I- Em acção de investigação oficiosa de paternidade, na falta de uma presunção legal de paternidade, deve o autor fazer prova da filiação biologica, cabendo-lhe provar dois factos: o reu manteve relações sexuais com a mãe do investigante e esta so com aquele as teve durante todo o periodo legal da concepção.
II- O autor não e obrigado a usar os meios de prova referidos no artigo 1801 do Codigo Civil, preceito que teve apenas como objectivo tornar clara, em acções relativas a filiação, a admissibilidade de certos exames que poderiam ser considerados como ofensivos do direito a reserva da intimidade da vida privada.
III- A audição da mãe do autor em audiencia de discussão e julgamento sem que igualmente se procedesse a audição do reu, não viola o principio do contraditorio.
IV- A audição do reu em audiencia não constitui um direito do proprio, mas um afloramento do principio inquisitorio, cuja concretização depende da vontade do tribunal, embora a decisão deva ser motivada.