516/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1058/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 516/2024
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesCarlos Luís Medeiros de CarvalhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240516.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 516/2024 [1] Processo n.º 1058/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no Acórdão n.º 442/2024 , cumpre proceder à sua retificação, o que se determina. Assim, na parte decisória: onde se lê « c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e» deve ler-se « c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e» No ponto 6.3. da fundamentação: onde se lê: « c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e» deve ler-se: « c) a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor; e» No penúltimo parágrafo do ponto 11. da fundamentação (fls. 115): onde se lê: «e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-B do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor» deve ler-se: ««e a norma do n.º 2 do artigo 69.º-C do Código Penal (na redação da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), no segmento em que estabelece a aplicação necessária da pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores, pela condenação pelo crime previsto no n.º 1 do artigo 176.º do Código Penal, quando a vítima seja menor». Notifique e d.n. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes [1] Retifica Acórdão n.º 442/2024