9220868 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lobo Mesquita
Processo: 9220868
ACORDAO
Descritores: Acção de preferência, Legitimidade passiva, Direito de preferência, Concurso, Legitimidade, Depósito do preço, Prazo, Início
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00008860
Nr Documento: RP199304279220868
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/110d1baf7036619b8025686b0066719e
Sumário
I - Nas acções de preferência os réus vendedores são partes legítimas. II - No caso de concurso de preferências poderá ou não, segundo o seu livre arbítrio ou simples consideração do seu próprio interesse, exercer o seu direito, que assim reveste o carácter potestativo. III - Porque esse exercício é livre e individual, cada um dos preferentes tem legitimidade activa na acção de preferência, sem litisconsórcio de todos, nem necessidade de o preferente autor previamente afastar os outros através do esquema do artigo 1465 do Código de Processo Civil, destinado a garantir ao autor da acção que não virá a ser preterida por outro concorrente. IV - O prazo para o depósito do preço conta-se a partir da data de notificação ao autor do despacho que ordene a citação do réu. V - O direito de preferência nasce da venda da totalidade de um prédio e também da venda de uma fracção ideal dele.