisão de mérito, sem necessidade de produção de mais provas. Falece a arguição plasmada na conclusão 5ª da apelação.» Neste contexto, a pretensa dimensão normativa enunciada como objeto do presente recurso – dirigida à «interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução» – não encontra correspondência no entendimento adotado pelo TRL em face da questão a decidir, nem assume relevância no caso dos autos, pois para o TRL, não apenas não havia razão para considerar inepto ou irregular o requerimento executivo e o título executivo, como a impugnada junção de documentos não serviu para sanar vícios do requerimento executivo, mas sim para habilitar a decisão de mérito proferida. Deste modo, também não se mostra cumprido, quanto à segunda questão de constitucionalidade, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi , já que o pretenso critério normativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto não determina o sentido da decisão judicial recorrida. 13. Acresce, em qualquer caso, que se afigura que a «norma» submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal não corresponde verdadeiramente a uma interpretação (normativa) do preceito legal invocado, antes correspondendo à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal a quo – que, na análise dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , concluiu pela inaplicabilidade do artigo 726.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC. Mesmo quando o recorrente se refere a uma «interpretação normativa» alegadamente retirada do artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, verifica-se que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daquela norma legal, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à validade ou suficiência do requerimento executivo e respetivo título e quanto à ponderação dos demais elementos trazidos aos autos de embargo sub judice , pretendendo a aplicação da norma segundo premissas que as instâncias têm por não verificadas, em termos que não pode este Tribunal conhecer. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade. Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da segunda questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que obstam ao seu conhecimento. Assim, não estando preenchidos requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.» Notificado da Decisão Sumária n.º 154/2021, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 299-304 com verso, reiterado a fls. 308-317): « A. , melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados no dia 01.03.2021 do douto despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78-A.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1° O douto despacho reclamado refere que a admissibilidade do recurso ora em questão depende da verificação cumulativa de 4 requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.° 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ou, acrescentamos, a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.°-C, la LTC). 2° O douto despacho reclamado refere que a primeira questão a que o objecto do recurso se refere é a seguinte: "A primeira questão reporta-se à «interpretação normativa do artigo 726.°, n.° 2, al. b), do CP.C., no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução." 3º Ora, dá-se aqui por reproduzido o 8.1 do douto despacho reclamado. 4° E, de igual modo, dá-se aqui por reproduzido o 8.2 do douto despacho reclamado, transcrevendo-se para o que ora interessa a parte seguinte: "Na sentença recorrida entendeu-se que a acta junta com o requerimento executivo, complementada pelas demais actas juntas com a contestação dos embargos permite se tome clara a origem do crédito, a sua discriminação por aprcelas, e bem assim se trata de uma dívida vencida, é título executivo nos termos do artigo 703°, 1, d) do CPC e do artigo 6.°, n° 1 do Decreto-Lei 268/94, de 25/10. (...) Com a contestação foram juntas as deliberações das assembleias de condóminos referentes aos anos de 2013 a 2017, inclusive, de onde resulta a aprovação das despesas, a fixação da comparticipação de cada condómino das despesas comuns, o apuramento e aprovação das dívidas, com documentação de suporte, e bem ainda o levantamento contabilístico síntese, que com o n° 9 e se pode ver a fls. 107 do processo de embargos - , -efectuado à data de 28 de Fevereiro de 2019 - dos valores em dívida pelo Executado, com designação e data de vencimento, parcela a parcela. Estamos perante uma execução munida de título executivo. O título é condição suficiente da acção executiva. Não falta a certeza, a exigibilidade e a liquidez à obrigação exequenda." 5º Importa, ainda, dar aqui por reproduzido o quinto e o sexto parágrafo da página 15 do douto despacho reclamado: "Entendeu-se que a acta para valer como título executivo tem de ser clara na origem do crédito e seu montante discriminado, bem como que se trata de dívida vencida. Cfr. Fls. 160 verso. E porque se concluiu não proceder essa Acta n° 13 a tal discriminação (…) - negrito nosso. 6º Ou seja, é a própria sentença da 1.ª instância e o acórdão do TRL que concedem expressamente que a acta n° 13 junta com o requerimento executivo não procedeu à discriminação da origem do crédito, do seu montante discriminado e de que tratar-se-ia de dívida vencida, ou seja, que a acta n° 13 não é, de per si, um título executivo. 7° Por outro lado, importa atentar relativamente ao douto acórdão recorrido no voto de vencido da Meritíssima Sra Juíza Desembargadora Maria do Céu Oliveira da Silva, que transcreve-se: "Para servir de base à execução, o exequente juntou ata de assembleia de condóminos da qual consta a aprovação por maioria de uma lista apresentada pela administração do condomínio identificativa dos condóminos devedores e do montante das contribuições em dívida. Nos termos do art. 6º n° 1 do DL 268/94, de 25 de outubro, "a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte". A ata que serve de base à execução, porque não contém deliberação relativa à fixação das contribuições a pagar pelos condóminos, mas sim ao apuramento das contribuições em dívida por alguns condóminos, não constitui título executivo (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 1 de outubro de 2019, processo 14706/14.3T8LSB.L1.SI). A questão da admissibilidade de prova complementar ao título defendida pelo tribunal recorrido (no sentido da inadmissibilidade: www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 19 de junho de 2019, processo 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1) fica prejudicada, uma vez que a ata que foi junta com o requerimento executivo simplesmente não constitui título executivo. Daí discordar da decisão de julgar improcedente o recurso." 8º Deste modo, resulta evidente que o acórdão recorrido recusou, pelo menos de forma implícita, a aplicação da norma do artigo 726.°, n.° 1, alínea b, do CPC cuja interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa (é inconstitucional, por violação do artigo 20.°, do artigo 204.° e do artigo 205,°, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.°, n.° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução, o que constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente) foi processualmente suscitada de modo adequado e que teve, inclusive, acolhimento no voto de vencido da Meritíssima Sra. Juíza Desembargadora Maria do Céu Oliveira da Silva 9º Razões por que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.° -C, da LTC, o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 726.°, n.° 1, alínea b) do CPCP que a decisão recorrida (...) recusou aplicar, pelo que nesta parte é o recurso interposto para o Tribunal Constitucional legalmente admissível, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências. 10° O douto despacho reclamado refere que a segunda questão a que o objecto do recurso se refere é a seguinte: "A segunda questão reporta-se à «interpretação normativa do artigo 726.°, n.° 2, al. b, do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução»." 11º Ora, dá-se aqui por reproduzido o 11.1 do douto despacho reclamado. 12° E, de igual modo, dá-se aqui por reproduzido o 11.2 do douto despacho reclamado, transcrevendo-se para o que ora interessa a parte seguinte: "(...) Entendeu-se que a acta para valer como título executivo tem de ser clara na origem do crédito e seu montante discriminado, bem como que se trata de dívida vencida. Cfr. Fls. 160 verso. E porque se concluiu não proceder essa Acta n° 13 a tal discriminação, permitiu-se que essa mesma discriminação fosse efectuada através de documentação complementar, no caso as outras actas juntas com a contestação." - negrito nosso. "(...) Nos termos do artigo 726°, 2 do CPC o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: (...) Foi o Exequente que em sede de contestação nos embargos veio prestar esclarecimentos e juntar documentos, que permitiram tornar clara a discriminação dos montantes peticionados, razão/origem, datas de vencimento, e aprovação das despesas e prestações periódicas, como é o caso de actas de assembleias de condóminos e sua documentação de suporte relativa aos exercícios anteriores a 2017." 13° Do supra exposto, resulta que o acórdão recorrido concede expressamente que a acta n° 13 junto com o requerimento executivo não procede à discriminação dos montantes peticionados, não procede à discriminação da razão e da origem do crédito, não procede à discriminação das datas de vencimento do crédito, não procede à discriminação da aprovação das despesas e das prestações periódicas e que só procede à discriminação ora relatada em sede de contestação nos embargos com a junção de documentos. 14° Ou seja, o acórdão recorrido admite implicitamente que a acta n° 13 junta com o requerimento executivo não tinha a virtualidade de consubstanciar-se como um título executivo e que só ganhou essa virtualidade de vir a tornar-se um título executivo quando em sede de contestação nos embargos o exequente veio juntar documentos que permitiram só aquando da contestação em sede dos embargos discriminar os montantes peticionados, razão e a origem do crédito, as datas de vencimento do crédito, a aprovação das despesas e das prestações periódicas. 15° Uma vez mais, importa atentar relativamente ao douto acórdão recorrido no voto de vencido da Meritíssima Sra Juíza Desembargadora Maria do Céu Oliveira da Silva, que, por questões de comodidade, transcreve-se: "Para servir de base à execução, o exequente juntou ata de assembleia de condóminos da qual consta a aprovação por maioria de uma lista apresentada pela administração do condomínio identificativa dos condóminos devedores e do montante das contribuições em dívida. Nos termos do art. 6º n° 1 do DL 268/94, de 25 de outubro, "a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte". A ata que serve de base à execução, porque não contém deliberação relativa à fixação das contribuições a pagar pelos condóminos, mas sim ao apuramento das contribuições em dívida por alguns condóminos, não constitui título executivo (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 1 de outubro de 2019, processo 14706/14.3T8LSB.L1.S1). A questão da admissibilidade de prova complementar ao título defendida pelo tribunal recorrido (no sentido da inadmissibilidade: www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 19 de junho de 2019, processo 5859/08.0YYLSB-A.L2.S1) fica prejudicada, uma vez que a ata que foi junta com o requerimento executivo simplesmente não constitui título executivo. Daí discordar da decisão de julgar improcedente o recurso." 16° Ademais, é o próprio despacho reclamado que a fls. 18 refere expressamente que o: "(…) tribunal a quo (...) concluiu pela inaplicabilidade do artigo 726.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CPC. 17° Deste modo, resulta evidente que o acórdão recorrido recusou, pelo menos de forma implícita, a aplicação da norma do artigo 726.°, n.° 1, alínea b, do CPC cuja interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa (é inconstitucional, por violação do artigo 20.°, do artigo 204.° e do artigo 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.°, n.° 2, al, b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução, o que constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente) foi processualmente suscitada de modo adequado e que teve, inclusive, acolhimento no voto de vencido da Meritíssima Sra. Juíza Desembargadora Maria do Céu Oliveira da Silva 18° Razões por que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.° -C, da LTC, o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 726.°, n.° 1, alínea b) do CPCP que a decisão recorrida (...) recusou aplicar, pelo que também nesta parte o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legalmente admissível, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências. 19° Face ao exposto, verifica-se o preenchimento dos quatro requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal constitucional, a saber: 1)ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC), ou seja, após a prolação do douto acórdão pela Tribunal da Relação de Lisboa esgotaram-se os recursos ordinários, pelo que este primeiro requisito mostra-se preenchido. tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, a interpretação normativa do artigo 726.°, n.° 2, al. b, do C.P.C. desconforme à constituição interpretada no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo (acta n° 13) não fundamentar a rejeição da execução e interpretada no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução, pelo que este segundo requisito mostra-se preenchido. a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.° 2, da LTC); ou seja, a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada nas alegações de recurso interposto da sentença proferida na 1.ª instância e perante o TRL em termos de estar obrigado a conhecer das duas inconstitucionalidades normativas ora em causa, tendo o TRL decidido não verificar-se qualquer interpretação normativa desconforme à Constituição da República Portuguesa, pelo que este terceiro requisito mostra-se preenchido. e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ou, acrescentamos, a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.°-C, l.ª LTC), tendo-se verificado que o TRL na qualidade de tribunal a quo recusou a aplicação das dimensões normativas do artigo 726.°, n° 2, al. b, do C.P.C, arguidas de interpretação desconforma à Constituição da República Portuguesa, pelo que este quarto requisito mostra-se preenchido. Nestes termos e nos mais e melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, requer-se que Vas. Exas Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros decidam substituir o douto despacho reclamado por douta decisão: A julgar como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, por requerimento, para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências, designadamente revogando o douto despacho reclamado e ordenando a admissão do recurso interposto para o Tribunal constitucional, tudo com todas as legais consequências, com o que assim decidindo farão a tão costumada e briosa justiça.». 4. O recorrido, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 319, reiterado a fls. 320): « Condomínio B. , recorrido já identificado nos autos, mui respeitosamente, vem à presença de V. Exa. apresentar resposta ao requerimento de Reclamação para a Conferência apresentado pelo recorrente A. que o faz da seguinte forma: 1° Em resposta absolutamente sintética, vem dizer o recorrido, que não poderá ser outra a decisão tão bem fundamentada pela Exma. Senhora. Juíza Conselheira Relatora que doutamente entendeu não estarem preenchidos requisitos essenciais e cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso interposto. 2º Pelo que se entende salvo o devido respeito, deverá prevalecer a douta decisão de não conhecer do objeto do recurso.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 154/21 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante, c om fundamento na falta de verificação de dois pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à ratio decidendi e o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso (cf. Decisão Sumária, II, 8. e segs.). Quanto à primeira questão de constitucionalidade – reportada à «interpretação normativa do artigo 726.º, n.º 2, al. b), do C.P.C, no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução» – concluiu a Decisão Sumária ora reclamada que a questão, tal como enunciada pelo recorrente, não correspondia à norma aplicada na decisão judicial recorrida (cf. Decisão Sumária n.º 154/2021, II, 9.1.1 e 9.1.2.). Isto, desde logo, quanto à identificação da base legal aplicada, não coincidindo o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Verificou a Decisão Sumária que «em parte alguma da decisão é convocado o artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC para decidir sobre a suficiência, clareza ou exigibilidade do título executivo; diferentemente, convoca o Tribunal, entre o mais, o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC e no artigo 6.°, n.º 1, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, tendo ainda por relevantes normas contidas em preceitos do Código Civil, não procedendo à aplicação do artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC, como delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.». Depois, quanto ao alegado sentido interpretativo retirado do preceito legal invocado pelo recorrente, já que a dimensão normativa enunciada como objeto do recurso não encontra correspondência no entendimento adotado pelo TRL em face da questão a decidir. Assim, ponderou a Decisão Sumária reclamada que «o TRL considera que «o título é condição suficiente da ação executiva» e que «não falta a certeza, a exigibilidade e a liquidez à obrigação exequenda», afastando-se assim decisivamente da dimensão normativa objeto do recurso nesta parte, não secundando deste modo o entendimento de «a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução», pelo que não interpretou o artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC (ou qualquer outra norma legal) com o sentido enunciado pelo recorrente como objeto do presente recurso de constitucionalidade.». 7. Vem o ora reclamante manifestar a sua discordância com o ponderado e decidido na Decisão Sumária reclamada, procedendo à transcrição parcial da decisão judicial recorrida, a partir do excerto já transcrito e apreciado na Decisão Sumária reclamada, e invocando novamente o teor do voto de vencido exarado no Acórdão do TRL recorrido, para concluir que «deste modo, resulta evidente que o acórdão recorrido recusou, pelo menos de forma implícita, a aplicação da norma do artigo 726.°, n.° 1, alínea b, do CPC cuja interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa « é inconstitucional, por violação do artigo 20.°, do artigo 204.° e do artigo 205,°, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.°, n.° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução, o que constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente» foi processualmente suscitada de modo adequado e que teve, inclusive, acolhimento no voto de vencido da Meritíssima Sra. Juíza Desembargadora Maria do Céu Oliveira da Silva» (cf. Reclamação supra transcrita em I, 3., 8º). Invoca, de seguida (cf. idem , 9º), que «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.° -C, da LTC, o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 726.°, n.° 1, alínea b) do CPCP que a decisão recorrida (...) recusou aplicar, pelo que nesta parte é o recurso interposto para o Tribunal Constitucional legalmente admissível, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências». Não lhe assiste razão. 7.1 Com efeito, o agora invocado não apenas não infirma, como confirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária n.º 154/2021. Desde logo, verifica-se que, conforme resulta também da análise dos autos feita na Decisão Sumária ora reclamada, a decisão judicial recorrida apreciou da validade, suficiência e clareza do título executivo apresentado nos autos sub judice à luz do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 6. °, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (para além de outras normas, designadamente do Código Civil, convocadas pelo Tribunal a quo na sua decisão). Foi com base nestas disposições legais que o Tribunal a quo concluiu pela suficiência e clareza dos elementos juntos aos autos (analisando não apenas os elementos juntos com a contestação, mas também o requerimento inicial, a partir da ata n.º 13 e documentos que a integravam) para o efeito de considerar que (cf. Acórdão do TRL, recorrido, excerto transcrito na Decisão Sumária reclamada): «Estamos perante uma execução munida de título executivo. O título é condição suficiente da acção executiva. Não falta a certeza, a exigibilidade e a liquidez à obrigação exequenda.» Resultando com clareza dos autos que a decisão recorrida convocou normas legais diversas da norma legal erigida a objeto do recurso de constitucionalidade para a respetiva decisão, não houve lugar a uma «aplicação implícita» do artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC na dimensão normativa enunciada pelo recorrente (ou seja, no sentido de «a falta de certeza, a falta de exigibilidade e a falta de liquidez da obrigação exequenda constante do requerimento executivo não fundamentar a rejeição da execução»), não tendo a mesma servido de critério (ainda que implícito) da decisão adotada pelo Tribunal a quo , pois tal corresponderia à conclusão inversa à conclusão efetivamente alcançada na decisão recorrida quanto à validade e suficiência do título executivo. De certa forma, tal é corroborado pelo ora reclamante quando se insurge contra a «recusa» de aplicação do disposto no artigo 726.º, n.º 1, alínea b) do CPC , na alegada interpretação normativa que pretendia ver sindicada. Não há, assim, correspondência entre o critério normativo que fundamenta o efetivamente decidido pelo TRL no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional e a dimensão normativa que o recorrente faz decorrer do artigo 726.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não coincidindo o objeto do recurso com a base legal convocada no aresto recorrido nem com a pretensa interpretação normativa retirada daquele artigo da lei processual civil que o recorrente erigiu a objeto do recurso de constitucionalidade. 7.2 Deste modo, resta confirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à não verificação do pressuposto essencial dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma (ou dimensão normativa) submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, termos em que a respetiva apreciação se revelaria desprovida de qualquer utilidade, não se podendo repercutir na decisão judicial recorrida. Assim, não cabe o conhecimento da primeira questão de constitucionalidade erigida a objeto do recurso interposto pelo ora reclamante. Quanto à segunda questão de constitucionalidade , concluiu a Decisão Sumária reclamada não se mostrarem cumpridos os pressupostos processuais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade relativos à ratio decidendi (cf. II, 12.) e à dimensão normativa do objeto do recurso (cf. II, 13.). Para o efeito, ponderou a Decisão Sumária n.º 154/2021 que, pretendendo o recorrente ver julgada inconstitucional «a interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução», tal não corresponde, em rigor, ao iter interpretativo e subsuntivo explanado ao longo da decisão ora recorrida. Isto, já entendeu o TRL, no acórdão ora recorrido, que, nos termos do artigo 726.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título ou ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, havendo ainda a possibilidade de o juiz convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo ou sanar a falta de pressupostos (n.º 4 do artigo 726.º do CPC), sendo que «o indeferimento liminar imediato está reservado para os casos manifestamente evidentes, para os casos mais graves. Fora disso, e porque o CPC privilegia claramente a providência do mérito, o juiz deve mandar aperfeiçoar, e só no caso de na sequência o vício não ser sanado, é que deve indeferir a execução.» No caso dos autos entendeu-se que «não [se] estava perante uma situação que impusesse o indeferimento liminar imediato ou mesmo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo». E que, em sede de contestação nos embargos, veio o exequente, ora recorrido, prestar esclarecimentos e juntar documentos «que permitiram tornar clara a discriminação dos montantes peticionados, razão/origem, datas de vencimento, e aprovação das despesas e prestações periódicas». Considerou, a propósito, a Decisão Sumária n.º 154/2021: «Neste contexto, a pretensa dimensão normativa enunciada como objeto do presente recurso – dirigida à «interpretação normativa do artigo 726.°, n° 2, al. b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução» – não encontra correspondência no entendimento adotado pelo TRL em face da questão a decidir, nem assume relevância no caso dos autos, pois para o TRL, não apenas não havia razão para considerar inepto ou irregular o requerimento executivo e o título executivo, como a impugnada junção de documentos não serviu para sanar vícios do requerimento executivo, mas sim para habilitar a decisão de mérito proferida.» 8.2 Concluiu, ainda, a Decisão Sumária reclamada que a «norma» submetida pelo recorrente à apreciação deste Tribunal «não corresponde verdadeiramente a uma interpretação (normativa) do preceito legal invocado, antes correspondendo à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelo tribunal a quo – que, na análise dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , concluiu pela inaplicabilidade do artigo 726.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC. Mesmo quando o recorrente se refere a uma «interpretação normativa» alegadamente retirada do artigo 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC, verifica-se que o recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa) extraível daquela norma legal, refletindo o presente recurso tão só a discordância do ora recorrente relativamente à ponderação feita pelas instâncias quanto à validade ou suficiência do requerimento executivo e respetivo título e quanto à ponderação dos demais elementos trazidos aos autos de embargo sub judice , pretendendo a aplicação da norma segundo premissas que as instâncias têm por não verificadas, em termos que não pode este Tribunal conhecer.» Vem o reclamante invocar novamente que o acórdão recorrido «admite implicitamente que a acta n° 13 junta com o requerimento executivo não tinha a virtualidade de consubstanciar-se como um título executivo e que só ganhou essa virtualidade de vir a tornar-se um título executivo quando em sede de contestação nos embargos o exequente veio juntar documentos que permitiram só aquando da contestação em sede dos embargos discriminar os montantes peticionados, razão e a origem do crédito, as datas de vencimento do crédito, a aprovação das despesas e das prestações periódicas», transcrevendo, de seguida, outro excerto do voto de vencido exarado no aresto recorrido e transcrevendo a decisão recorrida na parte em que afirma: «(…) tribunal a quo (...) concluiu pela inaplicabilidade do artigo 726.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CPC.», para concluir que «resulta evidente que o acórdão recorrido recusou, pelo menos de forma implícita, a aplicação da norma do artigo 726.°, n.° 1, alínea b, do CPC cuja interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa (é inconstitucional, por violação do artigo 20.°, do artigo 204.° e do artigo 205.°, todos da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do artigo 726.°, n.° 2, al, b), do C.P.C, no sentido de o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução, o que constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente». Analisada a reclamação apresentada (cf. supra transcrita em I, 3.), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não aduz argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado quanto ao não conhecimento da segunda questão de constitucionalidade. Desde logo, não logra o reclamante infirmar a conclusão de não ter sido o pretenso entendimento retirado do artigo 726.º, n.º 1, alínea b) do CPC que delimita como objeto do recurso a razão determinante do efetivamente decidido pelas instâncias, em especial, pelo TRL no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional. Limitando-se a reiterar tratar-se de uma aplicação «implícita» da pretensa dimensão normativa que pretende ver apreciada e invocando ter ocorrido uma «recusa» de aplicação da mesma pretensa norma, não são aduzidos argumentos que contradigam a conclusão alcançada a partir da análise do teor da própria decisão recorrida. Com efeito, tal como concluiu a Decisão Sumária ora posta em crise, não houve lugar à aplicação da alegada dimensão normativa retirada do artigo 726.º, n.º 1, alínea b) do CPC, afastando-se o TRL da argumentação expendida pelo então recorrente e ora reclamante no sentido de considerar que «o requerimento executivo poder vir a considerar-se sanado de todos os vícios de que enferma pela junção de documentos no apenso de oposição à execução e a que o requerimento de oposição à execução não se pôde reportar por inexistirem no momento da dedução da oposição à execução e ainda assim os vícios do primeiro requerimento executivo não poderem fundamentar a rejeição da execução», já que não são sequer reconhecidos os vícios imputados pelo recorrente ao requerimento executivo. Deste modo, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada. 10.2 Além disso, do teor da reclamação apresentada resulta que o recorrente não põe expressamente em causa o fundamento de não conhecimento invocado no ponto 13. da Decisão Sumária reclamada (falta de verificação do pressuposto relativo à normatividade do objeto do recurso) – mantendo-se assim intocado um fundamento que, só por si, determinaria a impossibilidade de conhecimento desta parte do objeto do recurso. É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional. Limita-se o reclamante a alegar genericamente que se verifica o preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, qualificando as questões de constitucionalidade por si colocadas como «uma questão de inconstitucionalidade normativa» (cf. reclamação, 19º, 2), 3) e 4)). Ora, deste modo, as razões desenvolvidas na reclamação agora apresentada não se dirigem especificamente às razões que determinaram o não conhecimento da segunda questão de constitucionalidade erigida a objeto do recurso na Decisão Sumária reclamada por falta de normatividade do mesmo, pelo que é evidente que este fundamento de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostra posto em crise. Tenha-se em conta que, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não ocorrendo, tanto basta para indeferir a Reclamação. 11. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 12. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 154/2021 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 29 de abril de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita