I- É nulo o contrato sucessório em que um herdeiro
"promete adjudicar ao outro, quando ainda estava viva a mãe, os bens móveis e imóveis que constituem a herança de ambos os pais, declarando ter recebido as tornas... que lhe coube, não mais tendo a haver qualquer título ".
II- Tal contrato nem pode ser reduzido a um contrato-promessa de partilha em vida precisamente por não ter intervindo a mãe dos contraentes, cônjuge sobrevivo, como tal herdeira e meeira.