I- As habitações construidas mediante a concessão de emprestimos aos beneficiarios das instituições de previdencia são inalienaveis e impenhoraveis durante o periodo normal da amortização.
II- O onus de indisponibilidade estabelecido na Lei n. 2092, de 9 de Abril de 1958, e legislação complementar, embora sujeito a registo, e oponivel a terceiros independentemente desse registo.
III- São terceiros os que adquirem do mesmo transmitente direitos incompativeis.