IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação.
Se bem entendemos as conclusões, a apelante alega que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cf. parte final das conclusões) e, portanto, se bem que nunca faça alusão, de forma expressa, à nulidade plasmada na al. b) do nº 1 artigo 615.º do CPCivil, resulta à evidência que é tal vício que a apelante pretende assacar à decisão recorrida.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A referida nulidade está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615.º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[1]
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[2], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o tribunal recorrido, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados e aí indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes.
Repare-se, todavia, que saber se a “análise crítica da prova” foi, ou não, corretamente realizada, ou se a norma selecionada é a aplicável, e foi corretamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim “erro de julgamento: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma.
Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º.
Efetivamente, o que alega a vertido pela apelante nas suas conclusões é, em retas contas, que o tribunal recorrido não valorou como devia, determinados elementos probatórios (documentos e depoimentos), ou seja, que houve erro de julgamento na decisão da matéria de facto.
Todavia, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento.
As primeiras (error in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, inteligibilidade, estrutura ou limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade formal da peça processual que é a decisão), nada tendo a ver com erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
Como assim, o dissenso da apelante traduz, precisamente, a sua discordância com o julgamento efetuado, mas não patenteia algum vício de nulidade por falta de fundamentação nos moldes suprarreferidos.
Poder-se-ia entender que a apelante, não obstante pedir a anulação da decisão por verificação da invocada nulidade (falta de fundamentação), também pretende a impugnação da matéria de facto como parece resultar da motivação recursiva.
Acontece que, para esse efeito de ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão e, concretamente, quais os factos a aditar e porquê e quais os meios de prova que sustentam o aditamento, ou seja, o recorrente tem de cumprir os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil.
Acontece que, a apelante não cumpre os referidos ónus.
Como se sabe, o recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”) vários ónus de especificação que podem ser assim enunciados (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):
-especificação dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida;
-indicação das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão;
- indicação da decisão (diversa da recorrida) que, no seu juízo, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- -falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- -falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objeto do recurso que essa especificação desempenha;
- -falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- -falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- -falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Ora, lendo as conclusões a apelante nelas não especifica que factos concretos considera incorretamente julgados.
Para além disso, na própria motivação também a apelante não dá cumprimento ao preceituado na al. b) do nº 1 do citado artigo 640.º.
A exigência, imposta pela mencionada alínea de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova.
Ora, lendo a motivação recursiva a apelante não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a verter excertos de gravações de depoimentos e a fazer referência a documentos, mas sem que defina a que concreto ponto de facto se referem.
Como assim, ainda que se entendesse que apelante pretendia impugnar a matéria de facto sempre se impunha a sua rejeição pela falta ostensiva do não cumprimento dos apontados ónus.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). Porto, 28 de abril de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
Jorge Martins Ribeiro
[1] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669.
[2] Cf. Antunes Varela, obra citada pág. 670.