2- Fundamentação
Factos Provados
Na sequência da discussão da causa e levando em conta a prova produzida e junta aos autos (desconsiderando-se a matéria alegada pelas partes nos articulados revestida de cunho conclusivo, de direito ou irrelevante para a decisão da causa), julgam-se provados os seguintes factos:
- 1.A autora é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, com o objeto social de exploração da indústria de seguros em diversos ramos.
- 2.No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo automóvel, a autora celebrou com CC um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apólice n.º ...72.
- 3.Em virtude da celebração do contrato de seguro, a autora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-OQ.
- 4.No dia 17 de janeiro de 2021, pelas 18h22, ocorreu um embate na Rua ... – Quinta ..., na freguesia ..., concelho ..., distrito ... no qual foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-OQ, conduzido pela ré, e o veículo de matrícula ..-OQ-.., propriedade de BB e conduzido por esta no momento do embate.
- 5.O local do acidente configurava uma reta, composto por duas vias de circulação, uma em cada sentido, sem qualquer tipo de separador físico.
- 6.A via tinha uma largura de 4,42 metros, encontrava-se devidamente asfaltada e em bom estado de conservação.
- 7.Na data e hora do acidente não chovia, estando bom tempo, pelo que, o piso encontrava-se seco.
- 8.No momento da eclosão do sinistro era de noite, mas a via encontrava-se devidamente iluminada.
- 9.As condições de visibilidade no local do sinistro eram boas, na medida em que permitiam a visualização da faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
- 10.No local de eclosão do sinistro, à data da verificação do mesmo, a velocidade máxima recomendada era de 30 km/h.
- 11.Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, ambos os veículos circulavam na Rua ... – Quinta ..., no sentido de marcha .../..., circulando o veículo de matrícula ..-OQ-.. à frente do veículo de matrícula ..-..-OQ.
- 12.A ré vinha do supermercado “...” da ... e o veículo de matrícula ..-OQ-.. travou.
- 13.Por conduzir a uma velocidade superior à permitida no local, a ré não conseguiu abrandar a marcha da viatura por si conduzida e embateu com a frente do veículo de matrícula ..-..-OQ na lateral traseira do veículo de matrícula ..-OQ-...
- 14.A ré, condutora do veículo de matrícula ..-..-OQ, foi submetida a análise sanguínea, tendo apresentado uma taxa de alcoolemia de 0,98 g/l.
- 15.A taxa alcoolemia de que a ré era portadora causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico da ré, que culminou na ocorrência do embate supra descrito.
- 16.A ré não manteve a distância de segurança do veículo de matrícula ..-OQ-.., o que provocou o embate.
- 17.O veículo de matrícula ..-OQ-.., com o embate, foi projetado para o seu lado direito, rodopiou sobre si e ficou imobilizado na via de trânsito contrária à que seguia, com a sua dianteira virada no sentido .../....
- 18.A ré, numa tentativa de evitar o embate, desviou o seu veículo tendo ficado o veículo de matrícula ..-..-OQ imobilizado na via contrária àquela em que seguia, após embater com a dianteira num contentor de lixo e no poste de iluminação que se encontravam na berma da via.
- 19.Ao atuar da forma descrita a ré demonstrou falta de cuidado e diligência a que estão adstritos todos os condutores que circulam com veículos automóveis.
- 20.A ré esteve no domínio da sua vontade quando se colocou na situação supra descrita.
- 21.A GNR do Destacamento Territorial ... foi chamada ao local de verificação do embate, na sequência do mesmo, tendo tomado conta da ocorrência.
- 22.A ré foi transportada para o Hospital ... em ....
- 23.No Hospital ... foi realizada análise sanguínea.
- 24.Do embate entre os veículos resultaram estragos no veículo de matrícula ..-OQ-.., nomeadamente, no para-choques, no guarda-lamas, no capot, no motor, na porta da retaguarda esquerda, e nos faróis do lado esquerdo e direito.
- 25.Com vista ao apuramento do valor dos estragos a autora ordenou uma peritagem ao veículo de matrícula ..-OQ-.., tendo a reparação do mesmo sido orçamentada em 15.794,34€.
- 26.Face ao valor estimado para a reparação e tendo em conta o valor venal do veículo de matrícula ..-OQ-.., cerca de 7.612,00 €, o mesmo foi considerado como uma perda total.
- 27.A autora e a proprietária do veículo de matrícula ..-OQ-.., tendo em vista a resolução extrajudicial do sinistro acordaram a título de indemnização pela perda total do veículo e compensação pelas despesas e privação de uso do mesmo, no montante global de € 7.832,00, ficando o salvado ao dispor da proprietária do veículo de matrícula ..-OQ-...
- 28.Em consequência dos destroços causados pela colisão dos veículos intervenientes foi necessário proceder à limpeza da via.
- 29.A autora procedeu ao pagamento da quantia de € 230,00 a Eurosistra Portugal (Segurança e Ambiente Portugal) a título de despesas associadas à limpeza da via.
- 30.Pese embora o facto de o veículo de matrícula ..-OQ-.. estar muito próximo da passadeira, não existia ninguém para atravessar a estrada naquele local e naquele momento.
- 31.A ré ingeriu bebidas alcoólicas.
- 32.A ré não foi submetida a teste quantitativo ao ar expirado.
- 33.No seguimento do acidente, a condutora do veículo ..-OQ-.. foi transportada para o Centro Hospitalar de ..., E.P.E..
- 34.A autora procedeu ao pagamento das despesas decorrentes da assistência hospitalar prestada a BB, no valor de €98,71.
- 35.A autora enviou à ré uma carta datada de 06.04.2021 a pedir para que a ré a contactasse a fim de regularizar a situação.
- 36.No dia 07.05.2021 a autora enviou uma carta à ré peticionando o reembolso de €8.062.
- 37.A ré não pagou o montante peticionado.
Factos não provados
Da prova produzida, não se logrou provar que:
- a.O veículo que antecedia a ré travou de forma súbita e inesperada.
- b.Não era expectável que o veículo que antecedia a ré travasse.
- c.A ré estava convencida que caso fosse submetida a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, ou mesmo ao sangue, a taxa de álcool não seria superior a legal.
- d.A ré fez análise ao sangue sem a sua autorização e quando não se encontrava impossibilitada de fazer o teste ao ar expirado.
3Motivação
É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).
Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.”
Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que as questões a decidir são:
A)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.
B)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação improcedente e absolva a R. do pedido.
Tendo presente que são duas as questões levantadas pela recorrente, por uma questão de método iremos apreciar cada uma de per si.
A)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada
Segundo a recorrente o Tribunal “a quo” errou de facto ao dar como provada a matéria vertida nos pontos 14 e 15, devendo, pois, os mesmos passarem a não provados.
Opinião oposta tem a recorrida, que pugna pela manutenção do decido na sentença recorrida.
Apreciando.
Por uma questão de método iremos analisar cada um dos pontos.
Assim,
Ponto 14.
A recorrente para defender o seu ponto de vista assenta em dois pontos, a saber:
i)- Errou quando refere que a recorrente não impugnou a matéria respeitante à questão da alcoolemia.
ii) – Ao dar como provada tal matéria violou o preceituado no n.º 1, do art.º 126º do CPP e art.º 156, do C. Estrada, devendo, por isso ser considerada proibida a prova sobre tal matéria.
Apreciemos cada um dos pontos.
Ponto i)
Operando à leitura da fundamentação da sentença, temos para nós, assistir-lhe razão, quando refere não ser possível dar como provado tal facto, com base na não impugnação da taxa de alcoolemia, o que até não sucedeu, por a R., aqui recorrente, ter impugnado a mesma (cfr. art.º 12 da contestação).
Temos para nós, mesmo que tal matéria não fosse impugnada, não seria possível, dar como provada a taxa de álcool no sangue, só com essa falta de impugnação, desde logo, por estarmos perante um facto sujeito a prova legalmente taxada ou tarifada.
Assim, nesta medida assistia razão à recorrente.
Porém, ao contrário do que a recorrente refere, a fundamentação de facto do ponto 14), não fica apenas pela falta de impugnação, que não existiu como já referimos.
Sucede que muito embora, na fundamentação ao ponto 14 da matéria provada, se diga que o mesmo foi provado, por tal matéria não ter sido impugnada, a verdade, é que na mesma fundamentação, mais à frente, se diz algo mais, segmento que aqui transcrevemos: “Quanto à taxa de álcool registada no sangue da ré, a mesma foi julgada como provada através do teor da participação de acidente de viação junta aos autos. A ré, em sede de declarações de parte, confirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas ao almoço, referindo que tinha bebido dois copos de vinho (facto provado sob o ponto 31).
Quanto à validade do registo da taxa de alcoolemia infra nos pronunciaremos quanto à mesma, sendo de mencionar que ficou apurado, através das declarações de parte da ré, que quanto ao pós-embate, foram confusas e dúbias, e do depoimento da testemunha DD, que demonstrou pouco se lembrar do ocorrido, remetendo apenas para o auto que elaborou (facto provado sob o ponto 32)”.
Da leitura da fundamentação de facto da sentença recorrida, verificamos, que o ponto 14, provado, não assente apenas na falta de impugnação de tal matéria, como parece fazer crer a recorrente.
Face ao exposto, não vislumbramos assistir razão à recorrente, nesta vertente.
Visto este ponto, passemos ao ponto seguinte.
Ponto ii)
A recorrente assenta também o seu ponto de vista, na violação do art.º 126.º, do C.P.P, com a epígrafe – Métodos Proibidos de Prova -, aludindo à falta de consentimento, e por isso, a nulidade da prova, face ao n.º 1, do art.º 126.º, citado.
O n.º 2, do preceito, nas suas várias alíneas, elenca situações, que podem originar a nulidade da prova, o mesmo se diga quanto ao n.º 3, do preceito.
Temos para nós não lhe assistir razão.
Por um lado, por a R., aqui recorrente, não ter provado a sua falta de consentimento, nem que se encontrava com possibilidade de fazer teste ao ar expirado, matéria que foi dada como não provada (cfr. al.ª d), dos factos não provados).
Por outro, quanto à não prestação de consentimento, cumpre que se afirme que “nas situações de internamento hospitalar em virtude de acidente é prática comum retirar sangue ao doente para efeitos de diagnóstico. Sendo essa recolha para diagnóstico e posterior tratamento médico, é de presumir o consentimento, mesmo que tácito, do sinistrado na recolha (pois que a colheita é feita em seu benefício). Assim sendo esta intervenção concreta – recolha de sangue sem autorização -, não se tem como violadora dos direitos do indivíduo, pelo motivo referido: é para benefício do sinistrado (cfr. Ac. da Rel. do Porto, proc.º 18 de Maio de 2011, proc.º n.º 438/08.5GCVNF.P1, relatado por Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição, citando acórdão da Rel. do Porto de 20/10/2010, Proc. nº 1271/08.0PTPRT).
Mas mesmo que o fim não seja o referido mas um qualquer outro, desde que legal, evidentemente, entendemos que o exame subsequente não viola nem a Constituição da República Portuguesa, nem nenhuma norma da legislação ordinária”.
Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 319/95, de 20/07/1995, in www.tribunalconstitucional.pt, “O exame para pesquisa de álcool (…) destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade”.
Acresce que não resultou provado que a recorrente em momento algum tenha manifestado a vontade de recusa à realização do exame toxicológico de sangue, antes pelo contrário tal matéria resultou não provada (cfr. al.ª d), da matéria não provada), nem consta qualquer circunstância que permitisse concluir ser sua vontade recusar-se a submeter-se ao mesmo, sendo certo que não podia desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool, nem a imposição normativa de recolha de sangue, quando não é possível proceder ao teste de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, não exigindo a lei que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para efeitos referidos. Desde logo, porque o exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível, como se consagra nos artigos 153º, nº 8 e 156º nº 2, do Código da Estrada – neste sentido, Ac. R. de Coimbra de 14/07/2010, Proc. nº 113/09.3GBCVL.C1, relatado por Mouraz Lopes.
No que tange à recolha de sangue violar a integridade física e o direito do arguido à não auto-incriminação, também aqui, não sufragamos, o entendimento da recorrente, seguindo o entendimento advogado no Acórdão da Relação do Porto de 20/10/2010, proc.º n.º 1271/08.OPTRT.P1, relatado por Olga Maurício, onde refere “O chamado direito ao silêncio tem uma vertente positiva e uma outra negativa: na positiva, significa que o agente tem total liberdade de intervir no processo em seu favor; na negativa, significa que o tribunal não pode socorrer-se do engano, do subterfúgio, da coacção para recolher provas, nem pode impor-lhe declarações auto-incriminatórias.
Esta vertente negativa está, portanto, especialmente ligada às proibições de prova.
Mas tem vindo a sedimentar-se o entendimento que este direito do arguido à não auto-incriminação respeita, essencialmente, ao seu direito ao silêncio e já não também ao direito de não ser compelido a realizar determinados exames com vista à obtenção de provas, não alcançáveis por outra via”.
Referindo, o que advogamos, que a colheita de amostra de sangue para realização do exame a que se refere o n.º 2, do art.º 156, do Código de Estrada, sem ter sido expressamente autorizado, o que não se provou no caso em apreço, como já dissemos, não gera nulidade da prova por esse meio obtida.
Na verdade, a submissão do condutor ao exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool, para o que previamente foi efectuada a recolha de amostra de sangue sem consentimento expresso do mesmo, também não viola o dever de respeito pela sua integridade moral.
Desde logo, o direito à integridade pessoal na sua dimensão moral (aliás como na física) não está imune a quaisquer limitações – assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra editora, 2005, pag. 268 - sendo que a tutela desses direitos não proibe a actividade de indagação do Estado, seja ela judicial ou policial, pois o que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo, mormente o criminal, se reja “por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 319/95, de 20/07/1995, in www.tribunalconstitucional.pt).
Por outro lado, o direito à integridade moral, constitucionalmente tutelado, protege contra quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa ou de intromissão na sua intimidade, não obliterando essa dignidade, assim entendida, a recolha de uma amostra de sangue em estabelecimento hospitalar.
Socorrendo-nos, mais uma vez, do Acórdão do Tribunal Constitucional, onde se refere: “Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para detecção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, como o acórdão da Rel. do Porto supra citado, relatado por Artur Daniel da Conceição.
Assim, face ao exposto, não vislumbramos que tenham sido violados os art.ºs 126.º, do C.P.C., ou o art.º 156.º, do C. de Estrada.
Aqui chegados, diremos algo a respeito do procedimento normal para a deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue a que alude a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de fiscalização sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas), que define e preceitua o seguinte:
Artigo 1.º
Detecção e quantificação da taxa de álcool
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.
3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.
Artigo 2.º
Método de fiscalização
1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
(…)
Artigo 4.º
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
(…)
Ou seja, realizado o teste qualitativo (artigo 1º, nº1), caso se indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste a realizar em analisador quantitativo, devendo o agente da entidade fiscalizadora acompanhar o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado – artigo 2º, nºs 1 e 2.
E na situação do nº 1 do citado artigo 4º do Regulamento de Fiscalização de Condução sob a Influência de Álcool, não sendo possível a realização do teste mediante a expiração de ar é realizada análise de sangue.
Por sua vez, dispõe o artigo 153.º do Código da Estrada:
Fiscalização da condução sob influência de álcool
1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
(…)
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
(…)
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- a)Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
- b)Análise de sangue.
(…)
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
(…)
8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Finalmente, dispõe o artigo 152.º Código da Estrada:
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
(…)
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
3. Nem do factualismo provado e respetiva motivação da sentença nem do teor do recurso do arguido resulta qualquer recusa do mesmo na realização do teste por expiração de ar para apurar a TAS.
Feita a resenha da forma de realizar exames para se apurar a taxa de alcoolemia, no sangue, e, aplicando tais normas ao caso em apreço, não vislumbramos, que as mesmas tenham sido violadas.
Na verdade, ocorreu um acidente de viação, estiveram no local, uma ambulância a GNR, como a própria R., aqui recorrente, refere nas suas declarações, o que é corroborado pela testemunha EE (GNR), que lavrou o auto.
Esta referiu que foi feito a teste qualitativo, não tendo presente se também o quantitativo. Tendo sobre esta matéria referida a R, AA, que no local não lhe foi feito teste.
Foi levada para o hospital, onde estiveram dois elementos da GNR, que fizeram o teste de soprar, tendo os mesmos referido para lhe ser feito o teste de sangue, sem que lhe fosse dito ou explicada a razão, pensava que a recolha de sangue fosse feita, por ser o normal procedimento hospitalar. Feita a recolha, passado algum tempo, a enfermeira referiu estar com efeito de álcool. O resultado era alto, não sabendo com tal era possível, pois tinha apenas bebido dois copos de vinha ao almoço, pelas 14 horas.
Tendo presente tal quadro, e não tendo a R. aqui recorrente, feito prova de que se encontrava em condições de fazer o teste ao ar expirado, não vislumbramos, que tenha ocorrido a violação de qualquer norma.
Dos autos resulta, cfr. doc 3, que a R., aqui recorrente, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,98 g/L, depois de deduzida a estimativa de incerteza, aludindo ao relatório do IML.
Face a todo o exposto, esta pretensão da recorrente não procede.
Aqui chegados, passemos ao ponto de facto 15.
Ponto 15
Segundo a recorrente, não é possível ter dado como provado tal ponto, unicamente, com recurso às regras da experiência comum e do normal acontecer, considerando que o conhecimento geral da população sobre os efeitos que a condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool afecta as qualidade cognitivas e
perceptivas do condutos, em especial a visão, a audição, afecta a capacidade de
reação, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das distâncias, aumentando desta forma o risco de acidente, até por não ser notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram.
Acresce que o facto notório nesta matéria será um princípio de prova, não a prova cabal, face ao art.º 142.º, do C.P.C.
Apreciando.
Cabe realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (cfr. art.º 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do CPC e 346º do CC.
Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide, neste sentido, Acs. da RG de 12.07.2016, processo nº 59/12.8TBPCR.G1, relatado por Jorge Seabra e de 11.07.2017, processo nº 5527/16.0T8GMR.G1, relatado por Maria João Matos).
Como é sabido, as presunções judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata retirados dos factos provados, através dos quais o julgador, guiado por regras práticas e da experiência, retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, mediante um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, mas sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, cuja força probatória é apreciada, livremente, pelas instâncias.
Neste sentido, veja-se o ac. STJ de 07.07.2010, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt, onde se afirma: «nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a “condução sob o efeito do álcool” e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida - e revelada pela experiência comum - uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções».
Em suma, face às regras da experiência comum, não se vê como podia o julgador efectuar raciocínio diferente perante a taxa de álcool apresentada.
Ainda que tenham existido outras causas que possam ter concorrido e terem estado na origem do comportamento que levou à eclosão do sinistro, do que não resta qualquer dúvida é que, como até se refere na motivação da decisão recorrida, - Quanto à influência da taxa de álcool na condução da ré e na produção do acidente de viação, mobilizando as regras da experiência comum e do normal acontecer, são do conhecimento geral da população os efeitos que a condução de veículos automóveis sob o efeito de álcool afeta as capacidades cognitivas e percetivas do condutor, em especial a visão e a audição, afeta a capacidade de reação, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das distâncias, promove a tendência para a sobrevalorização das capacidades e, consequentemente aumenta o risco de acidente”–, das regras da experiência decorre de modo incontornável, e é sobejamente conhecido e sabido que uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida provoca uma diminuição da atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, tendo como consequência no condutor uma diminuição da concentração, uma diminuição da acuidade visual (os contornos dos objectos perdem nitidez), uma diminuição do campo visual (o estreitamento do campo visual que pode até chegar “à visão em túnel”), um falseamento na apreciação das distâncias e das velocidades, a perturbação da audição, aumento do tempo de reacção, diminuição dos reflexos (os gestos são lentos, por vezes bruscos, em qualquer dos casos imprecisos) e criação de um “falso” estado de euforia e sobrevalorização das capacidades, com o inerente aumento do risco de acidente: uma taxa de 0,50g/l aumenta o risco duas vezes, uma taxa de 0,80g/l aumenta o risco quatro vezes e uma taxa de 1,20g/l faz o risco de acidente aumentar 16 vezes (segundo informação da Autoridade Nacional da Prevenção Rodoviária).
E assim sendo, indubitável resulta que, mesmo considerando-se a existência de outros factores que poderão ter condicionado a condução do réu, nunca se poderia ter concluído, no caso em apreço que a taxa de alcoolemia não contribuiu para a eclosão do sinistro.
Ou seja, no caso, de modo algum se pode considerar como demonstrado que o acidente tenha ocorrido por virtude de um processo causal a que seja absolutamente alheia a taxa de álcool, desde logo, por ter resultado provado que o local do acidente configurava uma reta, composto por duas vias de circulação, uma em cada sentido, sem qualquer tipo de separador físico, que a via tinha uma largura de 4,42 metros, encontrando-se devidamente asfaltada e em bom estado de conservação, que na data e hora do acidente não chovia, estando bom tempo, pelo que, o piso encontrava-se seco, que no momento da eclosão do sinistro era de noite, mas a via encontrava-se devidamente iluminada, as condições de visibilidade no local do sinistro eram boas, na medida em que permitiam a visualização da faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros, no local de eclosão do sinistro, à data da verificação do mesmo, a velocidade máxima recomendada era de 30 km/h, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, ambos os veículos circulavam na Rua ... – Quinta ..., no sentido de marcha .../..., circulando o veículo de matrícula ..-OQ-.. à frente do veículo de matrícula ..-..-OQ, a ré vinha do supermercado “...” da ... e o veículo de matrícula ..-OQ-.. travou, por conduzir a uma velocidade superior à permitida no local, a ré não conseguiu abrandar a marcha da viatura por si conduzida e embateu com a frente do veículo de matrícula ..-..-OQ na lateral traseira do veículo de matrícula ..-OQ-...
Tendo presente os efeitos que o álcool causa, diminuição de reflexos, maior tempo de reação e tendo presente as regras da experiência comum, não vislumbramos razão para alterar tal matéria.
Nem se diga, como pretende a recorrente que o facto de se ter provado em 13 que – “Por conduzir a uma velocidade superior à permitida no local, a ré não conseguiu abrandar a marcha da viatura por si conduzida e embateu com a frente do veículo de matrícula ..-..-OQ na lateral traseira do veículo de matrícula ..-OQ-..”- afasta que o acidente tenha ocorrido sem qualquer interferência da taxa de álcool no sangue. Temos para nós o contrário. Como é sabido e como se refere na fundamentação de facto na sentença recorrida, o álcool afeta as capacidades cognitivas e percetivas do condutor, em especial a visão e a audição, afeta a capacidade de reação, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das distâncias, promove a tendência para a sobrevalorização das capacidades e, consequentemente aumenta o risco de acidente, assim sendo como é, e sendo menor a capacidade de reação, e não havendo outra razão, para se dar o embate, não vemos, como já referimos in supra como o álcool não tenha tido influência no acidente.
Pelo exposto não vislumbramos razão para alterar este ponto da matéria de facto.
Face ao referido, temos para nós não haver razão para alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância.
Aqui chegados passemos ao ponto seguinte.
B)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação improcedente e absolva a R. do pedido.
A recorrente defense este seu ponto de vista com base em dois pontos, a saber.
i). - Alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância.
ii).- Para haver lugar a direito de regresso, tem de ser provado, pela A., (seguradora) o nexo causal entre o acidente e o efeito do álcool.
Por uma questão de método, iremos analisar cada um dos pontos.
Ponto i)
Sobre este ponto apenas cabe referir que a recorrente não obteve provimento, na pretensão de ver alterada a matéria de facto, pelo que, a matéria de facto atender é a fixada em 1.ª instância.
Ponto ii
A recorrente para defender este seu ponto de vista assenta no AUJ do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de maio de 2002 (publicado em Diário da República n.º 164, série I-A, de 18/07/2002) que uniformizou a jurisprudência segundo a qual “a alínea c) do Art.º 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de
Dezembro, exige a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter
agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de
causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Apreciando.
Nos termos do artigo 27º, nº. 1, alínea c) do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 153/2008, de 6 de agosto, uma vez satisfeita a indemnização por parte da empresa seguradora, esta terá direito de regresso “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”
A norma citada tem originado bastante discussão, doutrinal e jurisprudencial, que se pode resumir à questão de saber se, para concretização deste direito de regresso, se exige à seguradora que alegue e prove o nexo causal entre a verificação do acidente e o estado de influência de álcool em que o condutor se encontre, enquanto facto constitutivo do seu direito e atentas as regras do ónus da prova ínsitas no artigo 342º do Código Civil.
Temos para nós que não.
Começando por um argumento de ordem prática, tal exigência redundaria, segundo cremos, naquilo a que usa chamar-se de “prova diabólica”. Com efeito, tanto quanto cientificamente se sabe, as pessoas reagem de formas diferenciadas a quantidades diferenciadas de presença de álcool no sangue (cfr. Ac. desta Relação, de 22/6/2021, proc.º n.º 2313/19.9T8PBL.C1, relatado por Carlos Moreira).
Da leitura do preceito (art.º 27º, nº. 1, alínea c) do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 153/2008, de 6 de agosto), constata-se que a seguradora para fazer valer o seu direito de regresso, tem de provar que o condutor (segurado) foi quem causou/provocou o acidente, é o responsável pelo acidente e que conduzia com taxa de alcoolemia superior à permitida (legalmente), e não já que o acidente ocorreu por causa do condutor conduzir sob a influência do álcool (nexo de causalidade adequada entre a taxa de alcoolemia do condutor e a produção do acidente) – cfr. jurisprudência maioritária STJ, entre outros, Ac. de 28/11/13, relator Conselheiro Silva Gonçalves, de 9/10/14, relator Conselheiro Fernando Bento, de 7/2/17, relator Conselheiro José Rainho, de 6/4/19, relator Conselheiro Lopes do Rego, de 7/3/19, relator Conselheiro Abrantes Geraldes e de 10/12/20, Conselheiro Manuel Capelo, também neste sentido, Ac. Rel. de Lisboa de Lisboa, 4/3/2021, proc.º n.º 6391/18.0T8LSB.L1-8, relatado por Carla Mendes, Ac. desta Relação de de 22/6/2021, proc.º n.º 2313/19.9T8PBL.C1, relatado por Carlos Moreira, de 11 de Janeiro de 2021, proc.º n.º 1242/17.5T8CTB.C1, relatado por Maria Catarina Gonçalves, Ac. Rel de Évora, de 14 de Julho de 2021, Proc.º n.º 14-07-2021, relatado por Florbela Moreira Lança, bem como os demais arestos citados nestes acórdãos, (em sentido contrário Ac. STJ de 6/7/11, relator Conselheiro João Bernardo), in www.dgsi.pt, bem como a Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, com voto de vencido no Ac. do S.T.J., de 10/12/2020, supra citado e Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, in Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010 - 212 e Mafalda Miranda Barbosa, in Cadernos de Direito Privado nº 50, Abril/Junho 2015 – 45.
Temos para nós, que com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente, para tanto basta atentar na redação da al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31-12, onde exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, no domínio da qual foi tirado o ACUJ n.º 6/02, com a redação do art.º 27.º, n.º 1, al.ª c) onde preceitua ““satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso … contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos” para se ver que consagrou a solução oposta.
No caso em apreço tendo resultado provado que a culpa do acidente ficou a dever-se à R., aqui recorrente, com uma taxa de 0,98 g/l, portanto superior à permitida 0,50 g/l (cfr.º art.º 81.º, n.º 2, do C. de Estrada), assim, a autora logrou provar, o ónus que sobre si recaia, os factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º 1 CC), cabia à R., aqui recorrente provar os factos impeditivos desse direito (art.º 342.º, n.º 2, do CC., o que não fez.
Destarte, falece a pretensão da recorrente.