IIIFundamentação:
É a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:
Factos provados
- 1.No dia 30-06-2024, na Estrada ..., ..., em Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula ..-..-RZ, propriedade do demandante, e o de matrícula ..-BO-.., com responsabilidade civil transferida para a demandada mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...;
- 2.O acidente de viação causou danos no veículo automóvel do demandante;
- 3.A demandada assumiu a responsabilidade integral pelo acidente de viação;
- 4.A demandada comunicou essa decisão ao demandante;
- 5.Dessa comunicação consta, igualmente, a decisão da demandada que declarou a perda total do veículo automóvel, o valor venal fixado ao veículo e a melhor proposta para aquisição do salvado;
- 6.O demandante não aceitou a decisão da demandada que declarou a perda total e definitiva do seu veículo;
- 7.O demandante não aceitou o valor venal fixado ao veículo pela demandada;
- 8.O veículo automóvel do demandante foi peritado pela demandada;
- 9.Da peritagem resultou um valor estimado para reparação de €5.801,14;
- 10.O valor da reparação foi estimado sem desmontagem do veículo automóvel do demandante;
- 11.A demandada fixou em €2.450,00 o valor venal do veículo automóvel do demandante antes do sinistro;
- 12.O valor venal do veículo automóvel do demandante foi fixado pela empresa “E...” com o recurso aos websites “D...” e “C...”;
- 13.O valor venal do veículo automóvel do demandante à data do sinistro era de €2.450,00;
- 14.A melhor proposta para aquisição do salvado foi apresentada pela empresa “F..., S.A.” no valor de €120,00;
- 15.O demandante não vendeu o salvado, conservou-o, reparou-o e pagou a quantia de €4.457,35 pela reparação;
- 16.O demandante ficou privado do uso do seu veículo desde a data do sinistro até 21-08-2024, data em que lhe foi comunicada a decisão da demandada que declarou a perda total e definitiva daquele.
Análise dos factos e aplicação da lei
Cumpre apreciar as seguintes questões:
- 1.Nulidade da decisão apelada
- 2.Indemnização dos danos do veículo automóvel
- 3.Responsabilidade pelas custas
- 1.Nulidade da decisão apelada
Defende o apelante ter o tribunal arbitral omitido formalidade essencial, com influência na decisão da causa, ao não ter decidido, na audiência de julgamento, face à existência de problemas técnicos na audição à distância (via Zoom) da testemunha arrolada pela seguradora reclamada que impossibilitaram a sua inquirição, agendar nova data para a tal inquirição, como previsto no art. 508.º, n.º 3, al. b), do Cód. Proc. Civil e art. 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CIMPAS. Alega que tal testemunha “tinha conhecimentos técnicos, enquanto perito avaliador, revelando-se essencial para a descoberta da verdade material”, e que a sentença arbitral viola o “direito do contraditório e do princípio da igualdade das partes, expressamente previstos na Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011 de 14 de Dezembro) e constitucionalmente consagrados, nos artigos 13.º e 20.º da CRP”, sendo “nula ao abrigo do disposto no artigo 195.º n.º 1 do C.P.C., impondo por isso, anulação de todo o processado e a reabertura da audiência arbitral, para audição da referida testemunha.”.
A reclamada, perante a decisão arbitral proferida, optou por interpor recurso de apelação da decisão, nos termos previstos e permitidos pelo art. 29.º, n.º 2, do Regulamento do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros [1].
Estamos aqui, assim, perante um recurso de apelação da sentença arbitral, que segue a tramitação processual prevista nos arts. 627.º a 670.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, os recursos destinam-se a obter, pelo tribunal ad quem, a reapreciação das decisões proferidas pelo tribunal a quo. Estando em causa nulidades atinentes à tramitação processual - erro de procedimento -, como aqui sucede com a arguida ‘omissão de adiamento da inquirição da testemunha arrolada pela reclamada', as mesmas têm que ser arguidas perante o tribunal a quo, e por este decididas, sendo então dessa(s) decisão(ões) que aprecia(m) e decide(m) sobre a (in)existência e procedência ou improcedência da arguida nulidade que pode ser interposto recurso. Só as nulidades previstas no art. 615.º do Cód. Proc. Civil é que podem ser arguidas em sede de recurso.
A pretensa nulidade tinha que ter sido arguida perante o tribunal a quo, nos termos e prazo previstos no art. 199.º do Cód. Proc. Civil, e não perante este tribunal ad quem. Não o tendo sido, ficou precludida a possibilidade da sua arguição em sede de recurso.
De todo o modo, sempre se dirá que a testemunha que não foi inquirida era uma testemunha arrolada pela reclamada, e não pelo reclamante aqui apelante. Não estando em causa a falta de produção de meio de prova cuja realização tenha sido requerida pelo apelante, não se vislumbra - nem o apelante o explica - como e em que medida a não inquirição de meio de prova arrolado pela parte contrária é passível de constituir violação do direito ao contraditório ou do princípio da igualdade das partes, não havendo, claramente, qualquer violação dos princípios da igualdade ou do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos nos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Fundamentou ainda o apelante a nulidade da sentença por a mesma não se encontrar devidamente fundamentada, como exige o art. 42.º, n.º 3, da LAV, não sendo “suficiente indicar a matéria provada, devendo também especificar-se em concreto qual da prova produzida contribuiu, de forma adequada, para que no espírito do julgador, se criasse a convicção e motivação para proferir a decisão”.
Sobre a nulidade da sentença dispõe o art. 615.º do Cód. Proc. Civil, nos seguintes termos:
1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Sobre a sentença dispõe o art. 607.º do Cód. Proc. Civil, dele resultando que a “sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar” - n.º 2 -, seguindo-se “os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” - n.º 3.
É incontroverso, na nossa doutrina - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 687 - e jurisprudência - cfr., entre outros, Acs. do STJ de 03-03-2021, proc. 844/18.7T8BNV.E1.S1 e de 18-02-2021, proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1; Ac. do TRC de 13-12-2022, proc. 98/17.2T8SRT.C1, todos acessíveis na base de dados de jurisprudência do IGFEJ -, que só a falta absoluta de fundamentação, e não apenas a fundamentação deficiente, incompleta ou não convincente, gera a nulidade da sentença.
Contrariamente ao alegado pelo apelante, consta da sentença arbitral suficientemente motivação da decisão de facto, com expressa indicação dos fundamentos dessa decisão, por referência aos concretos números dos factos provados - cfr. ponto A.2 - Motivação da sentença apelada.
Improcedente, por conseguinte, a arguida nulidade da sentença.
2. Indemnização dos danos do veículo automóvel
Pretende o apelante a alteração da sentença apelada na parte em que fixou a indemnização dos danos sofridos pelo veículo automóvel do reclamante no valor de € 2.330,00, “a título de indemnização pela perda total”, defendendo estar a reclamada obrigada, em conformidade com a primazia do princípio da reconstituição natural, a pagar ao reclamante o preço da reparação da sua viatura, de € 4.457.35.
A sentença apelada, aplicando o disposto no art. 41.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21/08, considerou haver perda total do veículo, fixando a indemnização em € 2.330,00, correspondente à subtração ao valor venal da viatura (€ 2.450,00) do valor do salvado (€ 120,00).
Ou seja, a decisão apelada não procedeu à fixação de indemnização de acordo com as regras gerais previstas, designadamente, nos arts. 562.º e 566.º do Cód. Civil, tendo antes limitando a sua apreciação e fundamentação ao regime previsto no art. 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Este diploma regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual - cfr. art. 1.º do referido diploma.
Como decorre da sua inserção sistemática no Capítulo III - Da regularização dos sinistros, e do disposto no art. 31.º do diploma, este artigo reporta-se à apresentação pela seguradora, no âmbito da fase extrajudicial ou pré judicial de regularização do sinistro, de uma proposta razoável para o ressarcimento dos danos, com vista à resolução do sinistro.
Tal disposição legal não afasta nem contende com a aplicação das regras gerais do regime civil aplicáveis e reguladoras da fixação da indemnização, nomeadamente, as regras gerais previstas nos arts. 562.º e 566.º do Cód. Civil. Assim, cfr. Ac. do TRL de 11-10-2018, proc. 7247/17.9T8LSB.L1-6, e demais jurisprudência aí citada.
Vejamos então.
Da afirmação da responsabilidade civil extracontratual do condutor do veículo seguro na seguradora reclamada (para quem a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel responsável pelo acidente se encontrava transferida por contrato de seguro, nos termos referidos em 1. a 3. dos factos provados) pelos danos causados ao veículo do reclamante resulta, em conformidade com o disposto no art. 562.º do Cód. Civil, a constituição, a cargo do lesante, da obrigação de “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
O pedido de condenação no pagamento do valor necessário à reparação e a condenação no pagamento do custo da reparação correspondem ainda a uma indemnização por reconstituição natural, nos termos previstos no art. 562.º do Cód. Civil, e não a uma indemnização por equivalente - cfr. Ac. do STJ de 11-01-2007, Proc. n.º 06B4430; Ac. do TRG de 17-09-2020, proc. n.º 1883/19.6T8GMR.G1.
Como resulta da leitura conjugada do disposto neste art. 562.º com o disposto no art. 566.º, n.º 1, do Cód. Civil, o princípio geral vigente quanto à obrigação de indemnização é o da reconstituição natural, ou seja, a reposição da situação anterior à lesão; a indemnização por equivalente é subsidiária da indemnização específica ou reconstitutiva: a indemnização é fixada em dinheiro apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
No caso em análise, resulta dos factos provados que a reparação do veículo é possível: foi, aliás, efetuada, ascendendo o preço da reparação a € 4.457,35 (cfr. n.º
15. dos factos provados).
Resta, pois, apreciar se a reparação é excessivamente onerosa.
Há excessiva onerosidade na reconstituição natural quando esta acarreta para o lesante uma manifesta desproporção face ao benefício para o lesado, ou seja, quando a indemnização por reconstituição natural se mostrar «(…) iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé (…) [sendo de] excluir, por inadequada, apenas quando se apresente, manifestamente, desproporcionada, em face do sacrifício que importa exigir do lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.» - cfr. Ac. do STJ de 31-05-2016, proc. 741/03.0TBMMN.E1.S1.
Nos casos de «(…) excessiva onerosidade, será naturalmente a requerimento do devedor que a obrigação de restauração natural se converterá em obrigação pecuniária.» - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.º Edição, Coimbra Editora, pág. 582.
É, assim, ao devedor - no caso, à seguradora reclamada -, que incumbe a alegação e prova dos factos que integram a excessiva onerosidade da restauração natural, enquanto matéria de exceção justificativa da fixação da indemnização por equivalente, nos termos previstos no n.º 1 do art. 566.º do Cód. Civil.
A excessiva onerosidade da reconstituição natural apenas pode ser definida face ao caso concreto, não bastando ter em conta a proximidade do valor da reparação do dano causado e o valor comercial do veículo para se poder afirmar ser excessivamente onerosa a obrigação, a cargo da seguradora, de colocar o lesado na situação em que estaria se não fosse o evento lesivo. Sobre o assunto, cfr. Ac. deste TRP de 20-02-2020, proc. 358/17.2T8OVR.P2, e os Acórdãos do STJ aí referidos (Acórdão de 12/01/2006, Proc. n.º 05B4176; Acórdão de 21/04/2010, Proc. n.º 17/07.4TBCBR.C1.S1).
No caso em análise, com interesse para a apreciação da excessiva onerosidade, apenas consta dos factos provados que o valor venal do veículo na data do sinistro era de € 2.450,00, sendo o valor do salvado de € 120,00 (cfr. n.os
- 13.e
- 14.dos factos provados), tendo o custo da reparação ascendido a € 4.457,35.
O custo da reparação, acrescido do valor do salvado, excede o valor venal do veículo em € 2.127,35. Ou seja, o custo da reparação, adicionado do valor do salvado (€ 4 577,35), excede em 86,83% o valor venal do veículo (€ 2.450,00)
Pode afirmar-se ser economicamente irrazoável impor à seguradora a obrigação de reconstituição natural?
Tem vindo a ser entendido que a diferença entre o valor venal do veículo e o valor da reparação não permite, sem mais, afirmar tal excessiva onerosidade, havendo que ter em conta, por um lado, as utilidades que o lesado retirava da viatura sinistrada, ou seja, das necessidades que a mesma, não obstante o seu valor venal, lhe permitia satisfazer - o valor do uso - e, por outro, a situação económica do devedor - no caso, a seguradora.
A circunstância do custo da reparação (adicionado do valor do salvado) ser superior ao valor venal do veículo, nos moldes acima referidos é, por si só - e considerando ainda que, por um lado, não há elementos de facto que permitam afirmar (a seguradora nem o alegou) que o valor venal permite ao reclamante adquirir um veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo sinistrado e, por outro lado, atendendo à situação económica do obrigado à reparação (seguradora) -, insuficiente para se poder afirmar a existência de uma manifesta desproporção entre a satisfação do interesse do reclamante e o custo a suportar pela seguradora reclamada. Neste sentido, cfr. o Ac. do TRL de 03-12-2024, proc. 25516/22.4T8LSB.L1-7, e a diversa jurisprudência aí expressamente referida, em casos com semelhanças ao vertente, designadamente, em que o valor da reparação excede o valor venal da viatura.
Procede, por conseguinte, o recurso, sendo de alterar a sentença apelada quanto ao valor da indemnização dos danos do veículo automóvel do reclamante, que se fixa em € 4.457,35, correspondente ao custo da reparação da referida viatura.
3. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas cabe à apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).