IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os seguintes:
1 - Na execução apensa encontram-se penhorados os depósitos bancários existentes na conta DP n.º ...75.
2 - Entre o reclamante e CC foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, com o limite máximo de € 10.584,25, a ser liquidado em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
3 - No mesmo contrato figura como prestador de garantia, para além de outra, o aqui executado BB, consubstanciando-se a garantia no penhor de depósito bancário, no montante de € 10.600,00, depositado na conta n.º ...75, em nome do prestador da garantia.
4 - O reclamante alega que, à data da penhora do depósito bancário, encontrava-se em dívida, relativamente ao contrato de crédito ao consumo, a quantia de € 5.744,75.
Dos factos assim alinhados, resulta desde logo que não é correta a alegação da reclamante de que o penhor foi prestado pelo executado no âmbito de um contrato de financiamento que lhe foi concedido, pois o que resulta dos documentos juntos é que o penhor visa garantir um contrato de crédito celebrado entre o reclamante e um terceiro, relativamente ao qual, como bem se refere na sentença recorrida, não foi alegado e muito menos demonstrado que tenha sido incumprido (veja-se o valor que foi concedido e o valor que se encontra em dívida).
Naturalmente que, conforme decorre do disposto no artigo 788.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a primeira condição para reclamar crédito numa execução pendente é o credor beneficiar de garantia real sobre um bem penhorado na execução e a segunda condição, é o crédito estar suportado em título executivo.
Estruturalmente, a reclamação de créditos configura uma petição inicial, devendo o reclamante alegar a titularidade de um crédito sobre o executado, suportado em documento dotado de força executiva e a circunstância de tal crédito dispor de garantia real sobre um bem penhorado na execução - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 192.
No caso dos autos, o reclamante não alegou, nem provou, que tenha ocorrido incumprimento do contrato celebrado com a pessoa garantida - CC - que motivasse o acionamento da garantia bancária prestada pelo executado. A exequibilidade do penhor dependia dessa alegação, pois sem incumprimento do contrato de concessão de crédito pessoal, celebrado com terceiro, não existe fundamento para a execução do penhor (nem se verifica qualquer circunstância de vencimento antecipado a que o apelante faz alusão)
Ora, “em sede da reclamação e graduação de créditos, o título executivo se perfila como um verdadeiro pressuposto de caráter formal - a reclamação tem por base um título exequível (artigo 788.º, n.º 2) -, cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos [neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2021, processo n.º 6528/18.9.T8GMR-A.G1.S1, Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo, disponível in www.dgsi.pt]” - Acórdão da Relação do Porto de 30/10/2023, processo n.º 16973/22.0T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
Relativamente ao tipo de penhor aqui em causa, refere, L. Miguel Pestana de Vasconcelos [in Direito das Garantias, Almedina, 2010, págs. 287/288]: «Uma figura que se desenvolveu no âmbito da prática bancária foi a de penhor de uma conta bancária. Assim, um sujeito que tem uma quantia depositada num banco e que, nessa medida, é titular do crédito à sua restituição, pode constituir um penhor sobre esse crédito a favor de um terceiro ou mesmo do próprio banco, devedor da referida quantia. O banco torna-se, dessa forma, titular de um penhor sobre um crédito de que é ele próprio devedor. Em caso de incumprimento da obrigação garantida, o banco satisfaz-se pela própria quantia aí depositada.» - cfr. Acórdão da Relação do Porto citado.
A exequibilidade do penhor, como já salientámos, está, assim, vinculada à alegação e prova, pelo Banco reclamante, de que o contrato de crédito celebrado com terceiro foi incumprido. Sem esse incumprimento, não há qualquer crédito vencido e exigível que possa justificar execução do penhor, uma vez que este foi dado como garantia do cumprimento do contrato de crédito. Como resulta do contrato, o penhor foi constituído para garantir o integral e pontual pagamento das obrigações assumidas pela outorgante do contrato de crédito ao consumo.
Sem a demonstração daquele incumprimento, o reclamante não é titular de qualquer crédito sobre o dador da garantia.
Assim, conforme se concluiu na sentença recorrida e no Acórdão a que vimos fazendo referência, não alegando, nem demonstrando, o reclamante, a verificação dessa condição, é inquestionável que não é titular de qualquer direito de crédito sobre o executado.
E nem se diga que o facto de estarmos perante um direito real de garantia obsta a este entendimento, pois como refere António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 6.ª Edição, Almedina, pág. 818: “o denominado “penhor” de conta bancária não é um verdadeiro penhor, no sentido de um direito real de garantia; trata-se, antes, de uma garantia pessoal dobrada pela autorização de debitar, na conta garante, determinadas importâncias. Esta solução tem, implícita, uma cláusula de principal pagador (…). Além disso limita a responsabilidade do garante ao montante da conta em jogo (…)”, na sequência, aliás, da melhor doutrina e jurisprudência, consultável no Acórdão do STJ de 27/11/2024, processo n.º 18318/17.1T8LSB-C.L1.S1, in www.dgsi.pt.
Finalmente, diga-se que, o facto de não ter havido qualquer impugnação do crédito reclamado, não é impeditiva da subsequente rejeição da reclamação deduzida, com o fundamento que, a haver despacho liminar, tal determinaria a sua rejeição, como é o caso da falta de título executivo - neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, vol. II, pág. 197.
Improcede, assim, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.