IIO DIREITO
1 - Admissibilidade do recurso relativamente aos embargos à execução:
Tendo sido o interposto recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no art.º 672.º do CPC1, por se verificar a situação de dupla conforme, prevista no art.º 671.º n.º3, cabe previamente, aferir da admissibilidade “ordinária” da revista2, proferindo despacho, nos termos do art.º 652.º do CPC.
As Recorrentes invocam a contradição de julgados, juntando como acórdão fundamento, aquele que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 12-10-2023, no Processo n.º 521/06.1TBLLE-B.E2.
Ora a dupla conforme não é impeditiva da possibilidade de recurso, nos casos em que “o recurso é sempre admissível”, como é ressalvado no art.º 671 n.º 3, 1.ª parte. Se estivermos perante um caso em que o recurso é sempre admissível, então não será necessário lançar mão dos motivos que fundamentam a revista excepcional.
Estabelece o art.º 629.º n.º2 os casos em que “é sempre admissível o recurso”, designadamente na alínea d) “ do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho á alçada do Tribunal, salvo de tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme.”
Ora, é pressuposto da aplicabilidade desta alínea, a existência de norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça no caso a que respeita tal acórdão. Pelo contrário, o disposto no art.º 854.º prevê a possibilidade de revista dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de decisões sobre “oposição deduzida contra a execução”. No caso em apreço, não se verifica, pois, tal pressuposto legal.
Não se verifica, claramente, qualquer das outras situações previstas nas restantes alíneas do art.º 629.º n.º 2.
Não estamos, pois, perante um caso em que seja sempre admissível o recurso.
Porém, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º638.º 3
Assim, para se determinar se é de admitir a revista excepcional deve começar-se por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais da admissibilidade da revista, rejeitando-se o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.
Ora, da análise desses requisitos gerais, de acordo com o disposto nos supra citados preceitos legais, admite-se que estão verificados os requisitos gerais da admissibilidade da revista, quanto aos embargos.
Assim, importa analisar os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional, previstos no artigo 672.º n.º 2 alíneas a), b) e c)
Com efeito, nos termos daquele preceito legal, “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição4:
a) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Decorre, pois, daquele preceito que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, tais razões.
Não basta a alegação genérica de que pretende interpor recurso de revista excepcional com fundamento no disposto no art.º 672.º n.º 2 a) 5. Devem ser indicadas razões concretas e objectivas, reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes”6.
Ora, é manifesto que, no caso em apreço, os Recorrente não deram o mínimo cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.
Seria sobre tais razões que a Formação haveria de pronunciar-se, nos termos do disposto no art.º 672.º n.º3, caso as mesmas tivessem sido alegadas.
Assim não tendo ocorrido, resta concluir pela rejeição do recurso de revista excepcional por força do disposto no n.º2 daquele preceito.
Os recorrentes vêm ainda invocar como fundamento da revista excepcional o previsto na alínea c) do art.º 672.º n.1, ou seja, a alegada contradição entre o acórdão da Relação ora recorrido, e outro, já transitado em julgado, proferido também pelo Tribunal da Relação de Évora, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.
Também a propósito deste fundamento, recai sobre o recorrente, sob pena de rejeição o ónus de indicar na alegação “os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada”.
Ora, relativamente a esta matéria, os recorrentes alegam assim:
«Caso assim não se entenda e sem prescindir, o acórdão recorrido encontra-se em contradição com outro já transitado em julgado, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora no domínio da mesma legislação e da mesma questão fundamental de direito, nomeadamente com o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-10-2023, processo n.º 521/06.1TBLLE-B.E2, conforme documento que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido.
Resulta do sumário do acórdão fundamento que:
“Só a prova plena, por confissão ou por documentos, dos factos que integram a causa de pedir ou dos factos em que se funda a exceção perentória, permitem conhecer do mérito da causa no despacho saneador.”.
E do acórdão recorrido resulta que:
“Saber se os autos permitem o imediato conhecimento de mérito, sem necessidade de mais provas, depende da concreta situação que se apresenta ao julgador, levando em conta as regras de direito probatório formal e material aplicáveis ao caso, nomeadamente as regras que disciplinam o ónus da prova.
- Uma vez comunicada às partes essa pretensão de conhecimento imediato, para que não constitua decisão-surpresa (art. 3º/3 CPC), a ponderação cabe ao juiz no âmbito dos seus poderes de boa gestão processual (art. 6º/1 CPC).”.
Estamos, assim, perante duas situações exactamente iguais, em que foram deduzidos embargos de terceiros, foi proferido saneador-sentença e no âmbito da mesma questão fundamental de direito decidiram de forma diferente.
Devendo ser revogado o acórdão ora recorrido por se encontrar em contradição com acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-10-2023, processo n.º 521/06.1TBLLE-B.E2».
Independentemente de não ter sido apresentada prova do trânsito em julgado do acórdão fundamento, pressuposto essencial para que tal decisão possa ser considerada definitiva, parece evidente que também desta vez os Requerentes não cumpriram o ónus de indicar “os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada”. E tanto basta para, nessas circunstâncias o recurso dever ser rejeitado. De resto, seria praticamente impossível aos Requerentes indicarem esses “aspectos de identidade”. Na verdade, a decisão sobre a existência de elementos suficientes para conhecer de mérito sem necessidade de produção de mais provas, nos termos do disposto no art.º595.º n.º1 alínea b), depende da apreciação , caso a caso, do estado do processo e, por conseguinte, da circunstância de se encontrarem provados os factos necessários e suficientes para decidir de mérito. De qualquer modo, apenas no caso de os Recorrentes terem invocado e descrito o paralelismo fáctico que deu origem alegadamente a decisões opostas é que seria possível à Formação proceder à análise deste pressuposto específico da revista excepcional.
Não o tendo feito, impõe-se a rejeição do recurso também quanto a este fundamento.
Os argumentos constantes da decisão singular mantém-se inteiramente válidos, não tendo sido trazidos novos argumentos que importe rebater a não ser a alegada inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes do art.º 672 n.º 2 alíneas a) e c).
Segundo os Reclamantes, teriam sido violados os preceitos constantes dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2 e 204.º da nossa Constituição.
Na verdade, não se vislumbra em que medida é que a rejeição de um recurso de revista excepcional, em estrito cumprimento das normas processuais aplicáveis colide com algum dos preceitos constitucionais mencionados.
O direito ao recurso não é um direito ilimitado. Como se pode ler no acórdão deste STJ de 19-05-20167, “atenta a natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a necessidade da sua racionalização contende com a admissibilidade ilimitada de recursos que, aliás, não encontra sustentação no texto constitucional. Por isso a jurisprudência constitucional vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição.8
Também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”
O direito ao recurso, como na generalidade dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se apresenta com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a multiplicidade de graus de jurisdição de determinadas condições objectivas ou subjectivas.9
Com efeito, se podemos afirmar que estará vedado ao legislador suprimir em bloco a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade, tal não determina, porém, que toda e qualquer restrição a um ou mais graus de jurisdição traduza violação de regras ou de princípios constitucionais.10
“As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. 11 E embora a este respeito não se identifique um critério formal delimitador dos poderes do legislador ordinário, pode afirmar-se que, dentro dos princípios enunciados, o legislador “poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização dos valores das alçadas”.12
Não se vislumbra, pois, que da aplicação dos preceitos legais em análise de que resulta a inadmissibilidade do presente recurso que de algum modo esteja em causa qualquer direito ou princípio constitucionalmente consagrado.
2-Da admissibilidade do recurso de revista em relação à decisão que julgou a oposição à penhora totalmente improcedente.
Os Recorrentes concluíram ainda nas suas alegações de recurso o seguinte:
- “13.Sem prescindir e apesar da omissão de pronúncia do acórdão recorrido por mera cautela de patrocínio invoca-se a violação do disposto no artigo 751.º, n.º 1 e artigo 784.º, n.º 1, alínea a) ambos do Código de Processo Civil.
- 14.Mais se requer ao abrigo do n.º 4 do artigo 704.º e do n.º 5 do artigo 733.º ambos do Código de Processo Civil que seja determinado que a venda do bem penhorado aguarde a decisão definitiva proferida nos presentes autos, atento a que essa venda é suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável às ora Recorrentes.”
Está em causa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão interlocutória que obteve conformidade decisória em ambas as instâncias.
Como sublinha Abrantes Geraldes13, a invocação dos fundamentos excecionais do art. 672.º, n.º 1, está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista, nos termos do n.º 1, se verifica o impedimento da dupla conformidade desenhado pelo n.º 3. Estão, pois, afastados do seu âmbito de aplicação os casos que se integrem no n.º 2 do art.º 671.º ou no n.º 2 do art. 629.º do CPC”. Ou seja, como tem vindo a ser entendimento da Jurisprudência deste STJ, não é admissível revista excepcional dos acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, categoria em que se integra a decisão sobre a oposição à penhora.
Assim, quanto a esta decisão, a revista só seria admissível nos termos do art.º 671.º n.º 2 e 629.º n.º2. Porém, não foram invocados quaisquer fundamentos ao abrigo dos quais fosse viável essa admissibilidade.
É , pois, de todo, inadmissível o recurso de revista desta decisão, quer em termos gerais, quer excepcionais.