0022476 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Boavida Barros
Processo: 0022476
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa, Incumprimento, Falência
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00014518
Nr Documento: RL199106200022476
Referência Publicação: CJ ANOXVI 1991 T3 PAG164
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/661ea9897e42f11b802568030002434d
Sumário
I - Para se obter a sentença referida no art. 830 do CC, torna-se necessário: a)- não ser a natureza da obrigação, assumida pela promessa icompatível com a substituição da declaração negocial; b)- não existir convenção contrária; c)- haver incumprimento definitivo e culposo por parte dos demandados; II - No caso de ter havido declaração de falência de um dos promitentes, a interpelação tem de ser feita ao administrador; desta; III - Para efeitos patrimoniais e processuais o falido é substituído pelo administrador da massa falida; IV - Mesmo que a coberto do caso julgado implícito, o direito de execução específica não é oponível a terceiros, designadamente aos demais credores do falido; V - Uma vez que o Tribunal não pode substituir-se ao orgão falimentar, não pode em tais condições, o promitente-comprador inocente obter a execução específica do contrato promessa em acção para tal intentada contra o promitente-vendedor faltoso.