Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extinta a impugnação judicial que A... e outros, melhor identificados nos autos, deduziram contra o acto de liquidação de imposto sucessório, no montante de 13.343.357$00, dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Este Tribunal, por acórdão datado de 13/10/09, excepcionou a sua incompetência em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso, julgando, assim, competente esta Secção do STA, uma vez que versava apenas matéria de direito, para onde subiu o recurso.
A recorrente Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- A)Sendo aplicável ao caso vertente diferentes prazos de prescrição (20 anos, 10 anos e 8 anos), atendendo à disciplina do art. 297° do CC, será aplicável o prazo de 10 anos acolhido no art. 34°/1 do CPT, porquanto, à data da entrada em vigor da LGT, no caso dos autos, em 11.11.1999, faltavam, sensivelmente, 16 anos para o esgotamento do prazo de 20 anos do CPCI, apenas, 2 anos para o prazo do CPT se completar e os 8 anos do prazo da LGT.
- B)De acordo com o entendimento vertido no Acórdão do Pleno do STA, proferido no processo 0244/07, de 24/10/2007, face a uma sucessão de potenciais causas de interrupção, haverá que atender-se àquela que se verificar em primeiro lugar.
- C)No caso em análise, nos termos do art. 34°/3 do CPT, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326º/1 do CC, foi a instauração da execução fiscal, em 14.05.1999, e não a dedução da impugnação judicial ocorrida em 28.05.1999.
- D)Ou seja, não obstante a interposição desta deter, também, por via do n° 3 do artigo 34° do CPT, a virtualidade interruptiva, tal interrupção não actua por via da anterior interrupção operada pela instauração da execução fiscal, isto é, não se pode interromper o que já estava interrompido.
- E)Ademais, foi prestada garantia para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da Impugnação Judicial que havia sido interposta.
- F)Tal facto implica que o efeito interruptivo resultante da instauração da execução nunca tenha degenerado em suspensivo, uma vez que a causa da paragem é imputável aos impugnantes.
- G)Por outro lado, verificando-se a suspensão do processo executivo fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art. 49°/3 da LGT, norma de claro pendor interpretativo.
- H)Suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, legalmente, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança daquele crédito tributário.
- I)Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado à real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito.
- J)Assumindo a prescrição o carácter de sanção à inércia ou negligência do credor tributário na cobrança dos seus créditos, no caso vertente, aquelas não se verificam.
- K)Com todo o respeito, o entendimento vertido na douta sentença sob recurso, penaliza o credor tributário por um conjunto de circunstâncias pertencentes ao próprio funcionamento e contingências das instâncias judiciais, quando este, ainda, dentro do prazo de prescrição veio exigir o seu crédito,
- L)Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito.
- M)Tal como resulta dos artigos 52°/1 da LGT e 169°/1 e 195° do CPPT.
- N)Acresce que, para efeitos de determinação da prescrição, nos termos do disposto no art. 12° do CC, importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.
- O)Assim, mesmo admitindo a paragem do processo de impugnação judicial em 2000, já estava em vigor a LGT, a qual, no seu art. 49°/3, determina a suspensão do prazo legal de prescrição nas condições ali descritas e aqui verificadas.
- P)Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, fez errada aplicação dos preceitos legais anteriormente referidos, designadamente, artigos 12° e 326° do CC, artigos 49° e 52° da LGT e artigos 169°/1 e 195° do CPPT, pelo que não pode manter-se.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, promovendo, em consequência a devolução do processo ao TAF de Leiria para apreciação do mérito da impugnação judicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Por óbito de B..., ocorrido em 06.09.1987, foi instaurado na Repartição de Finanças do concelho de Batalha o processo de Imposto Sucessório nº 7.780 - fls. 75.
- B)As notificações para pagamento dos valores de imposto apurados ocorreram em 04/01/99 e em 05/01/99 - fls. 75.
- C)Para cobrança daquela dívida de imposto, em 14/05/99, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1333199901001833 - fls. 134.
- D)A presente impugnação foi apresentada na Repartição de Finanças da Batalha em 28/05/1999, conforme carimbo aposto a fls. 2, que se dá por integralmente reproduzido.
- E)Em 28/07/1999 foi prestada garantia na execução fiscal, com vista à respectiva suspensão até decisão da presente impugnação, e o referido processo executivo foi suspenso em 28/08/1999 - fls. 134.
- F)A presente impugnação esteve parada por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, a partir de 11/01/2000 - fls. 120 e 121.
3 – Vejamos, então, se a sentença recorrida merece a censura que lhe dirige a recorrente Fazenda Pública, devendo, consequentemente, ser revogada, por ter mal interpretado e aplicado a lei.
Importa, em primeiro lugar, apurar qual o regime de prescrição aplicável.
Tratando-se de dívida de imposto sucessório, o facto tributário em que se fundamentou a liquidação (sucessão mortis causa) ocorreu em 6/9/87.
Nesta altura, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de vinte anos, contados do início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários, previsto no artº 27º do CPCI, pelo que o mesmo terminava em 1/1/08, a não se verificar qualquer causa interruptiva.
Entretanto, o artº 4º do Decreto-Lei nº 154/91 de 23/4 foi julgado organicamente constitucional por acórdão do Tribunal Constitucional nº 168/02, processo nº 449/01, publicado no DR, II Série, de 1/6/02, pelo que, com a nova redacção que foi dada ao artº 180º do CIMSISSD pelo Decreto-Lei nº 119/94 de 7/5, o prazo de prescrição passou a ser de dez anos, nos termos do artº 34º do CPT, contado a partir de 12/5/94, data da entrada em vigor do predito Decreto-Lei nº 119/94.
Pelo que, terminava, assim, em 12/5/04.
Posteriormente e com a nova redacção que foi dada ao referido artº 180º pelo Decreto-Lei nº 472/99 de 8/11, o prazo de prescrição foi reduzido para oito anos nos termos dos artigos 48º e 49º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17/12, terminando, assim, em 1/1/07 (cfr. artº 5º do Decreto-Lei nº 398/98 de 17/12).
Dispõe o artº 297º do CC que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
4 – Fixados estes princípios, passemos, então, à sua aplicação ao caso concreto.
Como vimos, quando o facto tributário ocorreu, estava em vigor o CPCI, que fixava em vinte anos o prazo de prescrição, o qual terminava, assim, em 1/1/08, já que se iniciou em 1/1/88.
Acontece que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/94, que deu nova redacção ao artº 180º do CIMSISSD, esse prazo foi reduzido para dez anos, nos termos do artº 34º do CPT, que terminava em 12/5/04, faltando, assim, menos tempo para o prazo de prescrição se completar do que pela lei antiga, pelo que se aplica o regime deste diploma legal, ex vi do artº 297º do CC, pois, naquela data apenas estavam decorridos cerca de seis anos, faltando cerca de catorze.
Entretanto, pelo predito Decreto-Lei nº 472/99 de 8/11/99 e como vimos, o prazo passou a ser de oito anos, nos termos dos artºs 48º e 49º da LGT.
E, como em Novembro de 1999 tinham já decorrido cerca de cinco anos e consequentemente faltavam outros cinco - prazo inferior ao resultante da lei nova - aplica-se a lei antiga, seja, o CPT, por faltar menos tempo para o prazo se completar, ut artº 297º, nº 1 in fine do CC.
Este prazo, na verdade, não foi interrompido, uma vez que a instauração da execução, em 14/5/99, não tem qualquer relevância, pois que, nesta data, já estava em vigor a LGT, que lho não concede (cfr. artº 49º, antes da redacção introduzida pela predita Lei 53-A/06).
Isto, mesmo que se aplique ao caso o CPT, pois que apenas o é, no ponto, para determinação do prazo aplicável e para ajuizar da relevância dos factos ocorridos na sua vigência, mas já não relativamente aos ocorridos no domínio da lei nova.
Pelo que o prazo terminaria, assim, em 12/5/04.
Todavia, em 28/5/99, foi deduzida impugnação judicial que provocou a interrupção do prazo, mas que degenerou em suspensão, dada a paragem daquele processo por mais de um ano a partir de 11/1/00.
Assim, em princípio, contar-se-ia o prazo desde 1/1/88 até 28/5/99, mais o decorrido após um ano de paragem da impugnação, seja a partir de 11/1/01.
No entanto e como vimos, daquele primeiro segmento do prazo, só é relevante o ocorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/94 (12/5/94), a partir do qual se conta o prazo de dez anos previsto no artº 34º do CPT.
E quanto ao seu último segmento, não se poderá ignorar que o processo executivo foi suspenso por prestação de garantia em 28/8/99, com vista à respectiva suspensão até decisão da presente impugnação (vide al. E) do probatório).
Face a este condicionalismo e perante a certeza de que o processo executivo esteve suspenso a partir de 28/8/99, importa apreciar a questão da compatibilização do regime de cessação do efeito interruptivo que se transforma em suspensivo com a paragem do processo de impugnação por mais de um ano, previsto no artº 49º, nºs 1 e 2 da LGT, na redacção de então, com o efeito suspensivo atribuído no nº 3 do mesmo preceito legal à reclamação, impugnação ou recurso.
A este propósito, escreve Jorge Sousa, in ob. cit., págs. 59 e segs., que “Parece, no entanto, que a interpretação mais adequada e coerente é a de que esta norma geral sobre causas de suspensão tem precisamente os mesmos efeitos, relativamente aos factos que indica, que tinham as causas de suspensão previstas em diplomas especiais no domínio do CPT, que se referiram no ponto anterior: elas obstarão ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos. Isso é particularmente evidente em relação ao pagamento em prestações, pois está-se perante uma situação substancialmente idêntica à gerada com o citado DL n.° 124/96, que se analisou. Se, por exemplo o processo de impugnação judicial parou por mais de um ano, mas, quando se completou esse ano ou posteriormente decorre período de pagamento em prestações, o decurso do prazo de prescrição suspender-se-á durante este período de pagamento em prestações, em que a administração tributária está impedida de cobrar coercivamente a dívida. Com efeito, compreende-se perfeitamente que, durante o período de pagamento em prestações, estando o credor impossibilitado de cobrar a dívida, não corra o prazo de prescrição, que tem o seu fundamento na negligência do credor em proceder à cobrança.
Mas, não tem de ser diferente em relação à reclamação, ao recurso hierárquico e à impugnação judicial.
Na verdade, embora se possa entrever aparente incoerência em, no n.° 2 desse art. 49.°, se fazer decorrer da paragem desses processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a cessação do efeito do facto interruptivo, inclusivamente a suspensão do decurso da prescrição (n.° 2) e, no caso de estar suspensa a execução fiscal, assegurar, no n.° 3 do mesmo artigo, o prolongamento do efeito suspensivo enquanto esta suspensão persistir, o certo é que a suspensão da prescrição nesta última situação não deixa de ter uma razão de ser consistente, que é a mesma que justifica a suspensão durante o período de pagamento em prestações, que é a impossibilidade legal de a administração tributária fazer prosseguir a execução suspensa.
Isto é, compreende-se que o efeito interruptivo cesse por paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pois essa paragem será imputável aos serviços estaduais que devem fazer tramitar atempadamente os processos administrativos e judiciais. Mas, também se compreende que, sendo o fundamento da prescrição das obrigações a negligência do credor em cobrar a divida, não se deixe correr o prazo de prescrição enquanto este credor está legalmente impossibilitado de providenciar no sentido de a cobrança seja efectuada.
O que significa, assim, que o problema, mais do que incoerência, é de técnica legislativa, pois, se se pretendia restringir os efeitos da cessação do efeito interruptivo nos casos em que estivesse suspensa execução fiscal por força da pendência de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial seria mais adequado esclarecer-se no n.° 2 que o aí estatuído não prejudicava o regime do n° 3.
Sendo assim, o regime de interrupção da prescrição previsto na redacção inicial da LGT nem será essencialmente diferente do que se previa no CPT (para além das diferenças de factos a que é atribuído efeito suspensivo e interruptivo): também na LGT, os efeitos dos factos interruptivos (o instantâneo e o duradouro) cessam com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição.”
Estamos de acordo.
Voltando à situação sob apreciação nos autos, importa salientar que, de harmonia com o probatório, o processo executivo foi suspenso em 28/7/99 em virtude da prestação de garantia na execução fiscal, com vista à respectiva suspensão da presente impugnação judicial e que o processo de impugnação esteve sem qualquer tramitação desde 11/1/00, por motivo alheio à impugnante.
Daqui resulta, em face do entendimento que ora se perfilha, que a cessação do efeito interruptivo decorrente da aludida paragem da impugnação por mais de um ano, por motivo alheio à impugnante, não seja na prática operante, uma vez que é sobrelevado pela relevância autónoma dos factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição.
Ora, como decorre do preceituado nos artigos 318.º e 320.º do CC, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído o efeito suspensivo.
Daí que, no caso em apreço, o prazo de prescrição da obrigação tributária relativa ao imposto sucessório não corra desde 28/8/99, donde resulta que essa obrigação não se encontra prescrita, como alega a recorrente Fazenda Pública, dessa forma desaparecendo o fundamento legal que suportou a decisão recorrida de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
5 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao tribunal “a quo” para prosseguimento da ulterior tramitação da impugnação judicial deduzida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Valente Torrão.