I- Durante o período da suspensão do contrato mantêm-se, de um modo geral, os direitos e deveres e deveres das partes, com excepção dos inerentes à prestação efectiva de trabalho, por este não ter lugar.
II- Nesse período, as partes podem fazer cessar o contrato e a entidade patronal pode, designadamente, instaurar processo disciplinar contra o trabalhador e despedi-lo com justa causa. O que significa que se o trabalho durante o período de suspensão violar deveres assumidos pela celebração do contrato poderá durante esse mesmo período ser sancionado disciplinarmente.
III- Há, contudo, deveres que, durante esse período, dificilmente poderão ser violados pelo trabalhador. Uma vez que não está ao serviço não faz sentido falar em obediência à entidade patronal ou ao cumprimento de ordens desta, nem ainda à execução do trabalho com zelo e diligência.
IV- No entanto, qualquer actividade que o trabalhador desenvolva para a entidade empregadora durante o período de suspensão do contrato, quer voluntariamente quer por solicitação desta (e a que dê a sua anuência) terá de ser prestada com obediência aos deveres assumidos pelo contrato, sob pena de, se assim não suceder, poder incorrer em infracção disciplinar e ser punido disciplinarmente, mesmo durante o período da suspensão do contrato.
V- Um vendedor de automóveis que , durante o período de suspensão do contrato, vende duas viaturas e aceita para seu pagamento cheques pré- datados contra o que estava determinado pela empresa, desobedeceu à sua entidade patronal e incorreu em infracção disciplinar, pela qual pode ser punido.