Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO[1]:
LMA e VMM, ele brasileiro, e ela portuguesa, os dois residentes no Brasil, vieram instaurar a presente ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, alegando o seguinte:
«Os Requerentes vivem em União de Facto no Brasil desde 09 de janeiro de 1990.
Para que os Requerentes tenham essa relação protegida juridicamente no Brasil, basta que compareçam a um Tabelião de Notas e declarem que vivem em União Estável, assim chamada naquele país; escolham o regime de bens que querem que recaia sobre essa relação e assim ficam documentados com uma Escritura que tem força “erga omnes”.
Os Requerentes assim o fizeram e estiveram perante o _º Tabelião
, em __ de
de
e declararam o que segue, conforme prova a Escritura de Reconhecimento de União Estável em anexo, com estipulação de regime patrimonial (Doc. 01):
“….Então, por eles, me foi dito que pela presente escritura e na melhor forma de direito, vêm DECLARAR sob as penas da lei, o que segue: a) que VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL desde 09 (nove) de janeiro de 1990 (mil, novecentos e noventa), nos termos do artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, se aplicando às relações patrimoniais, o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS;…”
4. - A declaração de vontade dos Requerentes provém do _º Tabelião
, competente para tal acto, sobre cuja autenticidade e inteligência não deve haver dúvidas, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses.
5. - Não contém decisão contrária aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.»
E concluem assim:
«Nestes termos, e nos demais de Direito, com o Douto suprimento de V. Exas. os Requerentes pleiteiam seja ao final, confirmada a Escritura de Reconhecimento de União Estável com estipulação de Regime Patrimonial registada no livro 3475, fls. 165, do 4º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo para todos os devidos efeitos legais, designadamente, para que a União de Facto deles, produza os seus efeitos legais em Portugal.»
Cumprido o disposto no art. 982.º, n.º 1, do C.P.C., o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da ação.
A questão suscitada pelos requerentes nestes autos vem sendo objeto de decisões contraditórias pelos nossos tribunais superiores, não estando, por isso, reunidos os pressupostos para que sobre ela recaia decisão singular (arts. 656.º e 982.º, n.º 2).
Daí o presente acórdão.
II- QUESTÕES A DECIDIR:
Nesta ação importa decidir se deve ser revista e confirmada a «Escritura Declaratória de União Estável», de modo a poder vigorar na ordem jurídica portuguesa.
3- FUNDAMENTOS:
3.1- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A factualidade relevante para a decisão da presente causa é a que já consta do relatório que antecede.
3.2- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A presente ação visa a revisão e confirmação de ato notarial emanado de autoridade estrangeira, no caso brasileira, nos termos do qual os requerentes declararam que passaram a viver juntos, em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, desde 9 de janeiro de 1990.
Desde logo, os requerentes, ambos residentes no Brasil, não especificam qual o objetivo pretendido com tal revisão e confirmação, presumindo-se, por ser essa a regra, que têm vista o preenchimento do requisito previsto no art. 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03.10, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzias).
Conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2011, proferido no Proc. n.º 987/10.5YRLSB.S1 (Paulo Sá), «o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.»
Trata-se, pois, de uma ação de simples apreciação com processo especial, que tem por finalidade reconhecer efeitos jurídicos de decisões estrangeiras no nosso ordenamento nacional. O que pressupõe que o nosso ordenamento atribua à mesma situação jurídica declarada por autoridade estrangeira efeitos jurídicos relevantes, por mera decorrência do reconhecimento da sua existência.
Dito isto, importa estar ciente que não está em causa nestas ações de revisão e confirmação de sentença estrangeira a aplicação no nosso ordenamento jurídico de normas de direito estrangeiro, por força das normas de conflito de Direito Internacional Privado (v.g. arts. 14.º a 65.º do Cód. Civil). Pelo que, o estatuto pessoal decorrente da “união estável” reconhecida pelo direito brasileiro, nomeadamente para efeitos sucessórios ou familiares, não depende de processo de revisão de sentença estrangeira, pois eles resultam da aplicação a cada caso das normas de conflitos previstas, nomeadamente nos arts. 25.º, 31.º n.º 1 ou 62.º do Cód. Civil, confrontadas com as correspondentes normas do direito brasileiro.
Reconhecidamente a lei brasileira atribui à “união estável” um conjunto de efeitos jurídicos que vão muito para lá do que é estabelecido na realidade nacional. A este propósito, realçamos o Código Civil brasileiro, aprovado pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, refere-se em diversos preceitos legais a esta figura, dedicando-lhe especificamente alguns artigos no Livro IV do Direito de Família, a saber:
Art. 1723.º: «É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável».
Art. 1724.º: «As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos».
Art. 1725.º: «Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens».
Art. 1726.º: «A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil».
Art. 1727.º: «As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato».
No entanto, como já evidenciámos, não são estes efeitos os que estão em causa numa ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira. O que releva nestas ações são os efeitos jurídicos que as partes pretendem obter na nossa ordem jurídica pelo reconhecimento da própria situação jurídica de “união estável”, que só pode ser equiparada no direito português, pela sua intuitiva semelhança, à situação jurídica da “união de facto”.
Ora, a nossa lei não atribui à “união de facto” relevância jurídica para a constituição de relações de família ou para efeitos sucessórios.
A “união de facto” tem relevância no nosso ordenamento jurídico, mas essencialmente como “mera situação de facto”, suscetível de prova e função de cada instituto jurídico para o qual a mesma assume específica relevância efetiva.
Não existe em Portugal um estado civil para o “unido de facto”, não podendo invocar-se essa situação como “impedimento matrimonial” (v.g. arts. 1600.º ss. do Cód. Civil), nem sequer como impedimento para a constituição doutras uniões de facto. A admitir-se semelhante efeito, tal constituiria um limite inaceitável ao direito constitucional de constituir família, sob a tutela do Estado (Art. 67.º da C.R.P.) e, bem assim, ao reverso da mesma medalha, que integra o “direito de não querer constituir família”.
Em todo o caso, como referido, existem situações em que a união de facto assume relevância, não propriamente como “estado”, mas como “situação de facto” a que são atribuídos certos efeitos jurídicos. Sucede que, essas situações não podem estar compreendidas no âmbito específico das ações de revisão de sentença estrangeira. Por um lado, porque os factos não estão compreendidos pela força do caso julgado da sentença (revidenda), como bem assinalava Antunes Varela[2].
Por outro, porque o objeto das ações de revisão e confirmação de sentença estrangeira é diverso e centra-se na apreciação sobre a verificação de certos pressupostos formais que não incidem sobre a veracidade dos factos provados na sentença objeto de revisão.
Efetivamente, nos termos do disposto no art. 980.º do C.P.C. para que a sentença seja confirmada é necessário:
«a) - Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) - Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) - Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) - Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) - Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) - Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.»
Estabelece ainda o art. 983º, n.º 1 do C.P.C. que «o pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º.»
Por sua vez, o art. 984º do C.P.C. determina que «o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.»
Acresce que, tal como se salienta no Ac. do S.T.J. de 21.02.2006, Proc. n.º 05B4168 (Oliveira Barros), in www.dgsi.pt, o requerente está dispensado de fazer prova direta e positiva dos requisitos das als. b) a e) do art. 980º.
Assim, se em virtude da análise dos autos, ou por conhecimento decorrente do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não.
A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do art. 980º do C.P.C. compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos[3].
No que respeita ao requisito da alínea a), o Tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza do ato jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na aceção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, ainda que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença[4].
No que tange ao requisito da alínea f) (ordem pública internacional do Estado Português), os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que de tão decisivos que são, jamais podem ceder. Por outro lado, tem-se em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença e não os seus fundamentos[5].
Esclareça-se que a ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efetuada por um sistema jurídico estrangeiro.
Tal significa que só quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente com os interesses de primeira linha protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira[6].
Conforme se refere no Ac. TRC de 03.03.2009, Proc. n.º 237/07.1YRCBR (Jorge Arcanjo), in www.dgsi.pt, «a lei (…) não define o conceito de ordem pública internacional, tratando-se de um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo na análise casuística. O que releva, para o efeito, não são os princípios consagrados na lei estrangeira que servem de base à decisão, mas o resultado da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto, ou seja, a reserva de ordem pública internacional visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indireta da execução de sentença estrangeira, implique, na situação concreta, um resultado intolerável. Por conseguinte, o juízo de compatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português terá que ser necessariamente aferido, não pelo conteúdo da decisão e o direito nela aplicado, mas pelo resultado do reconhecimento, o que implica um exame global. Não basta, por isso, que a solução dada ao caso pelo direito estrangeiro seja divergente da do direito interno português, exigindo-se que o resultado seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (cfr. Lima Pinheiro in “Direito Internacional Privado, vol., pág. 584 e segs., vol. III, p.368 e ss.), Marques dos Santos in “Aspetos do novo Código de Processo Civil, Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, pág. 140).»
No caso concreto está em causa o reconhecimento da situação de “união de facto” entre os requerentes, ele brasileiro, ela portuguesa, ambos residentes no Brasil, situação essa reconhecida através de “escritura declaratória de união estável”, nos termos previstos no direito brasileiro.
A questão que se poderia colocar é a de saber se tal “decisão” está sujeita ou não ao processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto nos arts. 978º e ss. do C.P.C
Como se salientou no Ac. do STJ de 12.07.2005, Proc. n.º 05B1880 (Moitinho de Almeida), reportando-se ao art. 1094º do CPC de 1961, que corresponde ao art. 978º do CPC atualmente em vigor: «o art. 1094º do CPC ao referir-se a decisões proferidas por tribunais estrangeiros não elege tanto como critério o órgão de que promana a decisão, mas antes a natureza da decisão, que, se for definitiva e tiver força de caso julgado, está sujeita a revisão e confirmação.»[7].
Portanto, o facto de a decisão revidenda não ser uma sentença não obsta, por si só, à procedência da presente ação.
Contudo, outros obstáculos se apresentam à procedência da presente causa.
Com efeito, tal como exposto no Ac. STJ de 21.03.2019, Proc. n.º 559/18.6YRLSB (Ilídio Sacarrão Martins), in www.dgsi.pt, «no caso dos autos, os requerentes apresentaram na petição inicial a Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada no Cartório do ...º Ofício de Notas da Tabeliã CC, perante entidade com competência para o efeito, segundo a lei brasileira.
«Dispõe o artigo 1723º do Código Civil brasileiro, que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
«O artigo 978º do Código de Processo Civil estabelece a necessidade da revisão nos seguintes termos:
«1- Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
«2- Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
«Sobre a amplitude do conceito de decisão para efeitos deste processo especial, Luís de Lima Pinheiro escreveu: “por “decisão” entende-se qualquer ato público que segundo a ordem jurídica do Estado de origem tenha força de caso julgado. Há que aferir perante o Direito do Estado de origem se a decisão foi proferida por um órgão público e se tem força de caso julgado”.
«O acórdão do STJ de 25-06-2013 - a propósito da escritura pública prevista no artigo 1124º-A do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5869, de 11-01-1973), através da qual se pode realizar a separação consensual dos cônjuges, e prevista no Artº 1580º do Código Civil Brasileiro -, decidiu que “os outorgantes não declaram a dissolução do vínculo conjugal. Pedem-na e o tabelião (notário) não se limita a testar as suas declarações, declara (decide) a dissolução, depois de verificados e preenchidos os requisitos legais”.
«O caso dos presentes autos é diferente. Os requerentes não obtiveram na escritura uma decisão homologatória por parte do tabelião que possa servir de base à presente revisão. Apenas declararam que “vivem como se casados fossem desde 15.03.1992, convivência que se mantém duradoura, pública e contínua”.
«Por conseguinte, estamos perante um simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa, ou seja, de quem haja de decidir sobre os direitos atribuídos ou reconhecidos em Portugal, pelo que a mencionada escritura invocada pelos requerentes, fica excluída do processo de revisão de sentença estrangeira - artigo 980º nº 2 do CPC.
«Num caso muito similar ao dos presentes autos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2019 decidiu:
«“O direito brasileiro não exige uma decisão judicial para o reconhecimento da união de facto e o direito português não exige que a prova seja feita por uma declaração da junta de freguesia competente. Em todo o caso, a prova feita por uma declaração da junta de freguesia não tem uma força superior à de uma escritura pública.
«Como escrevem os Professores Francisco Manuel Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “A prova da união de facto é normalmente testemunhal; mas a possibilidade de prova documental não deve excluir-se.
Interpretando com largueza o termo vida no artº 34º nº 1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que regula o modo como “os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos” devem ser passados pelas juntas de freguesia, pode admitir-se que a junta de freguesia da residência dos interessados passe atestado comprovativo de que uma pessoa vive ou vivia em união de facto com outra. […]
«Não se tratando, porém, normalmente, de facto atestado “com base nas perceções da entidade documentadora” (artº 371º nº 1, C.Civ), o documento não faz prova plena, podendo provar-se que o facto não é verdadeiro, pois a união de facto não existiu ou não existiu durante determinado período. O documento prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”.
«Entre a força probatória da declaração emitida pela junta de freguesia e da escritura pública há uma relação de semelhança — como a declaração emitida pela junta de freguesia, a escritura “prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”.
«Terminando, como no referido acórdão de 28.02.2019, “nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem (muito menos) a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o ato composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido” - com a consequência de que a escritura declaratória de união estável apresentada pelos Requerentes não pode ser confirmada / revista”.»
No Ac. do S.T.J. de 12.11.2020, Proc. n.º 95/20.0YRPRT.S1 (Maria do Rosário Morgado), decidiu-se:
«A questão em discussão foi exaustivamente tratada nos acórdãos deste Supremo Tribunal proferidos em 21.03.2019, no proc. nº 559/18.6YRLSB.S1 e em 10.12.2019, no proc. nº 249/18.0YPRT.S2, ambos desta secção, relatados pelo Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, em que foi decidido que a declaração exarada em Escritura Pública Declaratória de União Estável, perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião) de que os outorgantes vivem em união de facto não se encontra abrangida pela previsão do artigo 978º nº 1, do CPC, pelo que não pode ser revista e confirmada para produzir efeitos em Portugal.
Trata-se de orientação que merece a nossa inteira concordância e que sufragamos, sem reservas.
Efetivamente, e como se escreveu naqueles arestos:
“(…) O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal.
Assim, o tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
Nessa perspetiva, se o tribunal nacional verificar que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.
Este princípio de revisão formal é atenuado pelo estatuído no artº 983º do Código de Processo Civil.
O sistema do direito português, como o do direito brasileiro, é, portanto, o do reconhecimento das sentenças estrangeiras mediante revisão ou controlo prévio (homologação). Antes de confirmada (homologada), a sentença não opera na ordem jurídica nacional os efeitos que lhe correspondem como ato jurisdicional. Ela é simplesmente um facto jurídico, cuja eficácia está pendente até que sobrevenha a condição legalmente requerida (condicio uiris), que é a decisão de confirmação ou homologação proferida no referido processo especial de revisão de sentença estrangeira.
(…)
Nas palavras de Ferrer Correia, “reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos”.
(…)
O princípio da harmonia jurídica internacional limita-se a afirmar que o direito aplicável deve ser definido, por forma a que a solução a encontrar seja, tanto quanto possível, idêntica à assumida pelos outros Estados, em especial, por aqueles que, em relação ao mesmo litígio, reclamam a competência dos seus Tribunais, não assumindo, portanto, o conteúdo da decisão qualquer importância na determinação da lei aplicável.
(…)
Não se trata de um sistema em que o tribunal nacional tenha que examinar o processo estrangeiro no qual foi proferida a sentença revidenda e, achando-a conforme, confirmá-la, dando-lhe o “exequatur”, o que implicaria maior morosidade e, levado até ao fim, inutilizaria a sentença estrangeira, obrigando à repetição de todo o processo, no foro nacional.
Não há, propriamente, um exame da sentença revidenda, no sentido de que o tribunal de revisão não aprecia o seu mérito, ou seja, se naquela sentença o julgamento foi ou não acertado.
No entanto, existe sempre um limite para esta subserviência perante decisões estrangeiras: a não violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
(…)
A exigência deste requisito está em consonância com o artº 22º do Código Civil, que estabelece que não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
No caso de revisão de sentença, a mesma só não será concedida quando contiver decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com esses princípios.
Regressando, agora, ao caso em apreço:
Os requerentes pedem a revisão e confirmação de uma Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada no Tabelionato de …, a cargo da Tabeliã …, da qual consta, além do mais, que declararam conviver, desde 8.3.2015, sob o regime de união estável, como marido e mulher, sendo responsáveis pela manutenção do lar comum.
Estabelece-se no art. 978º nº1, do CPC que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” E no nº2, deste preceito estipula-se que “não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.”.
A respeito do conceito de «decisão», a que se refere o normativo citado, refere Luís de Lima Pinheiro que, por “decisão” se deve entender qualquer ato público que, segundo a ordem jurídica do Estado de origem, tenha força de caso julgado.
Sucede que a escritura pública, cuja revisão e confirmação vem peticionada nesta ação, se limita a atestar as declarações dos requerentes, sem que o Tabelião tenha sobre elas feito incidir qualquer juízo vinculativo, com força de caso julgado, e que, enquanto tal, tivesse competência para emitir.
Em suma: a mencionada escritura invocada pelos requerentes não se encontra abrangida pela previsão do art. 978º, nº1, do CPC, valendo apenas como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
Neste sentido, num caso similar ao destes autos, se pronunciou também o ac. do STJ, proferido em 28.2.2019, no proc. nº 106/18.0YRCBR.S1, desta mesma secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira, onde se pode ler:
“O direito brasileiro não exige uma decisão judicial para o reconhecimento da união de facto e o direito português não exige que a prova seja feita por uma declaração da junta de freguesia competente. Em todo o caso, a prova feita por uma declaração da junta de freguesia não tem uma força superior à de uma escritura pública.
Como escrevem os Professores Francisco Manuel Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “A prova da união de facto é normalmente testemunhal; mas a possibilidade de prova documental não deve excluir-se. Interpretando com largueza o termo vida no artº 34º nº 1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que regula o modo como “os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos” devem ser passados pelas juntas de freguesia, pode admitir-se que a junta de freguesia da residência dos interessados passe atestado comprovativo de que uma pessoa vive ou vivia em união de facto com outra. (…)
Não se tratando, porém, normalmente, de facto atestado “com base nas perceções da entidade documentadora” (artº 371º nº 1, C.Civ), o documento não faz prova plena, podendo provar-se que o facto não é verdadeiro, pois a união de facto não existiu ou não existiu durante determinado período. O documento prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”.
Entre a força probatória da declaração emitida pela junta de freguesia e da escritura pública há uma relação de semelhança — como a declaração emitida pela junta de freguesia, a escritura “prova que os interessados fizeram perante o funcionário a afirmação de que conviviam maritalmente desde certa data, mas não prova que seja verdadeira a afirmação”.
E continua o referido acórdão de 28.02.2019, “nem a declaração da junta de freguesia prevista pelo direito português nem (muito menos) a escritura declaratória de união estável prevista pela lei brasileira fazem com que o ato composto pelas declarações dos requerentes seja “caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido” - com a consequência de que a escritura declaratória de união estável apresentada pelos Requerentes não pode ser confirmada / revista”.»[8].
Cremos ser de acolher o entendimento acima enunciado, por nos convencerem totalmente os argumentos em que se estribam, os quais se aplicam ao caso concreto.
Afigura-se-nos de particular importância especificar qual o interesse em agir das partes neste tipo de ações, pois por regra, estando em causa o reconhecimento duma situação de “união de facto”, não vislumbramos que outra eficácia jurídica própria terão as declarações prestadas perante o notário, para além de servirem de mero meio de prova da existência duma mera situação de facto, à qual a nossa lei também pode reconhecer certos efeitos jurídicos, para certos e determinados casos aí concretizados.
Veja-se, por exemplo, o reconhecimento da existência de união de facto pode obstar à caducidade do direito ao arrendamento para habitação (art. 57.º n.º 1 al. b) do NRAU), ou pode originar a obrigação de alimentos (art. 2020.º do Cód. Civil). Mas, em qualquer desses casos, a que poderemos aditar outros quantos previstos no art. 3.º da Lei 7/2001 de 11 de maio, a “escritura declaratória de união estável” mais não valerá que de meio de prova, pois não tem a virtualidade de, só por si, atribuir qualquer direito ao “unido de facto”.
O mesmo se passa com aquelas situações em que a lei nacional exige a instauração de ações judiciais, ou procedimentos administrativos próprios, destinados a provar a existência da união de facto, com vista a atribuir um específico benefício.
Veja-se que, nos termos do art. 3.º al. e) da Lei n.º 7/2001 de 11/5, a nossa lei reconhece o direito às prestações sociais por morte relativamente a pessoas que vivam em união de facto com um beneficiário da Segurança Social. Anteriormente, o acesso a esse direito estava dependente da ação judicial a instaurar nos tribunais cíveis (v.g. art. 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 1/94 de 18/1, posteriormente art. 6.º do Dec. Lei n.º 135/99 de 28/8). Atualmente, desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010 de 30/8, o mesmo direito deixou de depender de ação judicial, ficando a atribuição das prestações sociais por morte apenas dependentes de procedimento administrativo interno, a correr junto da instituição de Segurança Social competente, que terá por propósito apurar apenas a existência duma situação de união de facto. Isto, porque, nos termos da nova redação do art. 6º da Lei n.º 7/2001 de 11/5, introduzida precisamente pela Lei n.º 23/2010 de 30/8, o membro da união de facto sobrevivo beneficia sempre dos direitos aos benefícios relativos a prestações por morte de beneficiário de instituição de segurança social, independentemente da necessidade de alimentos, competindo à entidade responsável pelo pagamento dessas prestações sociais a instauração de ação contra o requerente do benefício, quando tenha fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto. Ora, neste caso, é evidente que é completamente desnecessária a instauração de ação de revisão e confirmação de sentença (ou de ato notarial estrangeiro) onde se reconheça uma situação de união de facto, como meio de prova do facto impeditivo do direito do Autor. Trata-se de meio processual desnecessário e inadequado ao fim visado alcançar.
Outro caso, semelhante a este último, é o do reconhecimento de união de facto para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa.
É que, nos termos do disposto no art. 3º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81 de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94 de 19/8; pelo Dec.Lei n.º 322-A/2001, de 14/12; pela Lei Orgânica n.º 1/2004 de 15/1; pela Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17/4; pela Lei n.º 43/2013 de 3/7; pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/7; pela Lei Orgânica n.º 8/2015 de 22/6; pela Lei Orgânica n.º 9/2015 de 29/7; e pela Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5/7) o reconhecimento da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa só pode fazer-se através de ação judicial a interpor no tribunal cível (de primeira instância), contra o Estado Português[9].
Esse tipo de ação judicial pressupõe a demonstração judicial dos factos em que se estriba o pedido, com amplo contraditório, razão pela qual a ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira se revela meio processual inadequado para atingir tal desiderato[10].
Em suma, não só julgamos que a presente ação é meio processual inadequado a cumprir o requisito previsto no art. 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade, como fundamentalmente não vemos como pela presente ação as partes possam obter o reconhecimento de um efeito jurídico relevante para a nossa ordem jurídica que não prescinda doutra ação judicial ou doutro procedimento administrativo ou legal, porquanto estará sempre em causa, apenas e só, um mero de meio de prova sobre uma situação de facto a que a lei, pontualmente, vai atribuindo determinados efeitos jurídicos. Ora, o documento, “escritura declaratória de união estável”, vale por si só, como meio de prova, não sendo finalidade típica da ação de revisão de sentença estrangeira o reconhecimento da autenticidade de meios de prova.
Nesta conformidade, resta concluir pela improcedência da presente ação.
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a presente ação totalmente improcedente, indeferindo o pedido de revisão e confirmação da “Escritura Declaratória de União Estável”, outorgada no dia __ de
de
, perante o _.º Tabelião
, Brasil, pela qual foi formalizada a declaração de união estável entre os requerentes.
Custas pelos Requerentes (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., e 14º-A, al. b), do RCP).
Notifique.
Lisboa, 22 de março de 2022
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., pág. 716.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 12.07.2005, Proc. n.º 05B1880 (Moitinho de Almeida), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do STJ de 29.03.2011, Proc. n.º 214/09.8YRERVR.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acs. do TRL de 14.11.2006, Proc. n.º 3329/2006-7 (Rosa Ribeiro Coelho) e de 13.07.2010 (Rui da Ponte Gomes, proc. n.º 999/09.1YRLSB-8.), in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. TRC de 18.11.12008, Proc. n.º 3/08.7YRCBR (Sílvia Pires) e sobre a ordem pública internacional, cf. ainda Acs. do STJ de 21.02.2006, Proc. n.º 05B4168 (Oliveira Barros), de 26.05.2009, Proc. n.º 43/09.9YFLSB (Paulo Sá), de 23.10-2014, Proc. n.º 1036/12.4YRLSB.S1 (Granja da Fonseca), e de 24-07-2017, Proc. n.º 93/16.9YRCBR.S1 (Oliveira Vasconcelos), todos in www.dgsi.pt.
[7] No mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 25.06.2013, Proc. n.º 623/12.5YRLSB.S1 (Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido decidiram igualmente os Acs. do TRL de 17-10-2019 (Teresa Prazeres Pais, proc. n.º 1268/19.4YRLSB-8) e de 13.04.2021, desta 7.ª Secção, proferido no processo n.º 424/21.0YRLSB.
[9] Cfr. Ac. do TRL de 25.10.2018, Proc. n.º 25835/17.1T8LSB.L1-6 (Adeodato Brotas), in www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, cfr. o Ac. do TRP de 18-12-2018, Proc. n.º 184/18.1YPRT (Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt.