Acordam, em conferência, os juízes que compõem o pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A A... Unipessoal, Lda interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida em 20/11/25, no processo nº 623/21.4BEAVR, que correu termos no Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, e, por outo, o acórdão fundamento, proferido em 14/04/15, pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, no processo nº 6525/13.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2º Juízo, datado de 14-04-2015, Processo Nº 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19º, nº 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt.
2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e faturas falsas.
3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.
4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.”.
5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: “não está em causa a prova cabal e absoluta da simulação de cada fatura, mas apenas a existência de fundados indícios dela quanto a todas as faturas de determinados emissores (artigo 75º, nº 2 a) da LGT).” (Página 93 do Acórdão recorrido).
6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o artº.19, n.º 4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
7) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art.º 74, nº.1, da L.G.T.).
8) E segundo o Acórdão fundamento, “O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.”
9) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais.
10) Reiterando o Acórdão fundamento: “Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.).”
11) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos artºs.19, nº.3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74º, 75º e 77º da L.G.T.
12) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida, a bem da JUSTIÇA!
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer tendo concluído:
“Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não deverá ser conhecido o objeto do mesmo.”
Vem, agora, o processo submetido à conferência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida:
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) 1) A Impugnante foi constituída em 17/03/2014, com o objeto social de “Fabricação de rolhas de cortiça, compra e venda de cortiça em bruto”, dedicando-se, efetivamente e nos anos de 2016 e 2017, ao “comércio e transformação de rolhas de cortiça” e “moagem e comercialização de apara”, estando enquadrada em sede de IRC no regime geral, com contabilidade organizada, e em sede de IVA, no regime normal trimestral - (facto que se extrai do relatório de inspeção tributária (RIT) constante do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, de fls. 93 a 198 do SITAF).
2) A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária externa, efetuada a coberto das ordens de serviço n.º ...47 e ...48, de âmbito parcial em sede de IRC e IVA, e com extensão aos anos de 2016 e 2017, cujos atos de inspeção tiveram início em 11/06/2018, com a assinatura das ordens de serviço, e conclusão em 27/01/2021, com a emissão das respetivas notas de diligência - (facto que se extrai do teor do RIT e das ordens de serviço e notas de diligências, de fls. 201 a 229 do SITAF).
3) Na ação inspetiva a que se alude no ponto anterior, foram propostas correções de natureza meramente aritmética à matéria coletável em sede de IRC, no montante global de € 1.891.601,90, sendo de € 953.771,90 para o exercício de 2016, e de € 937.830,00 para o exercício de 2017, e, em sede de IVA, no montante global de € 435.068,44, subdividido pelos seguintes períodos: 2016-03T: € 30.590,00; 2016-06T: € 40.668,60; 2016-09T: € 53.416,21; 2016-12T: € 94.692,73; 2017-03T: € 79.075,15; 2017-06T: € 59.374,50; 2017-09T: € 28.272,75; e, 2017-12T: € 48.978,50 - (facto que se extrai do teor do RIT).
4) As correções a que se aludem no ponto antecedente tiveram a seguinte fundamentação (cfr. RIT):
“(...)
II.3. 5. Resumo das declarações apresentadas
Em sede de IRC foram os seguintes os valores declarados pela empresa A... nos anos de 2016 e 2017:
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Conforme é patente no quadro anterior, não obstante a empresa A... tenha declarado um volume de negócios de quase 2 milhões de euros em 2016 e ultrapassando mesmo os 2,5 milhões de euros em 2017, o resultado fiscal declarado é extremamente baixo, em nada condizente com a dimensão da empresa.
Se compararmos os rácios de margem bruta sobre as vendas (R02 - MBVPT, calculado da seguinte forma: (Volume de negócios - CMVMC) / Volume de negócios) e da rentabilidade fiscal das vendas (R04 - RF Vendas, calculado da seguinte forma: Resultado fiscal apurado / Volume de negócios), verificamos que a empresa apresenta indicadores muito abaixo dos declarados pelas demais empresas do setor de atividade em que a A... labora:
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Analisando-se estes rácios resumidamente no quadro seguinte, facilmente se verifica a discrepância entre os rácios que resultam dos valores declarados pela A... e aqueles que foram declarados pelas demais empresas no mesmo setor de atividade:
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Em sede de IVA, foram os seguintes os valores apurados pela empresa nos anos de 2016 e 2017 (valores trimestrais em euros):
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Tal como sucede no caso do IRC, em sede de IVA os valores apurados não são igualmente consentâneos com o volume de negócios declarado.
Esta situação é claramente anormal no caso de empresas que laboram no mesmo setor de atividade do sujeito passivo, resultando como era de esperar das margens brutas sobre a venda de produtos declarada peia empresa e que já atrás foi abordada.
Atendendo a que a empresa não apresenta tão pouco nos períodos sob análise investimentos elevados em ativos fixos ou em outros bens e serviços, ainda mais dissonante se torna este indicador, Conforme mais adiante abordaremos, esta situação ocorre devido à utilização de faturas falsas de compra de existências relevadas pela empresa A... na sua contabilidade e cujos valores foram vertidos nas declarações entregues para efeitos fiscais em sede de IRC e de IVA.
(...)
II.3. 7. Suspensão do prazo de caducidade da liquidação dos tributos
Importa referir que o prazo geral da caducidade do direito a liquidar tributos é de 4 anos, conforme n.º 1 do art.º 45.º da LGT.
Contudo, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, esse prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença a acrescer de um ano, nos termos do n.º 5 do referido articulado.
Ora, à situação em referência aplica-se o preceituado no referido articulado porquanto foi instaurado, em 2018-07-16, o Processo de Inquérito n.º 188/18...., no qual figura como arguida, entre outros, a sociedade A..., Lda.
Acresce, por fim, referir que existe plena identidade entre os factos subjacentes ao presente relatório e os factos que fundam a suspeita de fraude fiscal em investigação no aludido processo de inquérito criminal. De facto, conforme consta de informação datada de 13 06-2018, elaborada pelo IT AA, destinada aos autos do processo de inquérito criminal acima identificado, a matéria investigada versa sobre suspeitas de crime de fraude fiscal perpetrada entre outras pelas sociedades B... e C... (adiante melhor identificadas neste relatório) enquanto emitentes de faturas falsas, faturas essas que foram depois utilizadas por diversas outras empresas, entre as quais a A
Conforme consta da informação de abertura do referido processo de inquérito na qual a A... surge como um dos arguidos:
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Atendendo a que os factos que foram detetados no decurso da presente ação de inspeção contêm matéria relevante para o referido Processo de Inquérito, esses factos foram carreados para o mesmo.
O prazo de caducidade dos tributos relativos aos anos de 2016 e 2017 sob investigação nesta ação de inspeção envolvendo as relações entre as empresas A..., B... e C... encontra-se assim suspenso nos termos do nº 5, do artigo 45º da LGT.
II.3. 8. Outros factos a destacar
II.3. 8.1. Esclarecimentos prestados pelo sócio-gerente da empresa BB a respeito da atividade da A
II.3. 8.1.1. Auto de ocorrência de 2018-06-11 (anexo 15)
Na data em que iniciamos a ação de inspeção procedemos à visita das instalações da A..., tendo solicitado ao sócio-gerente BB que nos desse uma retrospetiva da atividade desenvolvida pela empresa nos anos de 2016 e 2017, alvo da ação de inspeção.
O mesmo afirmou que a atividade da empresa engloba duas áreas distintas:
. uma direcionada para o comércio de rolhas
. outra direcionada para o comércio de granulado
Referiu que durante o ano de 2016 a empresa tinha produção própria de rolhas, mas que desde o final desse ano subcontratou a fabricação a outra empresa, passando a A... a fazer apenas o acabamento das mesmas. (1- A respeito deste ponto, o sócio-gerente da empresa viria a retificar posteriormente as declarações prestadas, afirmando que a empresa apenas em 2018 entregou a fabricação de rolhas a uma outra empresa, fabricando as mesmas até final de 2017).
Nos termos desse acordo, a A... fornece-lhes a cortiça, a empresa subcontratada fábrica as rolhas e fica na posse da apara, sendo esse o ganho da subcontratada.
Foi observado que a linha de fabricação de rolhas na A... se encontrava desmantelada aquando do início da inspeção, sem indícios de utilização recente.
No que ao comércio de granulado diz respeito, a A... adquire apara especial e cortiça virgem, que mói e transforma em granulado. Nessa data afirmou não costumarem usar apara broca para esse fim pois tal implicaria usar mais máquinas para retirar a costa (casca) da apara.
A respeito deste ponto, o sócio-gerente veio posteriormente a alterar o esclarecimento prestado, afirmando que na fabricação de granulado usam também apara broca (ver anexo 14)
Foi ainda questionado sobre a data e forma como tinha tomado posse da empresa, valores envolvidos, bens que integravam o património da empresa à data de aquisição, referindo o gerente não ter esses dados na sua posse naquele momento, mas comprometendo se a fornecê-los em data posterior.
II3.8.1.2. Auto de ocorrência de 2018-09-18 (anexo 16)
No dia 2019-09-18 voltamos a questionar o sócio-gerente da A... sobre aspetos relacionados com a atividade da empresa, bem como sobre o facto de não ter ainda facultado os elementos que se tinha comprometido a facultar à Inspeção Tributária e que ainda não tinha feito, prestando o mesmo os esclarecimentos que se passam a descrever. Quanto às circunstâncias, valores e demais factualidade relacionada com a aquisição da empresa, afirmou que os elementos pedidos estavam na posse do seu advogado e que iria ainda nesse dia insistir para que os remetesse à D.F. Aveiro. Mais uma vez se constata que o SP se mostrou disponível para colaborar com a inspeção tributária, mas que, pese embora essa manifestação de vontade, essa colaboração não foi materializada.
Quanto ao contrato de subcontratação para a fabricação de rolhas, o mesmo tinha sido realizado já durante o ano de 2018. A respeito das declarações anteriormente prestadas afirmou que ocorreu uma confusão de datas, dado que de facto a A... tinha fabricado rolhas até ao final do ano de 2017 e não apenas até ao final do ano de 2016. Assim sendo, o contrato de subcontratação apenas produziu efeitos já em 2018, ano que não está abrangido pela presente ação de inspeção.
A respeito da capacidade produtiva da A... nos anos de 2016 e 2017 referiu que a empresa ao tempo possuía 5 brocas:
. duas brocas a pedal com uma capacidade de fabricar 12 a 13 mil rolhas por dia
. duas brocas semi-automáticas com uma capacidade de fabricar até 20.000 rolhas por dia.
. uma broca automática com a capacidade de fabricar 50.000 rolhas por dia.
Identificou ainda a empresa a quem tinham subcontratado a fabricação de rolhas a partir de 2018 como sendo localizadas na Rua ..., ..., em Lourosa.
Após ter prestado essas declarações, por deslocação ao local indicou-nos as instalações localizadas naquela exata morada e que correspondem as imagens abaixo extraídas da página Google maps como sendo inequivocamente as do seu fornecedor.
(...)
Foi ainda questionado sobre as compras efetuadas a uma outra empresa sua fornecedora, a C..., Lda; NIF: ...77, nomeadamente se conhecia as suas instalações e sobre onde eram feitos os negócios com esta. Por deslocação ao local indicou-nos um pavilhão industrial localizado num complexo que engloba outros pavilhões sito na Travessa ..., em Paços de Brandão como sendo as instalações atuais da C.... No local, indicou inequivocamente o pavilhão da esquerda como sendo as instalações da empresa sua fornecedora.
As referidas instalações correspondem às imagens seguintes extraídas da página Google maps
(...)
Note-se que nas deslocações atrás referidas o Sr. BB fez-se deslocar na sua viatura e nós noutra, sendo que o mesmo nos conduziu até à morada atrás referida indicando ser aquela a morada do seu fornecedor, tendo abandonado de imediato o local sem se predispor a entrar ou tentar entrar.
Nessa data as referidas instalações encontravam-se encerradas, não sendo possível contatar com o referido Sr. Armando, ou recolher mais elementos relativos à utilização dada a esse pavilhão.
Mais adiante em capítulo próprio referente ao fornecedor C... abordaremos este tema novamente com maior detalhe.
II.3. 8.2. Controle quantitativo de compras e vendas
Atendendo aos factos que se descreveram e que resultam da análise dos valores declarados pela A... ao nível das compras e vendas e sua expressão na margem bruta sobre as vendas declarada, efetuamos um controle quantitativo das compras e vendas da empresa nos anos de 2016 e 2017.
Para o efeito, procedemos à recolha de todas as compras (anexos 6 e 7) e vendas de existências (anexos 8 e 9) declaradas nos anos de 2016 e 2017 e às quantidades de cada artigo constantes dos inventários (anexos 10, 11 e 12),
Atendendo a que a empresa incorpora duas atividades distintas, a compra, fabricação, transformação e venda de rolhas e ainda a moagem de cortiça, notificamos a empresa para que procedesse à confirmação das compras realizadas, identificando qual o destino dado a cada artigo adquirido.
Tal esclarecimento era fundamental principalmente no caso da cortiça comprada, por forma a sabermos qual a que tinha sido usada na fabricação de rolhas e qual a que teria destino apenas à moagem.
Da mesma forma, atendendo a que algumas faturas de compra de cortiça não identificavam claramente o peso da mercadoria, não cumprindo com o disposto na alínea b), do nº 5, do artigo 36º do Código do IVA, foi igualmente o contribuinte notificado para esclarecer esse elemento.
A notificação foi efetuada por via postal, por carta registada com AR, através do ofício ...14, de 2019-06-12, registado nos CTT nessa mesma data com o código ...59... (anexo 13), tendo sido obtida resposta à mesma, igualmente por via postal, conforme documento assinado pelo gerente BB (anexo 14).
Com base nesses elementos, recolhidos da contabilidade e esclarecimentos do gerente da empresa, efetuamos vários testes, partindo dos seguintes pressupostos que resultam dos esclarecimentos prestados pelo sócio-gerente da A...:
. nos anos de 2016 e 2017 a empresa fabricou rolhas. Apenas em 2018 deixou de o fazer, subcontratando essa tarefa à empresa D...;
. além das rolhas por si fabricadas, a empresa também adquiriu rolhas nos anos de 2016 e 2017, sendo que parte delas foram vendidas no mesmo estado em que foram compradas e outras foram submetidas a acabamentos diversos, com vista à sua venda posterior;
. além da secção de fabricação/acabamento de rolhas, a A... dedicou-se igualmente à produção de granulado a partir de cortiça ou de apara de cortiça. Para esse fim, terá usado cortiça e apara por si comprada, podendo igualmente ser usada apara proveniente da secção de fabricação/acabamento de rolhas;
. a empresa tem assim cortiça comprada para a secção de fabricação de rolhas e cortiça e apara comprada para a secção de moagem;
. a cortiça foi comprada ao kg, ou ao fardo (sendo que cada fardo tem em média 75kg). Foram assim efetuados os testes que passaremos a descrever.
II.3. 8.2.1. Ano de 2016
Fabricação, compra e venda de rolhas
No stock inicial de rolhas do ano de 2016 (anexo 10) a A... declarou possuir 744.000 rolhas. No stock final desse ano (anexo 11) declarou possuir 8.763.000 rolhas. Ao longo desse ano, declarou ter vendido (anexo 8) 25.948.260 rolhas.
Temos assim que nesse ano a A... teria necessariamente de ter comprado ou fabricado um total de 33.967.260 rolhas (25.948.260 + 8.763.000-744.000).
Ora nesse ano a empresa declarou ter comprado um total de 30.652.664 rolhas (anexo 6), pelo que a sua produção própria de rolhas deveria ser de 3.314.596 rolhas (33.967.260 - 30.652.664) no total do ano de 2016.
No ano de 2016 a empresa declarou ter comprado (anexos 6 e 14) um total de 109.859,1 kg de cortiça para fabricação de rolhas, sendo que apenas declarou vender (anexo 8) um total de 7.094,5 kg de cortiça.
Nesses termos, atendendo a que no inventário final do ano de 2016 (anexo 11) a empresa não declara a posse de qualquer quantidade de cortiça, a mesma teria fabricado rolhas no ano de 2016 usando, pelo menos, 102.764,6 kg (109.859,1 -7.094,5) de cortiça.
Sabe-se que na fabricação de rolhas cada tonelada de cortiça permite no mínimo a fabricação de 65.000 rolhas. Ver a esse respeito a página 6 do manual da APCOR «Cork Information Bureau 2019» (anexo 17), onde consta esse dado. Naturalmente que a quantidade de rolhas que é possível fabricar dependerá da qualidade da cortiça e do calibre (dimensão) da rolha. Por exemplo, na página do grupo empresarial mais conceituado do mercado é possível encontrar um FAQ sobre cortiça onde se refere que em média podem ser produzidas 66.700 rolhas com uma tonelada de cortiça (https://www.amorim.com/a-cortica/mitos-e-curiosidades/Quantas-rolhas-podem-ser-produzidas-com-uma-tonelada-de-cortica/109/123/)
Usando então o estudo da APCOR, temos que, sublinhe-se no mínimo, a A... teria fabricado no ano de 2016, tendo em conta o alegado consumo de 102.764,6 kg de cortiça retratado na contabilidade, um total de 6.679.699 rolhas4 ultrapassando largamente as suas necessidades e teriam sobrado mais de 3 milhões de rolhas que desapareceram sem deixar rasto (este valor resulta da diferença entre os referidos 6.679.699 de rolhas que seriam produzidas com base na cortiça consumida e os 3.314.596 de rolhas produzidas tendo em conta a estrutura de vendas, compras e variação de stocks apurados nos termos atrás expostos).
Note-se ainda que além da cortiça comprada durante o ano, no início de 2016 (anexo 10) a empresa declarou possuir ainda mais 27,550 toneladas de cortiça. Se admitirmos que pelo menos uma parte dessa cortiça teria sido igualmente usada na fabricação de rolhas os números ainda se tornam mais díspares.
Secção de moagem
Durante o ano de 2016 a A... declarou ter comprado 1.750 kg de cortiça destinados a moagem (anexos 6 e 14) e ainda 170.902 kg de apara especial igualmente destinada a moagem (anexo 6).
Sabe-se ainda que, de acordo com os dados atrás referidos quanto à fabricação de rolhas, a empresa teria usado 102.764,6 kg de cortiça na secção de brocagem (fabrico de rolhas), sendo que se sabe que desse processo resulta que, em média, apenas 25% do peso da cortiça é incorporado na rolha, constituindo os restantes 75% um subproduto designado por apara broca. Ver a esse respeito indicação dada pela E... a respeito desse rácio de aproveitamento (anexo 18).
Sendo assim, da fabricação de rolhas usando 102.764,6 kg de cortiça, teria resultado grosso modo a produção de 77.073,45 kg de apara broca. (102.764,6 kg x 75% = 77.073,45 kg) No ano de 2016 a A... declara ter vendido (anexo 8) 43.448 kg de apara broca e 12.414 kg de apara especial.
Temos assim que um total de 1.750 kg de cortiça comprada, a que acrescem os 27.550 kg que possuía em stock no início desse ano (totalizando portanto 29.300 kg), 158.488 kg de apara especial e 33.625,45 kg de apara broca teria sido destinados à moagem para fabricação de granulado.
Em resumo:
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Usando os rácios facultados pelo sócio-gerente da empresa (anexo 14), temos que o aproveitamento da cortiça e apara para moagem e posterior venda de granulado seria:
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Ora, nesse ano a empresa apenas declarou ter vendido 160.455 kg de granulado (anexo 8), havendo assim cerca de 34 toneladas de produto que teriam desaparecido.
II.3. 8.2.2. Ano de 2017
Fabricação, compra e venda de rolhas
No stock inicial de rolhas do ano de 2017 (anexo 11) a A... declarou possuir 8.763.000 rolhas. No stock final desse ano (anexo 12) declarou possuir 19.703.600 rolhas. Ao longo desse ano, declarou ter vendido (anexo 9) 26.179.670 rolhas.
Temos assim que nesse ano a A... teria necessariamente de ter comprado ou fabricado um total de 37.120.270 rolhas (19.703.600 + 26.179.670 -8.763.000).
Ora nesse ano a empresa declarou ter comprado um total de 24.527.650 rolhas (anexo 7), pelo que a sua produção própria de rolhas deveria ser de 12.592.620 (37.120.270-24.527.650) rolhas no total do ano de 2017.
Ora, neste ponto torna-se evidente a falta de capacidade instalada da A... para produzir estas rolhas. Fabricar 12.592.620 rolhas num ano, considerando 11 meses de trabalho, 22 dias por mês, equivale a fabricar mais de 50.000 rolhas por dia. Atendendo a que a empresa, de acordo com a contabilidade, apenas possuía ao seu serviço um broquista, não é de todo possível que tenha conseguido manter esse nível de produção diário com os meios que o sócio-gerente da empresa declarou ter ao seu dispor.
Ainda por cima, será de questionar que esse broquista conseguisse estar a tempo inteiro na secção de brocagem, atendendo a que além dele a empresa possuía duas escolhedoras e teria de acudir à secção de acabamento das rolhas ou eventualmente à secção de moagem.
No ano de 2017 a empresa declarou ter comprado (anexos 7 e 14) um total de 187.157 kg de cortiça para fabricação de rolhas, sendo que declarou vender (anexo 9) um total de 51.913 kg de cortiça.
Nesses termos, atendendo a que no inventário final do ano de 2017 (anexo 12) a empresa declara a posse de 44.850 kg de cortiça, a mesma teria fabricado rolhas no ano de 2017 usando pelo menos 90.394 kg de cortiça (187.157-51.913-44.850).
Sabe-se que na fabricação de rolhas cada tonelada de cortiça permite no mínimo a fabricação de 65.000 rolhas. Ver a esse respeito a página 6 do manual da APCOR «Cork Information Bureau 2019» (anexo 17), onde consta esse dado.
Ou seja, atenta a cortiça que teria sido consumida (90.394 kgs), a A... teria fabricado no mínimo no ano de 2017 um total de 5.874.960 rolhas (90,394 Ton. x 65.000 rolhas). No entanto, ainda assim tal corresponde a menos de metade da produção (12.592.620 rolhas) que deveria ter para fazer face a todas as vendas declaradas.
Secção de moagem
Durante o ano de 2017 a A... declarou ter comprado 281.673,9 kg de cortiça destinados a moagem (anexos 7 e 14) e ainda 125.441 kg de apara especial igualmente destinada a moagem (anexo 7).
Sabe-se ainda que, de acordo com os dados atrás referidos quanto à fabricação de rolhas, a empresa teria usado 90.394 kg de cortiça na secção de brocagem (fabrico de rolhas), sendo que se sabe que desse processo resulta que, em média, apenas 25% do peso da cortiça é incorporado na rolha, constituindo os restantes 75% um subproduto designado por apara broca. Ver a esse respeito indicação dada pela E... a respeito desse rácio de aproveitamento (anexo 18).
Sendo assim, da fabricação de rolhas usando 90.394 kg de cortiça, teria resultado grosso modo a produção de 67.795,5 kg de apara broca.
No ano de 2017 a A... declara ter um stock inicial de apara broca de 1.550 kg (anexo 11), ter efetuado vendas de 99.531 kg de apara broca, ter comprado 3.060 kg de apara broca e ter um stock final de 3.900 kg de apara broca.
Ora, apenas e só pela análise destes dados se verifica que a empresa nunca poderia ter vendido a quantidade de apara que declarou considerando os stocks e as compras de apara relevadas na contabilidade. De facto, nesse ano não só seria impossível que qualquer apara broca tivesse integrado a secção de moagem, como ainda estariam em falta cerca de 31 toneladas para que a empresa pudesse realizar as vendas que declarou, conforme quadro resumo:
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No ano de 2017 a A... declara ter vendido (anexo 9) 15.280 kg de apara especial.
Temos assim que no ano de 2017 a A... declarou ter adquirido 281.673,9 kg de cortiça destinados a moagem e ainda 125.441 kg de apara especial, tendo apenas vendido 15.280 kg de apara especial (ou seja, haveria 110.161 kg de apara especial para moagem, atendendo a que os stocks iniciais e finais eram nulos), não havendo qualquer apara broca que pudesse ser utilizada no processo de moagem e fabricação de granulado. Usando os rácios facultados pelo sócio-gerente da empresa (anexo 14), temos que o aproveitamento da cortiça e apara para moagem e posterior venda de granulado seria:
[Imagem]
Ora, nesse ano a empresa declarou ter vendido 398.662 kg de granulado (anexo 9), havendo assim cerca de 55 toneladas de produto que surgiram não se sabe de onde, atendendo à incapacidade e falta de material da empresa para o fabricar,
II3.8.3. Resumo
Tanto no ano de 2016 como no ano de 2017 verificam-se enormes divergências entre as quantidades de matérias-primas e mercadorias que a empresa declara comprar e aquelas que necessitaria para vender as mercadorias e produtos aos seus clientes.
Quer na secção de fabricação de rolhas, quer na secção de moagem apuram-se fortes discrepâncias entre as quantidades de materiais que dão entrada e as que de lá saem, demonstrando uma enorme incoerência entre as compras declaradas pela empresa e as suas vendas.
(...)
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
III.1. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO LEGAL DE FATURAS FALSAS
III.1. 1 Definição
(...)
III- 2. DOCUMENTOS RELEVADOS NA CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO COM INDÍCIOS DE SE TRATAR DE FATURAS FALSAS
Analisada a contabilidade da empresa A... encontraram-se relevados em compras diversos documentos sobre os quais existem fortes e fundados indícios de se tratar de faturas falsas, tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas entregues e o valor da sua base tributável sido considerado como gasto do período para efeitos de apuramento da matéria coletável sujeita a IRC.
As faturas são as que se indicam no quadro seguinte:
[Imagem]
Recorde-se, contudo, que para além dessas faturas indiciadas como falsas, também constam da contabilidade do ano de 2017 da A... outras duas faturas emitidas pela empresa F...: (anexo 46):
. fatura nº 1, de 2017-09-19-425.000 rolhas de calibre 12/26, no valor global de € 36.592,50
. fatura nº 3, de 2017.09-29 - 1 lote de cortiça 12/14 no valor de € 29.058,75.
sobre as quais, pelos motivos já expostos, impendem fortíssimos indícios de falsidade. Contudo, dado que no próprio mês foram emitidas pela F... (e contabilizadas pela A...) as notas de crédito nº 1, de 2017-09-22 e nº 2, de 2017-09-29 (anexo 47), no mesmo montante das faturas em causa, não se apura qualquer vantagem ilegítima.
III.2. 1. Fatura timbradas em nome de G..., Lda; NIF: ...97
III.2. 1.1. Elementos recolhidos no emitente
A empresa G..., Lda foi inspecionada aos anos de 2014 e 2015 no cumprimento das Ordens de Serviço ...06 e ...07 pelo IT CC em Serviço na DF Aveiro, concluindo-se que se trata dum operador instrumental no setor corticeiro, sem atividade real, que se limita a utilizar e emitir faturas falsas, servindo de elo no circuito de “lavagem de faturas” relevando na sua contabilidade como suporte de compras faturas timbradas em nome de conhecidos emitentes de faturas falsas e emitindo por sua vez faturas para diversas outras empresas que não titulam transações efetivamente realizadas, forjando o desenvolvimento duma atividade que não tem condições para exercer.
Para os anos de 2016 e 2017 foram emitidas as Ordens de Serviço ...59, ...69, estando a inspeção em curso a ser desenvolvida igualmente pelo IT CC, mantendo-se para esses anos as conclusões da inspeção anterior.
A sede da empresa localiza-se na cidade do Porto, no Centro Comercial ..., sito na Praça ..., local onde a empresa não possui, no entanto, quaisquer instalações, onde possa armazenar existências, mas apenas uma caixa postal.
O gerente da empresa, DD. NIF: ...69, é um contribuinte já indiciado em diversos processos de inquérito enquanto gerente de empresas com historial da prática de crimes de fraude fiscal qualificada pela utilização e emissão de faturas falsas.
Esse gerente quando questionado sobre o assunto recusou-se a indicar o local onde a G... teria as suas instalações. No decurso da inspeção realizada não se apurou a existência de qualquer local em nome da empresa ou do seu sócio-gerente onde esta exercesse de facto alguma atividade.
Nas faturas de compra e de venda é mencionado em alguns casos que as cargas e descargas teriam ocorrido na morada da sede da empresa, o que é de todo impossível. Noutras são indicadas diversas localidades do concelho de S.M. Feira, onde a G... não possui igualmente instalações.
O atrás identificado sócio-gerente recusou-se igualmente a prestar esclarecimentos sobre quem seriam os seus fornecedores, onde tinham estes as suas instalações, como os contatava, que meios de pagamento usava, o mesmo sucedendo em relação aos seus clientes.
Analisada a contabilidade da empresa (dos anos de 2014 e 2015) verifica-se não constar da mesma a posse (ou arrendamento) de quaisquer instalações, ou a existência de empregados, viaturas, máquinas ou quaisquer outros ativos que a empresa teria necessariamente de possuir para desenvolver a atividade pela qual estava coletada (indústria de preparação da cortiça).
Ainda no decurso da análise da contabilidade da G... foram apuradas inúmeras anomalias como a existência de saldos credores da conta Caixa e o registo de alegados empréstimos do sócio-gerente à empresa que teriam ocorrido em dinheiro, sem que exista qualquer comprovativo da efetiva entrada desses valores nas contas da empresa.
Em sede de IRC e de IVA não apurou imposto a entregar nos cofres do Estado, apresentando-se mesmo em situação permanente de crédito de imposto em sede de IVA. Essa situação é claramente anormal, atendendo a que o sujeito passivo supostamente apenas comprava e vendia mercadorias no território nacional, deduzindo e liquidando imposto à taxa normal, sem que exista qualquer investimento em imobilizado ou sequer a criação dum stock de existências que justificasse esse crédito.
As suas compras encontram-se suportadas na contabilidade com base em faturas falsas, que não titulam qualquer operação efetivamente realizada entre os emitentes e a G..., verificando-se mesmo a existência de faturas forjadas, ou seja, faturas timbradas em nome de empresas sem o conhecimento destas e que pretendem titular compras a essas empresas que nunca existiram.
Não procedeu à entrega das declarações modelo 22 de IRC dos anos de 2016, 2017 e 2018 nem das declarações periódicas de IVA do 3º trimestre de 2017 e períodos seguintes.
Em 2016 foram emitidas faturas em nome da G... no valor global de € 1.456.938 (valor sem IVA) e em 2017 no valor de € 1.435.000 (valores apurados apenas até junho de 2017).
Tratam-se de montantes completamente fora do alcance duma empresa sem qualquer estrutura empresarial como é o caso da G.... Para 2018, não foram comunicadas quaisquer vendas na aplicação e-fatura.
De acordo com a base de dados do e-fatura, verifica-se que existem empresas a declarar vendas para a G..., mas de montante insignificante tendo em conta os montantes que esta fatura: Ano de 2016
[Imagem]
É de crucial importância referir ainda que os valores acima respeitam a 16 fornecedores, dos quais 10 exercem a atividade de hotelaria, sendo que nenhum se encontra coletado por atividade relacionadas com o comércio ou indústria de cortiça e seus derivados. Estes dados são bem elucidativos do tipo de empresa que estamos a falar.
[Imagem]
Como se constata no quadro acima, o valor das compras/gastos efetuados em 2017 é inferior ao de 2016, cifrando-se apenas nos 2.481,07 € (IVA incluído).
Comparando o valor das vendas declaradas pela G..., com as aquisições de bens e serviços que esta efetivamente efetua, obtém-se o seguinte gráfico:
(...)
Nota: mais uma vez se chama a atenção para o facto de, neste momento, e no que respeita ao ano de 2017. apenas se ter conhecimento da faturação emitida até junho.
A dimensão dos valores fala por si, sendo de acrescentar que, contabilisticamente, este diferencial é “sanado” com base em faturas falsas.
Por sua vez, emitiu igualmente faturas falsas para outras empresas e empresários em nome individual, permitindo-lhes a obtenção de reembolsos de IVA ou a diminuição do imposto a pagar em sede de IRC ou a entregar em sede de IVA.
No ano de 2018 mantém-se as condições verificadas nos anos anteriores. Nesse ano não há qualquer empresa que declare ter-lhe vendido cortiça, rolhas ou outro produto delas derivado, havendo gastos registados de apenas € 176,83 no conjunto do ano relativos a despesas bancárias e CTT:
(...)
Em conclusão, trata-se duma empresa criada pelo seu sócio-gerente com o único fim de emitir faturas falsas, funcionando como operador instrumental no setor corticeiro, sem que tenha de facto exercido alguma atividade comercial ou industrial. Prática esta, diga-se, que este vem realizando de há vários anos a esta parte.
III.2. 1.2. Elementos recolhidos na empresa A
Na contabilidade da empresa A... encontra-se relevada a seguinte fatura timbrada em nome de G... (anexo 19):
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Embora a fatura tenha data de abril de 2017, apenas no mês de julho desse ano foi lançada na contabilidade.
A fatura é omissa quanto ao local de carga, sabendo-se que tal nunca poderia ter sucedido na morada da sede da empresa e desconhecendo-se outras instalações da empresa ou do seu sócio. A fatura é igualmente omissa quanto ao meio de transporte utilizado.
Na contabilidade da A... não se encontra relevada qualquer guia de transporte associada a esta fatura, nem a G... efetuou a comunicação prévia do transporte para a A..., conforme é exigido nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL n.º 147/2003, de 11/7 (Regime dos Bens em Circulação), conforme se demonstra através do print seguinte:
(...)
Ou seja, há, desde logo, um facto anómalo que é imputável ao alegado fornecedor (G...), mas também ao alegado cliente (A...), pois não foi comprido por nenhum deles a obrigação prevista no Regime dos Bens em Circulação, porquanto:
- não foi efetuada a comunicação prévia do alegado transporte (n.º 5 do artigo 5.º), logo não foi fornecido pela G..., à A..., o código AT (n.º 7 artigo 5.º);
- a fatura não pode ter acompanhado o transporte, pois a mesma não contém os elementos legalmente exigidos (n.º4 do artigo 4.º)
Perante este cenário, caso estas operações tivessem ocorrido de facto, não restaria outra hipótese à A... que não fosse impedir a entrada desses bens nas suas instalações, pois as mesmas não se encontravam acompanhadas do indispensável documento de transporte.
No capítulo II.3.6. deste relatório para o qual remetemos foi já descrita a enorme falta de coerência entre as existências que a A... declara comprar e as que declara vender. Em relação ao artigo mencionado nesta fatura da G... essa falta de coerência é evidente.
Conforme consta da informação prestada pelo sócio-gerente da empresa, BB (anexo 14), as rolhas que teriam sido compradas à G... constituíam mercadoria e não matéria-prima; ou seja, eram um artigo destinado a ser vendido no mesmo estado em que foi comprado, sem que sofressem qualquer transformação.
Assim sendo, das duas uma:
. ou as rolhas teriam sido vendidas ao longo do ano de 2017
. ou as rolhas teriam ficado em stock e constariam do inventário final de 2017.
No entanto, entre a data da compra e o final do ano a A... não declarou ter efetuado quaisquer vendas de rolhas de calibre 12x24, nem as mesmas constam do stock final de existências desse ano. Temos assim que mercadoria no valor de € 49.200 teria desaparecido sem deixar rasto da empresa, o que reforça os indícios de falsidade. Tal facto, indicia ainda que nem sequer estamos perante uma fatura de substituição (ou seja, numa situação em que a compra daqueles bens ocorreu, mas o vendedor e/ou o preço foram outros que não os constantes da fatura), mas sim perante uma fatura destinada a aumentar os custos e o IVA deduzido.
Quanto ao pagamento, a mercadoria teria sido paga com recurso a dois cheques, ambos emitidos sobre a conta que a A... possui no Banco 1...:
. cheque nº ...68, de 2017-09-19, no valor de €4.600,00 (por coincidência, ou não, este valor representa 50% do IVA constante da fatura);
. cheque nº ...89, de 2017-10-13, no valor de € 44.600,00.
No decurso da presente ação de inspeção foi obtida a derrogação do sigilo bancário das contas da A... nos termos do artigo 63º-B da LGT, obtendo-se fotocópia dos dois referidos cheques (anexo 20).
Dessa forma, foi possível verificar que apesar de ambos estarem emitidos à ordem da G..., apenas o cheque no valor de € 4.600 foi depositado em conta bancária dessa empresa. O cheque no valor maior, de € 44.600, foi movimentado ao balcão pelo sócio-gerente dessa empresa, DD, perdendo-se a partir daí o rasto do dinheiro.
Mesmo em relação ao cheque que foi depositado na conta bancária da G..., apurou se no decurso da inspeção realizada a essa empresa ser prática da mesma depositar na sua conta cheques dos supostos clientes, procedendo o seu gerente de imediato ao levantamento dos valores.
Tais procedimentos são comuns nos casos de emissão de faturas falsas, em que além do movimento comercial, de venda dos bens ou prestação de serviços, é simulado igualmente o movimento financeiro de pagamento das faturas emitidas.
III.2. 1.3. Em resumo
A empresa G... é uma empresa meramente instrumental no setor corticeiro. A empresa não possui instalações afetas ao exercício de atividade, mas apenas um escritório virtual que constitui a sua sede, não tem empregados, ou outros meios capazes de lhe permitir realizar as vendas que declarou efetuar para terceiros. De igual modo, não existe evidência de que esta tenha efetuado compras de cortiça e afins, sendo que, no caso de 2017, não existe, como vimos, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que declare ter-lhe efetuada a venda de uma rolha ou de um quilo de cortiça. Também não existe qualquer pessoa, singular ou coletiva, que declare ter-lhe efetuado serviços de transporte de bens, sendo que a G... não dispõe de qualquer viatura que lhe permitisse efetuar transportes desta natureza. Por fim, também não existe qualquer evidência que a G... tenha arrendado quaisquer instalações:
[Imagem]
A investigação realizada junto da G... permitiu concluir que a mesma se limita a operar no mercado como utilizador e emitente de faturas falsas, sem qualquer atividade real, razão pela qual nunca poderia ter efetuado as vendas que declarou realizar para a A
Os factos apurados no decorrer da inspeção à A... fortificam os indícios de falsidade da fatura atrás identificada.
III.2. 2. Faturas timbradas em nome de B..., Lda; NIF: ...47
III.2. 2.1. Elementos recolhidos no emitente
A empresa B... foi inspecionada pelo Inspetor Tributário AA no cumprimento das ... (anos de 2011 e 2012) e ...26 (ano de 2013), estando neste momento a ser novamente inspecionada pelo mesmo inspetor no cumprimento das ... (ano de 2014), ...21 (ano de 2015) e ...22 (ano de 2016), sendo investigada enquanto emitente e utilizadora de faturas falsas.
No cumprimento dessas ordens de serviço foi apurado que a empresa B... se trata dum operador meramente instrumental, com uma atividade muito residual no setor corticeiro, sem capacidade para realizar as vendas que lhe estão imputadas no valor de muitos milhões de euros.
A empresa declarou o seu início de atividade em 2011-05-16, ficando enquadrada no regime normal de periodicidade mensal em sede de IVA e no regime geral em sede de IRC pelo exercício da atividade de Comércio por grosso de outros bens intermédios não especificados (CAE 46762), tendo sido liquidada em 2018-04-19.
O seu sócio gerente é EE, NIF: ...58, tendo igualmente como gerente o irmão deste, FF, NIF: ...18.
Em sede de IRC apenas entregou as declarações modelo 22 referentes aos exercícios de 2011 e 2012. Em 2011 declarou um volume de negócio no montante de € 808.551,51 e em 2012 um volume de negócios de € 1.065.829,76, tendo declarado sempre prejuízo.
O volume de negócios apresentado obtido logo nos anos em que iniciou a atividade indiciaria estarmos perante uma empresa com uma forte estrutura empresarial, o que não sucede, como adiante iremos relatar.
Para os anos seguintes não procedeu à entrega da declaração modelo 22 de IRC.
Nunca entregou a IES referente aos anos em que esteve em atividade.
Em sede de IVA procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA até ao mês de janeiro de 2018. No entanto, apresentou-se em permanência na situação de crédito de imposto, claramente anormal para uma empresa que laboraria em exclusivo no mercado nacional, deduzindo e liquidando IVA à taxa normal e sem um investimento elevado em imobilizado ou outros bens.
A B... - LDA entregou, como referido, as declarações periódicas de IVA, sendo que a partir do período de 2016-06 (incl.) passou a entregar as referidas declarações sem movimento, isto é, sem operações ativas e sem operações passivas.
Os valores declarados nas 49 DP's que entregou com movimento, podem ser resumidos do seguinte modo:
i) Não declarou qualquer dedução de IVA referente a compra de ativos fixos tangíveis;
ii) O valor da dedução de IVA referente á aquisição de outros bens e serviços é residual (representa 0,05% do IVA deduzido);
iii) Todas as vendas declaradas estão sujeitas a IVA á taxa normal, não tendo sido declarada qualquer operação isenta de IVA (por exemplo, exportações ou transmissões intracomunitárias);
iv) Não obstante o referido nas alíneas anteriores, verifica-se que nessas 49 DP's entregues o valor do IVA deduzido (2.551.389,99€) é praticamente igual ao IVA liquidado (2.553.521,51€) o que quereria significar, se esses valores fossem reais, que a sociedade teria andado a vender, durante 5 anos, praticamente a preço de custo, algo que não tem qualquer aderência á realidade. De facto, se qualquer sociedade vende, de forma sistemática, os seus artigos ao preço de custo ou abaixo desse valor, então não resulta das vendas fluxos financeiros suficientes para pagar qualquer valor para além das próprias compras, como por exemplo o valor dos salários, despesas administrativas (contabilista certificado, material de escritório, etc), rendas, etc.
v) Note-se que o volume de negócios resultante do somatório dos campos 3 dessas 49 DP's de IVA ascende a 11,193 milhões de euros (o que representa uma média mensal de cerca de 179 mil euros), sendo o valor do IVA apurado de apenas 2.131,52 € (o que representa 0,02% do VN).
Para além destes factos, por si só completamente atípicos, importa desde já referir duas importantes questões:
- tendo esta sociedade sido inspecionada aos anos de 2011 a 2013 ficou indiciado que a quase totalidade do IVA deduzido teve por base IVA mencionado em faturas falsas (apenas cerca de 0,5% do IVA deduzido foi aceite). Ou seja, o valor das compras sobre as quais não recaíram suspeitas de falsidade, representam uma ínfima parte do volume de negócios declarados pela B..., nos anos em causa.
- nem sempre os valores declarados pela B... nas referidas declarações periódicas de IVA, correspondem com o valor das faturas que esta própria comunicou ao e fatura. De facto, no período de 2015-12 a B... submeteu a respetiva DP de IVA, no dia 10-02-2016, não tendo declarado qualquer operação ativa ou passiva. Contudo, para aquele mesmo período comunicou ao e-fatura a emissão de 9 faturas, no valor global de 668.938,58 €. Ou seja, procedeu á liquidação de IVA no valor de 125.086,08 € que não declarou na competente DP de IVA.
A inspeção realizada aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 decorreu entre 2012-10-24 e 2013 10-04. Não é de somenos importância referir que à data destas inspeções se verificou que no local da sede da empresa sito na Rua ..., em Mozelos não se encontravam já indícios da realização de qualquer atividade relacionada com o setor corticeiro, nem as mesmas possuíam condições para o exercício de atividade com a dimensão que se inferiria do volume de faturação da empresa.
Ao tempo a empresa não possuía já quaisquer máquinas ou equipamentos que pudesse usar na fabricação de rolhas ou no transporte das grandes quantidades de mercadorias que faturava. O gerente da empresa, EE afirmou então que os transportes eram feitos por conta dos seus clientes e que ao tempo (ou seja, 2013-03-19, quando foi ouvido) a empresa se limitava já a esgotar o stock de mercadorias que ainda possuía.
As instalações correspondem a um prédio de habitação com garagem no rés do chão, visível na imagem seguinte extraída da página do Google maps:
(...)
O proprietário do armazém, GG, NIF: ...90, em 2013-09-04 prestou declarações afirmando que o armazém em causa não reúne de facto condições para a realização duma atividade comercial ou industrial e que aliás pelo que lhe tinha sido dado a observar até então, a B... não exercia no local de facto qualquer atividade, tendo visto quando muito serem guardados no local 10 a 20 sacos de rolhas.
Esta realidade manteve-se inalterada desde então, sem qualquer indício de atividade no local.
Posteriormente, foi apurado que o contribuinte EE, gerente da B..., estaria a ocupar umas instalações localizadas na ..., em S.M. Lamas, já trabalhando com uma outra empresa, a C..., Lda; NIF: ...77. Iremos abordar esta empresa mais em detalhe em capítulo próprio.
Cumpre, no entanto, referir desde já que tendo sido visitadas essas instalações pelo IT AA e HH no decurso das investigações, não se apurou a existência no local de quaisquer funcionários, ou cortiça, ou rolhas, ou apara. Em suma, não se apurou o exercício de qualquer atividade no local por parte da B... ou da C
Foi contatado no local o gerente da empresa H..., Lda; NIF: ...21, II, que referiu ter arrendado aquelas instalações à empresa C... e que de vez em quando o Sr. EE ia ao local.
Em 2017-08-02 foi igualmente contatada a contabilista certificada da empresa B..., JJ, NIF: ...74, apurando-se, no entanto, que quem de facto era responsável pela contabilidade da empresa era o seu cônjuge KK, NIF: ...49 (anexo 55).
Na mesma data foi ouvido (anexo 56) o seu cônjuge atrás identificado, que referiu ter-se deslocado várias vezes às instalações da empresa sitas na ... desde 2013-2014. Afirmou deslocar-se lá para fazer o envio da faturação via internet por o Sr. Armando não ter ficheiros SAFT, fazendo essa comunicação através do portátil do Sr. Armando.
Afirmou ter pedido várias vezes ao Sr. Armando que exibisse o resto dos documentos, nomeadamente faturas de compra e outras despesas, sem que este alguma vez lhe tenha entregue algo, afirmando ser uma responsabilidade dele. A este respeito, afirmou ainda que era o Sr. Armando quem lhe dizia que valores devia colocar nas declarações periódicas de IVA no que respeita às compras, comprometendo-se a exibir posteriormente os documentos comprovativos, o que nunca fez.
Referiu que em duas ou três ocasiões em que se deslocou à empresa viu lá duas pessoas, julgando serem funcionários. Afirmou que pelo que sabe nem a B..., nem a C... têm viaturas próprias.
Centrando a nossa atenção no ano de 2016, ano a que respeitam as faturas relevadas na contabilidade da empresa A..., verifica-se que na aplicação e-fatura apenas constam compras de serviços efetuadas pela B... no valor global de € 1.861,08, sendo que nenhuma respeita a compras de existências. No ano de 2015 esse valor foi de € 6.175,30, sendo que apenas 922,50 euros se referem a cortiça
Esta informação encontra-se compilada no quadro resumo seguinte:
[Imagem]
Não constam igualmente quaisquer funcionários da empresa no ano de 2016, ou no anterior.
Desde 2013-09-30 que a B... não é proprietária de qualquer viatura. O sócio gerente EE consta no ano de 2016 apenas como proprietário duma viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-ID.
Além do sócio gerente, EE, NIF: ...58, no decurso das investigações indiciou-se que a B... tem igualmente como gerente o irmão deste, FF, NIF: ...18. O gerente FF não consta como proprietário ou loio de qualquer viatura, comercial ou de passageiros, aliás tal como sucede com a empresa C
Entre 1-1-2016 e 31-12-2018 a sociedade comunicou, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do RBC, apenas um transporte:
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Ou seja, relativamente á generalidade das alegadas vendas efetuadas pela B... no período em causa, não foi feita a comunicação prévia do transporte, pelo que se depreende que o alegado transporte, se tivesse efetivamente ocorrido, teria sido acompanhado da respetiva fatura. Tal situação, aliada ao facto de muitas das faturas apresentaram elevadíssimos valores, suscita as seguintes questões:
• tornava-se necessário recorrer a camiões de grande tonelagem para efetuar esses transportes (recorde-se que alegadamente a fatura acompanhou o transporte);
• quando a mercadoria abandonava as instalações da B..., já teria de estar previamente pesada, pois a fatura já estava emitida. Ora, não se conhecem condições logísticas para a B... o fazer, pois não dispunha de balança para pesados (do tipo que se apresenta na foto abaixo), nem sequer instalações compatíveis com a sua existência:
(...)
Apesar desta total ausência de estrutura empresarial, nos anos de 2014 a 2017, a B... veio a emitir faturas no valor global de € 9.777.059,59 sem que existam compras de cortiça, rolhas, apara ou qualquer outro artigo conexo com a atividade no setor corticeiro, sem que tivesse empregados, viaturas ou quaisquer meios de produção.
Centrando a nossa análise nos anos de 2015 e 2016, temos que não obstante:
- apenas lhe serem conhecidas compras de valores residuais (conforme quadro atrás), sendo que relacionado com a cortiça apenas existe, no ano de 2015, uma única fatura no valor de 750 € mais IVA;
- a inexistência de instalações compatíveis com o exercício de uma atividade desta natureza;
- a inexistência de meios de transporte (alugados ou próprios);
- a inexistência de mão de obra (funcionários ou subcontratados)
a verdade é que a B... emitiu, entre janeiro de 2015 e junho de 2016, faturas no valor de, pelo menos, 4.698.934,59 € (mais IVA)
III.2. 2.2. Elementos recolhidos na empresa A
Na contabilidade da empresa A... encontram-se relevadas as seguintes faturas timbradas em nome de B... (anexo 21):
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As faturas ...0, ...2 e ...7 foram completadas (no que ao número de quilos diz respeito) de acordo com a informação prestada pelo sócio-gerente da A..., BB, das mesmas consta efetivamente 11, 12 e 10 paletes, respetivamente (anexo 14).
De acordo com as faturas mencionadas no quadro anterior, no curto espaço de pouco mais de cinco meses a B... teria conseguido vender à A... mercadorias no valor de € 197.894,70, sendo:
. 738.000 rolhas
.11,8 toneladas de apara especial. 14,74 toneladas de cortiça
Atentando à estrutura empresarial da B..., ou, melhor dizendo, à falta dela, não parece de todo possível que essa empresa conseguisse vender tamanha quantidade de bens à A..., chamando-se ainda a atenção de que além das vendas para esta empresa declarou ainda vendas para outras empresas.
Quanto ao local de carga as faturas indicam apenas ..., localidade onde a B... tem a sua sede, sendo, no entanto, certo que na mesma, conforme atrás descrito, não há possibilidade de tais cargas terem lá sido efetuadas.
As faturas são igualmente omissas quanto ao meio de transporte utilizado. Já foi descrito que a B... e os seus gerentes não possuíam viaturas que pudessem ter realizado os transportes em causa. Quanto à A..., no período em que as transações teriam ocorrido, dispunha das seguintes viaturas:
. ligeiro de mercadorias com a matrícula XC-..-.., Nissan Cabstar, com um peso bruto de 3.500
. ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-OQ, Mitsubishi Canter, com um peso bruto de 3.500 kg
. ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-FB-.., Citroen, com um peso bruto de 3.000 kg
Temos assim que nem a B... tinha viaturas capazes de transportar a cortiça e apara faturada, nem a A... possuía viaturas que fossem capazes de realizar esses transportes. Aliás, o sócio-gerente da A... referiu serem esses transportes efetuados pela própria B
No entanto, a mesma nem tinha viaturas capazes, nem há qualquer indício de que tenha sido subcontratado esse serviço a qualquer empresa transportadora.
Na contabilidade da A... não se encontra relevada qualquer guia de transporte associada a estas faturas, nem a B... efetuou a comunicação prévia dos transportes para a A..., conforme é exigido nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL n.º 147/2003, de 11/7 (Regime dos Bens em Circulação).
No capítulo II.3.6. deste relatório para o qual remetemos foi já descrita a enorme falta de coerência entre as existências que a A... declara comprar e as que declara vender. Em relação às compras declaradas à empresa B... essa falta de coerência é evidente.
Conforme consta da informação prestada pelo sócio-gerente da empresa, BB (anexo 14), as rolhas que teriam sido compradas à B... mencionadas na fatura n. ...0 constituíam mercadoria e não matéria-prima; ou seja, eram um artigo destinado a ser vendido no mesmo estado em que foi comprado, sem que sofressem qualquer transformação.
Assim sendo, das duas uma:
. ou as rolhas teriam sido vendidas ao longo do ano de 2016, ou as rolhas teriam ficado em stock e constariam do inventário final de 2016.
No entanto, entre a data da compra e o final do ano a A... não declarou ter efetuado quaisquer vendas de rolhas de calibre 12x24, nem as mesmas constam do stock final de existências desse ano. Temos assim que mercadoria num valor superior a 20.000 teria desaparecido sem deixar rasto da empresa, o que reforça os indícios de falsidade.
Quanto ao pagamento, na contabilidade da A... o valor global faturado que atingiu os € 197.894,70 encontra-se relevado como estando inteiramente pago. No entanto, quando consultamos os comprovativos desses pagamentos verifica-se que:
. € 168.144,70 teriam sido pagos em dinheiro, através de levantamentos efetuados das contas da empresa por parte de BB
. € 29.750,00 teriam sido pagos através de cheque.
Quanto aos pagamentos em numerário, foi remetido para a DF Aveiro por parte da A... a fotocópia do documento que constitui o anexo 23 deste relatório, que consiste numa declaração de EE na qualidade de sócio-gerente da B..., na qual solicita que a partir de 2016-01-01 todos os pagamentos à empresa sejam efetuados em dinheiro, por estar inibido do uso de cheques. Juntamente com esse documento, consta uma fotocópia duma declaração da solicitadora LL, cartão profissional 4757, referente ao registo de actos, reconhecendo a assinatura de EE.
Ora, tal declaração é inusitada por vários motivos:
. a inibição do uso de cheques invocada não constitui inibição do uso de conta bancária para depósito ou transferência de valores, pelo que a A... podia e devia ter efetuado esses pagamentos por outro meio
. aliás, o nº 1, do artigo 63º-C da LGT contém bem expressa a determinação de que os sujeitos passivos de IRC devem dispor de pelo menos uma conta bancária através da qual devem ser movimentados os pagamentos e recebimentos referentes à atividade desenvolvida.
Ou seja, é obrigatório por lei que para operar a B... possua conta bancária, para onde a A... podia ter transferido os pagamentos, ou onde os cheques poderiam (e deviam) ter sido depositados
. e a própria A... não poderia nos termos da lei ter efetuado esse pagamento em dinheiro, porque a própria lei assim determina essa impossibilidade, nomeadamente o nº 3, do artigo 63º-C da LGT (na redação vigente até ás alterações introduzidas pela Lei 92/2017, de 22/8, passando esta matéria a constar do artigo 63.º E da LGT) que exige que todos os pagamentos de faturas de valor superior a € 1.000 sejam efetuados por meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, nomeadamente cheque, transferência bancária ou débito direto
. acresce que, não contentes com a violação da lei no que à forma de pagamento diz respeito, os intervenientes ainda entenderam proceder ao registo de tal intenção junto de solicitador do acto em causa, mas, ainda mais curioso é que o documento está datado de 2016-09-28, pretendendo ter efeitos retroativos a 2015-01-01, sendo certo que á data do documento a A... já nada teria a pagar à B
Quanto aos cheques emitidos pela A... para pagamento do valor restante à B..., verifica-se que apenas um, no valor de € 2.000 euros foi emitido à ordem dessa empresa. Dos restantes foram emitidos ao portador cinco cheques no valor de € 23.600 euros e um à ordem da própria A... no valor de € 4.150,00.
Conforme atrás foi referido, foi obtida a derrogação do sigilo bancário às contas da A... nos termos do artigo 63º-B da LGT, obtendo-se fotocópia de cinco desses cheques (anexo 22) no valor de € € 24.750 (foi igualmente solicitado às autoridades bancárias a remessa de fotocópia dos dois restantes no valor de 3.000 e de 2.000 euros, sendo que os mesmos não foram recebidos pelos serviços de inspeção até à data do presente relatório.
Em relação aos cheques cuja fotocópia foi obtida, verificou-se o seguinte:
[Imagem]
Ou seja, não há prova do efetivo pagamento das compras que teriam sido realizadas à B..., sobressaindo o facto da maior parte delas estarem suportadas com levantamentos em numerário das contas da empresa e de entre os cheques haver apenas um emitido à ordem da B... com um valor residual (€2.000), tendo aliás os restantes sido movimentados por outras pessoas que não os responsáveis dessa empresa, salientando-se haver um cheque emitido à ordem da própria A... e outro, precisamente o de maior valor, que foi movimentado por um funcionário da A
Tais procedimentos são comuns nos casos de emissão de faturas falsas, em que além do movimento comercial, de venda dos bens ou prestação de serviços, é simulado igualmente o movimento financeiro de pagamento das faturas emitidas.
Os indícios de simulação tornam-se evidentes quando analisamos ainda outro pormenor desses pagamentos. Conforme consta dos documentos contabilísticos, cuja cópia se juntou (anexo 21), junto com grande parte das faturas constam fotocópias de letras que teriam sido aceites pela A... como garantia de pagamento à B..., como sucede por exemplo com a fatura nº ...0, de 2016-01-29.
Depois, na mesma página da fotocópia dessas letras consta uma série de anotações manuais, contendo várias datas e a indicação de que teriam nas mesmas sido efetuados levantamentos em dinheiro para pagar as referidas letras.
Já aqui referimos que o pagamento em dinheiro constitui uma violação direta da lei fiscal, mas as irregularidades não se ficam por aí.
De facto, importa referir que desde 1 de Março de 2000, por força da publicação da Portaria n.º 28/2000, de 27 de Janeiro, o imposto de selo a que a utilização de letras obriga passou a ser integralmente pago pelo sacador (ou seja, neste contexto a B...). A atual tabela geral do imposto do selo estabelece o seguinte imposto: Verba 23 - Títulos de crédito 23.1 - Letras - sobre o respetivo valor, com o mínimo de 1 euro - 0,5 por cento. Assim, o imposto é um encargo do sacado (neste caso a A...) mas é a entidade emitente da letra (neste caso a B...) que está obrigada a entregar o imposto ao Estado (até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído), independentemente de, depois, serem descontadas ou não. Normalmente, após constituir a obrigação de entrega nos cofres do Estado, o sacador debita o sacado pelo preciso valor do imposto a pagar. Ora, no caso em concreto nada disto sucedeu, situação que, igualmente, descredibiliza os pagamentos em causa e as faturas que lhes estão subjacentes.
Aliás, da fotocópia das letras que constam da contabilidade da A... não consta sequer a assinatura do sacador, elemento essencial para a validade da letra.
Além desse facto, se fossem ocorrendo pagamentos parcelares da letra, como a menção aos diversos levantamentos realizados em datas diferentes pretende indicar, tal implicaria que a letra fosse sendo sucessivamente reformada pelo valor real da dívida.
No exemplo que atrás demos da fatura nº ...0 e da fotocópia da ... nº ...98 que lhe está anexa, no valor de € 36.900, o procedimento deveria ter sido:
[Imagem]
Tal não sucedeu igualmente, descredibilizando por completo o referido documento de quitação de dívida.
III.2. 2.3. Em resumo
A empresa B... é uma empresa meramente instrumental no setor corticeiro. A empresa não possui estrutura empresarial que lhe permita realizar as vendas que declarou efetuar para terceiros e que atingiram quase 10 milhões de euros no curto espaço de 2014 a 2017, algo apenas ao alcance de empresas com meios que a B... claramente não possui.
A investigação realizada junto da B... permitiu concluir que a mesma se limita a operar no mercado como utilizador e emitente de faturas falsas, com uma atividade no máximo residual, razão pela qual nunca poderia ter efetuado as vendas que declarou realizar para a A
Os factos apurados no decorrer da inspeção à A... fortificam os indícios de falsidade das faturas atrás identificadas.
III.2. 3. Faturas timbradas em nome de C..., Lda; NIF: ...77 III.2.3.1. Elementos recolhidos no emitente
A empresa C... declarou o seu início de atividade em 2012-12-07, ficando enquadrada no regime geral em sede de IRC e no regime normal de periodicidade trimestral em sede de IVA pelo exercício da atividade de Comércio por grosso de outros bens intermédios, não especificados, CAE 46762.
Tal como foi descrito no capítulo III.2.2.1. esta empresa sucedeu à empresa B..., Lda; NIF: ...47. O seu sócio gerente é EE, NIF: ...58, que foi igualmente o sócio-gerente da empresa B
A empresa procedeu à entrega das declarações modelo 22 de IRC referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, nas quais declarou rendimentos nulos, estando em falta de entrega as declarações referentes aos anos seguintes.
Em sede de IVA procedeu à entrega das declarações periódicas até ao 2º trimestre de 2015 sem qualquer movimento, ativo ou passivo. Nos períodos seguintes, até ao 2º trimestre de 2016, procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA apresentando-se sempre em situação de crédito de imposto, não obstante declarar laborar em exclusivo no mercado nacional, liquidando e deduzindo IVA à taxa normal e não existindo investimentos em ativos fixos que justifiquem essa situação anormal.
Nunca entregou a IES referente aos anos em que esteve em atividade.
Consta do Portal do Ministério da Justiça - Publicação online de ato societário que a empresa foi dissolvida e liquidada em 2020-10-15, reportada à data de procedimento administrativo nº 14/2020 por incumprimento da obrigação de prestação de contas há mais de dois anos.
Tendo-se consultado a base de dados do e-fatura verificou-se que entre os anos de 2015 a 2018 (incl.) o valor das faturas emitidas a favor da empresa C... ascende a 365.629,97 €, decomposto do seguinte modo (valores com IVA incluído):
[Imagem]
Ou seja, aparentemente o valor das compras de bens e serviços por parte da C... é muito superior ao valor que se apurou relativamente às compras da empresa B..., entre 2016 e 2018, mas ainda assim tal valor ficaria muito distante do valor da faturação emitida pela C... (no mínimo 7,17 milhões de euros entre 1-1-2016 e 31 03-2018).
Mas, uma análise mais atenta permite constatar que desse valor de 365.629,97 €, 286.091,85 € respeitam a 8 faturas emitidas pela B... a qual, já vimos, não tinha compras que lhe permitisse efetuar tais vendas. Deste modo, expurgando-se o valor de tais faturas emitidas pela B... (visto não haver qualquer evidência acerca da sua efetiva realização), verificamos que a atividade (compras) da C... é pouco mais que residual. Na verdade, no conjunto desses 4 anos a compra de bens e/ou serviços relacionados com a cortiça não ultrapassa os 52.000 € (IVA incl):
[Imagem]
Todos estes dados apontam claramente num sentido: a C... pode ter exercido uma atividade relacionada com a cortiça, mas esta terá sido de uma expressão extremamente diminuta. Tal conclusão baseia-se:
- no parco valor das compras de cortiça (excluindo-se, logicamente, as faturas da B... emitidas a favor da C...);
- no parco valor dos custos dos transportes em que a C... incorreu (258,30 em 2015 e 43,05 em 2016), sendo que não dispunha de viatura própria para efetuar o transporte dos bens faturados.
Ou seja, a C... emitiu, entre janeiro de 2016 e marco de 2018. faturas no valor de, pelo menos, 5.829 milhões de euros (mais IVA), mas apenas lhe são conhecidas compras de valor residual (conforme quadro acima), sendo que relacionado com a cortiça apenas existem compras no valor de 51.204 € (IVA incl.).
Não consta que a empresa tenha possuído quaisquer empregados nos anos em que supostamente esteve ativa, nem consta que tenha possuído qualquer viatura, comercial ou ligeira. O sócio-gerente EE consta nos anos de 2016 e 2017 apenas como proprietário duma viatura ligeira de passageiros com a matrícula ..-..-ID.
Não constam até 2017-12-31 quaisquer imóveis próprios em nome da empresa, nem o seu NIF surge registado em nenhum contrato de arrendamento.
A sua sede localiza-se na Rua ..., em Mozelos, o mesmo local da sede da empresa B... e que já se descreveu estar sem qualquer atividade pelo menos desde 2013, ou seja, nunca a C... lá exerceu de facto qualquer atividade.
Tal como também já foi relatado, no decurso da inspeção realizada à empresa B..., os Inspetores Tributários AA e HH tiveram conhecimento de que a empresa C..., que então se estava a suceder à B... na faturação, estaria a ocupar umas instalações localizadas na ..., em S.M. Lamas.
Essas instalações foram visitadas pelos referidos inspetores tributários em três ocasiões no ano de 2017, sem que verificassem no local indícios do exercício de qualquer atividade por parte dessa empresa, nomeadamente funcionários, viaturas, máquinas, cortiça, rolhas, apara, em suma, qualquer coisa que indiciasse que de facto exerciam naquele local uma atividade efetiva no setor corticeiro. Acrescente-se que nem o próprio sócio-gerente se encontrava no local em nenhum desses dias.
O contabilista da empresa, KK, NIF: ...49 (embora seja a sua esposa, JJ, NIF ...74 que se encontra registada como contabilista certificada da empresa, foi de facto KK quem desempenhou essas funções) afirmou que o sócio- gerente da empresa C... nunca lhe entregou quaisquer elementos contabilísticos, limitando-se a indicar-lhe o valor que devia colocar nas declarações periódicas de IVA e pedindo-lhe que comunicasse as faturas emitidas no portal das finanças (anexos 55 e 56).
Esse mesmo contabilista referiu que quando se deslocava à empresa para comunicar as faturas geralmente apenas se encontrava lá o Sr. EE, sendo no portátil deste que as faturas eram comunicadas. Em duas ou três ocasiões viu lá mais duas pessoas que poderiam ser funcionários, mas nunca confirmou.
No decurso da inspeção à empresa A..., o sócio-gerente da empresa, BB, afirmou que a empresa C... tinha dois empregados, um Sr. MM que seria o encarregado dele (leia-se, de EE, sócio-gerente da C...) e que usava o nº de telemóvel ...30 e uma Sra. chamada NN que era a chefe de escolha.
Não foi possível identificar quem era a Sra. NN, mas através do nome e número de telemóvel facultado foi possível identificar o pretenso encarregado da empresa C... como sendo MM, NIF: ...14.
Em 2020-06-18 contatamos com esse contribuinte, MM, que prestou as seguintes declarações (anexo 24):
«1. Desde 2018 (não sabendo precisar a data) trabalhou para a empresa I
2. Antes dessa data esteve desempregado.
3. Esporadicamente, sem haver um vínculo formal a essa empresa, prestou alguns serviços a uma empresa que julga chamar-se C
4. Essa empresa julga ser gerida por um Sr. chamado Armando, que foi quem o contactou para esse trabalho, que não tinha carater de continuidade ou compromisso com a empresa.
5. As suas funções eram ocasionalmente transportar algumas rolhas para os clientes da empresa numa carrinha que ao tempo possuía com a marca Peugeot Partner que estava em nome do seu filho.
6. Das vezes que esteve nas instalações da empresa às vezes cruzou-se com uma senhora que julgava estar a escolher rolhas. Não sabe o nome dela.
7. A empresa comprava e vendia algumas rolhas, não sabendo se tinha produção própria de rolhas.
8. Conseguiu através da aplicação Google maps localizar as instalações onde ia ajudar o Sr. Armando como estando localizadas na Rua ..., em S.M. Lamas.
9. Não sabe quem eram os clientes ou fornecedores dessa empresa.
10. Lembra-se de ter ido descarregar esporadicamente com a carrinha referida no parágrafo 5 algumas rolhas a uma empresa em Lourosa chamada A
11. A essa empresa apenas foi lá descarregar rolhas e não cortiça ou apara, na sua carrinha.
12. Depois de ler em voz alta o presente auto de declarações o declarante referiu que não sabe precisar se alguma vez terá servido de motorista para o transporte de cortiça, não sabendo também que tipo de carrinha ou a quem pertencia. Acrescenta que não possui carta de pesados».
Estas declarações são consistentes com a falta de movimento observado pelos inspetores tributários AA e HH e igualmente com o relato do contabilista da empresa que indicia que pouco (ou nenhum) movimento haveria no local das instalações da C... localizadas na .... De facto, o suposto encarregado assume ter possuído um vínculo de trabalho informal e sem carater de continuidade nessa empresa, para a qual transportava algumas rolhas e pouco mais sabe sobre a C.... Afirma não se lembrar se terá alguma vez transportado apara ou cortiça, mas acrescenta que não possuía carta de pesados, pelo que apenas podia conduzir viaturas ligeiras de mercadorias. Não soube tão pouco identificar a outra funcionária da empresa, ou sequer aferir se a C... tinha capacidade para produzir rolhas.
Também já no decurso da inspeção realizada à empresa A..., o sócio-gerente, BB, identificou em 2018-09-18 um pavilhão industrial localizado na Travessa ..., em Paços de Brandão como sendo as instalações naquela data da C... (ver auto de ocorrência que constitui o anexo 16, já atrás referido), verificando-se que nessa data as instalações se encontravam encerradas, sem qualquer indício de atividade.
Em 2020-06-18 deslocamo-nos novamente a esse pavilhão, verificando que estava no local a laborar a empresa J..., Lda, NIF: ...85. A empresa tem como sócia gerente, OO, NIF: ...90, mas quem se encontrava no local e foi identificado pelos funcionários no local como responsável foi PP, NIF: ...82, irmão da sócia-gerente. Ouvimos o mesmo em declarações, tendo este afirmado o seguinte (anexo 25):
«1 A empresa J..., Lda, NIF: ...85, ocupa as referidas instalações desde o início do mês de outubro de 2018.
2. As mesmas foram arrendadas à empresa K..., Lda, NIF: ...37, através de contrato de comodato realizado em 2018-10-01.
3. O contrato de comodato é a título gratuito, não pagando renda à empresa K
4. O Sr. EE devia dinheiro a uma outra empresa do pai do declarante. A título de compensação, como não precisava das instalações atrás identificadas, propôs o negócio de comodato à J
5. Nada sabe quanto à utilização das instalações previamente à realização do contrato de comodato».
Ainda no dia 2020-06-18 ouvimos em declarações o Sr. QQ, NIF: ...10, proprietário das instalações atrás identificadas, que declarou (anexo 26):
«1. Que é proprietário dos pavilhões industriais sitos no nº 20 da Travessa ... em Paços de Brandão.
2. Que arrendou desde 1 de janeiro de 2018 o pavilhão nº 1 ao Sr. EE, conforme cópia do respetivo contrato de arrendamento que apresentou e que vai ser anexado ao presente termo de declarações.
3. Que no início e durante cerca de 2 ou 3 meses esteve lá a trabalhar sozinho e depois o informou que iria lá ficar a trabalhar o Sr. RR. Contudo, o contrato de arrendamento, bem como o pagamento, continuaria a ser da responsabilidade do referido EE.
4. Tem sido sempre o Sr. Armando que tem pago a renda. Uma vez pagou por cheque e das restantes vezes pagou sempre em numerário. Acrescentou o declarante que as únicas vezes que vê o Sr. Armando é quando ele lhe vai pagar as rendas.
5. Que nos meses de janeiro a março de 2018 (período em que apenas o Sr. Armando ocupava as instalações) viu uma ou duas descargas de cortiça naquele armazém. Inclusivamente chegou-lhe a emprestar um empilhador (porque ele não tinha) e também o ajudou a descarregar alguma cortiça (porque o Sr. Armando não tinha funcionários). Nesse período o Sr. Armando costumava ir ao referido pavilhão 2 ou 3 dias por semana».
Ora os factos referidos indiciam uma tentativa de aparentar o exercício dalguma atividade, sem que de facto a mesma pareça ter sido exercida com carater de continuidade, muito menos nos valores que estão imputados à C
De facto, a empresa tem sede num local onde nunca exerceu qualquer atividade. Ocupou durante algum tempo umas instalações onde pouca ou nenhuma atividade exerceu e nas instalações que supostamente estaria a ocupar no ano de 2018 (já fora do âmbito das operações em análise nesta inspeção) verifica-se que também pouco ou nada relacionado com o negócio corticeiro por lá ocorreu, até ao mês de outubro desse ano, quando as instalações foram cedidas a título de comodato a uma outra empresa sem relação com a C
A empresa não possui viaturas próprias, facto confirmado igualmente pelo contabilista da empresa que nunca identificou nenhuma das vezes que se deslocou às instalações da mesma e até a pessoa que esporadicamente carregava algumas rolhas a mando do responsável da C... tinha de o fazer usando a sua própria viatura, uma Peugeot Partner, veículo ligeiro de mercadorias.
Os únicos dois empregados que aparentemente teve, não tinham qualquer vínculo formal com a empresa e poucas vezes foram avistados no local onde a mesma supostamente exercia a sua atividade.
As instalações onde a mesma estaria a laborar no ano de 2017 foram visitadas pelos serviços de inspeção tributária nesse mesmo ano, não se apurando no local a presença de funcionários, máquinas, viaturas, ou quaisquer existências que indiciassem ser de facto exercida qualquer atividade real no setor corticeiro naquelas instalações.
Entre 1-1-2016 e 31-12-2018 a sociedade comunicou, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regime de Bens em Circulação (RBC) os seguintes transportes:
(...)
Os dados acima, permitem-nos extrair diversas, e importantes, conclusões:
• relativamente à generalidade das alegadas vendas efetuadas pela C... no período em causa, não foi feita a comunicação prévia do transporte, pelo que se depreende que o transporte, caso tivesse existido, teria sido acompanhado da respetiva fatura. Tal situação, aliada ao facto de muitas das faturas apresentaram elevadíssimos valores, suscita as seguintes questões:
• tornava-se necessário recorrer a camiões de grande tonelagem para efetuar esses transportes (recorde-se que alegadamente a fatura acompanhou o transporte), camiões esses de que não dispunha, nem, como vimos, existe evidência que tenha contratado;
• quando a mercadoria abandonava as instalações da C..., já teria de estar previamente pesada, pois a fatura já estava emitida. Ora, não se conhecem condições logísticas para a C... o fazer, pois não dispunha de balança para pesados nem sequer instalações compatíveis com a sua existência. Aliás, este facto é confirmado quando na Guia AT/25, de 25/05/2017, a C... refere um peso aproximado de 400 Kgs “a pesar no destino”. Ora, se não tinha condições para pesar esses 400 kgs, como é que conseguiu pesar as outras cargas de muito maior peso?
• nos casos em que foi identificada a viatura responsável pelo alegado transporte, verifica-se que, em regra, era alegadamente utilizada uma viatura do cliente. Tal facto confirma a inexistência de viaturas detidas pela C... ou utilizadas por esta em regime de aluguer ou pertencentes a terceiro e utilizadas, gratuitamente, pela C
• existem duas guias em que foi mencionada uma viatura (..-..-TM) cuja proprietária não aparenta ter qualquer ligação com nenhuma das empresas envolvidas e cujas características (viatura 3.500 Kgs) não permitiria efetuar, legalmente, os alegados transportes.
• existem vários casos em que no espaço de poucos minutos foram declarados 2 transportes com o mesmo destinatário e a mesma mercadoria.
• existem guias referentes à transmissão de cortiça (em paletes e em fardos) e rolhas. Não existe a comunicação de qualquer transporte de apara (sendo impraticável o transporte acompanhado de fatura, pois os dados para a faturação, designadamente o peso e a percentagem de humidade apenas são apuradas nas instalações do cliente) o que indicia que a C... não se dedicou á fabricação de rolhas, o que está em conformidade com o desconhecimento de existência de máquinas e funcionários.
• existem guias que referem como local de carga “Rua ... em Mozelos” e outras que referem “...”, sendo que não existe qualquer evidência que a C... tivesse ocupado, naqueles anos, o n.º ...11 da Rua ..., bem como não existe qualquer lógica que ocupasse, em simultâneo, duas instalações.
• não existe uma única comunicação de transporte a favor de nenhum dos seus 3 maiores clientes, entre os quais se encontra a A
Não obstante esta total ausência de estrutura empresarial, a C... comunicou no portal e-fatura nos anos de 2015 e 2018 faturas nos seguintes valores globais:
. ano de 2015 - € 31.285,65 (incluindo IVA no valor de € 5.850,16)
. ano de 2016 - € 2.999.828,04 (incluindo IVA no valor de € 560.943,47)
. ano de 2017 - € 3.587.396,48 (incluindo IVA no valor de € 670.813,98)
. ano de 2018 - € 628.965,42 (incluindo IVA no valor de € 117.611,42).
Refira-se que apesar da enormidade dos valores acima indicados, muito provavelmente o volume de faturação emitida ainda é superior, pois a referida empresa não procedeu à comunicação, ao e-fatura, de diversas faturas:
- Ano de 2016: faturas n.º ..., ..., ...5, ...2, ...4, ...6, ...9 e ...2.
- Ano de 2017: faturas n.º ...7, ...9, ...1, ...3, ...4, ...9, ...0, ...1, ...2 e ...3.
- Ano de 2018: fatura n.º
O IVA mencionado nessas faturas nunca foi entregue nos cofres do Estado, nem a base tributável foi declarada para efeitos de IRC.
O volume de negócios apresentado obtido ao longo dos anos indiciaria estarmos perante uma empresa com uma forte estrutura empresarial, o que não sucede de todo, conforme relatamos.
Pelo contrário, todos os factos apurados indicam que a C... é uma empresa criada pelo seu sócio-gerente com o fim de emitir faturas falsas, funcionando como operador instrumental no setor corticeiro, sem que tenha de facto condições para exercer alguma atividade comercial ou industrial.
III.2. 3.2. Elementos recolhidos na empresa A
Na contabilidade da empresa A... encontram-se relevadas as seguintes faturas timbradas em nome de C... (anexo 27):
[Imagem]
As faturas ...0, ...1, ...7, ...8, ...7, ...8, ...9 e ...01 foram completadas (no que ao número de quilos diz respeito) de acordo com a informação prestada pelo sócio-gerente da A..., BB, das mesmas consta efetivamente 28, 28, 10, 10, 20, 21, 28 e 19 paletes, respetivamente. Tendo sido o referido gerente notificado para esclarecer quais eram os efetivos pesos das mercadorias adquiridas à C... nas referidas faturas, este facultou os pesos que constam do quadro anterior (anexo 14).
Temos assim que de acordo com as faturas indicadas no quadro anterior a C... teria vendido à A... em 7 meses do ano de 2016 bens no valor total de € 975.244,74, sendo:
. 8,476 milhões de rolhas
. 72,516 toneladas de apara
. 4,05 toneladas de cortiça
No ano seguinte, essa mesma empresa teria vendido à A... bens no valor total de € 1.104.330,90, sendo:
. 4,944 milhões de rolhas
. 6 toneladas de apara
. 66,94 toneladas de cortiça
Atentando à estrutura empresarial da C..., ou, melhor dizendo, à falta dela, não parece de todo possível que essa empresa conseguisse vender tamanha quantidade de bens à A..., chamando-se ainda a atenção de que além das vendas para esta empresa declarou ainda vendas para muitas outras empresas.
As faturas são omissas quanto ao local de carga, sendo certo que tal nunca poderia acontecer de todo no local da sede da empresa e nos outros locais investigados (... em Santa Maria de Lamas e Travessa ... em Paços de Brandão), conforme atrás descrito, não há indícios de que alguma vez a empresa lá tenha possuído tamanha capacidade instalada para movimentação de tão grande quantidade de existências.
As faturas são igualmente omissas quanto ao meio de transporte utilizado. Já foi descrito que a C... e os seus gerentes não possuíam viaturas que pudessem ter realizado os transportes em causa. Quanto à A..., no período em que as transações teriam ocorrido, dispunha das seguintes viaturas:
. ligeiro de mercadorias com a matrícula XC-..-.., Nissan Cabstar, com um peso bruto de 3.500
. ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-OQ, Mitsubishi Canter, com um peso bruto de 3.500 kg
. ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-FB-.., Citroen, com um peso bruto de 3.000 kg
Temos assim que nem a C... tinha viaturas capazes de transportar a cortiça e apara faturada, nem a A... possuía viaturas que fossem capazes de realizar esses transportes. Aliás, o sócio-gerente da A... referiu no decurso da inspeção (anexo 16) serem esses transportes efetuados pela própria C
No entanto, a mesma nem tinha viaturas capazes, nem há qualquer indício de que tenha sido subcontratado esse serviço a qualquer empresa transportadora.
Na contabilidade da A... não se encontra relevada qualquer guia de transporte associada a estas faturas, nem a C... efetuou a comunicação prévia dos transportes para a A..., conforme é exigido nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL n.º 147/2003, de 11/7 (Regime dos Bens em Circulação).
No capítulo II.3.6. deste relatório para o qual remetemos foi já descrita a enorme falta de coerência entre as existências que a A... declara comprar e as que declara vender. Em relação às compras declaradas à empresa C... essa falta de coerência é evidente.
Vejamos:
Nas faturas ...1, ...4 e ...5 da C... é referida a compra dum total de 1,41 milhões de rolhas de calibre 12x24 entre o dia 2016-12-26 e 2016-12-30.
Conforme consta da informação prestada pelo sócio-gerente da empresa, BB (anexo 14), as rolhas que teriam sido compradas à C... nessas faturas constituíam mercadoria e não matéria-prima; ou seja, eram um artigo destinado a ser vendido no mesmo estado em que foi comprado, sem que sofressem qualquer transformação.
Assim sendo, das duas uma:
. ou as rolhas teriam sido vendidas ainda nos últimos dias do ano de 2016, ou as rolhas teriam ficado em stock e constariam do inventário final de 2016.
No entanto, entre a data da compra e o final do ano a A... não declarou ter efetuado quaisquer vendas de rolhas de calibre 12x24, nem as mesmas constam do stock final de existências desse ano. Temos assim que mercadoria num valor superior a 1.600.000 euros teria desaparecido sem deixar rasto da empresa, o que reforça os indícios de falsidade.
De igual modo, na fatura ...5 da C... é referida a compra dum total de 10,6 toneladas de apara especial no dia 2016-12-06.
Essa apara especial poderia ter um de dois destinos:
. ser revendida nessa mesma condição
. ser encaminhada para a secção de moagem para fabricar granulado.
Assim sendo:
. a A... teria de a vender entre a data da compra e o final do ano
. a A... teria de a moer entre a data da compra e o final do ano, sendo que nesse caso o granulado ou seria vendido até ao final do ano, ou teria de constar do inventário final
. a A... manteria a apara ainda em stock no final do ano, devendo a mesma ser mencionada no inventário.
No entanto, entre a data da compra e o final do ano a A... declarou ter vendido 3,36 toneladas de apara especial e 2,44 toneladas de granulado, não tendo qualquer stock desse artigo no final do ano. De acordo com as informações prestadas pelo sócio-gerente da empresa, a fabricação de granulado a partir de apara especial é feita com um aproveitamento de 90% (anexo 14). Temos assim que, mesmo que admitíssemos que as 2,44 toneladas de granulado teriam sido fabricadas inteiramente com apara especial, ainda assim tal significaria que teriam sido usados apenas 2,7 toneladas de apara especial.
Ou seja, teriam desaparecido mesmo assim 4,55 toneladas de apara especial, o que reforça os indícios de falsidade.
Quanto ao pagamento, consta da contabilidade da empresa A... que no ano de 2016 teriam sido pagos € 806.270,67 do total de € 975.244,75 faturados, transitando para 2017 um saldo credor de € 168.974,07. Em 2017 teriam sido efetuados pagamentos no valor de € 1.078.493,30, pelo que atendendo ao saldo credor que tinha transitado do ano anterior e ao valor das faturas relevadas nesse ano que foram de € 1.104.330,90, transitou para o ano seguinte um saldo credor de € 194.811,67.
No entanto, quando consultamos os comprovativos desses pagamentos verifica-se que: Ano de 2016:
. € 180.245,00 teriam sido pagos em dinheiro através de levantamentos efetuados das contas da empresa por parte de BB
. € 626.025,67 teriam sido pagos através de cheque.
Quanto aos pagamentos em numerário, à semelhança do ocorrido com a empresa B..., foi remetido para a DF Aveiro por parte da A... a fotocópia do documento que constitui o anexo 30 deste relatório, que consiste numa declaração de EE na qualidade de sócio-gerente da C..., na qual solicita que a partir de 2016-01-01 todos os pagamentos à empresa sejam efetuados em dinheiro, por estar inibido do uso de cheques. Juntamente com esse documento, consta uma fotocópia duma declaração da solicitadora LL, cartão profissional 4757, referente ao registo de actos, reconhecendo a assinatura de EE.
Ora, tal declaração é inusitada por vários motivos:
. a inibição do uso de cheques invocada não constituí inibição do uso de conta bancária para depósito ou transferência de valores, pelo que a A... podia e devia ter efetuado esses pagamentos por outro meio
. aliás, o nº 1, do artigo 63º-C da LGT contém bem expressa a determinação de que os sujeitos passivos de IRC devem dispor de pelo menos uma conta bancária através da qual devem ser movimentados os pagamentos e recebimentos referentes à atividade desenvolvida. Ou seja, é obrigatório por lei que para operar a C... possua conta bancária, para onde a A... podia ter transferido os pagamentos, ou onde os cheques poderiam (e deviam) ter sido depositados
. e a própria A... não poderia nos termos da lei ter efetuado esse pagamento em dinheiro, porque a própria lei assim determina essa impossibilidade, nomeadamente o nº 3, do artigo 63º-C da LGT (na redação vigente até ás alterações introduzidas pela Lei 92/2017, de 22/8, passando esta matéria a constar do artigo 63.º E da LGT) que exige que todos os pagamentos de faturas de valor superior a € 1.000 sejam efetuados por meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, nomeadamente cheque, transferência bancária ou débito direto
. acresce que, não contentes com a violação da lei no que à forma de pagamento diz respeito, os intervenientes ainda entenderam proceder ao registo de tal intenção junto de solicitador do acto em causa
. mas, ainda mais curioso é que o documento está datado de 2016-09-28, pretendendo ter efeitos retroativos a 2016-01-01.
Quanto aos cheques emitidos pela A... para pagamento do valor restante à C... no ano de 2016, verifica-se que não houve um único que tenha sido emitido à ordem dessa empresa, como seria devido nos termos da lei.
Conforme atrás foi referido, foi obtida a derrogação do sigilo bancário às contas da A... nos termos do artigo 63º-B da LGT, obtendo-se fotocópia desses cheques. Pena análise dos mesmos, verifica-se o seguinte:
Cheques emitidos à ordem da A... e levantados por BB (anexo 31):
[Imagem]
Quanto aos restantes cheques, embora tenha sido pedido às instituições financeiras que remetessem os mesmos e identificassem os destinatários finais dos seus valores, até à data em que elaboramos o presente relatório ainda não foi possível aceder aos mesmos.
No entanto, pela fotocópia dos documentos que constam da contabilidade é certo que nenhum foi emitido à ordem da C..., tendo sido emitidos ao portador.
Ano de 2017:
. € 294.585,00 teriam sido pagos em dinheiro através de levantamentos efetuados das contas da empresa por parte de BB
. € 783.908,30 teriam sido pagos através de cheque.
Quanto aos pagamentos em numerário, já se referiu a ilegalidade dos mesmos nos termos da lei, não havendo qualquer prova da entrega desse valor à empresa C... ou aos seus representantes.
Quanto aos cheques emitidos pela A... para pagamento do valor restante à C... no ano de 2017, verifica-se que houve um único cheque que foi emitido à ordem dessa empresa, como devido nos termos da lei.
[Imagem]
Este cheque, conforme referido, foi o único que foi emitido à ordem da empresa C..., verificando-se pela fotocópia do mesmo que foi movimentado por EE (anexo 35). Tal demonstra que, ao contrário do que os responsáveis da A... tentaram fazer crer, que não havia qualquer impedimento em que todos os demais pagamentos tivessem sido efetuados desta mesma forma. Aliás, tal como já se referiu neste relatório, é a própria lei que exige que as sociedades comerciais possuam conta bancária.
Quanto aos restantes cheques, tendo sido igualmente obtida a derrogação do sigilo bancário às contas da A... nos termos do artigo 63º-B da LGT, obteve-se fotocópia da quase totalidade desses cheques. Pena análise dos mesmos, verifica-se o seguinte:
[Imagem]
Este contribuinte foi ouvido no decurso da ação de inspeção (anexo 5), tendo como já foi referido neste relatório indicado que SS seria o responsável da empresa A.... A respeito destes dois cheques afirmou:
«1. .. declarou que em tempos emprestou por um curto período de tempo dinheiro ao Sr. SS e que muito provavelmente estes cheques representam a devolução de tal empréstimo. Para ter uma ideia exata vai precisar no entanto de consultar a sua conta bancária para ver se os referidos cheques foram depositados na sua conta bancária (e nesse caso tem certeza que se trata de devolução de um empréstimo que tinha feito ao Sr. SS) ou se apenas descontou os cheques (e nesse caso admite poder tratar-se de um favor que fez ao Sr. SS, digo, TT
4. Minutos depois o Sr SS ligou-lhe de volta e disse-lhe que o que estava por detrás desses cheques teriam sido pagamentos que a A... fez ao Sr. EE e que teriam sido entregues (o produto do seu levantamento) a um stand por conta de uma viatura comprada pelo Sr. EE.
5. Questionado sobre se conhece o aludido “Zé Armando" declarou que não. Nunca ouviu tal nome.
6. Acrescenta que no fim do telefonema de há pouco o Sr. SS lhe disse que ia mandar o seu empregado (Sr. UU) ao seu escritório para explicar o negócio.
7. Esclareceu quanto à questão nº 4 que o Sr. SS lhe disse que os cheques eram para pagar dívida à empresa C...».
Alguns dias depois, por correio eletrónico, enviou a mensagem que se junta (anexo 42), na qual afirma:
«...conforme me foi explicado pela entidade emissora pelo tlm no momento que foi confrontada, explicando que os mesmos foram passados a C... e depois o Sr. EE dirigiu-se ao stand Drive Point para aquisição de uma viatura e como é descrito no mail esses cheques foram levantados por mim no seguimento do negócio explicado pelo proprietário do stand»
Ou seja, temos uma série de movimentações dos valores em causa sem que se consiga chegar a qualquer prova da efetiva entrega do dinheiro à empresa C... ou aos seus representantes.
Esclareça-se que, ao contrário do afirmado pelo declarante, os cheques não foram passados à empresa C.... Tal como é visível nos mesmos, é o nome de VV que surge como destinatário. Nas cópias que se encontram na contabilidade (integram o anexo 27) não é visível o nome.
Temos ainda que o declarante associou os referidos cheques a um favor ao Sr. SS (gerente da A...) e só após falar com este (relembre-se que ele indica na mensagem «...conforme me foi explicado pela entidade emissora...» é que associou os mesmos a um eventual favor a um stand de venda de automóveis, ficando por demonstrar todo o percurso dos cheques até aí.
Cheque movimentado pela Contabilista Certificada WW. NIF: ...36 (anexo 43):
[Imagem]
Este cheque foi emitido pela empresa L... à ordem da A..., sendo então endossado pelo sócio-gerente da empresa, BB, e finalmente levantado pela Contabilista Certificada WW. Na contabilidade da A... encontra-se relevado como tendo sido usado para pagar dívida à empresa C
Em 2020-06-18 ouvimos em declarações a contabilista atrás identificada tendo a mesma afirmado (anexo 44): «1. Confirma que descontou o referido cheque na agência do Banco 2... de Lourosa a pedido de BB, gerente da A
2. BB fez esse pedido justificando-se que não tinha conta no Banco 2... e precisava com urgência de dinheiro para fazer um pagamento.
3. BB aguardou no exterior da agência que WW levantasse o cheque, após o que esta lhe entregou o dinheiro, desconhecendo o destino (pagamento) que BB pretendia dar a esse valor.
4. Ao tempo ficou bastante incomodada com o pedido, tendo acedido apenas a empresa ser sua cliente, mas alertou BB de que não pretendia voltar a fazer aquele tipo de favor».
Quanto aos restantes cheques, embora tenha sido pedido às instituições financeiras que remetessem os mesmos e identificassem os destinatários finais dos seus valores, até à data em que elaboramos o presente relatório ainda não foi possível aceder aos mesmos e identificar o destino do dinheiro.
No entanto, pela fotocópia dos documentos que constam da contabilidade é certo que nenhum foi emitido à ordem da C..., tendo sido emitidos ao portador.
Ou seja, não há prova do efetivo pagamento das compras que teriam sido realizadas à C..., sobressaindo o facto da maior parte delas estarem suportadas com levantamentos em numerário das contas da empresa ou de cheques emitidos ao portador (ou à ordem do gerente da empresa) e levantados por BB.
Apura-se ainda existirem cheques movimentados por terceiros, incluindo um funcionário da A... ou a própria contabilista certificada da empresa, sem que exista qualquer prova de que o valor terá efetivamente chegado à empresa C
Da totalidade dos pagamentos emitidos, apenas um foi efetivamente movimentado pelo sócio-gerente da empresa C... (ou seja, € 32.595 euros do total de € 1.078.493,30 que saíram das contas da empresa A...).
Tais procedimentos são comuns nos casos de emissão de faturas falsas, em que além do movimento comercial, de venda dos bens ou prestação de serviços, é simulado igualmente o movimento financeiro de pagamento das faturas emitidas.
Os indícios de simulação tornam-se evidentes quando analisamos ainda outro pormenor desses pagamentos. Conforme consta dos documentos contabilísticos, cuja cópia se juntou (anexo 27), junto com grande parte das faturas constam fotocópias de letras que teriam sido aceites pela A... como garantia de pagamento à C..., como sucede por exemplo com a fatura nº ...7, de 2016-05-24.
Depois, na mesma página da fotocópia dessas letras consta uma série de anotações manuais, contendo várias datas e a indicação de que teriam nas mesmas sido efetuados levantamentos em dinheiro para pagar as referidas letras.
Já aqui referimos que o pagamento em dinheiro constitui uma violação direta da lei fiscal, mas as irregularidades não se ficam por aí.
De facto, importa referir que desde 1 de Março de 2000, por força da publicação da Portaria n.º 28/2000, de 27 de Janeiro, o imposto de selo a que a utilização de letras obriga passou a ser integralmente pago pelo sacador (ou seja, neste contexto a C...). A atual tabela geral do imposto do selo estabelece o seguinte imposto: Verba 23 - Títulos de crédito 23.1 - Letras - sobre o respetivo valor, com o mínimo de 1 euro - 0,5 por cento. Assim, o imposto é um encargo do sacado (neste caso a A...) mas é a entidade emitente da letra (neste caso a C...) que está obrigada a entregar o imposto ao Estado (até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído), independentemente de, depois, serem descontadas ou não. Normalmente, após constituir a obrigação de entrega nos cofres do Estado, o sacador debita o sacado pelo preciso valor do imposto a pagar. Ora, no caso em concreto nada disto sucedeu, situação que, igualmente, descredibiliza os pagamentos em causa e as faturas que lhes estão subjacentes.
Aliás, da fotocópia das letras que constam da contabilidade da A... não consta sequer a assinatura do sacador, elemento essencial para a validade da letra.
Além desse facto, se fossem ocorrendo pagamentos parcelares da letra, como a menção aos diversos levantamentos realizados em datas diferentes pretende indicar, tal implicaria que a letra fosse sendo sucessivamente reformada pelo valor real da dívida.
No exemplo que atrás demos da fatura nº ...7 e da fotocópia da ... nº ...74 que lhe está anexa, no valor de € 61.684,50, o procedimento deveria ter sido:
[Imagem]
Embora nem a letra, nem os extratos contabilísticos indiquem a data exata em que os pagamentos teriam ocorrido, os extratos contabilísticos relevam esses pagamentos como tendo ocorrido algures no mês de maio de 2016, pelo que o imposto de selo devido por estas emissões e reformas de letras deveria ter sido pago até 20 de junho de 2016.
Tal não sucedeu igualmente, descredibilizando por completo o referido documento de quitação de dívida.
III.2. 3.3. Em resumo
A empresa C... é uma empresa meramente instrumental no setor corticeiro. A empresa não possui estrutura empresarial que lhe permita realizar as vendas que declarou efetuar para terceiros e que ultrapassaram os 7 milhões de euros no curto espaço de 2015 a 2018, algo apenas ao alcance de empresas com meios que a C... claramente não possui.
A investigação realizada junto da C... permitiu concluir que a mesma se limita a operar no mercado como utilizador e emitente de faturas falsas, com uma atividade no máximo residual, razão pela qual nunca poderia ter efetuado as vendas que declarou realizar para a A
Os factos apurados no decorrer da inspeção à A... fortificam os indícios de falsidade das faturas atrás identificadas.
III.1. 3. CORREÇÕES EM SEDE DE IVA
III.3. 1. IVA indevidamente deduzido suportado com base em utilização de faturas falsas
Conforme referido já neste relatório, o Código do IVA define no nº 3, do artigo 19º que «não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente».
Assim sendo, o imposto deduzido pelo sujeito passivo referente às faturas emitidas em nome das empresas e contribuintes mencionados neste relatório nos capítulos III.2.1. a III.2.3. e que o sujeito passivo mencionou nas declarações periódicas de IVA por si entregues foi indevidamente deduzido, conduzindo a que nos períodos em causa o sujeito passivo tenha pago menos imposto do que o devido.
O IVA indevidamente deduzido ascende ao montante global de € 435.068,44 e reparte-se por períodos conforme se descreve no quadro seguinte:
[Imagem]
Pela dedução indevida desse imposto e a consequente não entrega do mesmo nos cofres do Estado, o sujeito infringiu o disposto no nº 3 do artigo 19º, o nº 1, do artigo 27º e as alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 41º, todos do Código do IVA, e ainda o nº 4, do artigo 78º do Código do IVA, incorrendo por esses factos na prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto na lei nos termos do nº 2, do artigo 104º do RGITA.
III.4. CORREÇÕES EM SEDE DE IRC
III.4. 1. IRC - Gastos indevidamente relevados com base em faturas falsas
Pelos factos descritos nos capítulos III.2.1 a III.2.3. e respetivos subcapítulos, as faturas atrás identificadas emitidas em nome da G..., B... e C... não podem servir de suporte para os gastos declarados em sede de IRC.
Não poderão ser aceites fiscalmente para determinação do lucro tributável, os custos contabilizados pelo sujeito passivo, tendo por base faturas que, por via de todos os factos carreados para o processo, foram indiciadas, de forma contundente, como falsas.
De facto, reunidos todos os indícios da falta de veracidade das operações vertidas nas faturas em causa, recaía sobre o sujeito passivo o ónus da prova de demonstrar o contrário, isto é, que de facto tais compras se haviam efetivado nos exatos moldes retratados nas faturas (natureza dos bens, quantidades, preços e com aquele concreto sujeito passivo emitente). Esse é o entendimento de vasta Jurisprudência existente sobre o tema, como a que se indica a título meramente exemplificativo:
(...)
O sujeito passivo foi notificado por via postal através de carta registada com aviso de receção da existência de fortes indícios da falsidade das operações tituladas em nome dos emitentes atrás identificados, bem como das consequências legais que daí resultariam, dando-lhe a oportunidade de completar a informação constante da sua contabilidade, contestando as conclusões da inspeção:
. ofício ...61 de 2020-10-22, registado nessa data nos CTT com o Código ...37... T (anexo 45)
Na sequência dessa notificação, BB, sócio-gerente da A..., solicitou a marcação duma reunião com os técnicos responsáveis pela inspeção, reunião que viria a realizar-se nas instalações dos Serviços de Inspeção Tributária sitos na D.F. Aveiro, Edifício ..., em 2020-11-03.
Nessa reunião o sócio-gerente da empresa BB surgiu acompanhado de advogado, Dr. XX, Cédula Profissional ...85..., tendo por ambos sido afirmado o seguinte (anexo 48):
«A reunião foi solicitada pelo sócio-gerente da empresa atrás identificada, na sequência da notificação que a empresa recebeu (ofício nº ...61, de 22 de outubro de 2020) no sentido de prestar elementos e esclarecimentos relativos a faturas relevadas na contabilidade da empresa A..., Lda, C..., Lda e G..., Lda.
Tendo sido confrontado pelos Serviços de Inspeção com a existência de dúvidas quanto à veracidade das transações comerciais indicadas nas faturas timbradas em nome dessas empresas e sendo-lhe solicitado que fornecesse mais elementos que permitissem comprovar a veracidade das transações, nomeadamente identificação dos intervenientes, meios de pagamento, identificação do transportador, locais de carga e descarga, ou outros, vem declarar que:
. todos os elementos foram já facultados aos Serviços de Inspeção Tributária, não dispondo a empresa de mais elementos do que aqueles que constam da sua própria contabilidade, sendo que os mesmos foram facultados aos Serviços de Inspeção, estando na posse dos destes;
. quaisquer outros elementos que os Serviços de Inspeção entendam ser necessários terão de ser obtidos junto dos emitentes das referidas faturas;
. acrescenta que os intervenientes dos negócios foram os sócios-gerentes das empresas atrás identificadas (emitentes das faturas e da A...), mais especificamente:
. empresa B... - Sr. EE
. empresa C... - Sr. EE
. empresa G... - Sr. YY
. empresa A... - Sr. BB»
Temos assim que o sujeito passivo foi confrontado com a factualidade de que a AT se encontrava na posse de fortes e contundentes indícios da falsidade das operações realizadas envolvendo os emitentes identificados no presente relatório, tendo sido notificado no sentido de juntar mais elementos ao processo, identificando os reais fornecedores das mercadorias ou serviços, contactos, locais de carga e descarga ou outros elementos que demonstrassem a efetiva realização daquelas compras, sem que tenha realizado essa prova.
Mesmo confrontado, mediante notificação, em sede de contraditório com a factualidade de que a Autoridade Tributária se encontrava na posse de fortes e contundentes indícios de que aquelas operações, naqueles concretos montantes, naquelas concretas datas, envolvendo aqueles concretos contribuintes não haviam ocorrido, o sujeito passivo não logrou apontar algum elemento minimamente plausível que indicie que, pese embora todos os indícios de falsidade existentes, tais operações foram efetivas e realizadas nos exatos moldes retratados nas faturas em causa, limitando-se a reiterar que as faturas em causa ocorreram de facto, nem exibiu comprovativo de que tenha incorrido em outros gastos que não estivessem refletidos na contabilidade que foi analisada no decurso da ação de inspeção.
Assim sendo, neste cenário, afigura-se evidente que tais custos, porque neles a sociedade não incorreu, não podem refletir-se negativamente na determinação da matéria tributável, porque o disposto no artigo 17º, nº 1 do CIRC determina que “o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado” e o nº 1 do artigo 23º do CIRC limita o direito à dedução aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, competindo ao sujeito passivo fazer prova da existência dos mesmos.
De facto, o sujeito passivo não suportou esses custos que estão relevados na sua contabilidade com base em faturas falsas pelo que, dando-se cumprimento ao estatuído no artigo 23º, nº 1 do CIRC e, portanto, em estrita observância do princípio da legalidade, os mesmos não podem ser considerados para efeitos de apuramento da matéria coletável em sede de IRC.
Neste cenário, à Autoridade Tributária, não resta outra alternativa legal que não aquela imposta pelo art. 23.º n.º 1 do CIRC, isto é, a da não consideração dos custos reputados de fictícios, efetuando a correção consubstanciada na dedução ao lucro tributável das importâncias tituladas pelas faturas inquinadas de falsidade. De facto, «se o custo não está documentado, devendo estar documentado, tal custo não pode ser considerado mesmo quando não haja dúvidas sobre a sua efectiva verificação», não havendo tão pouco lugar à sua estimativa com recurso a métodos indiretos, conforme artigo assinado por J. L. Saldanha Sanches (Revista de Fiscalidade nº 2, de Abril de 2000) a respeito da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1999-10-27 (recurso nº 23768).
Assim, afigura-se-nos evidente que tais custos/gastos, porque, por um lado, encontram se contabilizados em faturas indiciadas como falsas e, por outro lado, o sujeito passivo não logrou demonstrar que incorreu noutros gastos que não os relevados nas faturas postas em causa, não podem refletir-se negativamente na determinação da matéria tributável (como é sabido e resulta do disposto no art.º 17.º, n.º 1 do CIRC, «o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado»).
E se é certo que, por exigência do princípio da capacidade contributiva, em situações excecionais é de admitir que custos não documentados contribuam para o apuramento do lucro tributável, para que tal seja possível, é necessário que o sujeito passivo alegue e prove a existência do custo/gasto e a sua exata expressão pecuniária - neste sentido, Tomás Castro Tavares, Da Relação da Dependência Parcial Entre a Contabilidade e o Direito Fiscal na Determinação do Rendimento Tributável das Pessoas Coletivas: Algumas Reflexões ao Nível dos Custos, Ciência e Técnica Fiscal, nº 396, pág. 126. Ora, a verdade é que, como vimos, o sujeito passivo não provou ter suportado custos nem, naturalmente, qual o montante desses custos e, deste modo, correta se mostra a determinação direta da matéria coletável através do recurso às chamadas correções aritméticas consubstanciadas na desconsideração dos custos contabilizados única e exclusivamente com base em faturas indiciadas como falsas.
Ora, referimos no parágrafo anterior que “em situações excecionais é de admitir que custos não documentados contribuam para o apuramento do lucro tributável, para que tal seja possível, é necessário que o sujeito passivo alegue e prove a existência do custo/gasto e a sua exata expressão pecuniária”, pelo que importa esclarecer quais são essas “situações excecionais”:
i) o sujeito passivo tem de provar a existência desse custo/gasto, sendo que, para atingir tal desiderato, este tem de identificar de forma inabalável o respetivo vendedor, dado que para haver transação comercial tem, obviamente, que haver um comprador, mas também um vendedor. Por outras palavras, se se pretende provar a existência de um custo/gasto, tem de se provar a existência de um proveito/ganho;
ii) para além disso, torna-se indispensável a apresentação de documentos comprovativos do preço pago.
Assim, não obstante não ter sido emitida fatura aquando da realização da real transação (a única ocorrida), procedendo o sujeito passivo ao cumprimento destes dois requisitos (por exemplo, apresentando um contrato particular, um orçamento, um documento de transporte, etc acompanhado por cópia de um cheque nominativo, de um documento de quitação, etc), considera-se verificada a citada "situação excecional”, e, como tal, poderá/deverá a AT levar em consideração esses gastos para efeitos do apuramento do lucro tributável.
Caso contrário, não resta outra alternativa à AT (sob pena de estar a fomentar a economia paralela) que não seja a desconsideração como custo fiscal dos valores registados na contabilidade com base em faturas falsas.
Note-se que também o STA já se pronunciou em idêntico sentido: “do exposto resulta que é de confirmar o acórdão recorrido pois que partindo o mesmo da existência de facturas contabilizadas às quais não correspondiam transacções efectivas podia a AF efectuar as correcções técnicas pela desconsideração das mesmas como custos do respectivo exercício desnecessário se tornando recorrer aos métodos indiciados. Não ocorre, por isso, violação dos mencionados artigos 84º e seguintes do CPT e artigos 51º e 52º do CIRC, na redacção ao tempo em vigor uma vez que o acto tributário questionado foi efectuado com recurso a correcções técnicas, contrariamente ao pretendido pela recorrente recurso aos métodos indiciários. Igualmente não foram desrespeitados os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos artigos 1o, 2o, 18º, nº 2, 103º, nºs 1 e 2, 104º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP, uma vez que foi ainda no cumprimento de tais princípios que o mesmo acto foi praticado, com recurso às faladas correcções técnicas”- cfr. acórdão STA de 7 Mai. 2003, processo 0243/03.
Na verdade, qualquer outro entendimento que não este, estaria a premiar de forma inusitada comportamentos ilícitos e, de certa forma, a contribuir para estimular este flagelo da faturação falsa que vem delapidando de forma intrépida o erário público.
Com efeito, mesmo que hipoteticamente se pudesse admitir que o sujeito passivo para poder gerar os proveitos que registou na sua contabilidade, tenha suportado custos superiores aqueles que vão agora ser tidos em consideração pela AT para efeitos do apuramento do seu lucro tributável (isto é, custos registados pelo sujeito passivo diminuídos dos custos contabilizados com base em faturas falsas), a verdade é que é inquestionável que, caso tenha de facto incorrido nesses gastos, os mesmos não estão documentados, pois de forma perfeitamente consciente, deliberada e reiterada o sujeito passivo terá optado por incorrer em custos, designadamente compras de bens/serviços, não faturadas por parte dos (reais) fornecedores. É óbvio que se o sujeito passivo comprou bens/serviços sem emissão, por parte dos vendedores, das respetivas faturas, poderia - e deveria - ter adquirido esses mesmos bens a centenas de outros operadores que se encontram no mercado e que emitiriam a competente fatura.
Ora, se de forma perfeitamente consciente, deliberada e reiterada o sujeito passivo tomou a decisão de comprar bens/serviços a operadores que não emitem fatura, para, dessa forma, conseguir vantagens competitivas, torna-se evidente que este sabia que com essa conduta apuraria, aquando da submissão da declaração de rendimentos modelo 22, um lucro tributável superior ao efetivamente corrido, na medida em que parte dos custos incorridos não estavam documentados/justificados. E, como tal, pagaria IRC e derrama por um valor superior aquele que seria devido se este tivesse comprado tais bens/serviços a operadores que emitissem a competente, e obrigatória, fatura. Não obstante, o que se verifica é que o sujeito passivo se rodeia de um conjunto de faturas falsas para conseguir diminuir o lucro tributável que resultaria do fecho das suas contas e que - em virtude da sua opção de comprar sem emissão de fatura - naturalmente ascenderia a valores de rentabilidades muito superiores.
Por essa razão é que se entende que a desconsideração dos custos registados com base em faturas falsas não colide, nem sequer belisca, o princípio da tributação do rendimento real das empresas consagrado no art.º 104.º da CRP, na medida em que o lucro tributável apurado pela AT - resultante da desconsideração do efeito no apuramento do lucro tributável - não é mais do que uma consequência da ação do próprio sujeito passivo ao de forma perfeitamente consciente, deliberada e reiterada adquirir bens/serviços a operadores que não lhe emitiram fatura. E o lucro tributável é tão maior quanto o valor desses “pecados” (leia-se compras sem faturas), do sujeito passivo. Na verdade, o que está aqui em causa não é a mera impossibilidade por parte do sujeito passivo em comprovar que incorreu em determinados custos/gastos, bem como a sua exata quantificação, por motivos que lhe poderiam, pelo menos em teoria, ser alheios (por exemplo, se tivesse ocorrido um incêndio que destruísse a contabilidade), mas sim uma impossibilidade que resulta de um ato praticado de forma livre, deliberada e conscientemente por si, que foi o de comprar bens/serviços sem a emissão da competente fatura.
Desta forma, o ato de contabilização, por parte do sujeito passivo, de um conjunto de faturas que o próprio sabia serem falsas, cujo único objetivo (além da anulação/redução do IVA apurado) é o de reduzir o lucro tributável que iria apurar em virtude da sua opção livre, consciente, deliberada e reiterada em comprar bens/serviços sem fatura, fá-lo incorrer na prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 104.º do RGIT.
De facto, se o sujeito passivo não se tivesse rodeado desse conjunto de faturas indiciadas como falsas, teria apurado um lucro tributável superior aquele que efetivamente declarou na declaração modelo 22, motivo pelo qual não restam dúvidas que a contabilização, como custo fiscal, das faturas em referência tiveram como único objetivo "a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias" (cfr. N.º 1 do art.º 103.º do RGIT).
Dado que a vantagem patrimonial ilegitimamente pretendida pelo sujeito passivo, isto é, o montante de imposto que o sujeito passivo pretendeu deixar de pagar, em consequência da declaração «defraudada», é superior a € 15.000,00 por período de imposto, verifica-se que tal montante ultrapassa o limite previsto no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT, motivo pela qual se verificam reunidos os pressupostos legais que o fazem incorrer em crime fiscal.
Em resumo:
. o nº 2 do artigo 3º do Código do IRC define que «o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas neste Código»
. o nº 1, do artigo 17º do Código do IRC define que «O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código»
. o do nº 1, do artigo 23º define que apenas são dedutíveis os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Não restam assim dúvidas de que as faturas identificadas neste relatório como falsas, por não traduzirem operações efetivamente ocorridas entre aqueles concretos operadores, naquelas concretas datas ou naqueles concretos montantes, não podem contribuir para a quantificação do lucro tributável do sujeito passivo, por serem contrárias à lei, razão pela qual são desconsideradas.
Nesses termos, tendo, por todos os motivos apresentados, sido desconsiderados os gastos suportados com base em faturas falsas por não serem fiscalmente dedutíveis para efeitos fiscais, foi o sujeito passivo notificado para que, se assim o entendesse, pudesse fazer prova da realização doutros gastos em que pudesse ter incorrido no exercício da sua atividade e que não se encontrassem ainda relevados na contabilidade, com o fim de que fossem tidos em conta no apuramento do lucro tributável.
Não tendo o sujeito passivo feito essa prova, nos termos do nº 1 do artigo 17º do Código do IRC, o lucro tributável do sujeito passivo corresponde ao valor declarado pelo sujeito passivo na declaração modelo 22 de IRC, acrescido dos encargos não dedutíveis suportados com base em faturas falsas.
Face ao exposto, foram efetuadas as seguintes correções aos custos e consequentemente ao resultado fiscal declarado pelo sujeito passivo em sede de IRC, nos exercícios de 2016 e 2017:
[Imagem]
Pela consideração indevida dos mencionados encargos na sua contabilidade e consequente relevação dos mesmos na declaração modelo 22 de IRC entregue com referência aos exercícios de 2016 e 2017, o sujeito passivo infringiu o nº 1, do artigo 23º do Código do IRC, incorrendo por esse facto na prática do crime de fraude fiscal qualificada, conforme atrás definido no capítulo III. 1. deste relatório.
Sendo a vantagem patrimonial por período de imposto superior a € 15.000, a referida infração é punível nos termos do nº 2, do artigo 104º do RGITA.
(...)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
IX.1. APRESENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Identificam-se os seguintes elementos relativamente à notificação do sujeito passivo para o exercício do direito de audição a que se refere o artigo 60.º da LGT e no artigo 60.º do RCPITA:
(...)
IX.2. ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO EXERCIDO E CONCLUSÕES
No dia agendado para o exercício do direito de audição por parte da empresa A... compareceram na D.F. Aveiro o mandatário da empresa, Dr. XX, e o sócio gerente BB
O mandatário da empresa, Dr XX, apresentou-se fisicamente limitado e manifestou a sua impossibilidade de aceder à sala destinada para a realização da reunião em virtude da inexistência de elevador, mas referiu que quem iria falar seria o sócio-gerente, BB. Solicitou que após serem reduzidas a escrito as declarações do sócio-gerente e antes que as mesmas fossem assinadas, lhe fosse dado conhecimento do seu conteúdo, o que foi feito, sendo então as mesmas assinadas por todos os demais presentes.
No exercício do direito de audição foi pelo sócio-gerente da empresa afirmado:
«Relativamente aos factos constantes do projeto de relatório reafirma que a empresa de facto comprou e pagou as mercadorias constantes das faturas colocadas em causa pela Inspeção Tributária, não as podendo pagar outra vez, como resultaria caso concordasse com os factos constantes do aludido projeto de relatório.
Acrescenta que pretende manter o seu bom nome, mas que a empresa não tem qualquer possibilidade de proceder ao pagamento dos valores das correções apuradas pela Inspeção Tributária, pelo que o processo seguirá os seus termos, pretendendo contestar posteriormente as liquidações que vierem a ser efetuadas».
Temos assim que o sócio-gerente da empresa não se pronunciou sobre nenhum dos elementos constantes do projeto de relatório, nomeadamente quanto a todas as irregularidades apuradas quer junto dos seus supostos fornecedores, quer na própria contabilidade da empresa, não carreando para o processo qualquer dado novo.
Acrescente-se no entanto que mesmo a afirmação do sócio-gerente da empresa de que pagaram as compras relevadas na contabilidade e que foram desconsideradas pela Inspeção Tributária carece de comprovação, pois conforme os elementos constantes da contabilidade da empresa e os recolhidos com recurso à derrogação do sigilo bancário, a empresa não consegue fazer prova da efetiva entrega do valor das compras aos emitentes das faturas, antes tendo os montantes dos cheques que supostamente lhes seriam destinados tido sido movimentados por outras pessoas, entre os quais os próprios gerentes da A..., empregados da empresa e a própria contabilista (neste caso, apenas um cheque).
Face ao exposto, mantém-se as conclusões notificadas ao contribuinte no projeto de relatório.
(...).”
5) Em 17/02/2021, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças de 2017/03/24 (Despachos n.º ...95 e ...96/2018, DR - 2.ª Série n.º 231, de 30/11/2018), sancionando a proposta de correções, nos seguintes termos (cfr. despacho aposto no RIT constante do PA apenso aos autos, de fls. 93 a 198 do SITAF):
“Concordo
O presente relatório conclui o procedimento de inspeção nos termos do art.º 62.º, do RCPITA.
O sujeito passivo, exerceu o direito de audição, conforme o art.º 60.º, do RCPITA, sendo o mesmo analisado conforme o descrito no ponto IX. Desta análise resultou a manutenção dos valores indicados no projeto de relatório, atentos aos argumentos tecidos pelo sujeito passivo e aos elementos recolhidos no decurso do procedimento inspetivo.
Assim, concordo com as correções, referentes aos anos de 2016 e 2017 de natureza meramente aritmética, em sede de IRC e IVA, conforme ponto III do relatório.
Altero, relativamente aos exercícios em referência, nos montantes propostos neste relatório:
- o resultado tributável (IRC), nos termos do n.º 3, do art.º 16º, CIRC.
- o imposto (IVA), nos termos do art.º 87.º, CIVA.
Dê-se andamento aos documentos de correção.
Vai ser elaborada informação do crime para o órgão competente.”
6) O relatório de inspeção tributária, bem como as notas de diligência, foram remetidos à Impugnante, por carta registada com aviso de receção e na pessoa do mandatário constituído no procedimento, através do ofício n.º ...64 (2.ª notificação), cujo aviso de receção foi assinado em 18/03/2021 - (cfr. fls. 201 a 229 do SITAF).
7) Com fundamento no sancionamento hierárquico das conclusões referidas no ponto 5, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IRC e IVA (cfr. documento 1 junto com a petição inicial; cfr. documentos n.º 1 juntos com as petições iniciais que originaram a instauração dos processos apensados com os n.ºs 624/21.3BEAVR, 625/21.2BEAVR e 626/21.9BEAVR):
- liquidação de IRC n.º ...78 de 25/03/2021, que integra os respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2016, com o valor a pagar de € 246.032,04, a que correspondeu a demonstração de acerto de contas n.º ...27, com data de pagamento voluntário até 17/05/2021;
- liquidação adicional de IVA n.º ...54 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2016-03T, no montante de € 26.719,96, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...15, no montante de € 5.027,74;
- liquidação adicional de IVA n.º ...56 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2016-06T, no montante de € 39.915,08, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...16, no montante de € 7.108,16;
- liquidação adicional de IVA n.º ...59 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2016-09T, no montante de € 58.039,74, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...17, no montante de € 9.756,74;
- liquidação adicional de IVA n.º ...61 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2016-12T, no montante de € 94.692,73, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...18, no montante de € 14.923,76;
- liquidação de IRC n.º ...86 de 31/03/2021, que integra os respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2017, com o valor a pagar de € 232.836,14, a que correspondeu a demonstração de acerto n.º ...11, com data de pagamento voluntário até 24/05/2021;
- liquidação adicional de IVA n.º ...64 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2017-03T, no montante de € 79.075,15, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...30, no montante de € 11.724,78;
- liquidação adicional de IVA n.º ...72 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2017-06T, no montante de € 59.374,53, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...31, no montante de € 8.185,54;
- liquidação adicional de IVA n.º ...83 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2017-09T, no montante de € 28.272,75, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...32, no montante de € 3.620,09;
- liquidação adicional de IVA n.º ...92 de 26/03/2021, respeitante ao período de 2017-12T, no montante de € 48.978,50, e respetivos juros compensatórios, liquidação n.º ...33, no montante de € 5.677,60.
8) Nos exercícios de 2016 e 2017, as faturas elencadas no capítulo III.2 do relatório inspetivo, foram objeto de dedução do IVA por parte da Impugnante, e de contabilização como gastos dos respetivos períodos - (facto não controvertido e que emerge do teor do RIT).
9) Em 16/07/2018, foi instaurado no Departamento de Investigação e Ação Penal, 1.ª Secção de ..., da Procuradoria da República da Comarca de Aveiro, o processo de inquérito n.º 188/18...., em que constam como indiciadas pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por fortes e sérios indícios da simulação de operações entre as várias sociedades, entre outras e para o que ora interessa, as sociedades “B..., Lda.”, pessoa coletiva n.º ...47, “C..., Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...77, e a sociedade aqui Impugnante - (cfr. ponto II.3.7 do RIT, conjugado com a certidão emitida pelo DIAP de Santa Maria da Feira, de fls. 1467 a 1648 do SITAF).
10) No processo de inquérito a que se alude no ponto anterior, estiveram sob investigação, as faturas emitidas nos anos de 2014 a 2017 pelas sociedades “B..., Lda.”, pessoa coletiva n.º ...47, e “C..., Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...77, a diversas sociedades ali melhor identificadas, de entre as quais consta a sociedade aqui Impugnante - (cfr. ponto II.3.7 do RIT, conjugado com a certidão emitida pelo DIAP de Santa Maria da Feira, de fls. 1467 a 1648 do SITAF).
11) O processo de inquérito a que se alude no ponto 9, ainda estava em fase de investigação, sob a alçada da AT, em 16/01/2025 - (cfr. teor da certidão emitida pelo DIAP de Santa Maria da Feira, de fls. 1467 a 1648 do SITAF).
12) Relativamente à Impugnante, foi extraída certidão do processo de inquérito a que se alude no ponto 9, que deu origem à instauração do processo-crime n.º ...61/21...., no qual já foi deduzida acusação - (cfr. teor da certidão emitida pelo DIAP de Santa Maria da Feira, de fls. 1467 a 1648 do SITAF).
Mais se provou que,
13) No ano de 2016, a Impugnante registou na sua contabilidade, as faturas infra indicadas, emitidas pela sociedade “B..., Lda.”, pessoa coletiva n.º ...47, com sede na Rua ..., ... Mozelos (cfr. faturas anexas ao RIT - anexo 21 -, de fls. 358 a 372 do SITAF):
- fatura n.º ...0 de 29/01/2016, respeitante a “500,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 bom”, no total de € 36.900,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Mozelos”, data de carga em 29/01/2016, às 13:14; local de descarga em 29/01/2016, no “domicílio do cliente”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...0 de 18/03/2016, respeitante a “11 paletes de cortiça 14/18”, no total de € 40.590,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Mozelos”, data de carga em 18/03/2016, às 09:19; local de descarga em 18/03/2016, no “domicílio do cliente”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...2 de 21/03/2016, respeitante a “12 paletes de cortiça 13/15”, no total de € 36.900,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Mozelos”, data de carga em 21/03/2016, às 08:41; local de descarga em 21/03/2016, no “domicílio do cliente”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...7 de 30/03/2016, respeitante a “10 paletes de cortiça 13/15”, no total de € 49.200,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Mozelos”, data de carga em 30/03/2016, às 14:07; local de descarga em 30/03/2016, no “domicílio do cliente”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...0 de 13/06/2016, respeitante a “11.800 KG aparas cortiça especial e 238,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 extra”, no total de € 34.304,70 (IVA incluído), indicando como local de carga “Mozelos”, data de carga em 13/06/2016, às 09:33; local de descarga em 13/06/2016, no “domicílio do cliente”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”.
14) Em anexo a cada uma das faturas referidas no ponto anterior, consta uma “letra” com identificação do “sacador” como sendo a “B...”, como “sacado” a Impugnante, a identificação da fatura e respetivo montante, assinadas apenas pela Impugnante, não constando qualquer assinatura do “sacador” nem a indicação do pagamento do Imposto do Selo, mais constando em cada uma das letras, anotações manuscritas de “pagamentos” parcelares por “levantamentos” ou “cheques”, até “pagamento” total - (cfr. documentos anexos ao RIT - anexos 21, 22 e 23 -, de fls. 358 a 389 do SITAF).
15) No ano de 2016, a Impugnante registou na sua contabilidade, as faturas infra indicadas, emitidas pela sociedade “C... Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...77, com sede na Rua ..., ... Santa Maria de Lamas (cfr. faturas anexas ao RIT - anexo 27 -, de fls. 421 a 492 do SITAF):
- fatura n.º ...7 de 24/05/2016, respeitante a “580,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m extra/superior e 500,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m médio”, no total de € 61.684,50 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 24/05/2016, às 15:04, expedição “N/Carro”; local de descarga em 24/05/2016, às 15:04, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...4 de 27/06/2016, respeitante a “316,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 31.094,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 27/06/2016, às 15:17, expedição “N/Carro”; local de descarga em 27/06/2016, às 15:17, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...5 de 30/06/2016, respeitante a “980,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 90.405,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 30/06/2016, às 11:52, expedição “N/Carro”; local de descarga em 30/06/2016, às 11:52, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...8 de 7/07/2016, respeitante a “7840 kg de aparas cortiça especial e 300,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 38.198,88 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 7/07/2016, às 15:54, expedição “N/Carro”; local de descarga em 7/07/2016, às 15:54, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...7 de 6/09/2016, respeitante a “7260 kg de apara cortiça especial”, no total de € 8.036,82 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 6/09/2016, às 10:47, expedição “N/Carro”; local de descarga em 6/09/2016, às 10:47, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...8 de 7/09/2016, respeitante a “14380 kg de apara cortiça especial”, no total de € 15.918,66 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 7/09/2016, às 11:03, expedição “N/Carro”; local de descarga em 7/09/2016, às 11:03, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...9 de 9/09/2016, respeitante a “7070 kg de apara cortiça especial”, no total de € 7.826,49 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 9/09/2016, às 14:35, expedição “N/Carro”; local de descarga em 9/09/2016, às 14:35, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...0 de 13/09/2016, respeitante a “8780 kg de apara cortiça especial e 390,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m extra/super”, no total de € 48.095,46 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 13/09/2016, às 11:36, expedição “N/Carro”; local de descarga em 13/09/2016, às 11:36, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...2 de 21/09/2016, respeitante a “354,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 39.187,80 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 21/09/2016, às 15:00, expedição “N/Carro”; local de descarga em 21/09/2016, às 15:00, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...3 de 26/09/2016, respeitante a “350,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m”, no total de € 38.745,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 26/09/2016, às 10:17, expedição “N/Carro”; local de descarga em 26/09/2016, às 19:17, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...4 de 26/09/2016, respeitante a “5986 kg de apara cortiça especial”, no total de € 6.626,50 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 26/09/2016, às 14:19, expedição “N/Carro”; local de descarga em 26/09/2016, às 14:19, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...1 de 29/09/2016, respeitante a “350,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 38.745,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 29/09/2016, às 17:19, expedição “N/Carro”; local de descarga em 29/09/2016, às 18:16, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...3 de 29/09/2016, respeitante a “400,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 44.280,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 29/09/2016, às 10:22, expedição “N/Carro”; local de descarga em 29/09/2016, às 10:22, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...9 de 28/11/2016, respeitante a “10600 kg de apara cortiça especial e 312,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 48.191,40 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 28/11/2016, às 13:26, expedição “N/Carro”; local de descarga em 28/11/2016, às 13:26, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...0 de 28/11/2016, respeitante a “4050 kg de cortiça traçamento”, no total de € 20.673,23 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 28/11/2016, às 16:12, expedição “N/Carro”; local de descarga em 28/11/2016, às 18:20, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...1 de 29/11/2016, respeitante a “362,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 42.299,70 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 29/11/2016, às 14:50, expedição “N/Carro”; local de descarga em 29/11/2016, às 14:50, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...2 de 2/12/2016, respeitante a “240,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 28.044,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 2/12/2016, às 14:12, expedição “N/Carro”; local de descarga em 2/12/2016, às 14:12, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...5 de 6/12/2016, respeitante a “10600 kg de apara cortiça especial e 460,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 65.485,20 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 6/12/2016, às 08:59, expedição “N/Carro”; local de descarga em 6/12/2016, às 08:59, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...6 de 9/12/2016, respeitante a “360,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 42.066,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 9/12/2016, às 10:47, expedição “N/Carro”; local de descarga em 9/12/2016, às 10:47, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...9 de 13/12/2016, respeitante a “296,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 34.587,60 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 13/12/2016, às 13:14, expedição “N/Carro”; local de descarga em 13/12/2016, às 13:14, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...7 de 20/12/2016, respeitante a “516,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 60.294,60 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 20/12/2016, às 14:18, expedição “N/Carro”; local de descarga em 20/12/2016, às 14:18, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...1 de 26/12/2016, respeitante a “560,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 extra”, no total de € 65.436,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 26/12/2016, às 14:34, expedição “N/Carro”; local de descarga em 26/12/2016, às 14:34, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...4 de 30/12/2016, respeitante a “230,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m”, no total de € 26.875,50 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 30/12/2016, às 18:28, expedição “N/Carro”; local de descarga em 30/12/2016, às 18:28, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...5 de 30/12/2016, respeitante a “620,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 extra”, no total de € 72.447,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 30/12/2016, às 17:35, expedição “N/Carro”; local de descarga em 30/12/2016, às 17:35, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”.
16) Em anexo a cada uma das faturas referidas no ponto anterior, consta uma “letra” com identificação do “sacador” como sendo a “C...”, como “sacado” a Impugnante, a identificação da fatura e respetivo montante, assinadas apenas pela Impugnante, não constando qualquer assinatura do “sacador” nem a indicação do pagamento do Imposto do Selo, mais constando em cada uma das letras, anotações manuscritas de “pagamentos” parcelares por “levantamentos”, até “pagamento” total - (cfr. documentos anexos ao RIT - anexo 27 -, de fls. 418 a 495 do SITAF).
17) No ano de 2017, a Impugnante registou na sua contabilidade, as faturas infra indicadas emitidas pela sociedade “C... Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...77, com sede na Rua ..., ... Santa Maria de Lamas (cfr. faturas anexas ao RIT - anexo 27 -, de fls. 458 a 537 do SITAF):
- fatura n.º ...8 de 24/02/2017, respeitante a “342,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 39.962,70 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 24/02/2017, às 10:46, expedição “N/Carro”; local de descarga em 24/02/2017, às 10:46, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...9 de 27/02/2017, respeitante a “286,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 33.419,10 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 27/02/2017, às 09:52, expedição “N/Carro”; local de descarga em 27/02/2017, às 15:52, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...1 de 01/03/2017, respeitante a “616,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 71.979,60 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 01/03/2017, às 09:05, expedição “N/Carro”; local de descarga em 1/03/2017, às 12:00, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...1 de 21/03/2017, respeitante a “615,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 71.862,75 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 21/03/2017, às 09:39, expedição “N/Carro”; local de descarga em 21/03/2017, às 09:39, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...7 de 24/03/2017, respeitante a “720,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 84.132,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 24/03/2017, às 10:42, expedição “N/Carro”; local de descarga em 24/03/2017, às 10:42, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...8 de 27/03/2017, respeitante a “320,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 37.392,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 27/03/2017, às 08:45, expedição “N/Carro”; local de descarga em 27/03/2017, às 08:45, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...9 de 27/03/2017, respeitante a “20,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 2.337,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 27/03/2017, às 08:47, expedição “N/Carro”; local de descarga em 27/03/2017, às 08:47, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...5 de 11/04/2017, respeitante a “300,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 35.055,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 11/04/2017, às 13:51, expedição “N/Carro”; local de descarga em 11/04/2017, às 13:51, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...1 de 20/04/2017, respeitante a “310,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 36.223,50 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 20/04/2017, às 14:44, expedição “N/Carro”; local de descarga em 20/04/2017, às 14:44, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...6 de 16/06/2017, respeitante a “400,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 46.740,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 16/06/2017, às 10:45, expedição “N/Carro”; local de descarga em 16/06/2017, às 15:45, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...7 de 16/06/2017, respeitante a “6000 kg de aparas cortiça especial”, no total de € 6.642,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 16/06/2017, às 13:52, expedição “N/Carro”; local de descarga em 16/06/2017, às 14:52, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...0 de 23/06/2017, respeitante a “28 paletes de cortiça 12/14”, no total de € 96.432,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 23/06/2017, às 08:22, expedição “N/Carro”; local de descarga em 23/06/2017, às 10:22, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...1 de 26/06/2017, respeitante a “28 paletes de cortiça 12/14”, no total de € 96.432,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 26/06/2017, às 10:26, expedição “N/Carro”; local de descarga em 26/06/2017, às 12:26, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...2 de 25/07/2017, respeitante a “315,00 ML de rolhas de cortiça 12x24 m/m bom”, no total de € 36.807,75 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 25/07/2017, às 09:51, expedição “N/Carro”; local de descarga em 25/07/2017, às 12:51, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...7 de 04/09/2017, respeitante a “10 paletes de cortiça 13/15 bom”, no total de € 32.595,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 04/09/2017, às 09:23, expedição “N/Carro”; local de descarga em 04/09/2017, às 12:23, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...8 de 05/09/2017, respeitante a “10 paletes de cortiça 13/15 bom”, no total de € 32.595,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 05/09/2017, às 09:33, expedição “N/Carro”; local de descarga em 05/09/2017, às 12:28, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...7 de 05/12/2017, respeitante a “20 paletes de cortiça 12/14 1.ª/5.ª”, no total de € 61.500,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 05/12/2017, às 08:04, expedição “N/Carro”; local de descarga em 05/12/2017, às 18:00, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...8 de 13/12/2017, respeitante a “21 paletes de cortiça 12/14 1.ª/5.ª”, no total de € 64.575,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 13/12/2017, às 08:53, expedição “N/Carro”; local de descarga em 13/12/2017, às 11:53, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...9 de 14/12/2017, respeitante a “28 paletes de cortiça 13/15”, no total de € 80.934,00 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 14/12/2017, às 08:50, expedição “N/Carro”; local de descarga em 14/12/2017, às 16:50, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”;
- fatura n.º ...01 de 18/12/2017, respeitante a “19 paletes de cortiça 13/15”, no total de € 54.919,50 (IVA incluído), indicando como local de carga “Morada do armazém”, data de carga em 18/12/2017, às 08:49, expedição “N/Carro”; local de descarga em 18/12/2017, às 16:58, na “.... ..., Rua ..., ... Lourosa”, sem qualquer indicação no campo da “Matrícula”.
18) Em anexo a cada uma das faturas referidas no ponto anterior, com exceção da fatura n.º ...7, consta uma “letra” com identificação do “sacador” como sendo a “C...”, como “sacado” a Impugnante, a identificação da fatura e respetivo montante, assinadas apenas pela Impugnante, não constando qualquer assinatura do “sacador” nem a indicação do pagamento do Imposto do Selo, mais constando em cada uma das letras, anotações manuscritas de “pagamentos” parcelares, até “pagamento” total - (cfr. documentos anexos ao RIT - anexo 27 -, de fls. 458 a 537 do SITAF).
19) Relativamente à fatura n.º ...7 referida no ponto 17, consta uma “letra” com identificação do “sacador” como sendo a “C...”, como “sacado” a Impugnante, a identificação da fatura e respetivo montante, assinada apenas pela Impugnante, não constando qualquer assinatura do “sacador” nem a indicação do pagamento do Imposto do Selo, mais constando a anotação manuscrita de “pago com cheque bancário”, cheque esse emitido pela Impugnante com o n.º ...77 sobre o “Banco 1... - Sucursal de Santa Maria de Lamas”, à ordem de “C... Unipessoal, Lda.”, no montante de € 32.595,00, que foi movimentado por EE, sócio-gerente da “C...” - (cfr. fls. 23 a 26 do documento do SITAF n.º ...49, conjugado com a cópia do cheque constante do anexo 35 ao RIT).
20) No ano de 2017, a Impugnante registou na sua contabilidade, a fatura n.º ...17, datada de 16/04/2017, emitida pela “G..., Lda.”, pessoa coletiva n.º ...97, com sede na “Praça ..., ... Porto”, com o seguinte descritivo “rolhas 12x24; quantidade: 500.000; unidade: Mil.; preço: 80.00; IVA: 23; Total: € 40,000.00; IVA: 9,200.00; Total: 49,200.00” - (cfr. fatura anexa ao RIT - anexo 19 -, de fls. 349 a 351 do SITAF).
21) Em anexo à fatura referida no ponto anterior, constam dois cheques emitidos à ordem de “G..., Lda.”, o cheque nº ...68, de 2017-09-19, no valor de € 4.600,00, depositado na conta bancária da empresa, e o cheque nº ...89, de 201710-13, no valor de € 44.600,00, movimentado ao balcão pelo sócio-gerente dessa empresa, DD - (facto que se extrai do teor do RIT, conjugado com os anexos 19 e 20 do RIT).
22) O sócio-gerente das sociedades “B..., Lda.”, pessoa coletiva n.º ...47, e “C... Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...77, nos anos de 2016 e 2017, foi EE - (facto que se extrai do teor do RIT, conjugado com o depoimento da testemunha EE).
23) A Contabilista Certificada das empresas referidas no ponto anterior, era JJ, contribuinte fiscal n.º ...74, mas quem era o responsável, de facto, pela contabilidade, era KK, contribuinte fiscal n.º ...49, que usava as credenciais da sua esposa, JJ - (facto que se extrai do teor do RIT, conjugado os autos de declarações constantes dos anexos 55 e 56 ao RIT e com o depoimento testemunhal).
Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
A) os pagamentos das faturas emitidas pela “B...” e “C...” a que se aludem nos pontos 13, 15 e 17 dos factos provados, foram efetuados em dinheiro (numerário), por causa do gerente estar inibido de cheques;
B) foram emitidas guias de transporte associadas às faturas a que se aludem nos pontos 13, 15, 17 e 20 dos factos provados;
C) as despesas das empresas “B...” e “C...” não eram lançadas na contabilidade pelo KK, por já em 2016 e 2017 não estar nas suas capacidades plenas para o trabalho, por estar gravemente doente “pelo vício do álcool” (artigo 79.º das alegações).. (…)”
É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento:
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.265 a 269 dos autos - numeração nossa):
1- Em cumprimento das ordens de serviço nºs …………….. e ………………, datadas de 21/1/2005 e 24/8/2005, a Administração Tributária procedeu à inspecção aos exercícios de 2003 e 2004, do sujeito passivo João……………………, no âmbito de IRS e IVA, em resultado da qual foi elaborado um relatório de fiscalização onde foram propostas correcções ao lucro tributável em matéria de IVA, nos termos constantes de fls.22 a 31 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere, designadamente, o seguinte:
"(...)
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
- Em sede de IRS/IVA
Da análise efectuada detalhadamente aos documentos de suporte que serviram de base aos valores das "compras de mercadorias" contabilizadas e declaradas nos anos de 2003 e 2004 verificámos que, no seu aspecto formal, os mesmos se encontram devidamente registados e arquivados. Mais constatámos o seguinte: Nestes exercícios, o sujeito passivo contabilizou e declarou "compras" de cortiça em bruto pinhas. Da análise efectuada a tais aquisições, constata-se que são dois os seus principais fornecedores, atingindo montantes elevadíssimos tanto na base tributável como no imposto "suportado". Vejamos detalhadamente a situação de cada um deles:
1- José …………………….. - nif ……………
(…)
Da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, verificámos que se trata de um sujeito passivo registado em sede de IRS - cat.ª B - pela actividade de "comércio a retalho em bancas (nas feiras e mercados) de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares - CAE. 52622". Para efeitos de IVA, está enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, previsto no artº. 60. º do CIVA, desde 09.01.2003.
Numa declaração de início de actividade apresentada no Serviço de Finanças de Alpiarça em 20.08.2003, o sujeito passivo declarou no campo 40 - Observações: "Tem também a actividade ...63 - comércio de cortiça, pinhas e lenha".
Uma vez que o sujeito passivo já se encontrava registado, a declaração a apresentar deveria ter sido uma "declaração de alterações", motivo pelo qual esta declaração não produziu efeitos no cadastro (sistema informático) deste sujeito passivo. O sr. José………………. não apresentou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração anual de rendimentos (IRS), até à data da elaboração da presente informação.
Em resultado das diligências efectuadas apenas conseguimos apurar, através de informações recolhidas junto de vizinhos deste sujeito passivo, que o mesmo reside em casa dos pais, não explora quaisquer propriedades donde possa ser extraída cortiça ou pinhas, tanto de arrendamento, como próprias, pois, segundo verifiquei através do sistema informático da DGCI, não possui inscritas em seu nome quaisquer prédios, tanto rústicos como urbanos. Segundo me foi informado, apenas possui uma viatura (ligeira), que não se encontra registada em seu nome, não dispondo, consequentemente, de adequadas estruturas empresariais susceptíveis de exercer a referida actividade (comércio por grosso de cortiça e/ou pinhas).
Também apurei que não é do conhecimento de qualquer das pessoas vizinhas ou moradoras na localidade de Frade de Cima que este sujeito passivo comercialize cortiça ou pinhas. Ninguém o vê a exercer qualquer actividade, estranhando mesmo tal facto... Refira-se, aliás, que já em anterior acção de inspecção levada a efeito este sujeito passivo (José ………….) se constatou e apurou que o mesmo não é produtor de cortiça, contrariamente ao que foi feito constar de um contrato de compra e venda a que na altura tivemos acesso e que é referido na informação que se encontra arquivada no processo individual daquele sujeito passivo, elaborada na sequência da inspecção antes referida, na qual é descrita a situação concreta deste sujeito passivo no ano de 2003 em análise, situação essa que ainda se mantém nesta data, conforme informámos.
2- Joaquim ………………… - nif ……………
(...)
Da consulta efectuada ao sistema informático, verificámos se registou em sede de IRS - catª. B - pela actividade de "abate de gado (produção de carne)" CAE.015110, em 01.08.1990, tendo ficado enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.
Declarou a cessação de actividade em 30.06.1996.
Posteriormente a esta data não remeteu ao M... qualquer declaração periódica de IVA. A última declaração anual de rendimentos (mod.3 de IRS) apresentada nos Serviços respeita ao ano de 1989.
(...)
Resumindo e concluindo:
O sujeito passivo objecto desta inspecção não é produtor de cortiça (não possui terras próprias, nem de arrendamento) pelo que toda a cortiça vendida foi adquirida (ainda na árvore, por extrair, ou já extraída e empilhada ou não). Os factos antes referidos indiciam e evidenciam o procedimento adoptado pelo sujeito passivo para documentar a maior parte das aquisições de cortiça e pinhas, ou seja, a cortiça e as pinhas são adquiridas a vários proprietários (pequenos e médios) que lhes não emitem qualquer documento (por não os possuírem, ou por outros motivos). Desta forma, para suprir a sua falta, recorre aos sujeitos passivos referidos nos pontos 1 e 2 deste capítulo.
(…)
Em sede de IVA
Para efeitos de IVA, o imposto deduzido tendo como suporte tais documentos, vai ser considerado como "indevidamente deduzido" nos termos do nº. 4 do artº. 19º. do CIVA e, como tal, não entregue nos Cofres do Estado.
Assim.
Imposto (IVA) indevidamente deduzido e (consequentemente) não entregue nos Cofres do Estado.
“(…)
VII) - INFRACÇÕES VERIFICADAS
(…)
2) - Em sede de IVA
- Falta de entrega de imposto nos cofres do Estado - 2003 e 2004
De acordo com o informado no capitulo III desta informação, deduziu indevidamente o imposto suportado em facturas referentes à aquisição de cortiça e pinhas alegadamente efectuadas aos seus fornecedores José …………………………. e Joaquim ……………………, uma vez que os mesmos não dispõem de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a referida actividade, consequentemente, não entregou nos Cofres do Estado o imposto (IVA) nos montantes totais de € 26.608,55, no ano de 2003, e € 60.016,57, no ano de 2004.
(...)
Depois destas correcções, processaram-se as respectivas declarações periódicas (DCU) em conformidade.
Pelas irregularidades antes referidas (em sede de IVA) infringiu o disposto no n.º 4 do artº. 19.º do CIVA, sendo punível nos termos do artº.103 do RGIT, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas e mesmo assim não se absteve de as praticar.
Pelas irregularidades detectadas e antes referidas, procedeu-se nesta data ao levantamento do respectivo auto de notícia.
(...)".
2- O impugnante foi notificado das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, nos termos constantes de fls.11 a 21 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há outros factos a relevar para a decisão e a considerar, nomeadamente, como não provados…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P. Civil (“ex vi” do art.º 281, do C.P.P. Tributário):
3- Nos anos de 2003 e 2004, o impugnante, João…………………………, com o n.i.f…………………, era sujeito passivo de I.V.A., enquadrado no regime normal e trimestral, mais não possuindo declarações periódicas em falta (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.22 a 31 dos presentes autos).
- De direito
Como dissemos, a A... Unipessoal, Lda interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284º do CPPT, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado, o acórdão recorrido, proferido em 20/11/25, pelo TCA Norte, no processo nº 623/21.4BEAVR, e por outro lado, o acórdão fundamento, proferido em 14/04/15, no processo nº 06525/13, pelo TCA Sul.
Alega a Recorrente, nestes termos singelos, que a contradição dos acórdãos em confronto resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, a saber: “IVA, ónus da prova e faturas falsas” (cfr. conclusão 2ª). Sublinha a Recorrente que, no caso, há identidade da situação de facto (cfr. conclusão 11ª).
A este propósito, e evidenciando a oposição que alega, sustenta a Recorrente que:
(i) - no acórdão recorrido, proferido no processo nº 623/21.4BEAVR, foi considerado que era a impugnante “quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios”;
(ii) - já no acórdão fundamento, proferido no processo nº 06525/13, é “afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.”.
Mais refere que,
(iii) - no acórdão recorrido, afirma-se que “não está em causa a prova cabal e absoluta da simulação de cada fatura, mas apenas a existência de fundados indícios dela quanto a todas as faturas de determinados emissores (artigo 75º, nº 2 a) da LGT).”;
(iv) - já no acórdão fundamento afirma-se que “o artº.19, nº.4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto”.
Discorre ainda a Recorrente sobre o acerto do percurso fundamentador do acórdão fundamento quanto ao princípio da neutralidade do IVA e à jurisprudência do TJUE sobre o regime do direito à dedução do IVA, previsto da Diretiva IVA, em situações de fraude ao IVA.
Vejamos.
De acordo com o nº 1, alínea a), do artigo 284º, nº1 do CPPT, as partes e o Ministério Público podem dirigir ao STA, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito determina que a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. De acordo com o nº 3 do mesmo preceito, o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais - legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso - há que avançar para apurar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Posteriormente, sendo esse o caso, avançaremos para o conhecimento do mérito do recurso que nos vem dirigido.
Requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, no caso que nos ocupa de dois acórdãos do TCA (Norte e Sul) - artigos 284º do CPPT e 152º do CPTA:
i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre ambos os acórdãos proferidos pelas Secções de Contencioso Tributário do(s) TCA;
ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Avançando, diga-se ainda, como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de junho de 2014, proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”.
Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, devem adotar-se os critérios já firmados por este Supremo Tribunal, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, entendida esta não como uma total identidade dos factos, mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Vejamos, então, o que decidiram os dois acórdãos em confronto, não perdendo de vista, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados e que se prende, conforme deixámos dito, com “IVA, faturas falsas e ónus da prova”. No essencial, como dissemos, a Recorrente evidencia que, segundo o acórdão recorrido, caberia à Impugnante “provar que as faturas não eram falsas”, bastando à AT “alegar indícios”. Distintamente, o acórdão fundamento considera que é à AT que compete a “prova cabal e absoluta” de que o “sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA”.
Desde já se adianta que não serão necessárias considerações muito aturadas para que se conclua, sem hesitações, que nenhuma contradição existe entre ambos os arestos em apreciação, o que equivale a dizer que o presente recurso para uniformização de jurisprudência está condenado ao fracasso.
Com efeito, como demonstraremos, as decisões proferidas, e alegadamente em oposição, não foram proferidas por referência à mesma disposição legal do CIVA, ainda que ambas tenham analisado situações em que o direito à dedução dos adquirentes foi posto em causa, em sede inspetiva, por recurso a normativos que, em termos amplos e em ambos os casos, visam obstar à fraude ao IVA.
Detalhemos um pouco.
No acórdão fundamento, como resulta cristalino, foi interpretado e aplicado o artigo 19º, nº4 do CIVA, na redação do DL nº 31/2001, de 08/02, nos termos do qual “Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma actividade e não disponha de adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer”.
O acórdão fundamento refere, expressamente, que “a decisão recorrida não efectuou uma errada interpretação e aplicação dos artºs.19, nº.3 e 4, do C.I.V.A., e 77 da L.G.T. (devendo vincar-se que o nº.3, do artº.19, do C.I.V.A., não é objecto de apreciação por este Tribunal, visto que as liquidações impugnadas somente se basearam no nº.4 da mesma norma - cfr. nº. 1 do probatório)”.
Temos, assim, que a norma apreciada e aplicada no acórdão fundamento foi o artigo 19º, nº 4 do CIVA, importando realçar que, em tal processo, apenas estavam em causa liquidações adicionais de IVA. Partindo deste normativo - repete-se, pressuposto de direito das liquidações de IVA impugnadas no acórdão fundamento - o TCA Sul considerou, no que aqui mais releva, que:
“O artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2, consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., ao impedir a dedução de imposto nos casos de inexistência ou desadequação da estrutura empresarial do fornecedor ou prestador à actividade desenvolvida, se não ocorrer o pagamento do imposto ao Estado. Exige a lei, para este efeito, que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
(…)
No caso "sub judice", conforme constatou o Tribunal "a quo", deve retirar-se, do exame da factualidade provada (cfr.nº.1 do probatório), que no relatório de inspecção não é explicitada a forma como se chegou à conclusão de que o impugnante tinha conhecimento das "infracções cometidas", ou seja, de que os seus fornecedores não dispunham de adequada estrutura empresarial.
Mas, adianta também este Tribunal, do probatório não pode, de todo, retirar-se o desfecho de que o impugnante e ora recorrido tinha conhecimento da intenção fraudatória dos fornecedores (José……………………… e Joaquim………………………), de não entrega nos cofres do Estado do imposto, conforme exigia a lei no examinado artº.19, nº.4, na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2.
E recorde-se que era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.)” - fim de citação.
Portanto, estávamos aqui, como o acórdão fundamento identificou, perante “casos de inexistência ou desadequação de estrutura empresarial do fornecedor ou prestador à actividade desenvolvida, se não ocorrer o pagamento do imposto ao Estado” e em que a lei exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
Diferente é o quadro legal convocado no acórdão recorrido, no qual, para além de estarem em causa liquidações adicionais de IVA, foi questionada a legalidade de liquidações adicionais de IRC. Importa, contudo, que nos detenhamos no IVA adicionalmente liquidado, tendo presente, desde logo, a delimitação da questão relativamente à qual vem invocada a oposição de julgados (cfr. conclusão 2ª).
Ora, subjacente às liquidações de IVA impugnadas no processo que deu origem ao acórdão recorrido está outro normativo que (também) impede a dedução do IVA, a saber, o nº3 do artigo 19º do CIVA, o qual apresenta o seguinte teor: “Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.”
A este propósito, o Relatório de Inspeção Tributária (que fundamenta os atos tributários impugnados) não deixa margem para dúvidas, daí constando, além do mais, que:
“III.1. 3. CORREÇÕES EM SEDE DE IVA
III.3. 1. IVA indevidamente deduzido suportado com base em utilização de faturas falsas
Conforme referido já neste relatório, o Código do IVA define no nº 3, do artigo 19º que «não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente».
Assim sendo, o imposto deduzido pelo sujeito passivo referente às faturas emitidas em nome das empresas e contribuintes mencionados neste relatório nos capítulos III.2.1. a III.2.3. e que o sujeito passivo mencionou nas declarações periódicas de IVA por si entregues foi indevidamente deduzido, conduzindo a que nos períodos em causa o sujeito passivo tenha pago menos imposto do que o devido.”
Trata-se de preceito do CIVA que contempla outro limite à dedução do IVA, mas numa outra situação que não se confunde com a prevista no já transcrito nº4 do artigo 19º do CIVA, em apreciação no acórdão fundamento. Com efeito, o artigo 19º, nº 3 do CIVA reporta-se às situações de operações simuladas ou em que há simulação de preço.
Atentemos em alguns trechos do acórdão recorrido que demonstram que este foi o preceito convocado e analisado. Lê-se em tal aresto o seguinte:
“No que tange ao IVA, o art.º 20.º, n.º 1, do CIVA preceitua que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)”
A Administração Tributária fundou a sua atuação no n.º 3 do art.º 19º CIVA não aceitando a dedução do IVA.
Dispõe, no entanto, o artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA (CIVA) que “[não] poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que esteja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.”
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.º da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação dos impostos e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.
É jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. acórdão 026635 de 17.04.2002 - no que concerne ao IVA recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.
Neste sentido, vide jurisprudência do STA nos acórdãos nº 0871/02 de 09.10.2002; 001483/02 de 20.11.2002; 001480/03 de 14.01.2004; 0241/03 de 30.04.2003, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, nos acórdãos n.º 01834/04, de 24.01.2008; 00166/04, de 03.02.2005, 00167/04 de 04.11.2004 e 00143/04 de 11.11.2004, in www.dgsi.pt.
Isto por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito à dedução e a administração fiscal põe em causa o facto tributário.
No entanto esta regra só funciona após a Administração ter invocado a existência de indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu.
Como consta do acórdão n.º 026635 de 17.04.2002, “ a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei.(…)”
Com efeito, nos termos do n. º1 do art.º 74.º da LGT é à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
Não obstante vigorar o princípio da veracidade da contabilidade, nos termos do art.º 75.º da LGT, tal presunção cessa, quando “...embora a escrita ou contabilidade esteja organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja, indícios fundados de que apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” - como refere o acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso nº 01026/02, de 07.05.2003.
Refere este acórdão que: “Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”
Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “…. é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar.
E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. (destacado nosso).
Importa referir ainda que se tem entendido de forma pacífica e uniforme pela jurisprudência, que “(…)não será necessário que a AT prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do Código Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. (Acórdão do TCAN no processo n.º 2887/04-Viseu de 24.01.2008)
Nesta conformidade, da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais.
No caso em apreço a sentença recorrida considerou que atendendo aos elementos apurados em sede de inspeção entre si conjugados, que a Administração Fiscal fez prova dos pressupostos legais que legitimam a correção e subsequentes liquidações impugnadas.
Como resulta do teor do RIT (pontos 4, 13, 15, 17 e 20 da matéria de facto provada e não impugnada), em causa está a contabilização, pela Impugnante/Recorrente, em 2016 e 2017, de faturas emitidas pelas sociedades: B..., Lda., pessoa coletiva n.º ...47, C..., Lda., pessoa coletiva n.º ...77; e, G..., Lda., pessoa coletiva n.º ...97, faturas que se encontram identificadas no quadro constante do ponto III.2 do Relatório de Inspeção.
Vejamos, então, se os elementos coligidos pela inspeção tributária constituem indícios objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos/faturas acima identificadas não titulam operações reais, de forma a ver legitimada a sua atuação.
(…)” - fim de citação.
Com o que ficou dito e recuperando o atrás exposto sobre os pressupostos deste recurso para uniformização de jurisprudência, fácil é concluir que a questão suscitada nos dois acórdãos em confronto não é substancialmente idêntica e, como tal, as diferentes decisões encontradas nunca poderiam ser reputadas de diversas e contraditórias, nos termos que cumpre apurar no recurso em apreciação. Dito de outra forma, inexiste identidade substancial da questão apreciada e, consequentemente, inexistem decisões contraditórias na análise da mesma.
Com efeito, nunca poderíamos estar perante a identidade substancial das questões apreciadas se num acórdão, o que serve de fundamento, se analisa a conformidade da limitação do direito à dedução do IVA por referência ao artigo 19º, nº4 do CIVA, ao passo que, no acórdão recorrido, a conformidade de tal limitação do direito à dedução é aferida por referência ao artigo 19º, nº3 do CIVA.
Como dissemos já, e sem necessidade de nos repetirmos, estamos perante preceitos que, embora tenham em comum a previsão de limites à dedução do IVA pelo adquirente de bens ou serviços, têm manifestamente âmbitos de aplicação diversos. Num caso, a não dedução do IVA resulta de estarmos perante operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura; noutro caso, a não dedução do IVA prende-se com operações em que, com conhecimento do sujeito passivo, o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, tenha declarado o exercício de uma atividade e não disponha de adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.
Assim, entre os acórdãos em confronto não se verifica a oposição requerida pelo recurso para uniformização de jurisprudência, a impor a atuação deste Supremo Tribunal Administrativo. Tanto basta, sem necessidade de mais desenvolvimentos, para concluirmos que o presente recurso não pode prosseguir para a apreciação do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527º, do CPC, ex vi do artigo 281º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se entender que estão, no caso, preenchidos os pressupostos de que depende, previstos no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (Relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.