Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda na acção administrativa de contencioso pré-contratual que intentou contra a APS – Administração Pública dos Portos de ... e do ..., SA, indicando como contra-interessada (CI) B..., Unipessoal, Lda, interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 09.05.2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, da decisão proferida pelo TAF do Beja, em 30.11.2023 [após várias decisões de incompetência em razão do território], que julgou a acção procedente.
Alega a Autora/Recorrente que a revista se justifica por ser necessária uma melhor aplicação do direito.
A Entidade Demandada em contra-alegações pugna pela inadmissibilidade ou pela improcedência da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção de contencioso pré-contratual que visa o procedimento designado de “Concurso Público para a Concessão do Porto de Recreio de ...”, a Autora formulou, além do mais, os pedidos de declaração de ilegalidade do acto de adjudicação a favor da CI, bem como, subsidiariamente, declaração de caducidade do contrato de adjudicação e a declaração de adjudicar, a favor da proposta da Autora.
O TAF de Beja na sentença que proferiu entendeu que a acção procedia, anulando a deliberação de adjudicação de 18.03.2021, condenando a Entidade Demandada na adjudicação da proposta da CI e na consequente celebração do contrato com esta.
Em síntese, entendeu o TAF que a proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída atento o disposto no art. 146º, nº 2, alínea e) do CCP, por não cumprir o disposto no nº 4 do art. 57º do mesmo diploma, que estipula que, “Os documentos referidos nos nºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.”
O TCA, para o qual a ED apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.
Considerou, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, tendo expendido, nomeadamente, que: “No caso em apreço, verifica-se pelo probatório – vide alíneas C.1) e D) – que aquando da submissão da proposta e dos documentos que acompanham foi aposta individualmente a assinatura electrónica qualificada, tal como prescreve o citado art. 54º, nº 1 da Lei 68/2015.
Consequentemente, no momento da apresentação efectiva da proposta, pela sua submissão/carregamento na plataforma electrónica, tendo sido aposta a assinatura electrónica qualificada exigida, significa que a Contra-interessada se vinculou a cumprir os termos e condições, especificações, preços, vertidos em cada um dos documentos constantes da proposta, independentemente da sua prévia e individual assinatura, e assumidos na plataforma como versão final, inalterada e inalterável daquela. Porquanto, como resulta das respostas dos Srs. Peritos – vide alínea N) do probatório-, com a submissão da proposta e a assinatura individualizada os documentos que a compõem as finalidades pretendidas por lei – as funções identificadora, finalizadora ou confirmadora e de inalterabilidade.
Desta feita, com a assinatura electrónica qualificada aposta as exigências legais no tocante à assinatura no momento do “carregamento da proposta na plataforma, foram atingidas – deixando de se justificar a exclusão da sua proposta do procedimento concursal em referência nos autos (…).”
Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do regime da assinatura digital qualificada individualizada de todos os documentos de uma proposta regulada pelo CCP e pela Lei nº 96/2015.
Pede que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber “se uma entidade demandada adjudicante pode aceitar documentos de uma proposta que não foram individualmente assinados, mas apenas assinada a sua submissão conjunta, incumprindo a regra imposta, no CCP e na Lei nº 96/2015, da necessidade de prévia assinatura individualizada”.
Como se viu as instâncias divergiram quanto à solução desta questão submetidas à sua apreciação, o que logo demonstra que ela não é isenta de dúvidas.
Com efeito, a questão jurídica de saber se a falta de assinatura electrónica dos documentos que constituem a proposta de um concorrente em momento prévio ao respectivo carregamento na plataforma tem efeito invalidante assume relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos semelhantes, na matéria complexa da contratação pública, detendo igualmente alguma complexidade jurídica, como resulta, aliás, das posições jurisprudenciais não convergentes dos Tribunais Superiores, nomeadamente deste STA, que as instâncias invocaram em abono das soluções jurídicas que assumiram.
Assim, face à resposta divergente que as instâncias deram à questão essencial suscitada na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tal questão com vista a uma melhor clarificação da mesma que frequentemente se coloca nos tribunais e a que estes têm respondido de forma divergente e que, embora já tenha sido objecto de pronúncia por este Supremo, continua a suscitar dúvidas, o que justifica a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.