IV. Fundamentos de facto
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
VRazões de direito
- da admissibilidade dos embargos de terceiro por a penhora ofender o direito da Embargante garantido com o arresto
Alega a Embargante que o arresto dos saldos da Fonden lhe conferiu o direito a ser paga com preferência sobre qualquer credor que não tenha garantia real anterior sobre os mesmos, pelo que a penhora ordenada na execução ofende o seu direito por ser ilegal, passando à sua frente no concurso para pagamento sem qualquer título que o legitime.
A decisão recorrida entendeu que pelo facto de não estar em causa a defesa da posse ou qualquer direito real de gozo do Embargante, não se verificam os fundamentos que admitem o recurso a esta providência.
A oposição mediante embargos de terceiro é um procedimento que vem previsto nos art.º 342.º ss. do CPC.
Sobre os fundamentos dos embargos, dispõe o art.º 342.º n.º 1 do CPC: “Se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”.
Os embargos de terceiro constituem uma forma de reação e defesa da posse ou de qualquer outro direito por quem não é parte na causa onde é realizada uma penhora ou um outro ato judicial de apreensão ou entrega de bens, que se apresenta como incompatível com aquela posse ou direito, o que constitui requisito para a procedência dos embargos de terceiro.
Como se refere com clareza no Acórdão do TRL de 15-11-2018 no proc. 19156/15.1T8SNT-C.L1-6 in www.dgsi.pt: “Os embargos de terceiro podem ser deduzidos com dois fundamentos: ou o terceiro alega e prova que é possuidor, beneficiando de presunção da titularidade do direito nos termos do qual possui, ou alega e prova ser titular do direito incompatível com a execução em curso (Miguel Mesquita, Apreensão de Bens em Processo Executivo e Oposição de Terceiro, pág. 95).”
O incidente de embargos de terceiro, que foi durante muito tempo uma forma de defesa da posse, viu ampliado o seu âmbito, sendo agora admitido também quando o ato judicial de apreensão ou entrega de um bem viole um direito de terceiro incompatível com aquele.
Diz-nos o Acórdão do STJ de 24-10-2019 no proc. 1306/17.5T8OER-A.L1.S1 in www.dgsi.pt: “Após a reforma do processo civil, levada a cabo em 1995/96, os embargos de terceiro passaram a poder fundar-se, não só na posse, mas em qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada (cf. o 351º, do anterior CPC, na redação do DL nº 38/2003, de 25 /9). Atualmente (v. art.º. 342º, do CPC, o qual reproduz, com mera atualização de remissão feita no nº 2, o anterior 351º), os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado.”.
Do mesmo modo o Acórdão do TRP de 20-02-2020 no proc. 2834/14.0T8OAZ-A.P2 in www.dgsi.pt salienta: “Os embargos de terceiro deixaram de ser um meio possessório. São agora um verdadeiro incidente da instância desde a reforma introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, que procedeu a uma profunda reestruturação dos referidos embargos, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais. Foi incluído no incidente de oposição, perspetivado como verdadeira subespécie da oposição espontânea, caracterizada por se inserir num processo que comporta diligências de natureza executiva (penhora ou qualquer outro ato de apreensão de bens), judicialmente ordenadas, opondo o terceiro embargante um direito próprio, incompatível com a subsistência de tais diligências. Como se refere no preâmbulo daquele diploma legal, é de salientar a possibilidade de, através dos embargos de terceiro, «o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Permite-se, deste modo, que os direitos «substanciais» atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, ao caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.»
Na situação em presença não há dúvida de que a Embargante é terceira relativamente ao processo executivo de que estes embargos são apenso e no qual não é parte, onde foi realizada a penhora das contas bancárias que identifica sobre as quais detém um arresto que foi decretado para garantia do seu crédito para com a Executada.
A controvérsia está então em saber se o arresto decretado a favor da Requerente sobre os mesmo bens sobre os quais veio a incidir a penhora realizada na execução é incompatível com esta.
Desde já se adianta que a resposta é negativa.
Sobre o conceito de direito incompatível para efeitos de embargos de terceiro, diz Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, pág. 208-209: “(…) para além da situação de facto juridicamente tutelada em que a posse se traduz, pode atualmente defender-se, através de embargos de terceiro, o direito de propriedade sobre as coisas indevidamente atingidas pela diligência judicial. E para além do direito de propriedade plena, pode o terceiro defender através de embargos de terceiro, direitos reais menores de gozo, por exemplo o de usufruto indevidamente atingido pelo ato de penhora, como acontece se o executado só era titular da nua propriedade em relação à coisa penhorada a título de propriedade plena. Além disso, podem os direitos de crédito, por exemplo os consubstanciados em depósitos bancários ou em preço lato sensu de coisas, afectados pelo acto de penhora, ser defendidos pelo respetivo titular por embargos de terceiro. (…) Não ocorre incompatibilidade justificativa da dedução de embargos de terceiro entre o acto de penhora e o direito de retenção ou o direito de penhor ou outro direito real de garantia incidente sobre a coisa penhorada, porque o respetivo titular pode realizar o direito de crédito conexo de que seja titular no quadro do concurso de credores, através do mecanismo de reclamação de créditos. Assim, não pode embargar de terceiro, nem mesmo para se manter na posse da coisa até ao termo da ação executiva, o titular do direito real de garantia, por exemplo, o arresto, o penhor e a retenção, porque pode realizá-lo na ação executiva, por via do concurso de credores.”
O art.º 619.º do C.Civil prevê o arresto como meio destinado a providenciar pela manutenção da garantia patrimonial do credor, estipulando no n.º 1: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.”
O arresto surge como uma medida preventiva destinada a assegurar a preservação do património do devedor, provisoriamente, acautelando o prejuízo da sua perda.
Já a penhora constitui uma diligência judicial realizada no âmbito de um processo de execução que visa apreender os bens do devedor com vista ao pagamento da dívida do credor reclamado nessa sede.
Com a conversão do arresto prévio dos bens do Executado em penhora a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto, como prevê o art.º 822.º n.º 2 C.Civil.
Como bem se refere no Acórdão do TRL de 30-01-2025 no proc. 5330/24.3T8LSB-A.L1 in www.dgsi.pt relatado pela aqui 2ª adjunta: “Logo, não basta ao embargante invocar a titularidade do direito de crédito e a existência de penhora ou arresto em benefício de outro credor; para que os embargos possam proceder é ainda indispensável que o direito invocado pelo embargante seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, ou seja, que, conforme também resulta do disposto no art. 346.º do CPC, o embargante alegue ser titular de um direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, sendo que essa incompatibilidade se afere no plano funcional e tendo em atenção os efeitos imediatos do ato judicial em apreço. Assim sucede, por exemplo, perante a penhora de um (suposto) direito de crédito do executado, alegando o embargante ser o verdadeiro titular/credor. Nos presentes autos, importa ter presente a função do arresto, em particular de depósitos bancários, que é distinta da função da penhora. Com efeito, embora ao arresto sejam subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à penhora nos termos previstos no art. 391.º, n.º 2, do CPC, consistindo, tal como a penhora, numa apreensão judicial de bens e tendo, de certo modo, uma eficácia semelhante à penhora, na medida em que, arrestados os bens do devedor, os atos de disposição desses bens são ineficazes em relação ao credor (cf. art. 391.º, n.º 2, do CPC e art. 622.º do CC), o arresto não irá servir (pelo menos não é essa a sua função e propósito imediato) para o pagamento do credor/requerente (com a entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado – cf. art. 780.º, n.º 13, do CPC). Trata-se sim de um meio de conservação da garantia patrimonial do credor, uma garantia de que os bens apreendidos à ordem do Tribunal e por iniciativa de um credor irão manter-se na esfera jurídica do devedor até ao momento em que, no processo executivo, seja realizada a penhora e os demais atos que antecedem o pagamento coercivo do crédito.
A diligência de penhora realizada no âmbito do processo executivo não priva a Requerente da garantia que detém sobre os bens penhorados que foram previamente arrestados, sendo que tal arresto pode vir a ponderado em sede execução assim que convertido em penhora, adquirindo então prioridade em relação à penhora realizada posteriormente, por remeter para a data do arresto, como dispõe o art.º 822.º n.º 2 do C.Civil.
A afirmação da Embargante de que o arresto dos saldos bancários da Fonden lhe confere o direito a ser paga com preferência sobre qualquer credor que não tenha garantia real anterior sobre os mesmos bens arrestados não é inteiramente certa, uma vez que esse direito não existe já na sua esfera jurídica nem lhe é atribuído pelo arresto só por si, que apenas lhe dá a expectativa de poder vir a obter tal prioridade sobre os demais credores com a conversão do arresto em penhora, beneficiando da anterioridade da penhora por via do arresto.
Nessa situação, pode fazer valer a sua prioridade nos termos do disposto no art.º 794.º do CPC que rege sobre a ocorrência de pluralidade de execução sobre os mesmos bens ou reclamando o seu crédito em execução anterior nos termos dos art.º 788.º n.º 3 e n.º 5.
O direito conferido pelo arresto sem mais é o da garantia da não dissipação do património pelo devedor, que fica salvaguardado, não sendo incompatível com qualquer ato de penhora que venha a incidir sobre os mesmos bens em execução promovida por outro credor, sendo que a incompatibilidade dos direitos tem de ser aferida no plano funcional e em razão dos efeitos da penhora.
A Embargante alega que é o facto da penhora ser ilegal que a torna incompatível com o seu direito. Contudo, não se vê como é que um ato inválido pode ter uma força superior à do mesmo ato se for válido, pelo contrário, a circunstância de ser um ato viciado torna-o sempre mais frágil por mais suscetível de impugnação.
O impacto de uma penhora legal ou ilegal no direito da Embargante que decorre do arresto dos bens é exatamente o mesmo caso esta venha a subsistir, sendo que em qualquer caso com a conversão do arresto em penhora e adquirindo esta anterioridade à data do arresto, o crédito garantido pelo arresto pode vir a ser pago na execução com prioridade sobre demais credores que apenas beneficiem de penhora posterior.
É com a concretização da penhora em sede de execução e não apenas com o arresto que o credor adquire o direito a ser pago com preferência sobre os demais credores, pelo que enquanto não existe penhora há apenas uma expectativa de que tal possa vir a ocorrer, pelo facto da anterioridade da penhora se reportar à data do arresto nos termos do art.º 822.º n.º 2 do C.Civil.
Na execução que corre termos os valores penhorados podem vir a ser entregues aos credores, sejam as Exequentes, sejam os credores reclamantes por via do reconhecimento dos seus créditos e graduação que venha eventualmente a ser feita, podendo até vir a ser sustada a execução, nos termos do art.º 794.º do CPC, levando os credores detentores de penhora posterior a reclamar os seus crédito naquele em que a penhora seja mais antiga.
Refere-se no já citado Acórdão do TRL 30-01-2025: “Mostra-se, assim, indispensável que naquela sede – reclamação de créditos por apenso a ação executiva – os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados venham deduzir reclamação de créditos, nos termos dos artigos 788.º a 794.º do CPC, a qual terá por base um título exequível (passível de ser obtido nos termos previstos no art. 792.º do CPC). De salientar que uma decisão cautelar que decretou o arresto não constitui um título exequível para esse efeito (pois não declara ou constitui nenhuma obrigação principal), nem o arresto não convertido em penhora atribui ao arrestante preferência igual à que confere a penhora (neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 15-01-2020, proferido na Revista n.º 940/16.5T8OER-A.L1.S1, sumário disponível em www.stj.pt).”
A diligência de penhora realizada não priva a Embargante da garantia que detém sobre os bens penhorados por via do arresto, nem tão pouco este é impeditivo da concretização de penhoras posteriores sobre os mesmos bens, não podendo o titular de um arresto fazer extinguir a penhora que já existe sobre os mesmos, pelo que não pode falar-se em direitos incompatíveis, não havendo fundamento legal para os presentes embargos de terceiro, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do CPC.
Na prática, o que a Embargante pretende é fazer extinguir a penhora realizada na execução não pelo facto do arresto que detém sobre os bens penhorados ser incompatível com tal diligência, mas antes por pretender que nesta sede seja avaliada a validade/invalidade da penhora levada a efeito em processo de execução onde não é parte, interferindo dessa forma em execução intentado por um outro credor da Executada com ela concorrente fora do âmbito do concurso de credores, não se apresentando os embargos de terceiro como o meio próprio para esse efeito.
Salienta-se ainda, a título de curiosidade, a circunstância de terem sido penhorados na execução apensa, em que é Executada a República Bolivariana da Venezuela, os saldos bancários que se encontram em nome da Fonden, sendo que a Embargante pugnou judicialmente para que se considerasse que tais valores pertencem à República Bolivariana da Venezuela de quem é credora, sendo por essa via que conseguiu o arresto de tais bens, agora fundamentando a nulidade da penhora no facto de estarem em causa bens de terceiro…
Em razão do que ficou exposto, não merece censura a decisão recorrida quando considera que a penhora realizada não é incompatível com o direito da Embargante que decore do arresto, improcedendo a apelação.
Quanto a custas:
Sobre a taxa de justiça regem nomeadamente os art.º 527.º e 530.º do CPC e os art.º 6.º a 10.º do RCP, sendo o art.º 6.º n.º 7 do RCP que agora importa ter em conta atento o valor do presente incidente que a Embargante indica como o valor da Execução, ao que as Embargadas não vieram opor-se, que é o de € 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).
De acordo com os art.º 6.º e 7.º do RCP o pagamento da taxa de justiça surge associado ao impulso processual, sendo estabelecido, em regra, a obrigatoriedade do seu pagamento prévio à prática do ato.
Nos processos de maior valor e de modo a não onerar tanto as partes com um pagamento muito elevado no decurso do process, o legislador veio no art.º 6.º n.º 7 do RCP estabelecer como exceção: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O n.º 7 deste artigo foi introduzido pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro, diploma que veio alterar o RCP, que assim passou a prever a fixação de uma taxa de justiça variável em função não só do valor da causa, mas também em razão da sua complexidade e da conduta processual das partes.
Com esta norma o legislador procurou ir ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao permitir ao juiz fixar uma taxa de justiça que vai variar e se vai adequar à conduta processual das partes e ao concreto processo em que é aplicada.
É o n.º 7 do art.º 6.º do RCP que vem permitir que a taxa de justiça seja ajustada a cada caso, designadamente em ações que pelo seu alto valor podem onerar as partes com um pagamento que pode ser considerado desproporcional com referência ao serviço de justiça efetivamente prestado. Com a introdução desta norma o legislador terá pretendido ultrapassar a desconformidade constitucional de um regime anterior que apenas admitia uma taxa de justiça automática em função do valor da ação, sem possibilidade de redução nem adequação com a complexidade do processo, agora permitindo uma maior adequação dos custos associados à prestação do serviço de justiça com o serviço concretamente prestado.
Esta norma vem admitir o afastamento da taxa de justiça automática, ao prever a intervenção do juiz oficiosamente ou suscitada pelas partes, no sentido de limitar o valor da taxa de justiça devida por mera aplicação dos critérios legais do valor da ação e das tabelas das custas. É por isso uma norma que vai ao encontro do invocado princípio constitucional da proporcionalidade, revelando uma preocupação do legislador com o acolhimento de tal princípio.
Concorda-se com o entendimento que tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência, no sentido de que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o art.º 6.º n.º 7 do RCP tanto pode ser total como parcial, devendo a sua medida ser ajustada às especificidades do caso concreto.
Neste sentido e apenas a título de exemplo, pronunciou-se o Acórdão STJ de 22-11-2016 no proc. 200/14.6T8LRA-A.C1.S1 in www.dgsi.pt onde se refere: “Estando, actualmente, assegurada na lei a possibilidade da graduação equitativa do montante da taxa de justiça devida a final, importa considerar, nesta avaliação sobre a proposta dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por um lado, o valor da acção, e, por outro, que o custo daquela deve ser proporcional ao serviço prestado. Segundo expendeu o acórdão deste Tribunal 12-12-2013, fazendo alusão a jurisprudência firmada pelo T.Constitucional no acórdão nº 421/2013, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade».”
Também Salvador da Costa, in ob. cit. em anotação a este art.º 6.º do RCP, pág. 201 ensina: “A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.”
No caso em presença o valor do recurso é o valor da ação, atento o disposto no art.º 12.º n.º 2 do RCP.
Uma vez que o recurso tem um valor processual superior ao limite de € 275.000,00 previsto no mencionado n.º 7 do art.º 6 do CPC, quando da sua interposição a Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida confinada a tal valor, no montante de € 816,00.
Considerando o valor do recurso para além da quantia de € 816,00 já paga a título de taxa de justiça, havia que acrescer a final o montante correspondente a 1,5 UC por cada € 25.000,00 ou fração que exceda o valor de € 275.000,00 nos termos da tabela I –B anexa ao RCP.
Avaliando a complexidade/simplicidade do processo, verifica-se que as questões suscitadas pela Embargante no seu recurso, pela sua natureza, não sendo de uma simplicidade absolutamente evidente também não apresentam uma grande complexidade para a sua apreciação e resolução, não demandando do tribunal um trabalho acima média daquele que normalmente é exigido na decisão de um recurso.
Importa reconhecer também que conduta processual das partes foi correta, não sendo merecedora de qualquer censura.
Desta forma, considera-se que o valor do remanescente da taxa de justiça devida em razão do valor do recurso é efetivamente excessivo e desproporcionado em contraponto com as características do serviço público de justiça que foi prestado e que se evidenciaram, justificando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Em conformidade com o que se referiu e por se considerar desproporcionado onerar as partes com o pagamento do valor da taxa de justiça remanescente que resulta do valor do recurso, tem-se como justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do art.º 7.º n.º 6 do CRP.